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3. Results and Discussion

3.7   Comparing  the  Experiments

no País.

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Roseli Rego Santos sustentou que um dos fundamentos da lei de recuperação judicial e falências seria o princípio da busca do pleno emprego. Disse a autora que “O princípio da busca do pleno emprego, como um princípio regulador da ordem econômica, encontra amparo e lança seus fundamentos para sua interpretação e aplicação na Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, quando esta lei estabelece que a recuperação tem por objetivo viabilizar a superação da crise do empresário, permitindo a manutenção da empresa, dos empregos e dos interesses dos credores, bem como quando preceitua que a falência, ao afastar o empresário de suas atividades, tem por objetivo preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, pode-se considerar que estes dispositivos encontram-se aliados ao princípio da busca do pleno emprego.”

[...]

“A partir da ordem de preferência prevista no artigo 140 da Lei de Falências, verifica-se que a alienação deve privilegiar a venda dos estabelecimentos em bloco, de toda a organização produtiva, se não for possível, a venda de unidades produtivas autônomas, em seguida a venda em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos e por fim a venda dos bens individualmente considerados.

Esse dispositivo possibilita no momento da alienação dos bens, se estes forem alienados em bloco, além de uma melhor avaliação do estabelecimento, que o novo adquirente possa aproveitar não somente toda a estrutura organizada pelo falido, mas também os contratos necessários para a manutenção da produção e que irá incluir os contratos de trabalho celebrados com o falido no intuito de desenvolver aquela atividade econômica.

Outra medida presente na Lei de Falências e Recuperação, que otimiza e incentiva a aquisição de toda a estrutura empresarial (recursos materiais e imateriais empregados) para que um outro agente econômico possa explorar é o fim da sucessão empresarial na alienação do estabelecimento para os débitos de qualquer natureza, inclusive os trabalhistas e tributários, tanto na falência como na recuperação judicial” SANTOS, Roseli Rêgo. O princípio da busca do pleno emprego como aplicação da função social da empresa na lei de falências e recuperação de empresas. In: Anais do CONPEDI. Disponível em http://www.conpedi.org.br/anais_salvador.html. P. 5260 e 5264. Acesso em 02 de junho de 2013.

A Constituição brasileira estabelece uma proteção especial para as empresas de pequeno porte, constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País, sendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, concedem a estes entes empresários um tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução.

No Brasil a Lei Complementar 123 deu concreção a esse dispositivo constitucional, estabelecendo normas gerais relativas sobre o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas, no tocante à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

Por conta disso, é que tais empresas têm um sistema tributário diferenciado e simplificado (simples nacional), que unificou a cobrança do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, para algumas empresas, a depender da atividade; Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

O ordenamento constitucional autoriza um sistema de discriminação positiva das micro e pequenas empresas120, considerando seu potencial de geração de emprego e o fato de uma pulverização de pequenos negócios constituir um fator de dinamismo social. Esse é o ponto de vista de Lafayete Josué Petter121:

De outra banda, certo é que o tratamento jurídico favorecido às empresas de pequeno porte tem variados fundamentos a justificar sua inserção dentre os princípios da atividade econômica. Bem examinadas as disposições relativas à ordem econômica no texto constitucional – sem olvidar que ela é parte integrante e indissociável da Constituição vista em sua inteireza - , parece mesmo intuitivo que algo deveria ser feito em relação às empresas de pequeno porte. Pois são elas quem mais empregam mão-de-obra, o que nos reconduz à valorização do trabalho humano como fundamento da ordem econômica. São elas que menos investimentos necessitam, havendo a expansão do desenvolvimento se trilhados os caminhos em face delas abertos. Demais disso, exercem no contexto da economia um papel mais versátil e próximo ao consumidor do que o desempenhado por grandes estruturas empresariais. Obtém sua aprovação no mercado sem intermediação de pesados investimentos publicitários, indutores de hábitos de consumo, em muitos casos, evidentemente supérfluos. Mas também são elas as que mais dificuldades têm para a obtenção de financiamento junto às instituições financeiras, daí o necessário tratamento favorecido no respeitante às operações creditícias.

Trata-se, portanto, de tutela deferida aos agentes privados de menor porte econômico, que ao participarem do ciclo econômico sem possuir substancial mercado ou poderio econômico, dinamizam a economia, tornando possível, concretamente, uma maior defesa da concorrência.

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A definição de micro e pequenas empresas é legal, estando estabelecida na Lei Complementar 123/2006 que determina que “para os fins da lei consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em 23.05.2013.

121

PETTER, Lafayete Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., 2008, p. 302.

2.3. O INCENTIVO AO COOPERATIVISMO