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Um breve enquadramento do ensino superior politécnico português, interessará, antes de mais, para melhor se perceber o contexto em que a presente investigação decorre. Sem a ambição de traçar uma reconstituição histórica exaustiva do sistema de Ensino nacional, a qual tem sido objeto de vários estudos, evocar-se-ão, no entanto, alguns marcos importantes relativos ao ensino superior e à evolução que o ensino politécnico tem sofrido ao longo dos tempos.

Convirá, antes de mais, remontar aos anos 70, ainda em fase pré-revolucionária, em que, no âmbito da reforma Veiga Simão e da Lei nº 5/73 que aprova as bases a que deve obedecer a reforma do sistema educativo, são claramente definidos os objetivos do ensino superior: “Desenvolver o espírito científico, crítico e criador e proporcionar uma prepara ão cultural cient ica e técnica ue per ita a inser ão na ida pro issional” ei n / SUBSECÇÃO 4.ª Ensino superior, BASE XIII, ponto 2).

Nesta mesma Lei, na BASE XV, referem-se dois grupos de estabelecimentos distintos: os Universitários, por um lado, e os Institutos Politécnicos, Escolas Normais Superiores e estabelecimentos equiparados, por outro. Segundo este sistema de tipo dual, no caso das universidades, conferem-se os graus de bacharel, de licenciado e de doutor, enquanto no grupo em que se incluem os Institutos Politécnicos se confere o grau de bacharel.

Na BASE XVI, estabelece-se que a duração dos estudos para obtenção do bacharelato, a nível dos Institutos Politécnicos, é três anos e que estes mesmos estudos “serão or anizados de odo a proporcionare as condi ões necess rias para o exerc cio

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de determinadas atividades pro issionais” sendo portanto arcada a oca ão profissionalizante deste ciclo de estudos.

Sendo considerado essencial o aumento da escolaridade após o ensino secundário, o Decreto-Lei 402-73 refere a necessidade de expansão e diversificação do ensino superior de curta e longa duração e de pós-graduação, criando novas Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores.

Em 1977, é criado o ensino superior de curta duração, pelo Decreto-Lei nº 427- B/77, de 14 de outubro, cujo objetivo é formar técnicos especialistas e profissionais de educação a nível superior intermédio. As instituições nas quais decorrerá este tipo de ensino, maioritariamente de âmbito regional, designar-se-ão Escolas Superiores Técnicas e Escolas Superiores de Educação. A duração destes cursos seria variável, entre os quatro ou seis semestres, em função das necessidades do país ou da região.

Dois anos depois, o Decreto-Lei nº 513-T/79 fala expressamente em ensino superior politécnico, passando esta designação a substituir a de “ensino superior de curta dura ão”. Transparece claramente, neste documento, a ideia de que a subalternização do ensino politécnico face ao universitário, até então generalizada, deverá ser invertida, colocando este sub-sistema de ensino politécnico, em pé de igualdade com o universitário, a nível da dignidade que lhe deve ser reconhecida, tal como consignado no ponto 2 do referido Decreto-Lei: “Ao ensino superior politécnico ao ual se pretende con erir u a di nidade id ntica ao uni ersit rio”. Para José Veiga Simão e António de Al eida osta não são explicitados os aspetos da re erida “id ntica di nidade” no entanto, ela começará a ser revelada nas finalidades enunciadas para o ensino superior no referido Decreto-Lei.

Será a Lei de Bases do Sistema Educativo publicada em 1986 – Lei nº 46/86 – que no seu artigo 11º, ponto 1 – Âmbito e objetivos do Ensino Superior – re ere ue “o ensino superior co preende o ensino uni ersit rio e o ensino politécnico” sendo este documento que marcará, do ponto de vista legislativo, o sistema binário de ensino superior português.

Segundo esta Lei, o ensino politécnico confere o grau de bacharel e atribui diplomas de Estudos Superiores Especializados (equivalentes ao grau de licenciado), podendo também ministrar cursos de curta duração. Para Simão e Costa (2000, “no que ao ensino politécnico respeita, ela [Lei de Bases do Sistema Educativo] consagrou a sua posi ão co o odalidade alternati a ao ensino uni ersit rio”

125 Várias diferenças entre os dois subsistemas de ensino superior são notórias, a começar pela duração diferente dos graus e pelos objetivos distintos, realçando-se, do pensamento de Cláudia Urbano (2011, 98 a ideia de “que ao universitário estaria reservada a capacidade conceptual e ao politécnico a capacidade pra tica” o ue é coerente com a vertente sempre mais marcadamente profissionalizante do ensino politécnico.

Em 1997, onze anos volvidos sobre a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo, uma alteração à mesma dá lugar à publicação da Lei nº 115/97, de 19 de setembro, na qual é dada autorização ao ensino superior politécnico para conferir o grau de licenciado, para além do de bacharel. Também de acordo com o seu artigo 13º, nº 7, é concedida aos estabelecimentos de ensino superior a possi ilidade de realizare “cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma", surgindo, então, os cursos de especialização pós-graduada.

No ano de 2005, com a criação de um novo sistema de transferência europeu de créditos curriculares – ECTS (European Credit Transfer System), através do Decreto-Lei nº 42/2005 de 22 de fevereiro, é marcada uma nova conceção de ensino, na qual o estudante desempenha uma função nuclear, já que os referidos créditos são a unidade de medida do trabalho por ele desenvolvido, o qual inclui várias modalidades: desde as horas de contacto, às horas de estudo e de avaliação, bem como outras despendidas para a realização de estágios ou projetos ou ainda de outras atividades complementares de reconhecido valor artístico, sociocultural ou desportivo.

Uma segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, realizada em 2005, através da Lei nº 49/2005 de 30 de agosto, e já contemplando as bases para o Processo de Bolonha, define orientações para ambos os subsistemas de ensino superior, incidindo sempre numa perspetiva pragmática e na via profissionalizante do ensino politécnico, tal como se pode verificar no artigo 11º, ponto 2 relativo aos objetivos do ensino superior: “ ensino politécnico … isa proporcionar u a sólida or a ão cultural e técnica de n el superior … e inistrar conheci entos cient icos de ndole teórica e pr tica e as suas aplicações com vista ao exercício de atividades pro issionais”

No âmbito desta alteração à Lei em análise, o grau de mestre é conferido nos ensinos universitário e politécnico e, como já referido, é adotado o sistema europeu de créditos. Procede-se à flexibilização no acesso ao ensino superior com a possibilidade de seleção de candidatos adultos ao ensino superior, os maiores de 23 anos, detentores de experiência profissional e submetidos a provas adequadas para o efeito, realizadas pelos

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estabelecimentos de ensino superior. Igualmente é prevista a admissão ao ensino superior de titulares de qualificações pós-secundárias apropriadas.

No contexto do Processo de Bolonha, várias destas medidas enunciadas são legisladas, posteriormente, em Decretos-Lei específicos, tais como o Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março que trata das condições especiais de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos.

O Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março, regulamenta as alterações introduzidas pela Lei de Bases do Sistema Educativo relativas ao novo modelo de organização do ensino superior no que respeita aos ciclos de estudos. Como ideia importante fala-se de uma generalizada mudança europeia e especificamente portuguesa com a adoção de um novo sistema de ensino baseado no desenvolvimento de competências dos estudantes, em lugar do anterior modelo baseado na transmissão de conhecimentos.

Quanto ao Decreto-Lei nº 88/2006, de 23 de maio, criado para combater as elevadas taxas de abandono escolar dos jovens portugueses e dar oportunidades de formação aos adultos, visa alargar a oferta formativa, ao longo da vida, para públicos diferentes, através da formação pós-secundária os cursos de especialização tecnológica (os CET). Pretende-se que estes cursos, funcionando em estabelecimentos de ensino não superior, também sejam incrementados no ensino superior, nomeadamente no politécnico.

Também de 2006 é o Decreto-Lei nº 114/2006 que procede à prorrogação do prazo de instalação de alguns estabelecimentos de ensino superior politécnico (dentre os quais a ESEIG), situação já regulada em 1994, através do Decreto-Lei nº 24/94, de 27 de janeiro.