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5.3 Deep learning reconstruction
5.3.1 CNN design
Para a admissão de novos servidores, as EG da saúde verificam a posição do município quanto ao limite de gastos com pessoal preconizado pela LRF, que abrange todos os servidores, independentemente da secretaria de lotação. Extrapolar seu limite prudencial pode resultar na proibição de abertura de novos concursos públicos, como neste relato: não abrimos concurso por causa do índice da folha, porque já atingiu 53,0% do limite de gastos com pessoal. E em 52,0% já não autoriza concurso. E aí, como você vai ficar sem profissional? (f.6), e para contratar uma nova equipe tem que analisar se não vai ultrapassar o limite da folha. Em caso positivo, dá problema com o TCE. E é o secretário de saúde que vai assumir a bomba (c.6).
Esse limite de gastos com pessoal também é aplicável para a concessão de reajustes salariais, como: nosso município foi aprovado na câmara a reposição de 25% do salário, mas vai travar na questão do índice da LRF (o.9), e também para o pagamento de horas extras ou outros adicionais, como tempo de serviço, etc., pois: quando a folha estiver estourando nem pense em pagar hora extra (c.2). Essa preocupação surgiu nos relatos dos REG, também para a ampliação de equipes, conforme: o nosso prefeito não quer por causa disso, porque vai para a folha de pagamento (c.2), além de que a área da saúde é considerada uma das que mais possuem servidores. O índice é geral, só que o que mais pesa é a saúde (b.9).
Mesmo que haja disponibilidade de recursos financeiros, se não houver margem no indicador (limite) da LRF, as admissões tornam-se inviáveis: às vezes chega a até ter dinheiro, mas devido ao índice, você não tem condições de contratar (d.7). Assim, as EG dependem da vacância de cargos até de outras secretarias para, então, negociarem as novas admissões: eu preciso contratar. Ai eu estou esperando uns velhinhos lá se aposentarem. Eu vou „roubar‟ o índice da educação e vou regularizar a saúde (j.9).
A contratação de serviços de terceirizados foi citada como possível alternativa para evitar que os municípios atingissem os limites de gastos com pessoal da LRF:
[...] Tem serviço que é terceirizado, serviço que é próprio. Então lá está bem misto devido da Lei de Responsabilidade Fiscal, que eles estão evitando fazer contratação por concurso, então pegando por empresas, porque as vezes consegue escapar (g.7).
No entanto, a orientação do TCE-PR é que mesmo os valores com empresas terceirizadas devem ser considerados para compor o indicador da LRF. Assim, os REG dos municípios que ainda não estão computando os valores pagos a terceirizados como despesas com pessoal para fins da LRF demonstraram sua preocupação com o impacto desses lançamentos quando forem regularizados, conforme pontuado: os municípios que estão no limite da LRF, estão contratando de forma irregular, que é o caso do terceirizado, porque se eles colocassem formalmente, isso chegaria próximo ou ultrapassaria [o limite com gastos de pessoal] (a.9).
Entretanto, foi sinalizado que o limite de gastos com pessoal talvez não seja um dificultador em termos de provimento de equipes se forem seguidos critérios técnicos para o provimento dos cargos de chefia e assessoramento, ou a substituição destes por cargos efetivos, como: tem cargo comissionado lá que a pessoa não trabalha. Se ele cortasse essas coisas ele conseguia contratar profissionais (c.7).
As equipes gestoras não possuem governabilidade para administrar esse indicador nem tampouco para atuar nessas questões, e, portanto, existe uma lacuna que a LRF não assegura, que é a qualidade dos gastos públicos, pois: a gente sabe dessa necessidade e sabe também que não é porque não quer contratar, então tem essa impossibilidade, que barra. Você tem várias possibilidades para trabalhar, mas, de repente, você não pode (g.8).
Outra legislação citada como limitadora para o provimento das equipes foi a EC 41, de 19 de dezembro de 2003, que fixou limite remuneratório nacional para os servidores públicos relativamente à remuneração do chefe do respectivo poder ao qual está vinculado. Assim, no caso dos municípios, deve ser observada a remuneração mensal do prefeito como teto para o salário dos servidores municipais, aplicável para toda a Administração Pública, Direta e Indireta (MARCONDES, 2016).
Essa questão foi sinalizada especialmente para o provimento da categoria médica, uma vez que o salário de mercado para esta categoria geralmente é mais elevado do que a remuneração dos prefeitos dos municípios das regiões de estudo, notadamente por serem MPP, conforme relato: hoje um prefeito na cidade pequena ganha em torno de R$ 8.000,00, e um médico, no hospital, você não vai contratar por menos de R$ 18.000,00, então o que foi feito? Foi feito licitação e contratado empresa (e.6) e o prefeito de uma única cidade da nossa região que recebe quinze mil [reais]; e o médico 40 horas, ganha vinte mil [reais] hoje (a.9). Portanto, a remuneração do prefeito não acompanha os valores de mercado para a categoria médica.
A dificuldade decorrente dessa legislação, em alguns municípios, foi contornada pela substituição da forma de admissão de profissionais médicos em cargos efetivos pela terceirização, por meio da contratação de pessoas jurídicas. Esse limite também foi considerado como desencadeador do desligamento de profissionais que tiveram seus proventos como servidores efetivos ‗congelados‘ por terem atingido o valor da renda do chefe do poder executivo local. A categoria médica foi referida como diferenciada para as questões de provimento e fixação, motivo pelo qual será mais detalhadamente discutida em tópico posterior e específico.
Essas dificuldades também estão influenciando as modalidades de admissão, que por sua vez tem relação direta com as modalidades de seleção.