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5.3 Deep learning reconstruction
5.3.6 Adversarial training
As formas de admissão/vinculação mais frequentemente utilizadas e relatadas pelos REG para provimento dos cargos foram: estatuto do servidor público; emprego público por meio da CLT; contratos por prazo determinado (temporários) com pessoas físicas; terceirizações por meio de contratos com pessoas jurídicas; credenciamentos; cargos comissionados e contratos de estágios, sendo que a maioria dos municípios se valia de mais de uma modalidade concomitantemente: tenho estatutário e tenho o CLT (b.9) ou no nosso hospital, os plantões são terceirizados por empresa e a atenção básica toda concursada ou teste seletivo (g.7).
O estatuto do servidor foi a modalidade de admissão mais identificada nos municípios em estudo: no nosso município são todos estatutários (f.7), e nessa
gestão todos são concursados, não tem nenhum celetista, não tem estagiários (g.8). Desde a CF/1988 ficou instituído o RJU para ingresso no serviço público, isto é, o regime estatutário. A EC nº 19/98, de 04/06/98 eliminou o RJU para contratação de pessoal no serviço público. Posteriormente, essa EC foi questionada por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.2135 (ADIN) que suspendeu a eficácia do artigo 5º da referida EC, voltando ao que originalmente constava na CF/1988, isto é, o RJU.
Em decorrência da EC 19/98, várias categorias profissionais foram admitidas por emprego público, como técnicos de enfermagem, ACS, farmacêuticos, médicos e enfermeiros. A percepção dos REG é de que essa forma de admissão foi instituída com a justificativa de que os programas poderiam ser extintos pelo governo federal e, sem os incentivos financeiros tais programas não seriam mantidos pelos municípios e assim os trabalhadores poderiam ser dispensados.
Portanto, em alguns locais ainda paira a dúvida sobre a continuidade dos programas incentivados ou induzidos pelo Governo Federal, como a ESF e seus programas, como as eSF, Equipes de Saúde Bucal (ESB), NASF, mesmo após decorridos muitos anos desde sua instituição e tendo sobrevivido a vários governos: todos que entraram por programas, como a ESF, equipes de eSF, NASF, são todos [contratados por] emprego público, e se o programa acabar, eles podem ser dispensados (f.2) e, o enfermeiro é contratado pra responder pelo PSF, mas a gente não sabe até quando, não é um programa que se efetivou (b.2).
Os contratos temporários também são praticados com pessoas físicas, sendo realizados independentemente da categoria profissional, além das condições previstas, como em situações de epidemias ou de risco: nós temos técnico de enfermagem, médicos e enfermeiros que são temporários (d.7); ou temos cinco médicos, sendo três por prazo determinado e o dentista também é por prazo determinado (f.2). Neste caso, utiliza-se do regime especial que rege os contratos por tempo determinado em função de excepcional interesse público (Leis nº 8.745 de 09/12/93 e 12.314 de 19/08/2010), mas que não se justifica rotineiramente.
Contratos com pessoas jurídicas, mediante licitação, geralmente são firmados para contratação de profissionais médicos, tanto para a realização de plantões nos hospitais como para a atenção básica e ambulatórios. Houve referência de que essa modalidade havia sido utilizada na expectativa de que estas despesas não necessitassem ser computadas para os limites de gastos com pessoal impostos
pela LRF, conforme o relato: no nosso hospital, os plantões são terceirizados por empresa. Devido a LRF eles estão evitando fazer contratação por concurso, porque às vezes consegue „escapar‟ (g.7), o que não se confirmou conforme parecer do TCE-PR.
O credenciamento de pessoas jurídicas ou físicas foi considerado pelos REG como uma importante alternativa para o provimento da força de trabalho nos serviços, tanto pela agilidade como pela flexibilidade que proporciona: credenciamento é legal, hoje ele é uma porta para colaborar com a saúde (d.8) e no credenciamento eu posso dispensar a hora que eu quiser, então se eu contratei a empresa, mandou três enfermeiros, eu não gostei de um, eu descredencio a firma, os três vão embora (e.8).
Segundo os REG, esta modalidade está sendo aceita extraoficialmente e excepcionalmente para área da saúde pelos órgãos de controle externo, para provimento em caráter emergencial. Apesar da conotação emergencial, esses contratos são renovados por vários anos com os mesmos profissionais, desconfigurando essa conotação. Essa forma de provimento também foi considerada como uma estratégia de fixação e de favorecimento de profissionais do próprio município.
Sob o pretexto de proporcionar maior agilidade e flexibilidade, pode-se incorrer no descumprimento dos princípios da Administração Pública, principalmente no que diz respeito a: concurso público, e propiciar atitudes que levem à corrupção e outros vícios (ALCÂNTARA, 2006). Muitas assessorias jurídicas dos municípios em estudo não recomendam a prática de credenciamento de pessoas físicas.
Os cargos comissionados também estão sendo utilizados para provimento de cargos técnicos, justificados pela celeridade em se realizar as nomeações em casos de necessidades mais prementes como, por exemplo, os responsáveis técnicos, como neste relato: decidiram colocar por enquanto um veterinário em um cargo comissionado (c.8); foram também citados outros exemplos de desvirtuamentos dessa modalidade de provimento, como: eles [publicaram] uma portaria criando quatro cargos comissionados, e dois eram para a saúde. Ficamos esperando. No fim nenhum era nem para trabalhar de fato, era só para a pessoa poder receber (j.7). Vale lembrar que os cargos comissionados são legalmente previstos em lei para funções de chefia, direção e assessoramento, mas que nestes casos estão sendo desvirtuados.
O preenchimento de vagas por contratos de estágios, em municípios de duas RS, foi citado como alternativa de provimento: comecei a pegar estagiário, acima de 16 anos (e.2), e estão abrindo vagas para estagiário, porque eles custam mais barato, e aí quem põe os estagiários são os padrinhos, que colocam os afilhados (e.8).
Conforme relatos dos REG, os admitidos por via CLT (emprego público) não são inseridos em PCCS, ao contrário dos estatutários, o que restringe suas possibilidades de progressão na carreira, ficando limitados somente a reposições salariais, quando concedidas. Também há o entendimento de que os empregados públicos não podem ser nomeados para exercer FG e nem receber incentivos financeiros, como os do PMAQ, por exemplo, diferentemente dos estatutários. Por vezes a gestão compensa essas situações com o pagamento de plantões em regime de sobreaviso ou horas extras para os trabalhadores contratados como emprego público e que, na prática, também exercem funções de coordenação, assim relatado:
[...] Você não pode dar uma gratificação, porque CLT não pode ser gratificado. Então você tem que pagar hora extra. Só que se não faz você perde o profissional e você não pode parar. Quem é CLT só tem aumento salarial quando repassa o índice da inflação. Não é o mesmo índice que dá para o estatuário. Não tem progressão na carreira. É um entrave para a gestão, bastante dificultoso (b.9).
Foi reconhecido pelos REG que os trabalhadores já passaram por outras formas de admissão consideradas mais precárias, como cooperativas, OS e OSCIP, assim como acordos informais: se pagava por uma lista à parte. Cada vez que o Tribunal de Contas comparecia aos municípios, aplicava multas à prefeitura, porque ela deveria recolher os encargos (e.6). Esses provimentos eram desprovidos de formalidades, mas marcados mais uma vez por interferências políticas, conforme o seguinte exemplo:
[...] Eu sou o prefeito e quero dar emprego para a ‗fulana‘, a fulana vai lá na cooperativa e então já estava contratada. Isso era na cooperativa. Depois passou para OSCIP, que era da mesma forma, inclusive tem processo trabalhista até hoje (f.6).
Os REG sinalizaram para uma possível tendência de intensificação da contratação de empresas (pessoas jurídicas) em detrimento da admissão de forma direta pelo serviço público, igualando-se os serviços de saúde a outros tipos de serviços, como limpeza e manutenção, assim exposta: se eu quiser contratar, vai ser igual a fazer uma terceirização de contrato de lixo, que a firma vem, é mais fácil a
gente contratar, do que fazer concurso e pôr o pessoal (e.8). Na percepção desses, o executivo municipal demonstra interesse na utilização da terceirização de forma mais abrangente, estendendo-a para outras categorias profissionais além da médica, como: a empresa que terceiriza os médicos comentou se a gente não queria fazer tudo pela empresa, essa contratação dos enfermeiros e técnicos (d.7) ou:
[...] Teoricamente poderia contratar uma empresa para contratar os serviços de um profissional médico, daí junto viriam o auxiliar, o enfermeiro, porque, eu, no meu Município, por exemplo, não tenho mão de obra concursada, só o meu PSF é concursado, o resto da mão de obra, de auxiliares e enfermeiros, não (f.6).
Entre os REG foram divididas as opiniões quanto aos resultados que as terceirizações podem proporcionar para os serviços de saúde. Alguns consideram como positivo para um provimento imediato nos serviços, mas há os que exprimem preocupação por: interferências político-partidárias no andamento dos serviços e na indicação dos profissionais para tais empresas, desconsiderando critérios técnicos e o controle social; falta de garantias de qualidade para serviço prestado e insuficiência de condições e de parâmetros da gestão para avaliar e monitorar a prestação dos serviços. Os REG equipes também referiram contar com o MP para impedir essa forma de provimento de pessoal nos serviços de saúde ou mesmo para coibir abusos.