5.3 Test results
5.3.1 Big Cluster
De forma semelhante ao que se dá na Alemanha, tem predominado, na doutrina e na jurisprudência italianas, o entendimento de que o acusado não tem um direito a não colaborar, sempre que ele for objeto da prova, mas não se exige dele a participação ativa ou comunicativa186. Conforme consigna Haddad, na Itália, o princípio contra a autoincriminação opera para excluir a coercibilidade da aquisição de prova sempre que se requeira um fazer do acusado, mas não incide quando dele se exigir uma mera tolerância187.
Queijo menciona duas sentenças da Corte de Cassação, datadas de 29/03/1979 e 19/12/1987, que firmaram alguns pontos a respeito: 1. O acusado tem o direito de não colaborar sempre que se lhe exigir um facere; 2. O direito de não colaborar não persiste
185 QUEIJO. op. cit., pp. 284. 186 Ibid., p. 276.
quando o acusado for mero objeto de verificação (como ocorre no reconhecimento); 3. No último caso, pode-lhe ser imposta uma posição passiva, para aquisição de elementos probatórios; 4. A sujeição, nessa hipótese, está fundada no art. 429, do CPP, que prevê a condução coercitiva para fins de acareação ou reconhecimento188.
A colaboração passiva do acusado na produção de provas, entretanto, também é questionada em face do direito à liberdade pessoal. Em 1996, a Corte Constituzionale apreciou a constitucionalidade do art. 224, 2, do Codice di Procedura Penale vigente, segundo o qual o juiz pode adotar todos os provimentos necessários para a execução do exame pericial, em face do art. 13 da Constituição, que estabelece a inviolabilidade da liberdade pessoal, dispondo que são inadmissíveis quaisquer restrições a esse direito, salvo se houver autorização judicial e expressa previsão em lei. Além da ordem de comparecimento às pessoas que deveriam ser submetidas ao exame, a norma CPP recebia a interpretação de que, implicitamente, autorizava o juiz a proceder à coleta de sangue coercitiva. Na Sentença 238/96, a Corte declarou inconstitucional esse dispositivo, no tocante à autorização de medidas restritivas à liberdade pessoal a fim de executar a perícia, porquanto não há determinação dos casos e das formas em que podem ser tomadas.
Conforme destaca Tonini, a Corte “entendeu aplicável a garantia da reserva absoluta de lei, que, nos termos do art. 13, inciso 2, da Constituição, acarreta a exigência de tipificação dos ‘casos e modos’ nos quais a liberdade pessoal pode ser legitimamente restringida pelo juiz”189. É de notar que a mesma decisão ressaltou, entretanto, que a coleta sanguínea não compromete a integridade física ou psíquica, ou mesmo a dignidade do acusado. Firmou-se apenas que a sua utilização no processo penal deve ser objeto de disciplina legal específica.
Nesse contexto, a Corte de Cassação entendeu, inicialmente, que a recusa da pessoa em se submeter à medida não pode ser valorada pelo juiz, porquanto manifestação de um direito pessoal de nível constitucional. Posteriormente, no entanto, para atenuar os efeitos da grave lacuna legislativa, essa Corte considerou que a recusa injustificada do imputado a se submeter à coleta de material biológico necessário para o exame de DNA pode ser legitimamente valorada na formação do convencimento judicial.
Algumas provas que demandam a colaboração do acusado são, atualmente, tratadas no CPP italiano.
188 QUEIJO, op. cit., p. 315. 189 TONINI, op. cit., p. 187.
Conforme o art. 349, a polícia judiciária deve proceder à identificação da pessoa contra quem foi instaurado inquérito. Para tanto, pode proceder, se necessário, à tomada de impressões digitais, à fotografia, a verificação de dados antropométricos e a outras avaliações. Se essa identificação comportar a coleta de cabelo ou saliva, não havendo o consentimento do invstigado, a medida pode ser realizada coativamente, mediante autorização do Ministério Público. Ademais, se a pessoa se recusar a se identificar, prestar informações de caráter geral ou fornecer documentos sobre os quais recaiam suspeitas de falsidade, a polícia pode prendê- la pelo tempo necessário para a identificação, não devendo exceder doze horas, ou vinte e quatro horas, em casos mais complexos.
O CPP também prevê, no art. 245, como meio de pesquisa da prova, a inspeção pessoal. Antes do início da diligência, o interessado deve ser advertido da faculdade de fazer- se acompanhar de pessoa de sua confiança, desde que prontamente disponível. A inspeção deve ser realizada com respeito à dignidade e, no limite do possível, ao pudor daqueles que estão sujeitos à medida. Tais regras também se aplicam à busca pessoal, outro meio de pesquisa da prova, disciplinado no art. 249 do CPP. O juiz ou o Ministério Público pode determinar a intervenção da polícia judiciária e, se necessário, da força pública para a realização da inspeção.
O Codice della Strada, no art. 186, veda a condução em estado de embriaguez derivado do consumo de bebida alcoólica, punindo essa conduta, caso não configure infração mais grave, com penas de multa, associada à sanção administrativa de suspensão da licença para dirigir, que crescem quanto maior a concentração de álcool por litro de sangue. O art. 187 tipifica a conduta de dirigir em estado de alteração psico-física, depois de haver consumido substância entorpecente. A fim de adquirir elementos úteis para o acertamento do estado de embriaguez, a polícia pode, com respeito à intimidade pessoal e sem prejuízo à integridade física, submeter o condutor a prova não invasiva ou exame, inclusive por meio de aparelhos portáteis. A recusa em se submeter a acertamento do teor alcoólico ou do consumo de substância entorpecente não comporta execução coercitiva, mas, conforme o item 7 do art. 186 e o item 8 do art. 187, nesse caso, o condutor é punido com a multa mais elevada dentre as aplicadas de acordo com o teor alcoólico verificado. Admite-se, também, a condução coercitiva do suspeito até o local da coleta do material. A Corte Constituzionale declarou a constitucionalidade desses dispositivos na Sentença nº 146/96.
4.2 O direito de não produzir provas contra si mesmo na Jurisprudência do Supremo