Na farmácia pode-se ter acesso a medicamentos e a outros produtos de saúde. Nos termos do regime jurídico do medicamento é relevante que se faça a distinção entre medicamentos e outros produtos de saúde, uma vez que os primeiros estão sujeitos a legislação específica dada a sua natureza.
4.1. Regime jurídico dos medicamentos e conceitos importantes
O regime jurídico relativo aos medicamentos pode ser consultado no Decreto-Lei n.º176/2006 (Estatuto do Medicamento) [9].A principal finalidade de toda legislação prende- se com a proteção e promoção da saúde pública. Segundo o Decreto-Lei citado acima, passo a definir alguns conceitos:
◦ Denominação comum – ―designação comum internacional recomendada pela Organização Mundial de Saúde para substâncias ativas de medicamentos (DCI), de acordo com regras definidas e que não pode ser objeto de registo de marca ou de nome, ou, na falta desta, a designação comum habitual ou nome genérico de uma substância ativa de um medicamento, nos termos adaptados a Portugal ou definidos periodicamente pelo INFARMED, I.P.‖ [9,12];
◦ Medicamento – ―toda a substância ou associação de substâncias apresentada como
possuindo propriedades curativas ou preventivas de doenças em seres humanos ou dos seus sintomas ou que possa ser utilizada ou administrada no ser humano com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou, exercendo uma ação farmacológica, imunológica ou metabólica, a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas‖ [9,12];
◦ Medicamento genérico – ―medicamento com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, a mesma forma farmacêutica e cuja bioequivalência com o medicamento de referência haja sido demonstrada por estudos de biodisponibilidade apropriados‖ [9,12];
◦ Medicamento de referência – ―medicamento que foi autorizado com base em
documentação completa, incluindo resultados de ensaios farmacêuticos, pré-clínicos e clínicos‖ [9,12];
◦ Medicamento homeopático – ―medicamento obtido a partir de substâncias denominadas
stocks ou matérias-primas homeopáticas, de acordo com um processo de fabrico descrito na farmacopeia europeia ou, na sua falta, em farmacopeia utilizada de modo oficial num Estado membro, e que pode conter vários princípios‖;
◦ Forma farmacêutica – ―estado final que as substâncias ativas ou excipientes apresentam depois de submetidas às operações farmacêuticas necessárias, a fim de facilitar a sua administração e obter o maior efeito terapêutico desejado‖ [9,12];
◦ Fórmula magistral – ―qualquer medicamento preparado numa farmácia de oficina ou serviço farmacêutico hospitalar, segundo uma receita médica e destinado a um doente determinado‖ [9,12];
◦ Preparado oficinal – ―qualquer medicamento preparado segundo as indicações compendiais de uma farmacopeia ou de um formulário oficial, numa farmácia de oficina ou em serviços farmacêuticos hospitalares, destinado a ser dispensado diretamente aos doentes assistidos por essa farmácia ou serviço‖ [9,12];
◦ Produto cosmético – ―qualquer substância ou preparação destinada a ser posta em contacto com as diversas partes superficiais do corpo humano, designadamente epiderme, sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos, ou com os dentes e as mucosas bucais, com a finalidade de, exclusiva ou principalmente, os limpar, perfumar, modificar o seu aspeto, proteger, manter em bom estado ou de corrigir os odores corporais‖ [10];
◦ Dispositivo médico – ―qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software, material ou artigo utilizado isoladamente ou em combinação, incluindo o software destinado pelo seu fabricante a ser utilizado especificamente para fins de diagnóstico ou terapêuticos e que seja necessário para o bom funcionamento do dispositivo médico, cujo principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios, destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para fins de:
Diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença;
Diagnóstico, controlo, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência;
Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo fisiológico; Controlo da conceção‖ [11];
◦ Substância ativa - qualquer substância ou mistura de substâncias destinada a ser utilizada
no fabrico de um medicamento e que, quando utilizada no seu fabrico, se torna um princípio ativo desse medicamento, destinado a exercer uma ação farmacológica, imunológica ou metabólica com vista a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas ou a estabelecer um diagnóstico médico [9,12];
◦ Estupefaciente – substância que atua no sistema nervoso alterando o estado psíquico e físico de um organismo de várias formas, desde induzirem o sono e total imobilização até à euforia e excitação. Estas substâncias com efeito de redução da dor, ou seja, potentes analgésicos, são suscetíveis de provocar dependência e podem modificar o humor ou o comportamento. Também são conhecidos como narcóticos [13];
◦ Substância Psicotrópica – qualquer substância que age no sistema nervoso central e é capaz de afetar a mente, as emoções e o comportamento. Pode possuir efeito estimulante, depressor ou desviante [13].
4.2. Identificação das diferentes gamas de medicamentos e
produtos de saúde disponíveis na farmácia
Temos à disposição na farmácia uma grande panóplia de medicamentos e outros produtos de saúde: MSRM; MNSRM; produtos cosméticos e dermofarmacêuticos; preparações oficinais e magistrais; medicamentos homeopáticos e produtos farmacêuticos homeopáticos; produtos dietéticos; produtos para alimentação especial; produtos fitoterapêuticos; produtos e medicamentos de uso veterinário; dispositivos médicos, como material ortopédico, ótico, acústico, pediátrico e higiénico; artigos de penso e sutura, e medicamentos de uso veterinário (MUV).