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A Catholic Interpretation of advaita

5. The Cosmic Revelation: Attempts at a Christian Vedanta

5.3. A Catholic Interpretation of advaita

A análise do sistema internacional de regras de biossegurança contempla não apenas os aspectos referentes à proteção do meio ambiente e da saúde humana, mas também a preocupação com questões econômicas relacionadas ao avanço da biotecnologia. A abordagem dos organismos geneticamente modificados pela ótica econômica, na órbita internacional, refere-se basicamente ao tratamento dispensado à propriedade intelectual de obtenções vegetais.

O Acordo TRIPS ou Acordo sobre os Direitos de Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio, é fruto das discussões a respeito da propriedade intelectual no contexto da Rodada Uruguai do GATT. O TRIPS foi o primeiro acordo de âmbito legal internacional sobre propriedade intelectual a cobrir a área de biotecnologia agrícola. Está em vigor no Brasil desde janeiro de 1995. Esse acordo impôs requisitos mínimos a nível global para os direitos de propriedade intelectual a serem reconhecidos e implementados pelos países signatários – membros da Organização Mundial do Comércio.

No Brasil, a adesão ao Acordo foi justificada tendo em vista as pressões internacionais, especialmente em função das sanções comerciais impostas ao país pelo Governo dos Estados Unidos. As referidas sanções eram aplicadas sob o pretexto de que os mecanismos legais de proteção da propriedade intelectual brasileiros eram insuficientes e, portanto, impunham restrições indevidas nas relações comerciais com os Estados Unidos.

A concepção do TRIPS, como resultado da Rodada Uruguai do GATT, foi essencial à institucionalização de princípios gerais sobre propriedade intelectual, que serviriam de base para o aprimoramento das legislações dos países signatários. Registre-se que a adesão aos termos da Rodada Uruguai deveria ser integral, sob pena de exclusão do país que não aderisse ao Acordo do novo sistema multilateral de comércio então instituído, a OMC43.

O TRIPS, em vigor no Brasil desde 1 de janeiro de 1995, contempla as invenções biotecnológicas, impondo direitos de propriedade intelectual sobre a obtenção de variedades vegetais. O Acordo possibilita aos Estados-Membros a escolha do sistema de proteção de variedades vegetais por patentes ou por proteção de cultivares, tendo o Brasil, dentre outros países em desenvolvimento, optado pelo sistema de proteção de cultivares, com vistas à uma maior proteção aos agricultores e às empresas sementeiras nacionais.

43A OMC foi instituída pelo artigo I da Rodada do Uruguai do GATT, como foro internacional para solução de

O Acordo TRIPS não discorre acerca da obrigação de patenteabilidade dos genes, o que motivou a existência de duas interpretações possíveis: os países mais inovadores em biotecnologia conferem a patenteabilidade dos genes ao entendimento de que os genes são moléculas químicas independentes da planta ou animal nos quais são ativos. Por sua vez, outros Estados, adeptos ao sistema sui generis de proteção intelectual, consideram os genes como parte da planta, uma vez que nada mais é que uma combinação das sequências de DNA. De acordo com esse entendimento, a patenteabilidade dos genes não seria possível, haja vista a patente indireta sobre a planta.

A adoção da proteção de cultivares pelos países pouco inovadores justifica-se em função da ausência de direitos rígidos de propriedade intelectual sobre seus produtos, tendo em vista a possibilidade de usar plantas geneticamente modificadas sem pagar taxas excessivas. As características nucleares do sistema de proteção de cultivares no Brasil, em linhas gerais são: pagamento devido ao titular da invenção somente na primeira comercialização; a pesquisa é livre sobre o objeto de proteção; critério diferenciado para a outorga dos direitos, qual seja, homogeneidade, estabilidade e distinção das demais plantas conhecidas.

Entretanto, a escolha pelo sistema de proteção de cultivares, no caso brasileiro, não foi suficiente para subjugar os contratos privados entre empresas sementeiras multinacionais e brasileiras, a importação ilegal de sementes geneticamente modificadas, e o reconhecimento de patentes sobre plantas, ainda que indiretamente. Toda esta conjuntura acabou por resultar no domínio do mercado brasileiro de soja transgênica por uma só empresa biotecnológica, conforme será verificado oportunamente.

Para VARELLA, em Propriedade intelectual e sementes: mecanismos de controle das exportações agrícolas pelas empresas multinacionais. (2007), a sistemática de proteção intelectual imposta pelo TRIPS comporta uma observação quanto à patenteabilidade. Não obstante o país opte por não adotar o sistema de patentes, ao exportar seu produto para país que acolha tal sistema este deverá prevalecer. Na cena internacional vigente existem direitos de patentes sobre plantas nos Estados Unidos e na Europa, contudo, não existem tais direitos na Argentina e no Brasil. Uma vez que grande parte da soja brasileira e argentina é exportada para a Europa, conclui-se que as liberdades daqueles países são extremamente limitadas no que se refere à patenteabilidade.

No Brasil, especialmente, onde a Monsanto mantém contratos com boa parte das empresas sementeiras, o controle das exportações de soja geneticamente modificada, em razão do monopólio da tecnologia RR, favorece a imposição da patenteabilidade no momento

da exportação do produto. Sobre este mister, VARELLA (2007) consigna que no Brasil, a soja exportada com a tecnologia da Monsanto é, em verdade, resultado do cruzamento da soja brasileira tradicional com a soja modificada, importada ilegalmente da Argentina. Esta nova espécie de soja seria considerada, de acordo com os critérios de proteção do direito de obtenção vegetal, uma variedade distinta e, portanto, juridicamente independente da soja da Monsanto.

Segundo BERGEL, em ¿Qué sistema de protección para lasinnovaciones biotecnológicas en América Latina? (2006), as críticas dispensadas ao Acordo TRIPS em geral referem-se à quantidade de conceitos vagos trazidos pelo texto, bem como à falta de definições para as terminologias apresentadas, o que possibilita maior margem aos países- membros para a adoção de suas próprias definições, em função de interesses particulares. Acrescente-se a isso, o risco de aumento da dependência tecnológica e consequente fluxo financeiro dos países do Sul para os países do Norte.