Como busca constante do ser humano, a expressão segurança é comumente associada à certeza, justiça, retidão ética.
Nesse sentido, é possível diferenciar os conceitos de segurança e certeza, por exemplo, para ressaltar a segurança como fato que pode ser visto, compreendido e que, por isso, permite a sua compreensão e acompanhamento sem maiores dificuldades. De outra sorte, certeza estaria mais vinculada à confiança que se extrai do Direito, validade que se extrai do Direito.8
Considerada como essencial ao Estado de Direito, a segurança jurídica já foi bem destacada com apoio nos conceitos de estabilidade (decisões dos poderes
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SOUZA, Carlos Aurélio Mota. Segurança Jurídica e Jurisprudência: um enfoque filosófico- jurídico. São Paulo: LTr, 1996, p. 25.
públicos e que não podem ser modificadas arbitrariamente, mas tão somente diante de pressupostos materiais particularmente relevantes)9 e previsibilidade (certeza
com relação aos efeitos jurídicos dos atos normativos).10
Dentro do contexto acima é que se destaca a segurança como dado objetivo da lei, como condição de eficácia e certeza como elemento subjetivo que acompanha o sujeito de direito, questionando o próprio direito objetivo, concretizando-se por meio da coisa julgada que, embora particularizada, emerge do caso individual e reforça a segurança decorrente da lei geral, com o que revaloriza o próprio ordenamento jurídico.11 Ganha importância, com isso, a chamada
previsibilidade e estabilidade das decisões.
A respeito do assunto e realçando a importância da interpretação das normas e confiança dos que dela fazem uso, Marinoni ensina que:
Contudo, se o conhecimento das regras legais pode não ser pressuposto para a previsibilidade, o mesmo não se pode dizer em relação à univocidade de interpretação das normas. Exatamente porque as normas podem ser diferentemente analisadas, a interpretação, ao tender a um único significado, aproxima-se do ideal de previsibilidade. Isso não quer dizer que a eliminação da dúvida interpretativa é factível, mas sim que se pode e deve minimizar, na medida do possível, as divergências interpretativas acerca das normas, colaborando-se, assim, para a proteção da previsibilidade, indispensável ao encontro da segurança jurídica.12
De fato, a imprevisibilidade representa insegurança jurídica, justamente por não permitir ao jurisdicionado compreender, com razoável margem de tranquilidade, os caminhos que serão adotados diante dos litígios envolvendo a sociedade, sobretudo considerando a oscilação da jurisprudência. A proximidade da segurança com a certeza, nesse sentido, é extremamente grande e não pode ser ignorada.
9
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2000, p. 264.
10 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed.
Coimbra: Almedina, 2000, p. 264.
11
SOUZA, Carlos Aurélio Mota. Segurança Jurídica e Jurisprudência: um enfoque filosófico- jurídico. São Paulo: LTr, 1996, p. 147.
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MARINONI, Luis Guilherme. O Princípio da Segurança Jurídica dos Atos Jurisdicionais. 2014. Disponível em: <http://www.marinoni.adv.br/baixar.php?arquivo=files_/PrincípiodaSegurançados- AtosJurisdicionais-MARINONI.docx>. Acesso em: 07 ago. 2015.
Evidentemente que não basta legislação estável se a interpretação a ela conferida pelos tribunais é absolutamente instável e oscilante, representando inclusive desrespeito aos próprios membros do Poder Judiciário. Não se sustenta, por óbvio, que as teses não podem ser revistas e alteradas, mas a desconsideração dos posicionamentos pacíficos, sedimentados e consolidados após inúmeros precedentes é desarrazoado e contribui apenas para o desprestígio do próprio Estado.
Pressupõe-se, de outra sorte, que em um Estado organizado e pautado em regras claras e legítimas, a segurança jurídica seja valor que surge como natural e que, por sua importância, representa o próprio Estado em uma de suas finalidades.13
José Afonso da Silva, por sua vez, assevera que a segurança jurídica é “[...] uma garantia que decorre dessa positividade. Assim é que o direito constitucional positivo, traduzido na Constituição, é que define os contornos da segurança jurídica da cidadania”.14
O Direito como capaz de representar a certeza pode ser vinculado, sem dúvida, como um dos alicerces do Estado de Direito, sobretudo diante da necessidade de proteção às liberdades e ao próprio mercado, o que também exigiu a garantia da previsibilidade com relação a qualquer ato do Estado.
Embora sempre se tenha acentuado a função de certeza do Direito como forma de gerar segurança, a complexidade das relações sociais e jurídicas provocam, naturalmente, o redimensionamento da segurança jurídica, com o que se alcança, por exemplo, a efetividade dos direitos fundamentais e a proteção das
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Leia-se, a respeito do assunto: KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 8. ed. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 279: “[...] uma ordem jurídica relativamente centralizada segundo a qual a jurisdição e a administração estão vinculadas às leis – isto é, às normas gerais que são estabelecidas por um parlamento eleito pelo povo, com ou sem a intervenção de um chefe de Estado que se encontra à testa do governo os membros do governo –, os membros do governo são responsáveis pelos seus atos, os tribunais são independentes e certas liberdades dos cidadãos, particularmente a liberdade de crença e de consciência e a liberdade da expressão do pensamento, são garantidas”.
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SILVA, José Afonso da. Constituição e Segurança Jurídica. In: ROCHA, Cármem Lúcia Antunes (coord.). Constituição e Segurança Jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 16-17.
expectativas de confiança legítima. Com efeito, o surgimento e desenvolvimento de novos direitos, além da proximidade e velocidade das relações em sociedade devem provocar o acompanhamento, por parte do Estado, de todas as necessidades e proteções respectivas, inclusive no que diz respeito ao acesso ao sistema judiciário.
Em aproximação da segurança jurídica com o Direito, Humberto Theodoro Júnior chama a atenção para o fato de que o Direito pode e deve propiciar segurança, de forma prática e concreta. Acrescenta o autor ser a paz, decorrente da segurança, indispensável, ao passo que a justiça, por seu caráter inatingível, fonte de descontentamento, razão pela qual assevera que:
[...] enquanto a segurança conduz à paz, a justiça induz à guerra. Como o valor absoluto da Justiça está fora do alcance da obra normativa do homem, o direito se contenta em implantar a ordem, a segurança, dentro de um norte inspirado em certos padrões extraídos de alguns valores éticos que o anseio de justiça da sociedade consegue ressaltar. O mundo do Direito, portanto, não é o da Justiça (em seu feitio absoluto). É o da segurança. Sem justiça alguma o Direito – é verdade – encontrará dificuldades para manter seu projeto de pacificação social. Sem segurança, porém, o Direito simplesmente não existe. É natural que o homem, sendo dotado não só de razão, mas também de sentimento, cultive valores éticos, apurados ao longo da vida social civilizada, e queira que o ordenamento jurídico não seja hostil a tais valores. O que não pode é recorrer a valores imprecisos e inalcançáveis em sua essência absoluta pela razão para destruir aquilo de concreto e efetivo que o direito pode e deve construir: a segurança jurídica. A justiça pode e deve estar, de alguma forma, presente na ordem jurídica. O que não se admite é que sirva de instrumento para negá-la, recusando-lhe a força pacificadora de que não pode prescindir para cumprir sua função no Estado de direito democrático.15
Embora as colocações acima tenham sido feitas dentro de um contexto de crítica às constantes reformas legislativas e que, no entendimento do autor, representam riscos em razão da utilização inadequada de cláusulas gerais, percebe- se, de forma bastante clara, a importância dada ao princípio da segurança jurídica, alçado como um dos responsáveis pela força pacificadora de responsabilidade do Estado Democrático de Direito.
Os variados conceitos apresentados permitem perceber a relevância e indispensabilidade do princípio da segurança jurídica que, contudo, exige constante
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THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Onda Reformista do Direito Positivo e suas Implicações com o Princípio da Segurança Jurídica. In: Revista de Doutrina da 4ª Região, nº 14, p. 22-45. Porto Alegre, set. 2006.
análise e aperfeiçoamento, sobretudo em razão das mudanças constantes da sociedade e que exigem postura cada vez mais próxima e ativa do Estado, em todos os seus níveis.
Indiscutível, da mesma forma, a dificuldade no desenvolvimento de uma tutela puramente preventiva diante de todas as considerações a respeito da segurança jurídica, sobretudo levando em conta as necessárias nuances que sempre se farão presentes e que exigem o apoio maior em indícios, probabilidades, presunções, o que pode ser visto como um risco à segurança e previsibilidade das decisões e aplicações das normas.
Contudo, considerando a confiança que se extrai do princípio e que pressupõe que o Estado assegure à consecução dos direitos e garantias por ele estabelecidos, representa segurança jurídica também a criação e aperfeiçoamento de mecanismos processuais condizentes e capazes de observar e preservar a integralidade do direito material.