Como é sabido, o princípio da segurança possui alcance extremamente amplo e importante para o Estado e para a vida em sociedade, não podendo ser reduzido a institutos de direito processual ou mesmo à atuação exclusiva do Poder Judiciário.
De qualquer forma, a atividade jurisdicional representa (ou deve representar), em grande escala, tudo aquilo que se espera da segurança, sobretudo considerando as discussões em torno da justiça, previsibilidade e confiança, com o que ganha importância a análise do Supremo Tribunal Federal que, como fundamento, apoio ou razão de decidir, sustenta inúmeros de seus julgados no preceito constitucional.
Como guardião da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal tem, ao longo dos anos, empregado o princípio da segurança jurídica com diversos enfoques, mas sempre como base de diversos outros valores e institutos, dentre os quais: da prescrição, ao firmar entendimento a respeito do prazo prescricional para cobrança de valores de FGTS não pagos e na inconstitucionalidade de dispositivos
da Lei nº 8.036/90;16 da irretroatividade da lei;17 dos direitos adquiridos;18 da
preclusão;19 da inviolabilidade da coisa julgada;20 da decadência, tendo se
destacado a decadência com relação à devolução de valores recebidos a título de férias e que a efetiva devolução consistiria em “[...] ofensa ao princípio da segurança jurídica e proteção da confiança”;21 e, do ato jurídico perfeito.22
Embora sejam diversos os institutos e fundamentos utilizados, para casos concretos distintos, o traço comum de todos os julgados sustentados pelo princípio da segurança jurídica é a busca e a proteção da estabilidade, o que indica o que se passou a chamar de princípio da confiança, no sentido especialmente de não se permitir alterações capazes de abalar as próprias decisões de maneira imprevisível.
A referida estabilidade certamente interessa à sociedade e foi muito bem explorada por Judith Martins-Costa, ao dissertar que:
O princípio da segurança jurídica recobria (e por vezes escondia) o princípio da confiança quando este último era conotado, exclusivamente, pela idéia de estabilidade ou permanência, implicando a passividade do Estado frente ao poder de iniciativa do cidadão, isto é, a garantia da não intervenção ilegítima ou desastrosa do Poder Público frente à iniciativa particular. Mais ainda: a segurança jurídica (e a confiança) confundia-se, nessa acepção, com o princípio da estrita legalidade, pois este demarcava, como um rígido muro, os lindes da ação estatal. Porém, se a determinação completa da significação dos discursos opera-se no marché, como disse Bourdieu, no ‘mercado lingüístico’, na conjuntura, é preciso detectar qual é a conjuntura que subsumia a confiança na idéia de segurança jurídica compreendida como dura adstrição à legalidade, de tal forma que, no caso de conflito ou antinomia entre a legalidade e a justiça, prevaleceria a primeira: é que se
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STF – Tribunal Pleno – Relator: Ministro Gilmar Mendes – Data de Julgamento: 13/11/2014.
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STF – Tribunal Pleno – RE nº 579.167/AC – Relator: Ministro Marco Aurélio – Data de Julgamento: 16/05/2003.
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STF – 1ª Turma – MS nº 28.917 AgR/DF – Relator: Ministro Rosa Weber – Data de Julgamento: 13/10/2015: “[...] não há falar em fluência do prazo do art. 54 da Lei nº 9.784/99, referente ao lapso de tempo de que dispõe a Administração Pública para promover a anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários, tampouco em estabilização da expectativa do interessado na aposentadoria e na composição dos respectivos proventos, aspecto a conjurar, na espécie, afronta às garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, bem como aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança”.
19 STF – 2ª Turma – AgRAI nº 24.9470/BA – Relator: Ministro Marco Aurélio – Data de Julgamento:
10/10/2000: “Paga-se um preço por viver-se em um Estado democrático de Direito e nele encontra-se a estabilidade das relações jurídicas, a segurança jurídica, ensejadas pela preclusão”.
20 STF – Tribunal Pleno – RE nº 592.912/RS – Relator: Ministro Celso de Mello. 21
STF – 1ª Turma – MS nº 27.467 AgR/DF – Relator: Ministro Luiz Fux – Data de Julgamento: 08/09/2015.
22 STF – 2º Turma – RE nº 646.313 AgR/PI – Relator: Ministro Celso de Mello – Data de
entendia, nesse contexto, que segurança jurídica não é algo que se contraponha à justiça – é ela a própria justiça.23
Imperioso lembrar que as modificações na configuração da sociedade e do Estado têm provocado também a releitura do tema. Nessa linha, se a segurança representava pura e simplesmente a previsibilidade no sentido de que a lei seria capaz de prever e regulamentar todas as situações, com a consequente realização da justiça, o que se tinha mais claro no liberalismo, com a sucessão do Estado liberal a segurança e a confiança dela decorrente atinge outros valores e supera em muito a mera expectativa de cumprimento da lei.
O princípio da autonomia privada, em verdade, importava em considerar que a segurança jurídica deveria implicar em dever de abstenção do Estado, com o que seriam asseguradas as liberdades individuais tão valorizadas na ocasião.
Com as novas configurações de Estado, a expectativa da sociedade ultrapassa os limites da mera legalidade ou respeito às liberdades individuais, com o que se espera do Estado a prática de todos os atos que tornem possível o pleno desenvolvimento da personalidade e a consecução prática de todos os direitos fundamentais.
Dentro desse novo contexto e concepção, especificamente com relação ao processo, compete ao Estado se aparelhar, tanto com relação à estrutura física e recursos humanos, como também com o aperfeiçoamento dos atos processuais, de maneira a assegurar que todos os direitos fundamentais, dentre eles o próprio direito de acesso à justiça, encontrem respaldo suficiente para proteção dos direitos já violados e, principalmente, para aqueles sob ameaça.
Por motivos históricos, houve claro fortalecimento da atividade judicial meramente reparatória, entendida durante muito tempo como suficiente para o cumprimento da obrigação estatal, mormente para evitar qualquer tipo de invasão na vida privada e nas liberdades individuais. A nova configuração do Estado e, por
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COSTA, Judith Martins. A Re-significação do Princípio da Segurança Jurídica na Relação entre o Estado e os Cidadãos: a segurança como crédito de confiança. In: Revista CEJ, nº 27, p. 110- 120. Brasília/DF, out./dez. 2004.
consequência, do processo, deve exigir a revisão das antigas concepções e o aprimoramento das técnicas existentes para que o cidadão possa, efetivamente, alcançar no Judiciário proteção fortemente preventiva.
As questões acima apresentadas indicam que a confiança decorrente da segurança jurídica, com a consequente postura preventiva e mais ativa do Judiciário não implicará, qualquer tipo de instabilidade, mas, em verdade, pura e simples satisfação prática de todos os direitos que o próprio Estado já assegurou no plano formal. Aliás, a Constituição Federal oferece o substrato necessário para que isso aconteça, muito embora a legislação infraconstitucional, como será melhor abordado, ainda não tenha se aperfeiçoado como se esperava.