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Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em Dezembro de 2009, novas alterações ocorreram ao nível da PESC. Em primeiro lugar, o papel do Conselho Europeu foi reforçado no topo da hierarquia do processo de tomada de decisão e reconhecido como instituição formal da UE, para a qual foi criado o cargo de Presidente que, entre outras funções, representa a União em assuntos externos e de segurança.

O Tratado de Lisboa aboliu, formalmente, a estrutura dos pilares da UE,31 mas o carácter intergovernamental da PESC manteve-se, o que permitiu ao Conselho Europeu manter a responsabilidade direta sobre as questões neste domínio. Também é da responsabilidade do Conselho Europeu identificar os interesses e objetivos da PESC32, da ação externa da UE em geral33, definir e adotar as decisões necessárias à prossecução da PESC, incluindo questões de defesa34, determinar uma abordagem comum em qualquer assunto da política externa e de segurança35, definir as estratégias da política europeia no desenvolvimento internacional36 e estabelecer uma defesa comum para a UE37.

Apesar das mudanças feitas pelo Tratado de Lisboa, a PESC “não afeta as responsabilidades dos Estados-Membros na formulação e conduta da sua política externa nem da sua representação nacional nas organizações internacionais” e estas provisões “não prejudicam o carácter específico da política de segurança e defesa dos Estados- Membros” (Conselho Europeu, 2007, 19).

31 Os três pilares vigentes desde Maastricht eram a Comunidade Europeia, a PESC e os Domínios da Justiça

e dos Assuntos Internos. O pilar é constituído pela CECA e pela Euratom e refere-se aos domínios em que os Estados-Membros exercem, a sua soberania através das instituições comunitárias. O II pilar instaura a PESC e o pilar III diz respeito à cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos. Para mais informações consultar http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM:xy0026.

32

Cf. Artigo 26 (1) do Tratado da União Europeia.

33 Cf. Artigo 22 do Tratado da União Europeia. 34 Cf. Artigo 26 (1) do Tratado da União Europeia. 35 Cf. Artigo 32 do Tratado da União Europeia. 36

Cf. Artigo 26 (1) do Tratado da União Europeia.

37

Assim, a UE deverá conduzir a PESC através: (1) da definição das linhas gerais;

(2) da adoção das decisões que definam as ações a cargo da UE, as posições da UE e os entendimentos para a implementação dos pontos acima referidos;

(3) do reforço da cooperação sistemática entre os Estados-Membros na conduta das políticas38.

O Tratado de Lisboa removeu os termos de “posições comuns” e “ação comum”, relativos aos instrumentos da PESC.

Em relação aos atores, o Conselho e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança asseguram a unidade, coerência e eficácia da ação da UE. As tarefas do Conselho da UE foram reconfirmadas com pequenas alterações ao Tratado de Nice e cabe a este, elaborar a PESC e adotar as decisões necessárias à execução desta política com base nas orientações dadas pelo Conselho Europeu39.

Por seu lado, a Alta Representante e os Estados-Membros executam a PESC, utilizando os meios nacionais e os da União40. A Comissão Europeia viu o seu papel de contacto com o Parlamento Europeu a ser substituído pela Alta Representante diminuindo, assim, o seu papel na PESC. Contudo, sendo a Alta Representante, simultaneamente, vice-presidente da Comissão Europeia, o papel desta última é apenas diminuído no contexto do processo decisório, de acordo com o qual só o Parlamento Europeu e o Conselho são consultados41.

O papel do Parlamento Europeu não sofreu grandes modificações. O Tratado de Lisboa inseriu o Alto Representante como o novo parceiro do Parlamento, a quem deverá informar e endereçar questões e recomendações42, o que permitiu o aumento da frequência de debates no Parlamento Europeu sobre a PESC (Wessels e Bopp 2008). Apesar desta alteração, e devido à manutenção do seu carácter, eminentemente, intergovernamental, o Tratado de Lisboa não vê o Parlamento Europeu como uma “fonte

38 Cf. Artigo 25 do Tratado da União Europeia. 39 Cf. Artigo 26 (2) do Tratado da União Europeia. 40 Cf. Artigo 26 (3) do Tratado da União Europeia. 41

Cf. artigo 17 do Tratado da União Europeia.

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legítima para esta parte central de coordenação da ação nacional” (Wessels e Bopp 2008, 15).

O processo de votação não sofreu quaisquer alterações com o Tratado de Lisboa e a unanimidade continua o padrão para o processo de decisão na PESC, exceto nos seguintes casos onde a deliberação é feita por maioria qualificada:

(1) sempre que adote uma decisão que defina uma ação ou uma posição da UE com base numa decisão do Conselho Europeu sobre os interesses e objetivos estratégicos da União;

(2) sempre que adote uma decisão que defina uma ação ou uma posição da UE sob proposta do Alto Representante apresentada na sequência de um pedido especifico que o Conselho Europeu lhe tenha dirigido por iniciativa própria ou por iniciativa do Alto Representante;

(3) sempre que adote qualquer decisão que dê execução a uma decisão que defina uma ação ou uma posição da UE;

(4) sempre que nomeie um representante especial nos termos do artigo 33º43. Wessels e Bopp (2008), apresentam duas leituras sobre as mudanças do Tratado de Lisboa relativamente à PESC. A primeira leitura interpreta as provisões da PESC como um grande avanço para o estabelecimento de uma identidade europeia forte e em crescimento, que reforçou a sua identidade internacional como um ator com capacidades militares para a implementação dos seus objetivos; a segunda leitura demonstra que as provisões do Tratado podem ser interpretadas como um tipo de “intergovernamentalismo racionalizado” (Wessels, 2001, 204) de acordo com o qual, segundo os autores, os chefes de Estado e de Governo concedem poder limitado à Comissão Europeia e ao Parlamente Europeu, permanecendo a unanimidade como processo de votação no Conselho da UE e o Conselho Europeu como papel central da PESC.