Zoo- och plankteplankton Hedmark 2014
VEDLEGG 4 – BUNNFAUNA-OVERSIKT OVER ARTER
Todas as FSS252253 têm enquadramento no nº 1 do art. 272º da CRP, mas tal já não se verifica em relação ao nº 4, do mesmo artigo, o qual apenas se aplica às forças de segurança. São polícias que têm por função garantir a «ordem jurídico-constitucional, através da segurança de pessoas e bens e da prevenção criminal»254 ou «que possam ser enquadradas como de ordem ou tranquilidade pública, administrativa e judiciária (a nível nacional)»255.
O nº 4 do art. 272º da CRP estabelece ainda que a organização de cada FS, segundo alguns autores, apenas a GNR, a PSP e a PM256, é única para todo o território nacional e, conjugado com a al. u) do art. 164º da CRP, subordina a sua fixação a reserva de lei absoluta, i.e., as leis orgânicas das FS são, com o carácter obrigatório resultante de
249 Cfr. nº 3 do art. 272º da CRP.
250 Cfr. VALENTE, Manuel Monteiro Guedes – Regime Jurídico …. 3ª ed. p. 31. 251 Idem – Teoria Geral …. 2ª ed. p. 510.
252 Enquanto organizações de administração directa central do Estado. 253 Cfr. CAUPERS, João – Introdução ao Direito …. p. 87 – 91.
254 CANOTILHO; J.J. Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada. 3ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1993. p. 957.
255 VALENTE, Manuel Monteiro Guedes – Teoria Geral …. 2ª ed. p. 44. 256 Cfr. BRANCO, Carlos Manuel Gervásio – Guarda Nacional …. p. 241 – 242.
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imperativo constitucional, leis da AR257, ou leis em sentido formal258, devendo estas determinar expressamente que o organismo é uma FS259.
Identificam-se, entre o regime jurídico-constitucional de algumas normas de organização e funcionamento de FS, e entre estas e a doutrina, aspectos de difícil compaginação.
A LOGNR e a LOPSP caracterizam as respectivas corporações como FS260 e são leis da AR. Já «a PM é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e composta por militares da Marinha e agentes militarizados»261, sendo que «os órgãos de comando da PM são autoridades policiais e de polícia criminal»262, i.e., tem as características essenciais de uma FS, mas o seu regime encontra-se plasmado no Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de Março, que estabelece a AMN.
Verifica-se uma situação semelhante no acto legislativo que contém a norma que enquadra o Corpo de Guarda Prisional e que estabelece que o mesmo é uma força de segurança263264.
Aos aspectos abordados acresce ainda o facto do fundamento jurídico-constitucional da LOGNR e da LOPSP265 ser a competência política e legislativa da AR, prevista na al. c) do artigo 161º da CRP, sem referência à reserva absoluta de competência legislativa estabelecida na alínea u) do art. 164º da CRP. Também, p.e., a anterior orgânica da GNR, que vigorou entre 1993 e 2007, encontra-se estabelecida por Decreto-Lei e caracteriza a GNR como uma FS266.
Sobre esta matéria, há quem considere que as LO das FS são enquadradas pela al. u) do artigo 164º da CRP, logo, de reserva absoluta da AR267, enquanto outros autores interpretam no sentido de que o regime das FS, previsto naquela norma, ainda não foi
257 É o que actualmente acontece em relação as LO da GNR e da PSP. 258 Cfr. art. 161º, conj, com nº 1 do art. 112º, ambos da CRP.
259 Cfr. VALENTE, Manuel Monteiro Guedes – Teoria Geral …. 2ª ed. p. 45. 260 Cfr. art. 1º da LOGNR e art. 1º da LOPSP.
261 Cfr. nº 1 do art. 15º do Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de Março. 262 Cfr. nº 4 do art. 15º do Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de Março. 263 Cfr. art. 16º do Decreto-Lei nº 125/2007, de 27 de Abril.
264 Cfr. VALENTE, Manuel Monteiro Guedes – Teoria Geral …. 2ª ed. p. 49 – 54. 265 Tal como o da LO da PJ.
266 Cfr. nº 1 do art. 1º do Decreto-Lei nº 231/1993, de 26 de Junho.
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definido, constituindo, «aliás, o vazio legislativo entre a Lei de Segurança Interna e as Leis Orgânicas das Forças»268.
Em relação aos SS, segundo alguns autores, a PJ, o SEF e o SIS269270, o regime enquadrante, para além do nº 1 do art. 272º, da CRP, encontra-se essencialmente plasmado na LSI271272 e na lei orgânica de cada um dos serviços.
A LOPJ apresenta algumas particularidades, que tendem a causar alguma desarmonia ou dificuldades de articulação e de conjugação de normas, no tocante à sua classificação como um SS. Por um lado, a PJ, corpo de polícia criminal «organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça e fiscalizado nos termos da lei, é um serviço central da administração directa do Estado»273 e «prossegue as atribuições […] nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal e da Lei Quadro da Política Criminal»274, mas, simultaneamente, é um SS, por força dos nºs 1, 2 e 4 do art. 25º, conjugado com o nº 3 do art. 2º e al. h) do art. 12º, todos da LSI275. A LOPJ não faz qualquer alusão à LSI, embora a PJ possua competência de «prevenção e detecção criminal»276 e «no plano teleológico, as suas atribuições e competências dirigem-se para que haja ordem, tranquilidade e segurança públicas»277.
Ora, da conjugação do art. 1º da LOPJ, com o nº 3 do art. 2º e os nºs 1, 2 e 4, do art. 25º, ambos da LSI, aplicáveis à PJ, resulta que esta é um SS com atribuições essencialmente de polícia criminal ou judiciária e possui uma organização única para todo o território nacional fixada por lei278.
268 TEIXEIRA, Nuno Severiano – Contributos para a Política de Segurança Interna. Lisboa: Ministério da Administração Interna, 2002. ISBN 972-95771-1-0. p. 11.
269 Cfr. BRANCO, Carlos Manuel Gervásio – Guarda Nacional …. p. 241 – 242. 270 Cfr. nº 2 do art. 25º da LSI.
271 Cfr. nº 3 do art. 2º e, respectivamente, nºs 1, 2 e 4 do art. 25º, ambos da LSI.
272 Cfr. art. 2º da LSI, com a epígrafe «Princípios fundamentais», que reproduz, quase completamente, o art. 272º da CRP, sendo que o nº 3 do art. 2º da LSI faz aplicar aos SS regime idêntico ao que o nº 4 do art. 272º da CRP estabelece parta as FS, o que já não acontece quanto à previsão no art. 164º da CRP.
273 Cfr. art. 1º da LOPJ. Na LOPJ de 2000 (Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro) o art. 1º refere que a PJ é «um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça», o que já não acontece, em relação ao último segmento, na actual LO.
274 Cfr. nº 2 do art. 2º da LOPJ.
275 Entre outras normas, as contidas na LPC e no PCCCOFSS. 276 Cfr. nº 1 do art. 2º e art. 4º da LOPJ.
277 VALENTE, Manuel Monteiro Guedes – Teoria Geral …. 2ª ed. p. 22.
278 Haveria mais clareza se a LOPJ referisse expressamente no art. 1º, para além do actual conteúdo, qual é a sua caracterização na família das FSS.
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Abordar o regime das FSS é invocar a segurança interna e o sistema de segurança interna, constantes da LSI279. De uma forma simplista, pode afirmar-se que a LSI estabelece um sistema de segurança interna (SSI), constituído, na sua dimensão operacional, por FSS. O mesmo integra um órgão de conselho: o CSSI. O sistema é coordenado pelo SG SSI e desenvolve, maioritariamente, actividades direccionadas para a prevenção da criminalidade e para a manutenção ou reposição da ordem e segurança públicas280. Para além destas duas áreas, a segurança interna inclui também os domínios das informações281 e da investigação criminal282.
A LSI não inclui a expressão OPC nem, sequer, investigação criminal, sendo este domínio decorrente da expressão «reprimir a criminalidade»283, actividade que é realizada, por imperativo constitucional, pelos Tribunais, coadjuvados pelas demais autoridades284.
Resulta, da abordagem efectuada, que as normas genéricas de cooperação ou que estabelecem mecanismos de cooperação entre as FSS nacionais, em que pelo menos um dos cooperantes é uma FSS, exceptuando as específicas da investigação criminal, hão-de encontrar-se, essencialmente, na LSI, na LPC e nas LO das FSS ou resultarem do exercício das competências do SG SSI285.