Estudadas e caracterizadas as normas consideradas mais relevantes sobre ou com interesse para a cooperação interna na investigação criminal, existentes aquando da aprovação da LOIC de 2000, impõe-se que se afirme qual é a teleologia da cooperação na investigação criminal – a de contribuir para melhorar a eficiência do sistema de investigação criminal – e que se estude a adequação das normas de cooperação a essa própria teleologia.
Não havendo condições para um outro tipo de avaliação, interessa efectuar uma pequena análise sobre as características daquelas normas, principalmente no que respeita à adequação aos fins, sendo que estes têm que ser idóneos a contribuir para a qualificação e melhoria da eficiência das actividades de investigação criminal 469, obrigatoriamente exercidas com observância do conteúdo da feliz síntese usada por Pinto de Abreu, «a investigação criminal cimenta-se como instrumento de defesa e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do homem e incrementa-se na ancoragem da prevenção criminal e da conquista de um processo penal democrático e leal, cujos valores da legalidade, da igualdade, da justiça, da boa fé e da liberdade – espaço de afirmação e de crescimento do ser humano – são baluartes de todos os operadores judiciários»470.
467Os representantes encontram-se designados pelos cargos ou funções que exercem nos respectivos organismos.
468 O sistema de coordenação UCIC e os subsistemas de articulação UCIC sustentam que estes são instrumentais da coordenação, que, por sua vez, é instrumental da cooperação. Cfr. supra, p. 34; 39 - 42. 469 Em certa medida, ainda que de forma indirecta, também para a qualificação e melhoria da segurança interna.
470 ABREU, Carlos Pinto de – As polícias, a Polícia Judiciária e o sistema de justiça penal. In Polícia e Justiça,
Instituto Superior de Polícia Criminal e Ciências Criminais. Coimbra: Coimbra Editora, 2006. ISSN 0870-
70
Como se vem tentando demonstrar, também para a prossecução deste conceito de sustentação e de legitimação da actividade de investigação criminal, a cooperação é inevitável e obrigatória471.
A prossecução do princípio da precisão ou determinabilidade das normas jurídicas impõe que estas possuam certas características472. Para Isidoro de Sevilha, «a lei deve ser honesta, justa, possível, e clara, consonante com a natureza e concorde com o costume nacional, apropriada local e temporalmente, e dirigida ao bem comum. Além disso, deve ser necessária»473.
Para a matéria em apreciação, destacam-se, os princípios da necessidade, da apropriação e da possibilidade ou, como referem outros autores, da necessidade, da utilidade e da conveniência474, no sentido de dar resposta às questões a resolver através da norma, os objectivos que se pretendem alcançar e a proporção entre as desvantagens possíveis e as vantagens prováveis.
Relacionado com este último aspecto, assume relevância o princípio da responsabilidade, «entendido como a preocupação em antecipar o grau provável de efectividade de uma lei»475.
A importância da qualidade das leis vem sendo defendida por diversas entidades, com destaque para os Presidentes da República. Como exemplo, a intervenção de Cavaco Silva na Abertura do Ano Judicial de 2009, no STJ, em 27 de Janeiro, em que referiu que «o tema da qualidade das normas jurídicas tem vindo a suscitar a minha crescente preocupação, na medida em que toda a lei que seja incerta, mal avaliada quanto aos seus
471 Obrigatória, no sentido de que as normas de cooperação são imperativas, mas também decorrente de ser condição de eficiência para resolver ou atenuar problemas de elevada complexidade, como são, por regra, as actividades de investigação criminal.
472 Cfr. CANOTILHO, J.J. Gomes – Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6ª ed. Coimbra: Almedina, 2002. ISBN 972-40-1804-0 p. 257-264.
473 SEVILHA, Isidoro de apud CUNHA, Paulo Ferreira da – Direito Constitucional Anotado. Lisboa: Quid júris, 2008. ISBN 978-972-724-375-4. p. 21.
474 Cfr. CRISTAS, Assunção – Legística aplicada, Código Comercial: a decisão de legislar. Texto de apoio ao workshop w3, no âmbito da cooperação CE – PALOP, do Programa PIR PALOPII. Praia, Outubro de 2004. [Consult. 19.01.2011]. Disponível em http://www.legis-
palop.org/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=85&Itemid=68&limitstart=5. 475 Ibidem.
71
efeitos ou portadora de normas de duvidosa constitucionalidade inquina o sistema de justiça»476.
A adequação aos fins constitui um importante elemento de interpretação da lei, o elemento racional ou teleológico, que consiste «na razão de ser da lei (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma»477.
Analisados estes aspectos com a ajuda dos autores citados, pode afirmar-se que as normas do CPP sobre a cooperação são adequadas aos fins, reflectindo as alterações funcionais prescritas no código de 1987, principalmente as decorrentes do aumento da necessidade de articulação entre o Ministério Público e os OPC478, dado o reforço do papel do Ministério Público na fase de inquérito, e entre os diversos OPC, no âmbito da investigação criminal479.
As normas da LSI e das LO da GNR e da PSP visavam fins, essencialmente, de segurança interna, pelo que não se pode efectuar uma adequada avaliação sob o prisma da investigação criminal. Por sua vez, as normas de cooperação da LOPJ reflectem as necessidades desta polícia, enquanto OPC que detinha o monopólio da investigação criminal.
Quanto ao Decreto-Lei nº 81/95, de 22 de Abril, complementado pelo Protocolo UCIC, as suas normas de cooperação possuem características diferentes.
Criam mecanismos de cooperação específicos no âmbito da investigação criminal e envolvem diversos OPC, particularmente, a PJ, a GNR, a PSP, o SEF e a DGAIEC, sendo que a primazia, que é dada à PJ, reflecte a repartição de competências e de capacidades dos OPC no âmbito do combate ao tráfico de droga, à época480.
476 SILVA, Cavaco apud PEDROSO, Arménio Timóteo – Segurança Interna: O Imperativo da Congruência
entre Conceito, Modelo e Sistema Operativo. Lisboa: Universidade Nova de Lisboa, Faculdade de Direito,
2009. 166f. Dissertação de Mestrado. p. 109.
477 MACHADO, J. Baptista – Introdução ao Direito …. p. 181 – 182.
478 Cfr. MOURA, Souto – Intervenção do PGR no Fórum Nacional do Ministério Público. Lisboa, 23.09.2005. [Consult. 25.11.2008]. Disponível em
http://www.pgr.pt/portugues/grupo_soltas/actualidades/discurso-forum%20mp.htm.
479Cfr. Circular nº 08/87, de 21 de Dezembro do PGR. [Consult. Em 02.12.2010]. Disponível em http://www.pgr.pt/circulares/textos/87_08.htm. p. 9 – 11.
480 Competências legais de investigação, de tratamento da informação, de polícia técnico-científica, de formação e de coordenação de actividades, entre outras.
72
As normas que estabelecem, de forma clara, mecanismos de cooperação específicos e, em consequência, deveres específicos de cooperação481 são de grande importância, tanto para o estudo sobre a adequação à teleologia como para o da adesão dos destinatários (directos) das normas de cooperação. As que estabelecem deveres genéricos de cooperação também são importantes, principalmente, para enquadrar as medidas e aspectos relacionados com a cooperação que podem e devem ser realizados e que, como é natural, não se encontram todos estabelecidos em normas específicas. Só que, como são genéricas são menos adequadas a identificar e delimitar incumprimentos ou desvios ao dever de cooperação482.
Considera-se, por isso, que os objectivos a atingir pela cooperação no âmbito da investigação criminal devem estar previstos em normas que estabelecem um dever genérico de cooperação, em momento sistemático anterior, seguidas de normas que estabelecem deveres específicos de cooperação, nas matérias mais importantes483.