O nº 2 do art. 2º da LOIC de 2000, que deve ser conjugado, entre outros, com o nº 1 do art. 55º, nº 1 do art. 263º e nº 1 do art. 288º, todos do CPP, constitui uma norma de cooperação vertical funcional521 entre os OPC e as AJ. Trata-se de um dever genérico de cooperação522 que decorre da competência atribuída às AJ de direcção e de autoridade funcional, o MP na fase de inquérito e o JIC na fase de instrução, nas actividades de investigação criminal523.
515 Cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 26/VIII, de 2000. [Consult. 10.10.2010]. Disponível em: http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774 c325276593342734c576c7561565a4a53556c305a586776634842734d6a5974566b6c4a5353356b62324d3d&fich =ppl26-VIII.doc&Inline=true 516 Cfr. art. 1º da LOIC. 517 Cfr. art. 2º da LOIC. 518 Cfr. art. 3º, 4º e 5º da LOIC. 519 Cfr. art. 6º da LOIC. 520 Cfr. art. 7º e 8º da LOIC. 521Cfr. supra, p. 35 – 36. 522 Cfr. supra, p. 34.
78
O nº 3 do art. 2º estabelece duas normas de cooperação de cariz diferente. A primeira, determina que os OPC, logo que tomem conhecimento de qualquer crime, têm o dever de comunicar o facto ao MP no mais curto prazo, preenchendo o conceito de cooperação vertical funcional524. A segunda, prescreve que os OPC devem, em todos os casos, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, pelo que se trata, para além de uma norma de cooperação vertical funcional, ainda que de forma indirecta, de uma norma de cooperação horizontal525, entre o OPC que assegura os meios de prova e o OPC competente para as investigações. Nos casos em que o OPC que assegura os meios de prova é, ele próprio, competente para as investigações também se verifica cooperação horizontal, mas entre serviços desse OPC526.
Ambas as normas determinam deveres específicos de cooperação527, em que um dos cooperantes tem um ganho imediato e o outro tem um retorno mediato528. O nº 3 do art. 3º complementa o nº 2 do art. 2º, pelo que estabelece uma cooperação e um dever de cooperação com as características atribuídas a esta norma.
O nº 4 do art. 3º contempla, essencialmente, quatro normas de cooperação, no sentido da PJ para os demais OPC. A resultante do dever de assegurar a ligação dos OPC, entre outros serviços, à INTERPOL e à EUROPOL; do dever de apoiar os demais OPC em matéria de informação relativa à criminalidade participada e conhecida; do dever de apoiar os demais OPC no âmbito da perícia técnico-científica; e do dever de apoiar os demais OPC na formação específica dos elementos afectos à actividade de prevenção e investigação criminal.
Estas normas preenchem a cooperação horizontal529 e cometem à PJ um dever específico de cooperação530, em que os OPC apoiados têm um ganho imediato e a PJ um retorno indirecto ou mediato531.
Para que sejam atingidos os objectivos estabelecidos no nº 1 do art. 5º, torna-se necessário que o dirigente máximo da PJ e, consoante os casos, o dirigente máximo da GNR ou da PSP, efectuem uma solicitação conjunta ao PGR, o que caracteriza estes
524 Cfr. supra, p. 35 – 36. 525 Cfr. supra, p. 35 – 37.
526 Cooperação que anteriormente, no presente trabalho, foi classificada como duplamente interna. Cfr. supra, p. 36. 527 Cfr. supra, p. 34. 528 Cfr. supra, p. 32 – 33. 529 Cfr. supra, p. 35 – 37. 530 Cfr. supra, p. 34. 531 Cfr. supra, p. 32 – 33.
79
preceitos como sendo de cooperação, pela própria acção conjunta, mas também pelo facto desta exigir medidas de articulação, entre dois dirigentes máximos dos OPC532. Trata-se de uma cooperação horizontal no que respeita à solicitação conjunta e vertical no que tange ao relacionamento simultâneo dos dois OPC com o PGR533.
O art. 6º tem expresso na própria epígrafe o dever de cooperação, consagrando no seu nº 1 o princípio da cooperação mútua, entre os OPC, no exercício das suas atribuições, o que inclui todos os mecanismos legais de cooperação534. Trata-se de uma norma de cooperação horizontal que estabelece um dever genérico de cooperação, em que as relações são de ganho-ganho semelhantes535.
O nº 2 do art. 6º contempla duas normas de cooperação, uma impõe o dever específico à GNR e à PSP de comunicarem de imediato à PJ os factos de que tenham conhecimento, relativos à preparação e execução de crimes cuja investigação seja da competência da PJ, a outra estabelece que a GNR e a PSP, em relação a esses factos, apenas podem praticar, até à intervenção da PJ, os actos cautelares e urgentes para obstar à consumação dos crimes e a assegurar os meios de prova.
São normas com características semelhantes às do nº 3 do art. 2º 536, mas em que a cooperação é apenas horizontal, com a PJ a ter um ganho imediato e a GNR ou a PSP a ter um retorno indirecto ou mediato. Estabelece-se um dever específico de cooperação537.
A expressão “apenas podendo praticar” tem de ser interpretada não como uma faculdade, mas um dever de agir, limitado às matérias referidas, dado que se está na presença de um poder-dever. Os elementos da GNR e da PSP têm o dever de praticar, até à intervenção dos elementos da PJ, os actos cautelares e urgentes adequados a obstar a consumação do crime e assegurar os meios de prova, na medida do estritamente necessário. Esta norma cria um dever de não agir, um dever de se abster de fazer mais do que o necessário para atingir aqueles fins, i.e., trata-se de uma norma de cooperação anteriormente designada de cooperação atípica, por inacção ou abstenção538.
Como se irá sustentar mais adiante, considera-se que o nº 2 do art. 6º se encontra incorrectamente formulado539 e gera interpretações conflituantes.
532 Articulação que é instrumental da coordenação e esta instrumental da cooperação. Cfr. supra, p. 40 – 41. 533 Cfr. supra, p. 35 – 37.
534 Cfr. VALENTE, Manuel Monteiro Guedes – Regime Jurídico …. 3ª ed. p. 106 – 107. 535 Cfr. supra, p. 32 - 37.
536 Já anteriormente analisadas e classificadas. Cfr. supra, p. 78. 537 Cfr. supra, p. 32 – 37.
538 Cfr. supra, p. 35. 539 Cfr. infra, p. 82 – 83.
80
O art. 7º estabelece o Conselho Coordenador, constituindo com o art. 8º o capítulo destinado à coordenação dos OPC de competência genérica. O nº 1 atribui ao Conselho Coordenador a competência para assegurar a coordenação nacional540 dos OPC e estabelece a sua composição, aspecto que é complementado pelos nºs 2, 3 e 4.
Das importantes competências cometidas, no nº 5, ao Conselho Coordenador, destacam-se as constantes da al. a), dar orientações para assegurar a articulação entre os OPC, da al. b), garantir a adequada coadjuvação das AJ por parte dos OPC, e da al. f), definir metodologias de trabalho e acções de gestão que favoreçam uma melhor coordenação e mais eficaz acção dos OPC nos diversos níveis hierárquicos.
O funcionamento do Conselho Coordenador, no que respeita ao relacionamento dos dirigentes máximos dos OPC com as respectivas tutelas, no tratamento de matérias não funcionais 541, preenche as características de uma cooperação vertical de natureza fundamentalmente política e de exercício da tutela ministerial542, o que, inequivocamente, não pode ser aplicado a duas das entidades previstas na composição do conselho: ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura e ao Procurador-Geral da República.
Interessa, ainda, referir que, entre si, os dirigentes máximos dos OPC, na eventual preparação das reuniões do Conselho Coordenador e durante as mesmas, praticam, ou podem praticar, acções de cooperação horizontal543.
O art. 8º, com a epígrafe sistema de coordenação, é constituído por diversas normas de cooperação.
O nº 1 admite vários níveis hierárquicos de coordenação operacional, que devem ser assegurados pelos dirigentes máximos e nos diferentes níveis hierárquicos ou unidades territoriais pelos elementos que os respectivos dirigentes máximos designem.
Trata-se, portanto, de níveis de coordenação horizontal instrumentais da cooperação entre os três OPC, assentes em relações ganho-ganho semelhantes544.
O nº 2 prescreve que a GNR e a PSP designarão oficiais de ligação junto da PJ para articulação específica com o LabPC e o ISPJCC. A palavra articulação é mais uma vez empregue como instrumental da coordenação e esta, por sua vez, instrumental da
540 De nível eminentemente político, dado que o nº 1 do art. 8º atribui a de nível operacional nacional aos dirigentes máximos dos três OPC de competência genérica.
541 Isto é, o Conselho Coordenador apenas pode tratar as matérias previstas nas alíneas do nº 5 do art. 7º. 542 Cfr. VALENTE, Manuel Monteiro Guedes – Teoria Geral …. 2ª ed. p. 511.
543 Cfr. supra, p. 35 – 37. 544 Cfr. supra, p. 32 – 37.
81
cooperação. Neste caso, uma cooperação específica horizontal, em que a GNR e a PSP tendem a ter um ganho mais próximo e a PJ um retorno mais afastado ou mediato545.
O nº 3 estabelece que os aspectos essenciais relativos ao SIIC, nomeadamente, os deveres de cooperação e articulação com as AJ e entre os OPC, são regulados em diploma próprio. Apela, por isso, a mecanismos de cooperação vertical funcional e de cooperação horizontal, a serem prosseguidos através do SIIC, a prescrever em regulação posterior546547. O nº 4 refere que o estatuído na presente lei não prejudica o disposto no Decreto-Lei nº 81/95, de 22 de Abril, dando visibilidade ao regime especial das normas deste último diploma548.
O conteúdo e a clareza da redacção desta última norma não são consentâneos com a sua inclusão no art. 8º, sendo que o próprio conteúdo arrasta alguns problemas, aspectos que irão ser abordados no próximo articulado.