• No results found

BLAAFARVEVÆRKET Gruve- og industrilandskap

In document av nasjonal interesse i Buskerud (sider 55-58)

Como homem que pensava muito além do seu tempo, ressaltamos ainda que Agostinho da Silva foi um assaz defensor dos direitos humanos. Este fato é notório, conforme assevera Mota (2006, p. 97) quando ainda nos anos de 1930 (1938), por sua ação revolucionária, promoveu “a divulgação cultural e o despertar de consciências”. Com o seu jeito de fazer, de agir, realiza um trabalho inaugural, em Portugal, o qual conduz a uma efetiva democratização educacional com “a defesa dos direitos dos seus concidadãos no acesso ao saber e à cultura”. Mota (2006, p. 97) ressalta que:

Através dos Cadernos, vendidos a preço muito acessível, inicia Agostinho uma acção pedagógica cultural: inicialmente, surgem as Biografias (1938-1946), logo seguidas das obras destinadas aos jovens, os Cadernos À Volta do Mundo (1938-

1943); quase que em simultâneo, edita-os para a grande maioria da população, com sede de saber e sem grande acesso à cultura, para quem escreve os Cadernos

Iniciação, Cadernos de Divulgação Cultural (1940-1947), os Cadernos Antologia de Grandes Autores (1941-1947).

Ao longo da história da humanidade, temos vários relatos de grandes homens, que, com sua conduta, em muito contribuíram para a luta da conquista de direitos. Ihering (2008, p. 27) nos assevera que “o fim do direito é a paz, o meio que se serve para consegui-lo é a luta”. Reportamo-nos ao fato de que, na publicação de “Doutrina Cristã” Agostinho da Silva defende questões políticas e antropológicas do homem, como a liberdade de cultura, a liberdade social e a liberdade econômica. E isso foi uma via de mão dupla, pois, ao mesmo tempo em que proporcionou reflexão aos leitores, despertou no governo português ditatorial da época, perseguição a Agostinho da Silva, que culminou com sua saída de Portugal. Mas este fato não cerceou a luta deste homem, que, conforme acentua Mota (2006, p. 97):

[...] preconizou e implementou uma efectiva Educação em e para a Cidadania tanto em Portugal como na América do Sul, formando e influenciando gerações que hoje têm, nas suas mãos, a oportunidade, o contexto, a possibilidade – mas também a responsabilidade –, mãos que implementar as ideias por si congeminadas, de abrir, alargar, recriar e reinventar as vias por si propostas e desbravadas.

Segundo Mota (2006, p. 98), as ideias de Agostinho da Silva, sobre a importância da Educação como valor, empreendem uma dignificação da pessoa e de “efectivo respeito pela sua liberdade e de acesso à informação, conducente à construção, à promoção e ao aperfeiçoamento da pessoa integral”, num processo que Agostinho desejava que viesse a ocorrer, “nacional e internacionalmente, ao nível pessoal, mas também a nível individual, colectivo e social”.

Conforme acrescenta Mota (2006), Agostinho lutou por estes princípios ainda nos anos de 1930, os quais em 1948 foram explicitados na “Declaração Universal dos Direitos do Homem” e, mais tarde ainda, vieram a figurar na Constituição da República Portuguesa, proclamada na era pós-salazarista e constar, expressamente, na Lei de Bases do Sistema Educativo, de Portugal, Lei nº 46/86, 14 de outubro, denominada de LBSE.

Agostinho, ainda na visão de Mota (2006, p. 102), ao promover a cultura, divulga e induz experiências e atitudes assentes em valores, tais como a Educação, a compreensão, a tolerância, o valor da amizade, o valor dos grupos raciais ou religiosos, os quais estão inseridos na Declaração dos Direitos Humanos, no artigo 26.

Agostinho da Silva (1988, p. 602) reconhece a “liberdade de pensamento” como o direito que tem todo o homem de pensar todo o pensamento possível, inclusive, o que pareça impensável aos outros”, desde que se tenha inteira responsabilidade sobre si mesmo, ou seja, assumir seus atos como decorrência.

Silva (1988, p. 602) assevera que “Todo o Poder reside no Povo, sem distinção de economia, cultura ou tipo de pensamento entre os indivíduos que o constituem”. Agostinho, com seus ideais de liberdade, fraternidade foi um adepto da democracia. Com Mota (2006) tomamos conhecimento da importância de Agostinho da Silva para o Direito em Portugal, que teve muitos de seus princípios insculpidos na Constituição portuguesa.

No âmbito do Direito Comparado, nossa Constituição Federal traz no seu bojo, princípios importados de outros países. A mercê do que dizemos, temos, no parágrafo único do artigo 1º da nossa Constituição, expresso que: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Nossa Carta Magna tem filosofia democrática e podemos dizer, que tem base nos princípios da Constituição portuguesa, que serviu em muitos artigos importantes, de parâmetro. Portanto, temos o viés das ideias agostinianas também em nossa Constituição.

Temos num outro fragmento de Agostinho da Silva o seu pensamento voltado para o Direito.

No campo do Direito Internacional, podemos enfatizar a influência na política externa do Brasil com os países da África, durante o governo de Jânio Quadros, quando Agostinho da Silva criou o Centro de Estudos Afro-Oriental (CEAO), com sede em Salvador-BA, buscando uma aproximação não só com a África, mas também com o Timor Leste.

Mencionamos, também, a idealização da integração de uma comunidade de falantes da língua portuguesa, o que mais tarde se consubstanciaria na concretização da CPLP. A propósito sobre o assunto, ele se pronuncia, no seu texto “Carta chamada Santiago”, escrita em 1974:

[...] um dia, mais ou menos longínquo, constituamos todos, desde Lisboa ao Acre, ou desde os Açores a Timor, ou desde Luanda a Macau, senhor cada um de seus caminhos e todos do total, uma Comunidade que sirva de base a uma final União Internacional de Povos [...]. (SILVA, 1988, p. 587)

Silva (2007, p. 279), por sua vez, relata que José Aparecido de Oliveira, que conviveu com Agostinho da Silva, foi Secretário da Presidência da República no Governo

Jânio Quadros, Ministro da Cultura no Governo José Sarney, Embaixador do Brasil em Portugal e participou efetivamente de todo o processo que culminou na fundação da CPLP19.

Cumpre registrar o fato de que a criação da CPLP, oficialmente, aconteceu em 17 de julho de 1996 (dois anos após o falecimento de Agostinho da Silva), quando os Chefes de Estado e de Governo dos sete países mencionados, na “Declaração Constitutiva da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP”, imbuídos dos valores da “Paz, da Democracia e do Estado de Direitos, dos Direitos Humanos, do Desenvolvimento e da Justiça Social”, reafirmam que a língua portuguesa constitui um “vínculo histórico” e um “patrimônio comum resultante de uma convivência multissecular” e que deve, dentre outros objetivos, contribuir para o “reforço dos laços humanos”, a “solidariedade e a fraternidade entre os Povos que têm a Língua Portuguesa como um dos fundamentos” (CPLP, 2015a, online). Os princípios e valores insculpidos na Declaração que criou a CPLP, decerto, têm implicitamente os valores defendidos pelo autor comentado nesta pesquisa.

Podemos ainda mensurar a própria valoração da Educação, situada por ele como um princípio fundamental, dentro da comunidade fraterna idealizada, que seria um processo, ao longo de toda a vida, aceito pela UNESCO. Para corroborar o tema citamos, mais uma vez, Mota (2006, p. 103) ao nos esclarecer que Agostinho da Silva por tratar, de grandes questões relacionadas à cidadania, à defesa dos direitos do homem e da criança, ao respeito pelas minorias, às questões concernentes à conservação da natureza e das espécies em perigo, à defesa e ao questionamento que envolvam as liberdades e as responsabilidades individuais, mesmo antes de qualquer constituição o configurar ou qualquer decreto regulamentar, propiciou

[...] os instrumentos culturais, científicos e técnicos, a assegurar as bases morais e éticas necessárias à construção pessoal e profissional futura de cada ser, a contribuir para a realização pessoal e para a constituição do ser de cada um dos seus leitores. E, porque esta acção se desenvolve em contexto extra-escolar, está igualmente Agostinho a contribuir e a fundar aquilo que a UNESCO virá, décadas depois, a promover e a denominar de uma “educação ao longo de toda a vida”.

Temos como princípios20 de Direito Internacional defendidos por Agostinho da Silva (1988, p. 604) que:

19 Em pesquisa feita no site da CPLP, encontramos o registro de que o primeiro passo para a concretização de tal intento foi dado em São Luís do Maranhão, em novembro de 1989, por ocasião do primeiro encontro dos Chefes de Estado e de Governo dos países de Língua Portuguesa: Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe, a convite do então Presidente José Sarney. Na ocasião foi criado o Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP) que tem como função a promoção e difusão do idioma comum da Comunidade (COMUNIDADE DE PAÍSES DA LÍNGUA PORTUGUESA. Processo histórico.

a) sobre as organizações internacionais, ele as denomina “organizações internacionais abertas que tenham por objetivo a resolução pacífica dos conflitos, o desenvolvimento económico igualitário, a educação geral e o estreitamento de laços entre os homens”. Toda a sua vida Agostinho defende sempre, um espírito de união, de igualdade, de fraternidade. Entendemos que aqui também está imiscuído o princípio democrático defendido em nossa Constituição Federal;

b) sobre a ajuda entre os povos – considera que “toda a ajuda que, por meios políticos, de outros povos vier deve ser olhada como um meio” que conduzam a uma dignificação humana e não como uma “dádiva de superior a inferior”. c) não existência de laços políticos entre os povos – por este princípio Agostinho

da Silva estabelece que:

Não creio que seja necessário um laço político entre os vários Povos: são apenas um grupo de irmãos; e basta, para que o processo de fraternidade se apure, que haja encontros frequentes e amplos dos interessados nos vários sectores, fazendo-se que toda a instituição, por muito precisa que pareça, seja sempre, menos do que um objetivo a atingir, um nível a ultrapassar. (SILVA, 1988, p. 604)

Consideramos, portanto, nas ideias de Agostinho da Silva, um viés humanitário, de cunho antropológico, cuja ação sempre foi pautada na luta por direitos, como a cidadania, da dignidade da pessoa humana, no direito à educação, à democracia que, segundo alguns de seus estudiosos ele foi preconizador da cidadania, um defensor dos direitos do homem, da criança e das minorias, temas estes bem atuais que não só a sociedade brasileira vem discutindo, mas o mundo em escala planetária.

Suas ideias aparecem contemporâneas e muito aproximadas dos discursos que se ligam a instituição UNILAB, cujas indagações materializadas nessa investigação resgatamos nesse momento: existirá relação das ideias de Agostinho da Silva com a os princípios estabelecidos na UNILAB? Que importância ele pode ter para a lusofonia e o mundo acadêmico? Qual a possível relação entre as ideias filosóficas de Agostinho da Silva sobre Lusofonia e Educação e seu desvelamento na base de implementação da UNILAB?

20 Estes princípios estão inseridos no Texto de Agostinho da Silva denominado “Proposição”, escrito em 1974 e que está em “Dispersos”, reunido por Paulo Borges. No presente texto Agostinho trata de proposições ou princípios que se referem aos direitos à liberdade, aos partidos políticos, á educação, à democracia, aos professores, à ecologia, ao Direito Internacional e Direito Constitucional, tanto é, que relacionamos com os princípios de nossa Constituição.

A fim de respondermos tais indagações percorremos um caminho metodológico orientado para o conhecimento da UNILAB como instituição que, ao que se divulga, assenta- se sobre os referenciais exponencialmente constatados no corpus teórico de Agostinho da Silva. Esses percursos explicitamos na seção seguinte, procedida mais adiante, da discussão sobre os “achados” da pesquisa.

3PERCURSOS E PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS: O

In document av nasjonal interesse i Buskerud (sider 55-58)