A Resolução CNE/CP 01/2002 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica foi aprovada em 18 de fevereiro de 2002 e precedida pelo Parecer CNE/CP 09/2001. A Resolução definiu, em seu artigo 1°, que tais Diretrizes:
constituem-se de um conjunto de princípios, fundamentos e procedimentos a serem observados na organização institucional e curricular de cada estabelecimento de ensino e aplicam-se a todas as etapas e modalidades da educação básica. (BRASIL, 2002b, p. 1).
Em um espaço no documento que trata sobre os eixos articuladores55, é definida uma “nova” concepção de “prática”. Essa concepção é definida nesse Parecer da seguinte forma:
Uma concepção de prática mais como componente curricular implica vê-la como uma dimensão do conhecimento que tanto está presente nos cursos de formação, nos momentos em que se trabalha na reflexão sobre a atividade profissional, como durante o estágio, nos momentos em que se exercita a atividade profissional. (BRASIL, 2001).
Ou seja, parece que algo que quer se destacar nesse momento é uma prática que não se resume aos momentos do exercício da atividade profissional, mas, sim, também a situações em que se faz uma reflexão sobre essa atividade, que podem ocorrer em outros espaços curriculares, além dos estágios profissionalizantes.
Dessa forma, no que diz respeito ao espaço da prática nos currículos acadêmicos, a Resolução CNE/CP 01/2002 institui o seguinte:
Art. 12. Os cursos de formação de professores em nível superior terão a sua duração definida pelo Conselho Pleno, em parecer e resolução específica sobre sua carga horária.
§ 1º A prática, na matriz curricular, não poderá ficar reduzida a um espaço isolado, que a restrinja ao estágio, desarticulado do restante do curso.
§ 2º A prática deverá estar presente desde o início do curso e permear toda a formação do professor.
§ 3º No interior das áreas ou das disciplinas que constituírem os componentes curriculares de formação, e não apenas nas disciplinas pedagógicas, todas terão a sua dimensão prática.
Art. 13. Em tempo e espaço curricular específico, a coordenação da dimensão prática transcenderá o estágio e terá como finalidade promover a articulação das diferentes práticas, numa perspectiva interdisciplinar.
§ 1º A prática será desenvolvida com ênfase nos procedimentos de observação e reflexão, visando à atuação em situações
55 Os eixos explicitados pelo Parecer são: dos diferentes âmbitos de conhecimento profissional; da interação e comunicação e do desenvolvimento da autonomia intelectual e profissional; entre disciplinaridade e interdisciplinaridade; que articula a formação comum e a formação específica; dos conhecimentos a serem ensinados e dos conhecimentos educacionais e pedagógicos que fundamentam a ação educativa e, finalmente, eixo articulador das dimensões teóricas e práticas.
contextualizadas, com o registro dessas observações realizadas e a resolução de situações-problema.
§ 2º A presença da prática profissional na formação do professor, que não prescinde da observação e ação direta, poderá ser enriquecida com tecnologias da informação, incluídos o computador e o vídeo, narrativas orais e escritas de professores, produções de alunos, situações simuladoras e estudo de casos.
§ 3º O estágio curricular supervisionado, definido por lei, a ser realizado em escola de educação básica, e respeitado o regime de colaboração entre os sistemas de ensino, deve ser desenvolvido a partir do início da segunda metade do curso e ser avaliado conjuntamente pela escola formadora e pela escola campo de estágio. (BRASIL, 2002a p.6-7)
O conceito de prática como componente curricular, por sua vez, passa a ser mais bem detalhado pelo Parecer CNE/CP 28/2001, de 02 de outubro de 200156.
A prática como componente curricular é, pois, uma prática que produz algo no âmbito do ensino. [...] Assim, ela deve ser planejada quando da elaboração do projeto pedagógico e seu acontecer deve se dar desde o início da duração do processo formativo e se estender ao longo de todo o seu processo. Em articulação intrínseca com o estágio supervisionado e com as atividades de trabalho acadêmico, ela concorre conjuntamente para a formação da identidade do professor como educador.
[...] É fundamental que haja tempo e espaço para a prática, como componente curricular, desde o início do curso e que haja uma supervisão da instituição formadora como forma de apoio até mesmo à vista de uma avaliação de qualidade. (BRASIL, 2001, p.9)
Uma grande preocupação dessa legislação é a distinção de prática como componente
curricular e estágio curricular supervisionado. Dessa forma, enquanto a primeira
deve ser entendida de acordo com as concepções que trouxemos anteriormente, o último deve ser interpretado, segundo o documento, da seguinte maneira:
[...] estágio curricular supervisionado de ensino entendido como o tempo de aprendizagem que, através de um período de permanência, alguém se demora em algum lugar ou ofício para aprender a prática do mesmo e depois poder exercer uma profissão ou ofício. Assim, o estágio curricular supervisionado supõe uma relação pedagógica entre alguém que já é um profissional reconhecido em um ambiente institucional de trabalho e um aluno
56 Este Parecer resultou de um conjunto de disposições que regem a formação de docentes, as quais abrangem as seguintes legislações: Parecer CNE/CP 4/97 e Resolução CNE/CP 2/97, Resolução CNE/CP 1/99, Parecer CNE/CEB 1/99 e Resolução CNE/CEB 2/99, Parecer CNE/CP 9/2001 e respectivo projeto de Resolução, com alterações dadas pelo Parecer CNE/CP 27/2001. (BRASIL, 2001)
estagiário. Por isso é que este momento se chama estágio curricular supervisionado.
[...] Este é um momento de formação profissional do formando seja pelo exercício direto in loco, seja pela presença participativa em ambientes próprios de atividades daquela área profissional, sob a responsabilidade de um profissional já habilitado.
Passa a ser diferenciada também uma prática que se deve realizar em um novo elemento curricular denominado prática como componente curricular (PCC) e uma prática a ser realizada nos estágios.
Para Souza (2007), há dois elementos a serem considerados sobre as atividades de natureza “prática”: a prática de ensino de um conteúdo específico e a dimensão formativa da prática (p. 34). Segundo o autor, o primeiro elemento remete-se à concepção de prática semelhante à das 300 horas de prática de ensino estabelecida pelo artigo 65 da LDBEN de 1996, na qual se aproximaria “da noção mais usual de estágio, em que o futuro profissional exercita e desenvolve conhecimentos e competências no contato mais próximo com o cotidiano da sala de aula” (SOUZA, 2007, p. 34). Já no segundo elemento, “deixa-se a prática de ensino de um conteúdo para a didática específica e destaca-se a dimensão formativa da prática, dividida e diferenciada entre tempos para diferentes estratégias de contato com o cotidiano das escolas de educação básica e os tempos de estágio curricular obrigatório.” (SOUZA, 2007, p. 34).
As principais diferenças entre prática como componente curricular e estágio
curricular supervisionado observadas nas atuais legislações educacionais para os
cursos de formação de professores podem ser resumidas, de acordo com Diniz-Pereira (2011), no quadro elaborado pelo autor que apresentamos a seguir:
Quadro 1.3: Principais similaridades e diferenças entre a prática como componente curricular e o estágio curricular supervisionado. (DINIZ-PEREIRA, 2011)
prática como componente curricular estágio curricular supervisionado
• Mínimo de 400 horas • Mínimo de 400 horas
• Desde o início do curso” • A partir da segunda metade do curso • “ao longo de todo o tempo do curso • Em “um tempo mais concentrado” • Em outros espaços (secretaria de • Em escolas (mas não apenas em salas de
educação, sindicatos, “agências educacionais não-escolares”, comunidades).
aula)
• Orientação/ supervisão da instituição formadora
• Orientação da instituição e supervisão da escola
• Orientação/ supervisão articulada ao trabalho acadêmico.
• Orientação articulada à prática e ao trabalho acadêmico
• Tempo de Orientação/ supervisão não definido.
• Tempo de supervisão: que não seja prolongado mas seja denso e contínuo. • Tempo de orientação: não definido Em suma, destaca-se que a prática não poderia mais ficar restrita a uma parcela do curso, sobretudo nos estágios, nem entendida como um mero espaço/tempo de aplicação da teoria. Além disso, chama-se atenção para uma dimensão da prática que se faz enquanto vivência de um momento de análise crítica da teoria ao estabelecer relações com contextos educacionais, sejam eles formais ou não.
1.5.3 A prática como componente curricular na reforma dos cursos de formação