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A segunda tensão sobre a Lei Maria Penha presente nas notícias e artigos tangencia as condições nas quais ela pode ou deve ser aplicada. Um debate muito rico, ainda que pontual, construiu-se sobre essa questão, em função da discussão técnica acerca de quem caberia a denúncia dos crimes de violência doméstica: apenas a mulher vítima (representação condicionada) ou a qualquer pessoa (representação incondicionada). Este elemento também foi discutido dentro da literatura. Pasinato (2007) nos alertava que o empoderamento das mulheres em um cenário de violência, tanto passa pelo rompimento do vínculo quanto pelas tentativas de provocar mudanças sem a necessidade de desfazer a relação e/ou culpabilizar o agressorm assim não haveria uma fórmula pronta para o enfrentamento às agressões.

Os argumentos desta tensão refletem a delicada relação entre ter o direito exclusivo de iniciar um processo, e assim assumir suas próprias escolhas, ou poder escolher romper com a violência sem as pressões sistemáticas que levavam à renúncia do processo e minavam a própria autonomia das mulheres. O quadro abaixo sistematiza essas justificativas e sinaliza os traços que desenharam os enquadramentos desta tensão.

154 Quadro 3: Argumentos sobre as condições de aplicação da legislação

Argumentos a favor da representação incondicionada

Argumentos contrários à representação incondicionada

Para aplicação da Lei Maria da Penha, não é preciso a vítima manifestar vontade de processar o agressor por

que é necessário romper o ciclo da violência.

Para aplicação da Lei Maria da Penha, é preciso a vítima manifestar vontade de processar o agressor para

garantir seu direito de escolha.

A aplicabilidade da representação incondicionada protege as mulheres das pressões para a renúncia.

A aplicabilidade da representação incondicionada pode causar tensão, caso haja a retomada da relação com o agressor sem a possibilidade de interrupção do

processo.

Ao apoiarem a decisão do STF sobre a representação incondicionada, as feministas vão contra a defesa da

autonomia da mulher.

Fonte: construção nossa

6.3.2.1 Enquadramento da escolha

Nos textos desta tensão, o enquadramento da escolha revelou-se de forma acentuada na leitura das notícias. Encontram-se, aqui, argumentos que tematizam a negação do direito de escolha às mulheres agredidas sobre os rumos do processo e aqueles cuja alegação é a de que processar o agressor independente da vontade da vítima é uma forma de protegê-la. Na literatura, essa proteção é defendida diante das experiências ineficientes da representação condicionada, conforme vimos com Barsted (2007) e Saffiotti (1999). Esse dispositivo, presente na lei anterior (9.099/95), foi entendido como uma das principais causas de desistência no prosseguimento do processo, por medo de retaliações. Por outro lado, Karam (2006) entende que retirar das mulheres essa possibilidade de decisão, tende a reduzi-las a uma perspectiva vitimizadora, tratando-as como incapazes de decidir sobre os rumos de suas próprias vidas. Esses pontos foram descritos em um lead, enquanto questões “„no olho do

furacão‟, „controverso‟ e „algo que precisa ser iluminado‟67

.

A audiência prevista para que a mulher reafirme ao juiz sua vontade, ou não, de dar seguimento ao processo foi um dos elementos que gerou interpretações diferentes no país, assim como a possibilidade de suspensão do processo do agressor, um benefício concedido a qualquer acusado depois de ter cumprido determinadas condições. O movimento feminista e o

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Executivo entendiam que a Lei Maria da Penha não daria brechas para nenhuma dessas possibilidades, já os ministros do STJ defendiam que ambas seriam medidas eficazes na mediação do conflito. Os jornais deram vazão a essas perspectivas.

Duas polêmicas foram analisadas no último ano pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), o que vem influenciando e prevalecendo nas decisões das cortes estaduais: 1) A necessidade de a vítima manifestar a vontade de processar o agressor e 2) A possibilidade de suspender o processo do agressor por um prazo, ao final do qual ele pode não ser condenado. MPF, Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e Advocacia-Geral da União defendem que a lei diz exatamente o contrário do que está expresso nesses três pontos seguidos país afora. Sustentam que as agressões devem ser alvo de processos independentemente da vontade da vítima e que é desnecessário que ela confirme a representação na frente do juiz. Feministas, governo e MPF criticam ainda as suspensões de processo quando o agressor cumpre determinadas condições. Dizem que o benefício é vedado pela lei. O STJ e a maioria dos promotores defendem a medida como solução de conflitos. (Acordo quer fortalecer Lei Maria da Penha/FSP/14.03.2011/Cotidiano/p. C5/grifos nossos)

De outro lado, estão as razões que defendem a necessidade de preservar a vontade e autonomia das mulheres nas definições que as afetam diretamente. Percebe-se no trecho abaixo que o autor não sustenta a ausência da punição, mas advoga pela escuta da mulher antes da atuação do Estado. Contudo, nota-se novamente uma defesa do escopo familiar. É o ―pai dos filhos‖ que irá ser processado e por isso, o direito ―ao livre arbítrio‖ deve ser posto em cena.

Promover ação penal no caso de lesões leves, à revelia da mulher, seria mais uma forma de violentar a vontade dela. A discussão não é se esses agressores devem ser punidos ou não – não há dúvida que devem -, mas sim se a atuação punitiva do Estado nestes casos mais leves não deve respeitar a vontade da mulher. Afinal, mais importante que proteger a mulher contra pequenas lesões é proteger seu direito ao livre arbítrio, à livre escolha. Quando quiser mandar o pai de seus filhos para a cadeia, sua palavra deve ser levada em conta, mas enquanto preferi-lo em casa, porque é mal menor do que não ter um pai para educar seus filhos, sua vontade deve ser respeitada. (A vontade da mulher/ O Globo/27.05.2011/Opinião/p.7/grifos nossos)

O debate sobre as duas questões é encerrado em 2012, na mesma sessão do julgamento da constitucionalidade da Lei Maria da Penha. O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a denúncia da violência doméstica poderia ser feita por terceiros, a revelia da agredida. A maioria dos ministros considerou que, por vezes, a mulher renuncia da denúncia com medo de novas agressões e, por isso, seria necessário preservá-la. ―A lei protege a agredida dela mesma, da sua excessiva condescendência", defendeu o ministro Ayres Britto68.

156 Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que qualquer pessoa, e não apenas a mulher vítima de violência doméstica, pode comunicar a agressão à polícia. Além disso, o Ministério Público poderá apresentar a denúncia contra o algoz mesmo contra a vontade da mulher. Hoje, apenas a vítima pode representar contra o agressor em caso de lesões corporais leves, e a denúncia fica condicionada à autorização da vítima – que, em muitos casos, muda de ideia, retira a ocorrência e o caso termina arquivado (...) A maioria dos ministros afirmou que uma mulher agredida, normalmente, tem o próprio companheiro como algoz e, por receio de represálias, deixa de registrar ocorrência por atos de violência. Por isso, seria uma afronta ao princípio constitucional da dignidade humana obrigá- la a fazer a representação para que o agressor tivesse alguma chance de ser punido. (STF amplia denúncia na Lei Maria da Penha/ O Globo/10.02.2012/O País/p.12/grifos nossos)

Uma voz dissonante dentro STF foi ouvida nas notícias. O ministro Cezar Peluso argumentara que a impossibilidade de interromper a ação deixaria o agressor mais violento. Além disso, a representação incondicionada não daria conta de refletir sobre as vezes em que ocorre a retomada da relação. "A necessidade de proteção da mulher tem que ser compatibilizada com a da manutenção da situação familiar, em que estão envolvidos não apenas mulher e homem", ponderou o membro da corte, trazendo à tona a família, mais uma vez, como um fator que merece consideração.

Único voto contrário, o ministro Cezar Peluso argumentou que a mudança poderia causar uma tensão familiar no caso de a vítima ter reatado com o agressor e não poder interromper a ação."O fato de ser ação pública não impede que o parceiro se torne violento. Pelo contrário, acirra a violência, porque ele sabe que estará sujeito a uma situação que escapa à sua possibilidade de intervenção e da sua mulher"(...) (Maria da Penha vale até sem a queixa da vítima, diz STF/FSP/10.02.2012/Cotidiano/p.C6/grifos nossos)

O apoio do movimento feminista à decisão do STF também foi alvo de críticas em um artigo de opinião. A justificativa é que ao apoiar a representação incondicionada estar-se- ia atentando contra a autonomia das mulheres, valor apregoado pelo feminismo.

Que o Supremo tenda a jogar para a plateia quando trata de temas sociais não é novidade. O que me surpreendeu na decisão do STF que tirou das mulheres agredidas por seus companheiros o direito de decidir se querem ou não iniciar a ação penal em delitos de menor potencial ofensivo é que ela contou com maciço apoio das feministas. Podem me chamar de antigo, mas sou do tempo em que a razão mesma de existir do movimento feminista era afirmar a autonomia da mulher, isto é, fazer avançar a noção de que ela é capaz de fazer suas escolhas em qualquer situação. As implicações não são triviais: a mulher deve ser livre para abortar, divorciar-se e --por que não?-- definir se processa ou não o companheiro agressor. (Feminismo e autonomia/ Hélio Schwartsman FSP/11.02.2012/Opinião/A2/grifos nossos)

O debate sobre a representação incondicionada apresenta uma tensão importante, sobre a liberdade das mulheres de viver uma vida sem violência amparadas pela legislação e a

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liberdade de poder decidir se querem ser amparadas por ela. Revela, assim, que aplicação da Lei Maria da Penha não é constituída por uma dimensão apenas técnico-jurídica, mas envolve expectativas e vontades daquelas diretamente concernidas.

O desdobramento deste debate seria mais rico se os jornais tivessem dado espaço para as justificativas do movimento feminista acerca da representação incondicionada. A produção acadêmica e ativista feminista dispõe de argumentos muito fortes, baseados em dados de renúncias de mulheres com medo de represálias, para defender o prosseguimento do processo mesmo contra a vontade das vítimas (SAFIOTTI, 1999).

Além disso, a ponderação crítica direcionada ao fato de o movimento feminista não defender a autonomia das mulheres nesse caso traz a reflexão de que, além de precisar de mais espaço nos jornais, o ativismo também necessita dialogar com esses questionamentos, para tornar mais claros e inteligíveis seus argumentos. Contudo, percebemos que essas organizações tiveram pouco espaço de fala no instante da presença, o que inviabilizou uma troca dialógica neste ponto. Novamente, percebe-se que o aspecto-técnico jurídico foi enfatizado em detrimento de uma cobertura mais focada na dimensão moral em que está inscrita a controvérsia sobre a prerrogativa da denúncia.

Por fim, a ausência das vozes de mulheres agredidas desvela a pouca atenção dada às concernidas nas matérias preocupadas com a aplicabilidade da legislação. Com o mapeamento das fontes, observamos a preponderância daquelas ligadas ao Judiciário, negligenciado assim as experiências das mais afetadas por essas decisões.