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7. Diskusjon av metoder, konklusjon og forslag til videre forskning

7.3 Behov for konsolidering

A Constituinte de 1933-34 apresentou alguns aspectos peculiares, como a presença feminina, a inexistência de partidos políticos orgânicos e a representação classista. Contudo, segundo Konder (2005) e Cunha (2001), outro elemento de grande significação reside no fato de a Constituinte de 33-34 ter-se inspirado na visão da Carta de Weimar, de 1919. No campo da educação foi a primeira a dedicar no texto constitucional, todo um capítulo ao tema e, ao mesmo tempo, instituir a proteção de um percentual mínimo de verbas para a educação.

2.5.1. O Voto feminino em 1934

A Constituição Republicana de 1891, não excluía de forma explícita as mulheres das eleições, na medida em que o Art. 70 determinava que : “ São eleitores

os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei” . Considerando o fato

de que não havia uma legislação de cunho nacional e a lei variava a cada pleito, algumas mulheres, como a advogada paulistana Adalgiza Bittencourt, solicitaram à Justiça de São Paulo a inclusão de seus nomes na lista de eleitores, no ano de 1927. O pedido foi indeferido pela Justiça paulista, sob a alegação de que no Art. 70 do texto constitucional vigente à época, era empregado termo cidadãos, segundo o entendimento judicial, aplicava-se apenas aos brasileiros do sexo masculino.

O Senador Adolpho Gordo, em discursos no Plenário, contestou essa interpretação, afirmando que:

Oras, como devem ser entendidas as palavras: cidadãos brasileiros ? Responde o artigo 69 da mesma constituição: São cidadãos brasileiros, §1 os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não residindo este ao serviço da sua nação, etc. Os nascidos no Brasil, sem distinção de sexo, e, portanto, os homens e as mulheres. (BRASIL TSE, 2002).

O referido Senador insistia no fato de que algumas expressões masculinas, por costumes, também se aplicavam às mulheres. Neste sentido, a palavra cidadãos poderia também se referir às mulheres. Adolpho Gordo impetrou recurso na Justiça de

São Paulo em defesa do direito de voto de Adalgiza Bittencourt e das demais mulheres que se alistaram, sendo a solicitação indeferida.

Historicamente a primeira experiência do voto feminino no Brasil ocorreu no Rio Grande do Norte, em 1928. O candidato à presidência do Estado, Juvenal Lamartine, incluiu em sua plataforma de governo a participação feminina nas eleições. Na elaboração da lei eleitoral do Estado10, Juvenal Lamartine, requereu ao então governador do Rio Grande do Norte, José Augusto Bezerra, a inclusão de uma Emenda que constava das disposições transitórias e incluía o voto feminino:

"Art. 77 das Disposições Gerais: No Rio Grande do Norte, poderão votar e ser votados, sem distinção de sexo, todos os cidadãos que reunirem as condições exigidas por esta lei". (BRASIL, TSE, 2002).

A Lei Estadual nº. 660, de 25 de outubro de 1927, foi aprovada e várias mulheres se alistaram para a eleição. No dia 25 de novembro de 1927, o juiz interino do Rio Grande do Norte, Israel Ferreira Nunes, determinou a inclusão na lista dos eleitores a presença feminina. A professora Celina Guimarães Vianna, se tornou a primeira eleitora, não apenas do Brasil, mas da América do Sul. Diversas eleitoras compareceram à votação no dia 5 de abril de 1928. Entretanto, seus votos foram anulados pela Comissão de Poderes do Senado, órgão responsável pela legalização dos pleitos eleitorais a época.

Também na década de 1920 destacou-se a militância de Berta Lutz (1894- 1976) em prol do direito das mulheres. Formada em zoologia, tornou-se secretária do Museu Nacional do Rio de Janeiro, em 1919. O fato foi de grande repercussão na época, pois era proibido o acesso de mulheres ao funcionalismo público. Berta foi a representante brasileira, em 1922, na Assembléia Geral da Liga das Mulheres Eleitoras, ocorrida nos Estados Unidos Ao retornar ao Brasil fundou a Federação para o Progresso Feminino, iniciando a luta pelo direito ao voto feminino no país.

Em 1930 o Senado aprovava o projeto que estendia o direito de voto às mulheres. Entretanto, o movimento de 1930 suspendeu as atividades do Legislativo até

1932. Em fevereiro de 1932 era aprovado o novo código eleitoral. Entretanto, o voto feminino só foi estatuído por decreto-lei de Getúlio Vargas, incorporado à Constituição de 1934, mas restrito apenas às funcionárias públicas, conforme o “Art. 109 - O alistamento e o voto são obrigatórios para os homens e para as mulheres, quando estas exerçam função pública remunerada, sob as sanções e salvas as exceções que a lei determinar” (CUNHA, 2001). Com a promulgação do novo código eleitoral, muitas mulheres se candidataram a uma vaga para a Constituinte de 1934. Entretanto, apenas a médica pediatra Carlota Pereira de Queirós foi eleita por São Paulo.

Embora o voto feminino já tenha sido registrado quando da eleição para a Assembléia, a consolidação da participação e, conseqüentemente, o direito à cidadania feminina no Brasil são legitimadas com a diplomação de Carlota P. de Queiroz. Entretanto, conforme Araújo (2003), esta participação feminina, consentida legalmente, possuía limites claros, na medida em que o país atravessara um contexto revolucionário e observava o crescimento do movimento operário e o conjunto de contradições inerentes ao desenvolvimento capitalista. Desta forma, a mulher constituinte deveria pertencer “às camadas sociais mais favorecidas, deveria atuar no mundo moderno capitalista, acumulando uma dupla função: a de dona de casa e educadora dos filhos e a de cidadã consciente de seus deveres e responsável pelo destino da pátria. Conciliar razão e sentimento, colocar à disposição da coletividade a intuição, dom natural atribuído ao sexo e do qual as mulheres não davam mostras de quererem desvencilhar- se” (ARAÚJO, 2003, p. 141) e, ao mesmo tempo, preencher certos “requisitos morais”.

2.5.2. A representação classista

A discussão sobre a participação das representações das associações

profissionais ocupou parcela considerável do debate político brasileiro na década de

1930. Os argumentos a favor da representação classista, embora com posições opostas, eram defendidos por integrantes do Clube 3 de Outubro, intelectuais como Oliveira Vianna, defensores do corporativismo e do integralismo, representantes dos industriais e políticos ligados a Vargas.

A participação das entidades profissionais no aparato decisório do Estado brasileiro foi considerada por alguns constituintes, a exemplo de Agamenon Magalhães, futuro Ministro do Trabalho de Vargas, elemento imprescindível ao processo de modernização do Estado brasileiro (BARRETO, 2004, p. 120).

É necessário considerar também o fato de que, até década de 1930 não se haviam consolidado partidos orgânicos na tradição política nacional. A representação classista se apresentava como uma forma de representação dos interesses dos cidadãos.

No Brasil a participação das representações classistas foi restrita às associações profissionais, diferentemente de países europeus onde se abria espaço para outros setores da sociedade, como a família, forças armadas, universidades, Igreja etc. Segundo Barreto (2004, p. 120-121): “No Brasil, o assunto foi predominantemente tratado como a participação das entidades profissionais no aparato decisório do Estado, ou seja, os grupos institucionalizados eram o núcleo básico desse sistema.” Desta forma, destaca-se o papel do controle do Governo Vargas sobre o operariado. O argumento utilizado para justificar a participação da representação classista consista no fato de que os órgãos decisórios do Estado deveriam reproduzir a sociedade e, como tal, caberia a tarefa às associações profissionais.

Outro argumento a favor da participação da representação classista residia no fato da necessidade da “despolitização” dos órgãos públicos. Esta visão era defendida por integrantes do Centro das Indústrias e da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP-FIESP), tendo como porta-vozes Horácio Lafer, Roberto Simonsen e Ranulpho Pinheiro Lima (BARRETO, 2004, p.123). Este caráter anti-político era justificado pelo modelo de tecnicização, pela necessidade de uma racionalidade e eficiência na produção e, sobretudo, pela visão de que a “política e o Parlamento, nas condições até então em vigor, eram incapazes de proporcionar, visto que a política tem uma natureza corruptora, é geradora de políticos profissionais omissos, corruptos e demagógicos”(BARRETO, 2004, p.123).

Desta forma, os representantes da bancada dos empregadores se colocaram em uma posição de independência do Estado e chegaram a criticar, durante os

trabalhos da Constituinte, o modelo sindical do Governo Vargas, caracterizado pela unicidade, enquadramento e pelo caráter oficial do mesmo.

A organização classista preconizada pelo governo Vargas mantinha a divisão clássica de “trabalho manual e trabalho intelectual” entre o setor dos trabalhadores, na medida em que o critério “empregado” destinava-se aos trabalhadores ou representantes ligados à indústria e ao comércio e o setor de “profissionais liberais” à classe média. Além disto, os funcionários públicos eram tratados como uma categoria à parte, como componentes da burocracia do Estado, recordando a concepção weberiana de um corpo técnico a serviço do Estado (WEBER, 1973, p. 61). Contudo, apesar de mecanismos de controle sobre estes indivíduos, como por exemplo a cooptação por parte dos setores dominantes, a representação profissional participou da Constituinte, através de propostas de emendas constitucionais, da busca pela gratuidade e obrigatoriedade do ensino primário, da defesa da previdência e assistência social e, no caso dos funcionários públicos, da manutenção dos cargos sem a subserviência ao poder executivo, entre outros aspectos.

Nos debates sobre o papel da representação profissional no Congresso, durante os debates da Constituinte, desenvolveu-se a discussão: representação consultiva, através do estabelecimento de Corpos Técnicos, ou representação parlamentar, com poder decisório. Segundo Barreto (2003, p. 5):

O Governo havia instituído uma bancada de 40 desses deputados, chamados "classistas", que teriam os mesmos direitos dos 214 representantes populares. Dessa forma, criara um grupo, em tese, favorável a que a representação parlamentar das associações profissionais fosse incorporada à Constituição; além de, claramente, firmar posição a favor da medida – embora Vargas tenha dito, na sessão solene de instalação da Assembléia, que esta era apenas uma experiência e que caberia à Constituinte decidir qual destino seria dado a ela.

Conforme o Código Eleitoral de 1932, ficou estabelecida a forma de escolha dos “deputados classistas” para a Assembléia Constituinte, sendo a participação parlamentar dos mesmos consagrada pela Carta de 1934.

Na eleição para a Constituinte de 1934, os deputados classistas foram eleitos em data posterior à bancada dos políticos estaduais. Ao todo, o pleito escolheu conforme o Regimento Interno elaborado pela Comissão de Constituição, 35

representantes classistas, sendo 15 do setor dos empregadores, 15 representantes dos “ofícios manuais”, 3 profissionais liberais e dois representantes dos funcionários públicos (conforme a tabela 3). Foi adotado o critério de proporcionalidade entre representantes de empregadores e empregados.

Tabela 3 Composição de Constituintes por representação classista 1933-34 Classe Número de Representantes Representação Profissional (Total) 35

Empregadores 15 Empregados 15 Profissões Liberais 3

Funcionários Públicos 2

Fonte dos dados originais: Diário da Assembléia Constituinte de 1934.

Com relação à participação da bancada dos empregadores, foram defendidas posições como a nacionalização das riquezas do solo e do subsolo, das companhias de seguro e, mais extremada, a defesa do Deputado Roberto Simonsen da “nacionalização dos bancos de depósito” (IGLÉSIAS, 1986, p. 46.).

Conforme Iglesias (1986), não se pode afirmar que houve uma igualdade no sentido da participação classista na Assembléia de 1933-34. Em primeiro lugar, a escolha dos representantes classistas em data posterior à da eleição da bancada

política. Em segundo lugar, a representação dos empregados não teve uma

participação e atuação destacadas. Tal aspecto pode ser explicado, em parte pelo controle governamental sobre os trabalhadores e, em parte, pela cooptação de muitos operários pelos patrões. Há que se considerar também o fato de que a corrente mais organizada entre os trabalhadores, os comunistas, estava na clandestinidade.

2.5.3. A inspiração na Carta de Weimar

Embora traços do corporativismo e do fascismo fossem observados no desenvolvimento da visão e estruturação da Assembléia Constituinte de 1933-34, discutiu-se a predominância do pensamento que norteou a Constituição de Weimar em 1919, como o referencial a ser seguido também pela Assembléia Constituinte de 1946. Conforme Boaventura (2000, p. 139), as Cartas de 34 e 46 tomam uma dimensão histórica mais concreta, quando da incorporação dos “direitos sociais”, portanto, a Constituição de Weimar representou um referencial para o texto promulgado em 1934 e, posteriormente, base para o retorno ao Estado de Direito em 1946.

Presente em discursos de Constituintes como Renato Barbosa, Levi Carneiro e Bandeira de Mello (Anais, 1933-34), a Constituição de Weimar poderia situar-se como um ponto de equilíbrio no contexto do radicalismo e crise do final dos anos 20 e início da década de 1930. Destaca-se o fato de que não se discutia em essência o pacto federativo, mas as garantias e direitos individuais como inalienáveis.

Para o Brasil das décadas de 30 e 40, a Constituição de Weimar sinalizaria não somente a perspectiva da construção do novo estatuto jurídico, mas a tentativa de evitar uma polarização e radicalização, já predominantes na Europa. Conforme Konder (2005, p. 3), “foi, sem dúvida, pelo conjunto das disposições sobre a educação pública e o direito trabalhista que a Constituição de Weimar organizou as bases da democracia social.” Desta forma, a discussão sobre aspectos concernentes a garantias sociais como previdência, jornada de trabalho, voto feminino, a questão da família e, particularmente, educação, em especial a gratuidade e obrigatoriedade da instrução primária, bem como a presença do financiamento público, se apresentavam na ordem do dia tanto na Constituinte de 1933-34 quanto na de 1946.

No campo da educação a Carta de 1934 lançava as bases no sentido do exercício de um direito público subjetivo11. Em outras palavras, materializava-se como

uma política social básica que envolve a cidadania e, ao mesmo tempo, a dignidade

11 Conforme Jesus (2006, p. 159) foi George Jellinek, jurista alemão, que, por volta de 1892, definiu a figura do

direito público subjetivo como “o poder da vontade humana que, protegido e reconhecido por ordenamento jurídico, tem por objetivo um bem ou interesse”.

humana (JESUS, 2006, p. 159). Neste sentido, cabe destacar que a Carta de Weimar dedicou o Capítulo IV voltado à temática da Educação. Conforme Cury (1998, p. 87),

A importância de Weimar para a educação, portanto, se põe desde o nível da obrigatoriedade/gratuidade até as discussões em torno de competências administrativas dos Estados federados, passando certamente pelas polêmicas questões da presença do Estado em face da liberdade de ensino, da laicidade e da cidadania.

A Constituição de 1934 revelou algumas inovações, como, por exemplo, a ampliação dos poderes da União, a criação da Justiça Eleitoral, do Ministério do Trabalho, embora vinculado aos interesses da Indústria e do Comércio, e implantou a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Contudo, um dos aspectos mais significativos constituiu-se no fato de que, à semelhança do texto constitucional de Weimar, de 1919, foi a primeira Carta a dedicar um Capítulo à educação no País.

Segundo Cunha (2001, p. 87-88), “a Constituição de 1934 revela um texto extenso que procurou expressar os movimentos político-sociais de então. Embora tivesse se mantido o regime presidencialista, inovou com a introdução de um Estado Social (atendendo aos reclamos do movimento histórico da sociedade)”.

2.6. Educação no contexto do processo das transformações do Brasil na década