Vedlegg 1 Bruk av barrrierebegrepet i risikoanalyse
1.1 Barrierebegrepet
No tocante ao item (1) neutralidade da rede, Willis Santiago Guerra Filho e Henrique Garbellini Carnio, dizem que:
“Ela representa a espécie de uma garantia de que os pacotes de dados que
circulam na Internet sejam tratados de forma isonômica, sem qualquer distinção de conteúdo – seja ele religioso, político, de gênero ou outros -
origem – se vem de um sistema operacional ou de determinado computador - destino – se é destinado a um determinado sistema operacional ou computador – ou serviço – e-mail, música, Skype ou outros. Em regra a
neutralidade da rede não permite que o provedor de conexão possa escolher por você o que você pode acessar, priorizando acesso a alguns
sites com os quais possam ter algum acordo comercial ou que sejam do interesse da empresa.” (2014, p.24)
Em outras palavras, garantir a neutralidade da rede é garantir que os provedores de conexão não comercializem planos de acesso “fatiados” para determinados tipos de conteúdo, como hoje ainda acontece no modelo de negócio das TV’s por assinatura. Por exemplo: se o consumidor escolhe um pacote A (básico), ele tem direito a 50 canais e paga um determinado valor Z; se escolhe o pacote B (básico + esportes + notícias) tem direito a 100 canais e paga um valor Zx2, e se escolhe o pacote C, tem direito a todos os 200 canais (básico + esportes + notícias + filmes) e paga um valor Zx4.
No entanto, é perfeitamente compreensível o porquê de os provedores de conexão tentarem acabar com a neutralidade da rede. Se lembrarmos o que dissemos no início da dissertação, a Internet depende dos chamados backbones para transportar os dados e, por sua
vez, os backbones possuem um limite de dados que conseguem trafegar em determinada velocidade. Se há 10 anos a conexão com a Internet era usada basicamente para troca de e- mails e acesso a web sites, ao longo desses últimos anos surgiram plataformas de vídeos como o YouTube, por exemplo, que consomem muito mais banda larga tanto para upload (subir vídeos) como para download (assistir os vídeos). Além disso, surgiram também os jogos online, tanto pelo computador como por videogames como Playstation (Sony), Wii (Nintendo), Xbox (Microsoft), entre outros, que consomem uma quantidade absurda de conexão no modo de jogo online, sem contar os inúmeros streamings48 de áudio e vídeo como o Netflix e o Hulu.
Sendo assim, diante desse novo cenário que se construiu, tentemos imaginar a empresa proprietária de um provedor de conexão. É certo que investimentos pesados são realizados por essas empresas a título de garantirem a qualidade, velocidade de conexão e, consequentemente, poderem cobrar por isso. Entretanto, vejamos as seguintes situações hipotéticas que construímos para ilustrar e tornar possível a compreensão também sob a óptica dos provedores de conexão:
(i) uma família composta por uma pessoa que mora sozinha com seu cachorro, que trabalha fora durante o dia e basicamente utiliza a Internet para acessar e-mails e notícias no período da noite, contratando para isso uma conexão de 10Mb/s;
(ii) uma família composta por um casal que trabalha fora durante o dia e que basicamente utiliza a Internet no período noturno para navegação na Internet de um modo geral, acessando contas de e-mails, portais de notícias, vídeos no YouTube e que gostem de assistir filmes ou seriados na TV pelo serviço de streaming de vídeo Netflix e contratam para isso o mesmo pacote de conexão de 10Mb/s;
(iii) uma família composta por um casal com dois filhos onde a mãe trabalha fora durante o dia e o pai trabalha em casa no chamado modelo Home Office, e todo o seu
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Streaming é uma forma de distribuição de dados, geralmente de multimedia, em uma rede através de pacotes.
É frequentemente utilizada para distribuir conteúdo multimédia através da Internet. Em streaming, as informações não são armazenadas pelo usuário em seu próprio computador, não ocupando espaço no Disco Rigido (HD). Ele recebe o "stream", a transmissão dos dados (a não ser a arquivação temporária no cache do sistema ou que o usuário ativamente faça a gravação dos dados) - a mídia é reproduzida à medida que chega ao usuário, dependendo da largura de banda, que deve ser suficiente para reproduzir os conteúdos, pois se não for, ocorrerão interrupções na reprodução do arquivo (ver buffer). Isso permite que um usuário reproduza conteúdos protegidos por direitos de autor, na Internet, sem a violação desses direitos, similar ao rádio ou televisão aberta diferentemente do que ocorreria no caso do Download do conteúdo,onde há o armazenamento da midia no HD, configurando-se uma cópia ilegal. A informação pode ser transmitida em diversas arquiteturas, como na forma Multicast IP ou Broadcast. Exemplos de serviços como esse são o Netflix e o Hulu. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Streaming, “acesso em: 13/09/2014”.
trabalho depende de uma conexão na Internet para poder trocar e-mails, realizar reuniões por vídeo conferência, enviar arquivos de dados e imagens pesadas para a matriz do seu escritório; os filhos estudam na parte da manhã e permanecem na residência nos períodos da tarde e da noite e as suas atividades habituais consistem em conversar com amigos pelas redes sociais como What’sApp e Facebook; assistir a filmes e seriados no Netflix; e, principalmente, jogar videogame online após a lição de casa, liberados pelos pais a partir das 18h00; o filho mais velho gosta de jogar Playstation online e à filha mais nova, de jogar online com as amigas no Wii. E, para isso, também contratam a mesma conexão de 10Mb/s.
Considerando, que nos nossos 3 casos hipotéticos essas pessoas vivem no mesmo prédio e têm contratado o mesmo plano de 10Mb/s do mesmo provedor de conexão, é mais do que claro que a demanda de banda larga consumida pela situação (iii) é muito maior que na situação (i). Contudo, o provedor de conexão e o provedor de backbone não têm como saber qual o uso que cada usuário fará da rede contratada. E, ainda nesse exemplo, seria justo a família (iii) pagar o mesmo valor pela conexão que a família (i)? Seria justo prejudicar a velocidade de conexão da família (ii) em virtude da demanda excessiva de banda larga da família (iii)? Por fim, seria justo que no único momento em que a família (i) acessa a Internet, que é às 18h00, ter a velocidade da sua conexão prejudicada pelo consumo excessivo de banda larga dos videogames da família (iii)?
Segundo notícia do portal Olhar Digital49, a Intel50 divulgou que existem 711 milhões de jogadores de PC ao redor do mundo, o que representa 1 em cada 10 pessoas no planeta. Vejam que no nosso exemplo acima não contabilizamos os jogadores online via computador, apenas mencionamos os jogadores de games online por videogames, portanto, é preciso lembrar que se somarmos os jogadores de todos os tipos de computadores como PC, Macintosh e etc., aumentam ainda mais os números de pessoas que fazem um uso intenso da conexão banda larga fixa.
São essas as razões que ainda não nos convencem de que a neutralidade da rede51 seria o modelo mais justo e equânime de tratar a contratação de determinada velocidade de conexão da Internet. Dizemos isso porque no modelo atual vigente no Brasil regulamentado
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Olhar Digital – Jogadores de PC ultrapassam 700 milhões no mundo, diz Intel. Disponível em: http://olhardigital.uol.com.br/noticia/jogadores-de-pc-ultrapassam-700-milhoes-no-mundo-diz-intel/44116, “acesso em: 15/09/2014”.
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Intel é uma empresa multinacional de tecnologia dos Estados Unidos, que fabrica circuitos integrados como microprocessadores e outros chipsets. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Intel_Corporation
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pela ANATEL52 em razão da neutralidade da rede, os provedores de conexão devem respeitar os seguintes modelos:
“Sempre que as prestadoras com mais de 50 mil assinantes oferecerem serviços de conexão à Internet, elas têm que respeitar os padrões mínimos de qualidade definidos na regulamentação. Entre as obrigações técnicas, está a de velocidade de conexão, medida de duas formas:
1. A velocidade da conexão não deve ser inferior a 30% da velocidade que foi ofertada ao cliente. Ou seja, quando a prestadora oferece um pacote com velocidade de 1 Mbps, a velocidade nunca pode ser inferior a 300 Kbps; 2. Considerando todas as conexões à Internet, a média mensal da
velocidade não deve ser inferior a 70% da velocidade ofertada ao cliente.
Ou seja, a média da velocidade ao longo do mês não pode ser inferior a
700 Kbps, seguindo o exemplo acima.
Algumas operadoras de Internet fixa oferecem planos de internet com franquias de dados limitada, nos quais é prevista a redução da velocidade de conexão após o cliente atingir um certo limite de tráfego (por exemplo: 300 MB por mês). Caso ofereça um plano deste tipo, a operadora é obrigada a informar tanto a velocidade de acesso a que você tem direito até atingir a franquia quanto a velocidade a que você terá direito depois de a franquia ser atingida” (grifos nossos).
Assim sendo, importante esclarecer que muitos usuários e a imprensa ficam indignados, mas eles não buscam a informação correta. Há inúmeras reclamações de pessoas revoltadas com o fato de que as provedoras de conexão somente são obrigadas a entregar 30% da velocidade contratada. Elas dizem: “pago por 10 Mb/s de conexão e, na maioria das vezes, quando faço a medição, verifico que estou recebendo apenas 5 Mb/s, isto é, pago mas não levo”. Decerto que elas não procuram saber o porquê. Como descrito nas situações hipotéticas que criamos e pautados pela norma da ANATEL, com base na neutralidade da rede, é tecnicamente impossível que um provedor de conexão a Internet possa garantir 100% da velocidade contratada se todos os dados forem tratados como preceitua o Art. 9º do Marco Civil da Internet: “O responsável pela transmissão, comutação, ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação”.
Portanto, também com relação à neutralidade da rede, tem-se um “preço” a pagar. Optou-se por esse modelo no Brasil para os provedores de conexão e o “preço” a se pagar é a possível degradação da velocidade contratada (nunca inferior a 30% para os três tipos de usuários dos nossos exemplos). E, provavelmente, quando todos estiverem simultaneamente
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Direitos do Consumidor da Banda Larga no que diz respeito à velocidade de conexão. Disponível em: http://www.anatel.gov.br/consumidor/seus-direitos/banda-larga, “acesso em: 15/09/2014”.
demandando o máximo de suas conexões, no caso em tela, às 18h00 da noite, uma redução na velocidade da conexão de 10 Mb/s contratados para até 3 Mb/s é legalmente aceitável.
Sob esse argumento é que países como a Rússia e a China, entre muitos outros, optaram por ter suas conexões discriminadas, “fatiadas” e com preços distintos, ou seja, utilizando os mesmos exemplos acima:
(i) pagaria menos do que paga hoje, mas teria garantidos 95% dos seus 10 Mb/s de velocidade contratados para acessar e-mails e web sites em geral. Se quisesse acessar plataformas de vídeos como o YouTube, sua velocidade cairia automaticamente para por ex. 1 Mb/s
(ii) pagaria o que paga hoje, e teria garantidos 95% dos seus 10 Mb/s de velocidade contratados para acessar e-mails, web sites, portais em geral, plataformas de vídeo como YouTube e streaming de vídeos como o Netflix. No caso, se quisesse utilizar a Internet para jogar games, sua conexão cairia automaticamente para por ex. 1 Mb/s (iii) pagaria o triplo do que paga hoje, mas teria garantidos 95% dos seus 10 Mb/s de
velocidade contratados para acessar e-mails, web sites, portais em geral, plataformas de vídeo como YouTube, streaming de vídeos como Netflix e também para as crianças jogarem seus videogames online (Playstation e Wii), tudo ao mesmo tempo
Sendo assim, note-se que a não existência da neutralidade da rede não reflete necessariamente a um atentado contra a democracia, como muitos advogam. Os países que optaram pela não existência da neutralidade da rede também têm como fundamento uma Internet democrática, livre e aberta, de tal forma que a não garantia dos quase 100% da velocidade contratada “comprometeria a liberdade de manifestação de pensamento, livre concorrência na rede, escolha do usuário e a possibilidade de inovação.” (GUERRA FILHO; CARNIO, 2014, p.24) (grifos nossos)
Mesmo apresentados esses argumentos e reflexões sobre a neutralidade da rede, “meia verdade” é que a neutralidade da rede está garantida no caput do Art. 9º da Lei 12.965/14 e, teoricamente, não sofrerá alterações. Todavia, como tudo no Brasil está sempre na berlinda da Segurança Jurídica, temos, no mesmo art. 9º, os parágrafos que se seguem com destaque ao §1º (com a “outra parte da verdade” que, a nosso ver, é um tanto quanto sombria e perigosa para o Estado Democrático de Direito):
“Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas
no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.
§ 2o Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e
IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.”
§ 3o Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo. (nossos grifos)
Logo, não deveríamos nos questionar se um assunto de tamanha magnitude, como a degradação da rede e a completa modificação do modelo da Internet originariamente garantida por Lei, não é uma atribuição sensível demais para uma só pessoa deliberar? No caso, o Presidente da República? Se a neutralidade da rede é o melhor modelo ou não para a nossa sociedade, fato é que foi feita a opção pela neutralidade da rede no caput do art. 9º da Lei 12.965/14 e, portanto, consideramos o §1º do mesmo artigo uma afronta a Segurança Jurídica que toda sociedade precisa se balizar para viver em harmonia.
É no mínimo curioso como o legislador brasileiro é capaz de produzir normas com brechas capazes de se auto-anularem. Mais incrível ainda é pensar que a neutralidade da rede consiste num dos pilares do nosso Marco Civil da Internet. Uma legislação considerada avançada mundialmente por nomes como Tim Berners-Lee53 e etc. que possui remendas para não dizer “o jeitinho brasileiro” em um de seus pilares de sustentação.
53
Sir Timothy John Berners-Lee (Londres, 8 de junho de 1955) é um físico britânico, cientista da computação e professor do MIT. É o criador da World Wide Web (Rede Mundial de Computadores - Internet), tendo feito a primeira proposta para sua criação a 25 de março de 1989.Em 25 de dezembro de 1990, com a ajuda de Robert Cailliau e um jovem estudante do CERN, implementou a primeira comunicação bem-sucedida entre um cliente HTTP e o servidor através da internet. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Tim_Berners-Lee, “acesso em: 15/09/2014”.