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BARNEVERNET REAGERTE IKKE

A avaliação acerca dos benefícios ou prejuízos advindos da concorrência tributária internacional também pode ser influenciada pelo posicionamento ideológico do interlocutor, no que diz respeito ao papel do Estado perante a sociedade. Tudo depende da visão acerca da atuação do governo quando gasta o dinheiro público: quem aceita como válida a tributação e o emprego dos recursos arrecadados, entende que o Estado atua para maximizar o bem estar social; por sua vez, há quem defenda que o Estado tributa mais do que o necessário e ainda gasta mal, desperdiçando recursos públicos.194 Dessa forma, os que vislumbram consequências benéficas advindas da concorrência tributária entre os países, sustentam que esta serviria para pressionar os Estados a melhorar a sua ineficiência na definição do sistema tributário e na gestão dos recursos públicos – assim como a eficiente alocação de atividades

193 Conforme visto quando abordadas as características do CEN, do CIN e do NN, a neutralidade pode ser

efetivada mediante a utilização dos seguintes métodos: a) crédito relativo ao tributo pago no exterior; b) reembolso do tributo pago no exterior que excede o estabelecido no país de residência; c) normas para evitar o diferimento da tributação de rendimentos auferidos no exterior; d) isenção para o rendimento auferido no exterior; e e) dedução – da base de cálculo do rendimento que se pretende tributar – do tributo pago no exterior.

194 BARKER, William B. Optimal international taxation and tax competition: overcome the contradictions. Northwestern School of Law Journal of International Law & Business (22 NW. J. INT'L L. & BUS. 161), 2002. p. 172.

econômicas.195 Por seu turno, também se encontram posicionamentos no sentido de que a competição trará uma inadequada e prejudicial queda no nível de gastos governamentais ou o aumento da carga sobre fontes de arrecadação inapropriadas – isto é, bases tributáveis que podem gerar distorções.196

A percepção de que os efeitos da concorrência tributária internacional são ruins lastreia-se na premissa da teoria do interesse público – segundo a qual os agentes estatais sempre procuram satisfazer o bem estar social dos cidadãos.197 Esse tipo de postura pode ser encontrada em muitos países europeus, onde se prestigiam os benefícios trazidos pelos serviços públicos.198 Dessa forma, consideram que a concorrência tributária ameaça programas estatais indispensáveis,199 o que justificaria a defesa intransigente do sistema tributário nacional contra a erosão de bases tributáveis.200

Ademais, as políticas concorrenciais realizadas por de um determinado Estado – ainda que tenha por objetivo captar investimentos e melhorar a qualidade de vida de sua população – podem gerar consequências negativas no cenário internacional. Mais precisamente, isso pode desencadear um cenário de concorrência entre os países – onde cada um reduz sua carga tributária, a fim de responder à medida concorrencial empregada pelo outro Estado – cujo resultado pode ser uma limitação na oferta de serviços públicos em cada país. Trata-se de uma aplicação do “dilema do prisioneiro”201, que implica a seguinte

proposição: dois ou mais países adotam estratégias conflitantes, sendo que os resultados dependerão de suas próprias decisões e, ao mesmo tempo, das escolhas dos demais países em competição. Essa situação ocasiona uma ineficiência, porque cada um dos participantes na concorrência acaba optando por uma estratégia inadequada, uma vez que eles não atuam conjuntamente e, normalmente, não confiam um no outro.202

195

ROIN, Julie. Competition and evasion: another perspective on international tax competition. Georgetown Law Journal 543, mar. 2001. p. 546.

196

Idem.

197 EDWARD, Chris. MITCHELL, Daniel J. Global tax revolution: the rise of tax competition and the battle do

defend it. Washington: Cato, 2008. p. 09.

198 FIELD, Thomas F. Tax competition in Europe and America. Tax Notes International Magazine, p. 1235

(Tax Notes Int'l 1235), mar. 2003. p. 1235.

199CHORVAT, Terrence R. A different perspective on tax competition. George Washington International

Law Review (35 Geo. Wash. Int'l L. Rev. 501), jan. 2003. 200 FIELD, Thomas F. op. cit., p. 1235.

201 O dilema do prisioneiro é uma construção desenvolvida pela teoria dos jogos, segundo a qual dois ou mais

atores, apesar de possuírem interesses convergentes, não conseguem obter o melhor resultado possível por não cooperarem mutuamente. NOV, Avi. Tax competition: an analysis of the fundamental arguments. Tax Notes International Magazine (Tax Notes Int'l 323), jan., 2005. p. 330. Disponível em: < http://ssrn.com/abstract=1406847>. Acesso em: 04 set. 2012.

Por outro lado, a concorrência tributária internacional pode ser externada como um instrumento para controlar o apetite estatal por recursos e controlar sua ineficiência ao gastá- los.203 Esse pensamento identifica-se com o de muitos estadunidenses, que consideram o gasto com programas sociais do governo uma extravagância ou desperdício. Assim, o Estado é visto como o “Leviatã”, que tributa riquezas que poderiam ser mais bem aproveitadas pelos cidadãos.204 Além disso, os defensores da concorrência tributária internacional seguem a teoria da escolha pública, que acredita que os governantes e agentes públicos perseguem seus objetivos pessoais e desperdiçam recursos – o que representa a visão do Estado “Leviatã”. Desse modo, não se aceita como válida a premissa de que os governantes sempre tem como meta proporcionar a maximização do bem estar social. O problema, segundo essa teoria, é que os maus governantes não sofrem punições, pois continuam sendo eleitos pela população – que seria ignorante e mal informada acerca do andamento da gestão dos recursos públicos.205

Ainda nessa linha de raciocínio, sustenta-se que o Estado oferece serviços de baixa qualidade e, concomitantemente, exige uma alta carga tributária. A consequência, então, seria a fuga das bases tributáveis móveis para outros países. Em resposta a essa perda de recursos, o Estado lançaria medidas para atrair os investimentos perdidos – por meio da concessão de benefícios fiscais e da melhoria dos serviços públicos. Nesse perspectiva, a concorrência tributária seria algo positivo, tendo em vista que preveniria que o setor público se tornasse ineficiente.206