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9   Migrasjon

10.2 Barnehagen: likhet, frihet og selvrealisering

Conforme Bellamy (2007, p. 90), não existe tensão nenhuma entre democracia e constitucionalismo, haja vista que um codifica as normas subjacentes e procedimentais do outro. “Nem mesmo um governo democrático poderia ab-rogar ou infringir a constituição sem abolir ou desvirtuar democracia em si”.

Não obstante, um estado republicano, ressalta Pettit, precisa apreender a natureza, os objetivos e as formas do Estado, para que radicalmente possa combater o dominum e o

imperium. Assim, ao reconhecer que há possibilidades reais de que as estratégias e decisões políticas do Estado orientem-se por manipulações arbitrárias, o filósofo exorta à injunção de três condições constitucionais: o império da lei, a distribuição do poder e a contenção do majoritarismo.

Parece, então, que, em vez daquela aparente tautologia bellaminiana, é preciso sublinhar o ordenamento constitucionalista. “Sem a mediação de uma lei conforme essas condições [constitucionalistas], o governo será facilmente manipulado por vontades arbitrárias e talvez facções.” (PETTIT, 1999, p. 239). Assim, o império da lei estabelece, em primeiro lugar, que as leis deveriam ser universais (incluindo os próprios legisladores), promulgadas, conhecidas previamente, inteligíveis e perduráveis. Se essas condições são desacatadas, os autores e os operadores das leis naturalmente convertem-se em prepotentes. Por exemplo, propõem leis das quais eles mesmos se excluem. Com razão, diz o autor (1997, p. 229): “Se as restrições do império da lei são quebradas, o direito se converte em teatro de operações da vontade arbitrária das autoridades.” Em segundo lugar, o império da lei pressupõe o cumprimento do primeiro aspecto, impondo-se, com efeito, a prevalência da legislação sobre os particularismos. Ações do governo são “legaliformes”, na expressão Pettit, isto é, sob o império da lei e não ad hoc ou ex post. “A justificação republicana desta ideia é

que, enquanto a decisão particularista pode ser arbitrariamente governada pela vontade dos tomadores de decisões, a parte legislada deriva dos princípios [...].” (PETTIT, 1999, p. 229). Enfim, o autor ressalva que o império da lei não visa ao procedimentalismo hostil, nem a qualquer discricionariedade, mas a condutas legais redutoras ou bloqueadoras de arbitrariedades aduzidas na estrutura de poder (governo e agentes).

A segunda condição é relativa à operação da lei por meio da distribuição orgânica de poder mediante distintas atuações legislativas, executivas e judiciárias, por intermédio do bicamerismo.105 Em caso contrário, ele afirma (1999, p. 233) que a concentração de poder

“[...] permitirá a esta parte [detentora do poder] exercer o poder mais ou menos arbitrário sobre os outros [...].” Aliás, essa tese, segundo o autor, é republicanista106 antes que, no século

XVIII, a divisão dos poderes viesse a ser incorporada pela tradição republicana. Entretanto, distinção de poderes não leva ao secionamento absoluto; tal como enfatiza em seguida (p. 235), “é inevitável, por exemplo, que, ao interpretar a lei, os tribunais de justiça se arroguem efetivamente um certo grau de legislativo.” Esse ponto não implica, portanto, necessariamente, arbitrariedades, mas para os populistas descaracteriza os autores da lei: o povo e/ou seus representantes.

A terceira condição veda igualmente por força constitucionalista, as manipulações legislativas por pressões majoritárias. Estas, no exercício do poder arbitrário, assim controlam ou manipulam as leis que, por conseguinte, desamparam seus cidadãos. A perspectiva republicana, consoante aclaração de Pettit, é bem outra: “Toda lei deve ser suscetível de emenda [...], pois nunca há plenas garantias, nem se quer com a mais plausível das leis, de que será republicanamente valiosa para sempre: de que se quer seguirá promovendo a não dominação”. (PETTIT, 1999, p. 237).

Essa premissa pode ser insertada por vários recursos ou maneiras107 iluminadas pela

compreensão básica de que as leis como invenções democráticas devem admitir, às emendas relevantes, percursos tortuosos – expressão que Pettit toma de Ackerman. Se se concordar com o publicanismo de Pettit, o que interessa é a articulação de uma boa lei cuja finalidade última seja promover a não dominação global, ou seja, “a lei que reduz a dominação a que

105 A dupla sede parlamentar como forma de divisão de poder legislativo é um sistema atrativo aos republicanos, enfatiza o filósofo estadunidense.

106 Pettit (1999, p. 235) faz questão de enfatizar que, ao defender a divisão de poderes, segue a tradição republicana visível desde o ideal de governo misto pelo qual o poder incluía diversas representações: “O projeto nasce de uma hostilidade, não somente a que fica comprometida com a divisão de funções, senão a que ninguém é juiz e parte, por exemplo, ou que ninguém é juiz e jurado.”

107 Seguindo Pettit (1999), alguns desses mecanismos antimajoritários legislativos são: requerimento estrito numa condição especial de emenda, exigência de aprovação bicameral ou da maioria dos eleitores dos estados federados, consideração impositiva de restrição constitucional e introdução de carta de direitos.

poderia o dominium, sem introduzir a dominação que pode vir com o imperium.” (PETTIT, 1999, p. 238). E, contudo, apoio majoritário não parametriza necessariamente excelência de lei.

O conjunto das argumentações republicanas de Pettit, que conduziu à convergência entre democracia e constitucionalismo, certamente, já transpareceu, desde o fundamento da liberdade como não dominação, as exigências, as condições e as formas de atuação política dos cidadãos no interior do estado republicano democrático.

Na estrutura democrático-constitucionalista da reflexão pettiana, não se omite ou se interdita certa margem de discricionariedade para quem elabora, interpreta e executa as leis; contudo, a exigência primaz é que interesses, interpretações e decisões públicas, nas esferas legislativo-administrativa e judicial, incluam a participação política do povo, por meio da disputabilidade. A ideia fundamental é que as pessoas podem disputar, inclusive fora da periodicidade eleitoral, decisões públicas, principalmente quando interesses comuns são contrariados ou desconsiderados pelos agentes institucionais do poder. Em vez, portanto, de decisões públicas impostas arbitrariamente, os cidadãos precisam identificar-se com essas deliberações, vendo nelas espelhados os seus interesses. Nesse sentido, Pettit (1999, p. 242) é explícito: o caráter não arbitrário das decisões públicas se satisfaz e não com a condição de resultar de algum processo de consentimento, mas da condição de estas poderem ser efetivamente disputadas pelos cidadãos se entrarem em conflito com seus perceptíveis interesses e interpretações.

As decisões públicas precisam estar assentadas em base democrática, estendida, conforme o ideário republicano, a todos os setores ou recantos da sociedade validada pelo consentimento eleitoral. O dissenso, porém, segundo Pettit, é politicamente mais valioso que o consenso, porque aguça ou motiva a disputabilidade. Com efeito, nesse entendimento, um governo será democrático à proporção das disputas às voltas das decisões envolvendo os interesses públicos, mediante duas pré-condições: os canais (os meios) e os foros (espaços).

Na prática, por quais modelos podem se encaminhar as decisões? Pela negociação e pelos debates. Na primeira forma, os interesses e preferências já estão pré-definidos ou dados, e, então, forjam-se acordos de concessões recíprocas coordenadas pelas habilidades e ameaças dos eficientes negociadores. Ao contrário desse limite, na esfera do debate, as pessoas reconhecendo a importância de certas decisões interessam-se por um resultado pactuado, ao mesmo tempo em que inquirem-se, mutuamente, sobre a natureza e a finalidade dessas decisões. Aqui, à diferença da negociação barganhada, as preferências são elaboradas.

O atrativo das disputas surgidas do debate é que estão abertas a todos os que consigam arguir plausivelmente contra decisões públicas; os senhores não necessitam ter peso ou poder particularmente grande, não ao menos em princípio, para ser capaz de pôr razoavelmente em questão uma decisão fundamentada. (PETTIT, 1999, p. 245).108

Para encerrar, parece bastante plausível que o argumento republicano de Pettit, do ideal de liberdade como não dominação, especificado no ideal da disputa cidadã como poder de governar, estabelece a visão normativa de funcionalidade democrática traduzida na deliberação. Mesmo considerando a contingência das deliberações públicas – isto é, que determinadas questões ou temas tratados no parlamento, no executivo e no judiciário não resultem do consenso dos cidadãos – seguirá sendo verdade que a disputabilidade real fundamente-se na deliberação razoável.

Tentando dizer, num parágrafo, quais são as razões primordiais subjacentes às teorias políticas do liberalismo de Rawls e do republicanismo de Pettit, situados em contextos e conjunturas democráticas contemporâneas e em termos de deliberação pública, poder-se-ia dizer que, embora se trate de modelos distintos, há entre eles pelo menos três pontos convergentes: primeiro, a consciência da pluralidade de indivíduos com seus mundos culturais, ideologias e interesses; segundo, que, em tempos demarcadamente pós-metafísicos, teorias, análises e proposições político-morais não devem ser legitimadas sob qualquer perspectiva unilateral capaz de dominar ou prescrever diretrizes de vida individual e coletiva; e terceiro decorrente das anteriores, orientações e fundamentações teórico-práticas precisam ser processadas pela deliberação, cujo procedimento discursivo pode mais bem qualificá-las em termos de virtudes e valores não absolutos ou universalizantes, mas que, objetivamente, proponham formas de mundo melhores pra se viver em comunidade.

Enfim, considera-se que esses pontos aproximam Rawls, Pettit e Habermas, de modo particular, no que se refere às condições da deliberação pública.

108 Ao enfatizar, nesse ponto, que caracteres de não domínio, de neutralidade – no sentido de não favorecer um determinado setor –, e de dialogicidade são inerentes ao republicanismo Pettit reconhece alinhar-se ao ideal de “república das razões”, de Cass Sustein, e a Quentin Skinner, na sua alusão à “razão dialógica” do humanismo clássico e renascentista. Sunstein assegura que as ideias republicanas que inspiraram os revolucionários norte- americanos, no século XVIII, primavam pela vida política deliberativa praticada, em nível de assuntos públicos, por cidadãos em igualdade de exigências e poderes. Já Skinner, reportando-se às ideias republicanas dialógicas daqueles humanistas, destaca o seguinte: “o modelo apropriado será sempre o do diálogo; a atitude apropriada, a uma disposição a salvar a rivalidade das intuições sobre a aplicabilidade dos termos avaliativos. Aspiramos a entender-nos e a resolver as disputas de um modo dialogante.” (SKINNER apud PETTIT, 1999, p. 247).

4 AS TEORIAS DELIBERATIVISTAS DE FISHKIN, BOHMAN, COHEN E