11 Avsluttende diskusjon
11.3 Akkulturasjon og etnisitet
O processo democrático, em concepção e atributos, é o que estabelece fronteira entre esses dois modelos, conforme a ênfase de Habermas. Este será seguido nas argumentações expostas na Inclusão do Outro e Direito e Democracia. Para começar, na teoria liberal a sociedade individualista é a concepção fundante, a partir da qual se concebe e se afirma o valor da liberdade privada. De fato, os liberais defendem em comum que livre é o indivíduo que pode decidir e efetivar suas escolhas isento de coação externa. Esse sentido negativo de liberdade, como bem realçam os discursos de Mill e Berlin, requer ausência de quaisquer interferências, ou, no mínimo, que o Estado não a comprometa. Constant também advogara claramente que a liberdade “é o direito de dizer sua opinião, de escolher seu ofício e exercê- lo, dispor de sua propriedade e mesmo abusar dela, de ir e vir, sem precisar de permissão e sem prestar contas de seus motivos.” (apud MIGUEL, 2016, p. 32-33). Lembre-se que, logo no parágrafo primeiro de Uma Teoria da Justiça (2008, p. 4), Rawls categoricamente frisa que “cada pessoa possui uma inviolabilidade fundada na justiça que nem o bem-estar de toda
sociedade pode desconsiderar.” [...] na sociedade justa as liberdades da cidadania são irrevogáveis.” E o primeiro princípio é exatamente ratificação disso na fixação da liberdade: “Cada pessoa tem igual direito a um esquema plenamente adequado de iguais direitos e
liberdades básicos, sendo cada esquema compatível com o mesmo esquema para todos; [...] as liberdades políticas, e apenas essas, devem ter o justo valor garantido (RAWLS, 1997, p. 35, grifo nosso).
Sob a teoria liberal, as pessoas e suas liberdades privadas interagem na esfera da sociedade civil conforme as leis e as regras das relações de comércio, à semelhança dos contratos, distinguindo-se (segundo Habermas, apenas aparentemente) do Estado e de seu sistema administrativo-burocrático. Desse ponto de vista, concebe-se a prevalência do indivíduo ao Estado, cuja função é garantir as liberdades privadas e conectar expectativas e interesses dos cidadãos. Segundo Habermas (2007, p. 278), “a política, sob essa perspectiva, e no sentido de formação política da vontade dos cidadãos, tem a função de congregar e impor interesses sociais em particular mediante um aparato estatal já especializado no uso administrativo do poder político para fins coletivos”.
Sob esse paradigma político, a representação política, centrada na defesa da tolerância, das liberdades, dos interesses e dos direitos individuais tem maior relevância que inserção e participação política dos cidadãos. Esses aspectos podem ser resumidos na escolha eleitoral de líderes e representantes comprometidos com aquelas demandas; por outro lado, e consequentemente, indivíduos atomizados descomprometem-se da constituição possível de um bem comum. Em vez da formação democrática sustentada na vontade política dos cidadãos, tem-se um Estado “concentrado” e regido pela constituição para se garantir divisão de poderes e direitos fundamentais, os quais são evocáveis no processo de concorrência política.
Conforme a teoria habermasiana da prática democrática deliberativa está muito claro o limite político do paradigma liberal. Nesse sentido, tem força o seguinte argumento de Habermas:
Ela [compreensão política centrada no Estado] não se orienta pelo input de uma formação política racional da vontade, e sim pelo output de uma avaliação bem- sucedida das realizações da atividade do Estado. [...]. O nervo do modelo liberal não consiste na autodeterminação democrática das pessoas que deliberam, e sim, na normatização constitucional e democrática de uma sociedade econômica, a qual deve garantir o bem comum apolítico, através da satisfação das expectativas de felicidade de pessoas privadas em condições de produzir. (HABERMAS, 1997b, p. 20-21).
A compreensão política republicana tem conceito oposto, como chama atenção Habermas, no ponto fundamental em que a liberdade e a participação política integram a formação da vontade coletiva. Subjaz um ethos comunitário que cimenta a própria atividade
moral-política dos cidadãos capazes de deliberar. Conforme Vitale e Melo (2008, p. 238), “o ponto central da tese republicana é a recusa a uma concepção atomista de sociedade e a exigência de que seus membros estabeleçam laços de identidade e comunidade entre si.” Em vez daquela liberdade individualista liberal, a liberdade agora associa-se às alternativas de constituição do bem comum, sem desconsideração aos direitos individuais básicos.
De acordo com Habermas (2002, p. 278), no modelo republicano, “ela [a política] constitui o médium em que os integrantes de comunidades solidárias de forma natural se conscientizam de sua interdependência mútua [...].” A solidariedade como forma de integração social republicana apoiada, inclusive, em virtudes cívicas e sentimento pátrio é, por conseguinte, substancialmente contraposta àquelas dos regramentos de mercado e à soberania do poder estatal liberal. Mas um Estado liberal precisa ser neutro em relação à definição do bem comum, dado o princípio da intervenção mínima. Nesse aspecto, Bobbio (2013, p. 21) escreveu: “Do ponto de vista do indivíduo, do qual se põe o liberalismo, o Estado é concebido como um mal necessário [...] deve se intrometer o menos possível na esfera de ação dos indivíduos.”124 Contraposto a isso, o Estado na teoria política republicana, em vez de “neutro”
ou “mínimo interventor”, cumpre a responsabilidade amparada pelo aparato jurídico- administrativo, de garantir o bem comum, agindo, para isso, natural e legitimamente entre os indivíduos.
Esses aspectos teóricos distintos, explica Habermas, repercutem em interpretações díspares em três categorias importantes: cidadão do Estado, conceito de direito e natureza do
processo político.
Conforme o pensamento liberal, a proporção da liberdade negativa e dos direitos individuais perante o Estado e os demais indivíduos é que determina a posição sociopolítica dos cidadãos. Estes, na medida em que articulam defesa de seus próprios interesses, são dignos de consideração protecional do Estado. Esclarece Habermas (2002, p. 279): “Direitos subjetivos são direitos negativos que garantem um espaço de ação alternativo em cujos limites as pessoas do direito se veem livres de coações externas.” E, por extensão, em termos de direitos políticos, os cidadãos têm a prerrogativa de controle do poder estatal em favor dos seus interesses, isto é, nesse sentido, podem interferir por meio de votações, corporações parlamentares, apoio ou recusa aos governantes, pressões sobre os partidos etc.
124 Considere-se, no mesmo teor, esta outra observação interessante: “As limitações ao poder do soberano impostas pelo modelo de Estado Liberal são um ponto fundamental de sua natureza. Tais limitações constituem o objetivo primeiro do movimento que culminou no Estado Liberal, pois a corrente ideológica que ao fim prevaleceu no seio da Revolução Francesa objetivava a criação de um mercado autorregulado imune a interferências estatais de qualquer gênero”. (MORAES, 2014. p. 272)
Pelo ângulo republicano, a liberdade e os direitos dos cidadãos são definidamente positivos; ou seja, não como individualistas, mas como partícipes do poder político, adquirem o status de cidadania. Segundo Habermas, eles não garantem liberdade em relação à coação externa, mas sim a participação em uma práxis comum, por meio de cujo exercício os cidadãos só então se tornam o que tencionam ser – “sujeitos politicamente responsáveis de uma comunidade de pessoas livres e iguais.” (HABERMAS, 2002, p. 280).
O cerne da política no ideal republicano não é a intermediação entre sociedade civil e Estado, mas a práxis política de participação dos indivíduos e institucionalização da liberdade pública. Ora, o Estado define-se, então, pela defesa e pelo favorecimento da geração de vontades e opiniões entre cidadãos iguais e livres125, os quais devem estar mais preocupados
com a constituição do bem comum (objetivos e fundamentos normativos) e menos com os relativos a interesses privados.
Aliás, Ricardo Silva frisa, nesse ponto, que autores apartados no tempo (entre 1950 e 1990) e nas ideias, como Arendt, Pocock, McIntyre, Taylor e Sandel, convergem à crítica do individualismo “atomista” do liberalismo e, ao mesmo tempo, à concepção positiva de liberdade, que os liberais, inversamente, consideram anacrônica e ameaçadora. O paradigma político republicano é, portanto, essencialmente distinto daquele liberal. Esse autor assinala um destaque esclarecedor neste aspecto:
O que caracteriza o neorrepublicanismo, afastando-o claramente da tradição liberal, seria justamente seu compromisso com uma visão da liberdade como florescimento de um tipo específico de capacidades humanas, cuja realização requer a efetiva participação dos indivíduos junto a seus iguais no processo de autogoverno de suas comunidades políticas. (SILVA, 2016, p. 144).
Habermas demonstra, em segundo lugar o diferente enfoque do direito. O direito, como entendem os liberais, dirige à delimitação quais direitos e quem são seus portadores dentro de uma ordem jurídica; ou, dito de outra forma, a constituição dessa última depende da circunscrição daqueles objetivos. Transparece dessa forma aquela orientação primordial da preservação da liberdade plena e da propriedade sustentada pela legitimidade normativo- constitucional. Mas, para uma concepção republicana, a primazia dos direitos objetivos orienta a estrutura jurídica a garantir direitos das pessoas, associando-os à equitatividade e à
125 De acordo com Silva (2016, p. 139), a liberdade republicana ou neorrepublicana é um ideal, a rigor, igualitário, e, nisso, está sua distinção do liberalismo: “o liberalismo tende a enfatizar a antinomia entre liberdade e igualdade (ao menos quando o significado de igualdade transcende o plano estritamente formal), o republicanismo promove a busca de conciliação entre esses ideais.”
autonomia embasadas no respeito recíproco, no sentido de que a integridade dos direitos individuais não colide, mas concilia-se à integridade dos direitos da comunidade.
Enquanto a tese liberal é que o direito “transpolítico” assegure limitações de poderes para que flua normalmente o “rastreio” de interesses plurais e antagônicos, para os republicanos, nas palavras de Habermas (2007, p. 281), o objetivo de uma comunidade, o bem comum, consiste substancialmente no sucesso de seu empenho político em definir, estabelecer “[...] e manter vigente o conjunto de direitos [...] que melhor se ajuste às condições e costumes dessa comunidade”.
Quanto à substancialidade do processo político, seguindo as reflexões habermasianas, também seguem as divergências. No liberalismo, de modo geral, o desafio e a luta giram em torno de espaço na esfera do poder administrativo. É essa expectativa que mobiliza a vontade política e a concepção política, tanto no circuito da opinião pública quanto na esfera parlamentar em suas concorrências estratégicas: “O êxito nesse processo é medido segundo a concordância dos cidadãos em relação a pessoas e programas, o que se quantifica em números de votos”. (HABERMAS, 2007, p. 283). Ao fim, input dos votos e output do poder equivalem-se.
No republicanismo, em lugar dessas estratégias concorrenciais, prima-se pela comunicação pública norteada para o entendimento. Essa prática, fundada no poder comunicativo no qual se formam opiniões relevantes por meio do processo discursivo, é fortemente descolada daquela que prevalece no poder administrativo, centrada no Estado. Para concluir esse ponto, parece importante a observação de Frank Michelman, citada por Habermas (2007, p. 283): “A deliberação... refere-se a certa atitude voltada para a cooperação social, ou seja, a essa abertura à persuasão mediante razões relativas às pretensões dos outros como às nossas próprias.”
Uma vantagem básica desse modelo republicano está na afirmação da auto- organização social conforme práxis comunicativa que cimenta acordo entre os cidadãos em vista do bem comum; é distinta, portanto, do liberalismo, cujo processo político-democrático se realiza com base no compromisso de interesses. Mas o defeito, ao mesmo tempo, dos republicanos, como observa Habermas, é justamente seu caráter idealista, isto é, aposta demasiada nas virtudes dos cidadãos em relação àquele bem comum. Precisamente, diz Habermas (2007, p. 284): “O erro reside em uma condução estritamente ética dos discursos
políticos.”
O avanço teórico de Habermas parte do reconhecimento desses modelos para a compreensão da democracia atual, tanto que ele não omite o acolhimento de elementos de
ambos os lados. Apesar e a partir disso, ele pretende que seu modelo tenha maior consistência normativa que aquele liberal; por outro lado, menos sobrecarregado normativamente que o republicano. Em primeira mão, uma ideia fronteiriça é a seguinte:
Quando se faz do conceito procedimental da política deliberativa o cerne normativamente consistente da teoria sobre a democracia, resultam daí diferenças tanto em relação à concepção republicana do Estado como uma comunidade ética, quanto em relação à concepção liberal do Estado como defensor de uma sociedade econômica. (HABERMAS, 2007, p. 286).
Então, o procedimento democrático como princípio expresso do direito de comunicação e participação política garante a autonomia dos cidadãos; é um argumento ancorado na ideia de legitimação pela soberania popular, portanto, associado ao republicanismo. E a legitimidade baseada na garantia regulada da vida e da liberdade privadas, pelas quais os indivíduos podem empreender seus projetos de vida, é uma tese vinculada à concepção de direitos humanos conformados, por sua vez, à democracia liberal. A democracia deliberativa, na medida em que assimila aspectos de ambas as dimensões, supera em consequência, a unilateralidade que as distancia, e funde-as pelo argumento de que a ética discursiva é a instância capaz de convergir a soberania popular e o sistema de direitos, por meio do princípio discursivo procedimental derivado dos pressupostos pragmáticos universais da argumentação, sintetizado na seguinte fórmula: “Podem pretender ser legítimas as regulamentações nas quais todos os possíveis afetados estão de acordo como participantes de um discurso racional.” (HABERMAS apud SEGOVIA, 2008, p, 63). Ou, de maneira similar: “Toda norma válida teria que poder receber assentimento de todos os afetados tão logo estes participem de um discurso prático”. (HABERMAS, 2000, p. 36).
Esse passo de Habermas é decisivo, porque, sob a mesma resolução, participantes em comunhão assumem o direito de viver livremente sob leis políticas e viverem como cidadãos livres e iguais numa comunidade política. Ora, esse sentido de legitimidade se reflete no objetivo da democracia deliberativa no interior dos Estados democráticos enquanto consecução da autonomia dos sujeitos em níveis público e privado.
Se é pelo princípio do discurso, como será visto em seguida, os cidadãos opinam, deliberam e pactuam, então é perfeitamente razoável estabelecer que a soberania popular é composta por cidadãos em usufruto da liberdade e da autonomia pessoal; seria, pois, contraditório pensar cidadãos como autolegislantes desprovidos de autodeterminação. Ou seja, se o cidadão é admitido como legislador, pressupõe-se sua pessoa jurídica; inversamente, sendo pessoa jurídica, o cidadão pode legislar. É com essa reciprocidade equânime que
Habermas pretende superar o dilema entre liberdade positiva e negativa, respectivamente autonomia pública e autonomia privada. Uma não sobrepõe-se à outra; ao contrário, ambas são essenciais. Segovia (2008, p. 65), comentando essa concatenação, argumenta que “a finalidade da democracia é a plena autonomia do indivíduo e da sociedade humana, que se define como gozo dos direitos fundamentais em um contexto de autolegislação popular.”
Na argumentação habermasiana, no Estado democrático de direito, os direitos e a liberdade dos indivíduos são autorreferenciais. Direitos humanos não emanam da fonte do individualismo, mas do contexto de uma comunidade jurídica baseada na vontade associativa e no reconhecimento recíproco das raízes histórico-culturais singulares.
Em síntese, parece que a argumentação habermasiana – na perspectiva de superação da unilateralidade entre partidários republicanos e liberais, precisamente, no conflito da autonomia público-privada, por meio do princípio ético-discursivo – parece bem coerente e plausível ao demonstrar que direitos humanos e soberania popular não se excluem: ao contrário, associam-se no âmbito do Estado democrático. Aos críticos da esquerda, Habermas precisou reforçar que a autonomia dos cidadãos distingue-se das meras preferências individualistas; e, aos da direita, enfatizar que a vontade coletiva e a soberania popular orientam-se pela regulamentação do Estado de direito, portanto, a autolegislação não contradiz ou rechaça o Direito positivo.
Contudo, é necessário, a seguir, aprofundar mais essa arquitetônica habermasiana, ressaltando, imediatamente, dois pressupostos interligados e fundamentais, os quais são, portanto, indispensáveis à compreensão da natureza e da justificação teórica da deliberação procedimental e, consequentemente, elementos-chave para as críticas e pretensões inovadoras do autor nesse sentido.