5. Ekspertgruppens vurdering av samfunnets behov for spesialpedagogisk
5.1. Barnehagen og barnehagelærerutdanningen
O princípio do devido processo legal mereceu expressa previsão na Constituição Federal, como se pode depreender de seu art. 5º, inciso LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
A cláusula remonta ao direito inglês, mais precisamente com a “Magna Carta” (1215), cuja relevância deveu-se à pioneira limitação formal do poder real. Tornar-se-iam invioláveis os direitos à vida, à liberdade e à propriedade, apenas suprimíveis por meio da “lei da terra” (law of the land), progressivamente assimilada pela noção de devido processo legal.
A indeterminação do princípio é notória, de tal maneira que a aferição de seu conteúdo tem sofrido as mais diversas considerações. No âmbito dos países integrantes da common law, sistema em que se verificou o nascimento e o desenvolvimento do preceito, “há quem considere o due process of law ‘intraduzível e indefinível’, e mesmo o Juiz da Corte Suprema
572 Daí a afirmação de Carmem Lúcia Antunes ROCHA, de que “o Direito legitimamente posto à observância de
todos, inclusive e principalmente do Estado, passou de condição e limite para fundamento e conteúdo validador do comportamento administrativo público”. Princípios Constitucionais da Administração Pública, p. 70.
[norte-americana] Felix Frankfurter afirmou que a cláusula ‘não pode ser aprisionada dentro dos limites traiçoeiros de nenhuma ‘fórmula’”.573
No direito brasileiro, a ambiguidade da expressão pode ser percebida pelos múltiplos aspectos a ela conferidos, sobretudo, pela doutrina nacional. Colhem-se lições que assimilam o devido processo legal à isonomia. Igualmente cabível a sua compreensão à luz do direito de defesa do particular, ora abarcando uma feição mais limitada (restrita à exigência do duplo grau de jurisdição), ora abrangendo uma conotação mais ampla (representada por uma série de garantias processuais). Igualmente é lhe atribuída uma relação intrínseca como a razoabilidade e a proporcionalidade, parâmetro condutor do exercício da função estatal.574
De qualquer forma, independentemente da ótica adotada, relevante perceber uma nota comum entre as diversas percepções, o que confere um caráter de imprescindibilidade da noção em comento no tocante à adequada compreensão do Estado Democrático de Direito. Este traço ordinário é a configuração do devido processo legal como uma proteção dos particulares diante da ação estatal.
Assim, desde o momento de sua concepção, o devido processo legal estava “fadado a tornar-se a suprema garantia das liberdades fundamentais do indivíduo e da coletividade em face do Poder Público”.575
Salienta Carlos Ari Sundfeld, sobre os contornos da tal garantia:
O devido processo legal é garantia dos particulares frente ao Estado. Garantia ao mesmo tempo passiva, isto é, dirigida à pessoa enquanto sofre o poder estatal, e ativa, destinada a propiciar o acionamento da máquina estatal pelos membros da sociedade e a obtenção de decisões.576
Outro aspecto de tomo é o desdobramento que comumente se procede em relação ao devido processo legal.
Assim, foi apresentado inicialmente o aspecto processual do postulado (“procedural due process of law”), por meio do qual a Administração, sempre que intervir na esfera jurídica dos particulares, deve necessariamente proceder à instauração de um processo. Evidentemente, a garantia não se esgota no formal processamento de autos. Ela vai além,
573 Cf. MOREIRA, Egon Bockmann. Processo Administrativo, p. 210. Este autor traça, de maneira muito
completa, a evolução história do devido processo legal no direito anglo-saxão, bem como analisa com propriedade o significado do postulado em diversos países (Ibid., pp. 201-237).
574 Ibid., pp. 237-256).
575 Carlos Roberto Siqueira CASTRO. O Devido Processo Legal e os Princípios da Razoabilidade e da
Proporcionalidade, p. 5).
sendo concretizada pelo oferecimento de efetivas condições de que o interessado participe da formação da vontade estatal, por meio do conhecimento das decisões expedidas, pela possibilidade de impugná-las ou de apresentar provas, dentre outros desdobramentos. Daí a íntima relação entre o devido processo legal e o princípio do contraditório e da ampla defesa.
A construção teórica inicial do “due process of law” abarcava apenas a sua faceta procesual. É o que leciona Carlos Roberto Siqueira Castro. “Concebida, de início, como um requisito de validade da jurisdição penal, estendeu-se, em seguida, à jurisdição civil e, mais recentemente, aos procedimentos administrativos instaurados no âmbito da Administração Pública”.577 Em um primeiro momento, portanto, sua compreensão se restringia a um “princípio assecuratório da regularidade do processo, a ser observado nas várias instâncias judiciais”.578
Posteriormente, observou-se nos Estados Unidos que o devido processo legal ampliou o seu âmbito de incidência, servindo como “controlador do próprio conteúdo das decisões adotadas pela Administração Pública”. Inaugurava-se o denominado aspecto substancial ou material do devido processo legal (“substantive due process of law”).
De acordo com Dinorá Grotti, o devido processo legal deixou
de ser mera garantia processual, para transformar-se, ao lado do princípio da igualdade, no mais importante instrumento jurídico protetor das liberdades públicas, transmudando-se num princípio garantidor das realizações da justiça, capaz de condicionar, no mérito, a validade das leis e da generalidade das ações do Poder Público.579
A interferência da cláusula, sob esta ótica material, leva em consideração tanto os atos expedidos pela função legislativa quanto os praticados no exercício da função administrativa. Desta feita, com base nos parâmetros de justiça, de razoabilidade e de proporcionalidade, passou-se ao controle da ação arbitrária do Estado, em uma clara proteção substantiva dos direitos fundamentais.
A relação entre devido processo legal material e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foi enfatizada por Carlos Roberto Siqueira e Casto,580 recebendo ampla aceitação pela doutrina e jurisprudência nacionais.581
577 O Devido Processo Legal e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, p. 29. 578 Ibid.
579 Ibid., 35. 580 Ibid, passim.
581 Cf. José Roberto Pimenta OLIVEIRA. Os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade no Direito
De acordo com Egon Bockmann Moreira, ambos os aspectos (o processual e o substantivo) são acolhidos pelo Direito Brasileiro, na medida em que:
a compreensão genérica do due process of law assim o impõe; (b) a evolução histórica da cláusula não permite a exlcusão de uma das espécies de proteção com fundamento exclusivo na dicção genérica da garantia; (c) não foi feita a diferenciação no corpo do texto constitucional, o que vedaria ao intérprete estabelecê-la sponte propria; e (d) o princípio da máxima eficácia proíbe a interpretação restritiva de normas constitucionais que estabelecem direitos e garantias.582
Estes, portanto, os aspectos gerais do princípio.