• No results found

Baluch Insurgency and US Opposition

Com relação à abordagem do problema, trata-se de uma pesquisa qualitativa, pois, segundo Minayo (2011), “responde a questões particulares”, relativas a um “nível de realidade que não pode ou não deveria ser quantificado”.

Adicionalmente, conforme Creswell (2010) “se um conceito de fenômeno precisa ser entendido porque pouca pesquisa foi realizada a respeito, então ele merece uma abordagem qualitativa. A pesquisa qualitativa é exploratória e conveniente quando o pesquisador não conhece as variáveis importantes a serem examinadas”.

Segundo Morse (2010, apud CRESWELL, 2010, p. 144), “esse tipo de abordagem pode ser necessária porque o tópico é novo, porque o tópico nunca foi tratado com uma determinada amostra ou grupo de pessoas e porque as teorias existentes não se aplicam à amostra ou ao grupo particular que está sendo estudado”.

Além disso, esse mesmo autor sugere que uma pesquisa qualitativa é exploratória, quando as variáveis e a base teórica são desconhecidas e também:

As características de um problema de pesquisa qualitativa são: (a) o conceito é “imaturo” devido a uma evidente falta de teoria e pesquisa prévia; (b) a uma noção de que a teoria disponível pode ser imprecisa, inadequada, incorreta ou tendenciosa; (c) à existência de uma necessidade de explorar e descrever os fenômenos e de desenvolver uma teoria; (d) ao fato de a natureza do fenômeno poder não ser adequada às medidas quantitativas (MORSE, 2010 apud CRESWELL, 2010, p. 120).

Com isso, como afirma Porter (2012), muitos estudos mostram que há pouco entendimento do papel e da responsabilidade dos auditores independentes, e em geral, o que se é esperado é mais do que efetivamente o auditor pode entregar e/ou cumprir.

Em complemento à ideia destacada acima, Sampieri menciona que:

(...) os estudos qualitativos não pretendem generalizar de maneira intrínseca os resultados para populações mais amplas, nem necessariamente obter amostras representativas (sob a lei da probabilidade); não pretendem nem mesmo que seus estudos sejam replicados. Assim, se fundamentam mais em um processo indutivo (exploram e descrevem, e logo geram perspectivas teóricas). Vão do particular para o geral (SAMPIERI, 2006, p. 11).

Sendo assim, primeiramente, para viabilizar esta pesquisas considerando o objetivo proposto, foi efetuado o levantamento das jurisdições que já implementaram o novo relatório do auditor, como também, as demais jurisdições que são participantes representativos nas questões da profissão do auditor.

Com base nesse levantamento, verificou-se o seguinte:

 Os países que já implementaram o novo relatório são: Reino Unido e Holanda;

 Os países que são considerados influentes e representativos na profissão do auditor: Estados Unidos e países da União Europeia;

 O Brasil implementará o novo relatório do auditor a partir de 15 de dezembro de 2016. No entanto, o modelo proposto a ser implementado é o modelo do IAASB, já implementado de forma antecipada pela Holanda.

Esse levantamento foi efetuado nos sites específicos dos respectivos órgãos reguladores. Foram obtidos, então, as normas e os modelos de relatório do auditor desses reguladores, para que fosse possível a análise de seus conteúdos.

A etapa posterior desse trabalho consistiu em tabular as principais características do novo relatório do auditor em cada jurisdição, sob a ótica das limitações da responsabilidade deste profissional.

Em seguida foi feita uma comparação do modelo atualmente utilizado no Brasil, que ainda não segue o novo padrão do IAASB, com o relatório emitido na Holanda e no Reino Unido.

Para selecionar uma empresa auditada, faz-se necessário entender o critério da empresa de auditoria. As maiores firmas de auditoria multinacionais são a Deloitte, KPMG, E&Y e PwC e, embora sejam quatro grandes empresas com metodologias próprias, não se verifica grande e/ou significativa variabilidade do relatório de auditoria entre as denominadas Big Four, pois

todas seguem as mesmas normas de auditoria da jurisdição do país em que estiverem presentes.

Dessa forma, as auditorias terão que seguir as normas de auditoria específicas naquele país. Ou seja, na Holanda seguem-se as normas emitidas pelo IAASB e, no Reino Unido, as normas emanadas pelo FRC e assim por diante, mudando apenas a forma da escrita, com maior ou menor disclosure, mas mantendo a mesma essência, visto que os tópicos a serem mencionados, conforme requeridos pelas normas de auditoria e foi demonstrado no item anterior, deve constar em todos os relatórios, independente da Firma de Auditoria.

Sendo assim, selecionam-se duas empresas, uma da Holanda e outra do Reino Unido, com os critérios abaixo descritos, a fim de se demonstrar a diferença entre o relatório atualmente utilizado no Brasil e o relatório empregado nesses países, enfatizando-se as principais características, diferenças nos quesitos chave.

Com isso, a demonstração contábil selecionada refere-se ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2014, das respectivas empresas:

Rolls-Royce Holdings plc: seu head-quarter encontra-se no Reino Unido. É uma empresa automobilística, atualmente fabricante de equipamentos de aviação e navegação. Embora não seja a empresa mais representativa do Reino Unido, foi selecionada, pois a KPMG, em novembro de 2014, recebeu o prêmio da Associação de Investimentos (The Investment Association) de “Most Insightful Auditor´s Report”, pela melhor transparência e excelência do novo relatório, auxiliando no progresso da indústria;

 Delta Lloyd: representa a empresa sediada na Holanda. É a maior seguradora, a qual apresentou um faturamento de 13,877 bilhões de euros nesse último exercício social e um ativo total de 89,979 bilhões de euros. Empresa auditada pela Ernst & Young (E&Y). Dessa maneira, efetua-se uma comparação do modelo atualmente utilizado no Brasil, conforme a NBC TA 700, que foi traduzida da ISA 700 emitida pelo IAASB.

Não se faz necessária a seleção de uma empresa brasileira auditada para utilizar como modelo, uma vez que independentemente da indústria que esta pertença, o relatório do auditor mantém-se o mesmo, dado que é um relatório padronizado, por isso se utiliza o próprio modelo de relatório segundo a NBC TA 700.

Assim, evidencia-se a comparação das jurisdições do Brasil, do Reino Unido e da Holanda na tabela seguinte, a qual se encontra dividida em subitens, considerados necessários para facilitar a compreensão e análise das principais características e diferenças dos relatórios, a serem explicitadas nos próximos itens, a fim de verificar se os quesitos chave constantes nos

relatórios dos respectivos países podem auxiliar na delimitação da responsabilidade do auditor independente.