No Brasil, contamos com uma variedade de locais penais, que se destinam ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. São
eles: Penitenciária, Presídio, Cadeia Pública, Casa do Albergado, Colônia Agrícola, Industrial ou Similar, Hospital de Custódia e Tratamento, Centro de Observação, Patronato e Penitenciária Federal. Em 2012, tínhamos 1.478 unidades, dessas, 79 femininas e as restantes masculinas. Esclarece-se que existe uma diferença entre Presídio e Penitenciária: o primeiro é, especificamente, destinado às pessoas que aguardam julgamento, já a Penitenciária é o local reservado aos condenados (INFOPEN, 2012).
As Penitenciárias destinam aos condenados à pena de reclusão, em regime fechado. A Colônia Agrícola, Industrial ou similar designa-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto. À Casa do Albergado, cabe o cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. No Centro de Observação, realizar-se- ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico acolhe aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no Art. 26 e seu parágrafo único do Código Penal. A Cadeia Pública objetiva ao recolhimento de presos provisórios e estão presentes em todas as comarcas, a fim de resguardar o interesse da administração da justiça criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar (LEP, 1984). O preso é encaminhado a esses locais, de acordo com a sua condenação e situação, podendo ser:
a) regime fechado, a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semiaberto, a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto, a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. (BRASIL, LEP, artigo 33)
Os anos 2000 foram marcados por manifestações de afronta ao Estado de Direito, promovidas por facções criminosas, particularmente no Estado de São Paulo, pelo Primeiro Comando da Capital – PCC e, no Rio de Janeiro, pelo Comando Vermelho – CV. Nesse panorama, houve a criação de novas políticas de segurança pública no País para o enfrentamento dessas ações criminosas, bem como para a minimização da precariedade dos sistemas prisionais dos Estados. Apesar de os estabelecimentos penais federais serem mencionados nos mais antigos diplomas legais40 do País, só se tornaram reais, em 2006, com a reestruturação do Departamento Penitenciário Nacional – Depen, quando foi criado o Sistema Penitenciário Federal, com a finalidade de ser o gestor e fiscalizador das Penitenciárias. De acordo com Depen, o principal objetivo do Sistema Federal é manter, sob custódia, os presos de alta periculosidade, para que eles não interfiram nos presídios de seus Estados e não tenham condições de comandar organizações criminosas.
Um dos regimes adotados nesses estabelecimentos é o do confinamento total41, pelo qual o detento fica recluso por 22 horas diárias, sendo que nas duas horas restantes, destinadas ao banho de sol e alimentação, sofrem o mesmo regime de isolamento. Em relação às visitas, o Depen disponibiliza, no sítio virtual do Ministério da Justiça, o acesso ao formulário para visitação42, ou seja, qualquer contato presencial ou virtual43 da família com o detento dá-se mediante esse procedimento. O interessado receberá, via e-mail, carta ou telefone, a resposta oficial sobre o pedido de visita. Segundo o Depen, são estendidos aos detentos sob a custódia federal a assistência à saúde, educacional, laboral, jurídica, material, religiosa, desportiva, lúdica e cultural.
Esse sistema é constituído pelos estabelecimentos penais federais, subordinados ao Depen, do Ministério da Justiça e administrado por uma Diretoria, que tem as seguintes competências:
40 A Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, que reorganizou a Justiça Federal de primeira instância e criou o Conselho da Justiça Federal trazia em seu artigo 85 que "Enquanto a União não possuir estabelecimentos penais, a custódia de presos à disposição da Justiça Federal e o cumprimento de penas por ela impostas far-se-ão nos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios".
41Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, regulamentado pela Lei nº 10.792 que alterou a Lei de Execuções Penais e o Código de Processo Penal. No RDD, o preso é mantido em cela individual 22 horas por dia, podendo ser visitado por até duas pessoas em uma semana, tomando um banho de sol por dia de duas horas no máximo. Não é permitido ao preso receber jornais ou ver televisão, enfim qualquer contato com o mundo externo. Ele poderá ficar sob esse regime por 360 dias, renováveis por mais dias, mas não poderá exceder 1/6 da pena a ser cumprida, tendo que retornar ao regime prisional tradicional.
42 As modalidades de visitação são: social, virtual e íntima.
43 Para esse procedimento, o interessado deve se dirigir à Defensoria Pública da União, nas datas e horários estabelecidos, munidos de documentos para concluir o cadastramento e, posteriormente, passar por uma entrevista (DEPEN, 2012).
Promover a execução da política federal para a área penitenciária; Coordenar e fiscalizar os estabelecimentos penais federais;
Custodiar presos, condenados ou provisórios, de alta periculosidade, submetidos a regime fechado, zelando pela correta e efetiva aplicação das disposições exaradas nas respectivas sentenças;
Promover a comunicação com órgãos e entidades ligados à execução penal e, em especial, com Juízos Federais e as Varas de Execução Penal do País; Elaborar normas sobre direitos e deveres dos internos, segurança das instalações, diretrizes operacionais e rotinas administrativas e de funcionamento das unidades penais federais;
Promover a articulação e a integração do Sistema Penitenciário Federal com os demais órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Segurança Pública, promovendo o intercâmbio de informações e ações integradas;
Promover assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa aos presos condenados ou provisórios custodiados em estabelecimentos penais federais;
Planejar as atividades de inteligência do Departamento, em consonância com os demais órgãos de inteligência, em âmbito nacional;
Propor ao Diretor-Geral os planos de correições periódicas; e
Promover a realização de pesquisas criminológicas e de classificação dos condenados. (BRASIL, Artigo 28, 2006)
Destaca-se que, ao Governo Federal, cabe destinar recursos para construção de novos presídios, a cargo do Departamento Penitenciário, e recomendar Projetos de leis sobre prisões e fazer o censo penitenciário, a cargo do Conselho Nacional de Política Criminal. O Decreto 6.049/07, que regulamenta o Sistema Penitenciário Federal e dá outras providencias, traz, em seu Art. 6º, as características do Sistema Federal Penitenciário:
I – destinação a presos provisórios e condenados em regime fechado; II– capacidade para até duzentos e oito presos;
III– segurança externa e guaritas de responsabilidade dos Agentes Penitenciários Federais;
IV– segurança interna que preserve os direitos do preso, a ordem e a disciplina;
V– acomodação do preso em cela individual; e
V– existência de locais de trabalho, de atividades socioeducativas e culturais, de esporte, de prática religiosa e de visitas, dentro das possibilidades do estabelecimento penal. (BRASIL, 2007)
Os estabelecimentos prisionais federais possuem, cada um, 12.000 m² de área construída em terrenos de 16 hectares, cercados com sofisticado sistema de alarme e monitoradas por um
forte esquema de segurança externo e interno. A um custo individual aproximado de R$ 35 milhões, cada penitenciária têm, em seu interior, quatro pavilhões, chamados de vivências. As unidades contavam, em 2014, com 388 agentes, divididos entre o Depen e as quatro unidades. As celas são individuais e, como são construídas em concreto puro, até a lâmpada do teto é protegida por blindagem de ferro. Nelas não há qualquer objeto que possa ser arrancado para ser usado como arma. Para se chegar a qualquer cela é necessário, antes, passar por 17 portões eletrônicos de ferro. O período de permanência não poderá ser superior a 360 dias, renovável, em caráter excepcional, quando solicitado motivadamente pelo Juízo de origem, observados os requisitos da transferência.
A rotina dessas unidades é gerida por atos normativos complementares que normatizam as atividades que se desenvolvem no interior desses estabelecimentos por vários instrumentos44. As unidades federais estão localizadas nos Estados apontados na Figura 10.
Figura 9. Unidades prisionais federais. Fonte: Depen, 2014.
Em 2006, foi inaugurada a primeira Penitenciária Federal de Segurança Máxima em Catanduvas, no Estado do Paraná, no intento de isolar as principais lideranças criminosas do Brasil. Depois dessa unidade, foram criadas outras, como: Campo Grande (MS), Mossoró (RN), Porto Velho (RO), sendo que cada unidade tem capacidade para abrigar 208 presos em celas individuais.
44Como: Portaria nº 120, de 19.09.2007 – Assistência religiosa; Portaria nº 122, de 19.09.2007 – Visitas; Portaria nº 123, de 19.09.2007 – Objetos e materiais permitidos; Portaria nº 157, de 05.11.2007 – Revista; Portaria nº 2065, de 12.12.2007 – Comissão Técnica de Classificação; Portaria nº 38, de 10.03.2008 – Conselho Disciplinar; Portaria nº 95, de 17.06.2008 – Veículos de Advogados; Portaria nº 1.190, de 19.06.2008 – Visita Íntima; Portaria nº 1.191, de 19.06.2008 – Procedimento de inclusão; Portaria nº 62, de 07.04.2009 – Padronização de Medicamentos; Portaria nº 63, de 07.04.2009 – Manual de Assistências; Portaria nº 157, de 10.08.2009 – H1N1 entre outras.
As Penitenciárias de Segurança Máxima, construídas a partir dos anos de 2000, no Brasil, organizam-se no mesmo modelo no sentido disciplinar ou de isolamento celular.
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Figura 10. Vista da Penitenciária Federal de Catanduvas /PR, 2013. Fonte:http://s.glbimg.com/jo/g1/f/original/2012/02/24/presidio2.gif . (Foto: Isaac Amorim/Ministério da Justiça, Acesso: 11.07.2014)
Essa penitenciária faz parte do Sistema Penitenciário Federal (2006) – SPF e foi criada como uma das principais ferramentas de combate ao crime organizado à disposição dos Estados e do Distrito Federal. Os dados do Ministério da Justiça (2010) demonstram que houve redução de cerca de 70% nas ocorrências de rebeliões, motins e mortes nas penitenciárias dos Estados que mandaram detentos aos presídios federais.
Após oito anos de sua criação e com a falta de solidificação de políticas públicas, na área prisional, parece que o Sistema Federal perdeu forças na implementação das propostas iniciais. Essas unidades mantêm um sistema rígido de controle do detento, impedindo que eles não interfiram nos presídios de seus Estados, nem tenham condições de comandar organizações criminosas. Mas, por outro lado, os especialistas salientam alguns entraves na solidificação da política federal de reclusão, como, por exemplo: o alto custo das construções e manutenção, remuneração onerosa, impacto nas localidades de implantação das unidades, dentre outros.
Tabela 1. Localização e capacidade das Penitenciárias Federais.
Região Estab. Nº Capacidade Localização Situação
Norte 01 208 Porto Velho/RO Inaugurada em 16/06/2009 Nordeste 01 208 Mossoró/RN Inaugurada dia 03/07/2009 Centro Oeste 01 208 Campo Grande/MS Inaugurada em 21/12/2006 Centro Oeste 01 208 Brasília/DF Em planejamento
Sul 01 208 Catanduvas/PR Inaugurada em 23/06/2006
Total 05 1.040
Fonte: Ministério da Justiça, adaptada pelo autor (2014).
De acordo com o Ministério da Justiça, esses estabelecimentos possuem uma estrutura administrativa básica, composta por: Diretoria do Estabelecimento Penal, Divisão de Segurança e Disciplina, Divisão de Reabilitação e Serviço de Administração.
O Sistema Federal, apesar de recente na política prisional brasileira, sofre críticas em razão de suas regras rígidas de disciplina no interior dos estabelecimentos em relação à rotina dos detentos. Tem como modelo o Sistema Filadélfia em relação à rigidez e à distância dessas unidades, distribuídas por quatro unidades da Federação. Isso dificulta a visita dos familiares, advogados e, até mesmo, a realização das audiências públicas com juízes e promotores, que, nesse cenário, têm optado por audiências por meio de teleconferências. Outra característica é que esses presídios recebem os presos de alta periculosidade das unidades da Federação.