Após a aprovação do texto da convenção de arbitragem na 32ª Assembleia Geral Extraordinária da CCEE, foi eleita, na mesma Assembleia, a Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem para conduzir todo e qualquer litígio arbitral instaurado entre os agentes integrantes da CCEE.
A escolha de uma Câmara Arbitral única para dirimir conflitos relacionados à comercialização pode ser vista como um ponto positivo, pois essa concentração poderá contribuir para formar um centro de excelência, acostumado com as especificidades do setor e capaz de agrupar, em uma única Câmara, árbitros efetivamente capacitados e especializados.
Cabe esclarecer que, no âmbito da Câmara da FGV, é possível a indicação de árbitros que não integrem o seu corpo permanente de conciliadores e árbitros. A indicação desses árbitros (ou conciliadores) ―estranhos ao corpo
140 Art.1º da
Resolução Homologatória nº 531, de 7 de agosto de 2007: ―Homologar, na forma do Anexo
desta Resolução, a Convenção Arbitral, nos termos do art. 58 da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004‖.
permanente‖ terá de ser aprovada pela Comissão de Arbitragem – instituída nos termos do art. 9º do Regulamento da Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem.141
A possibilidade de se indicar árbitros estranhos ao seu quadro permanente serve para conferir maior liberdade às partes na indicação de profissionais que sejam realmente capacitados para solucionar o litígio. Isso é relevante, pois poderá haver profissionais que não façam (ou não queiram fazer) parte dos quadros de determinada Câmara Arbitral (no caso, da FGV).
Além disso, a possibilidade de se indicar outros profissionais pode ser importante no caso de os árbitros permanentes estarem, por questões profissionais, impedidos de atuar em determinada arbitragem.
Muitos dos árbitros das principais Câmaras são advogados de importantes bancas de advocacia e, por essa razão, costumam ter relações profissionais com empresas do setor. Justamente por isso, nem sempre é tarefa fácil a indicação de árbitros que não estejam impedidos (do ponto de vista processual) para atuar em determinada arbitragem. A possibilidade de indicar árbitros não vinculados à Câmara da FGV visa, portanto, minimizar esse problema costumeiramente enfrentado no âmbito da arbitragem.
A doutrina também vem reconhecendo que, ―em razão da especialidade da matéria, o conhecimento adquirido pelos árbitros integrantes da Câmara da FGV pode formar precedentes relevantes acerca do mercado, o que pode, inclusive,
tornar mais ágeis e eficientes os desenvolvimentos dos procedimentos‖.142
Com efeito, a existência de uma Câmara Arbitral especializada e acostumada com as teses jurídicas e dificuldades enfrentadas pelas empresas do
141 Art. 9º - 6 (seis) membros do Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros são designados pelo
presidente da Câmara FGV para compor, 3 (três) como titulares e 3 (três) como suplentes, a Comissão de Arbitragem.
Parágrafo 1° - A Comissão de Arbitragem é o órgão de ligação entre a administração da Câmara FGV e o Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros, competindo-lhe:
a) aprovar, em casos específicos, a indicação, como conciliadores ou árbitros, de pessoas que não integrem o Corpo Permanente de Conciliadores e Árbitros;
142 DAVID, Solange. A Arbitragem e a Comercialização de Energia Elétrica no Brasil, in: ROCHA, Fábio
Amorin da (org.). Temas Relevantes no Direito de Energia Elétrica, Rio de Janeiro: Synergia Editora, 2012, p. 63.
setor certamente contribuirá para tornar os litígios mais ágeis – mantendo a celeridade como um benefício da arbitragem.143
Da mesma forma, Gustavo Fernandes de Andrade reconhece que ―A eleição de uma única câmara arbitral pretendeu viabilizar a reunião de um corpo de árbitros especializados nas regras do mercado de energia elétrica, uma vez que, por ser uma área de extrema complexidade, o poder judiciário dificilmente poderia
oferecer uma tutela jurisdicional adequada para os agentes desse mercado.‖144
A comunidade arbitral (e o próprio setor de energia) não parece levantar críticas a respeito da utilização de uma Câmara exclusiva. Até porque a aprovação da Câmara da FGV se deu em Assembleia Geral, com a participação dos próprios agentes da CCEE. Portanto, a escolha da aludida Câmara não representou uma imposição externa que pudesse infringir um dos pressupostos básicos da arbitragem, que é a autonomia da vontade. Ao contrário: a opção por uma Câmara Arbitral exclusiva levou em conta justamente essa autonomia.
Além disso, nos termos do Decreto nº 5.177/2004,145 o Estatuto Social da CCEE e suas alterações serão aprovados pela Assembleia Geral e homologados pela ANEEL. Ou seja, assim como a Câmara da FGV foi escolhida em Assembleia Geral, a sua alteração também se dará pela mesma via.
Portanto, nada impede que, por ato de vontade dos Agentes da CCEE, a exclusividade da FGV seja relativizada (de modo a se admitir a utilização de outra(s) Câmara(s) Arbitral(is)), ou até mesmo que seja promovida a sua substituição.
143 A arbitragem, se comparada com os litígios judiciais, ainda é muito mais célere. Contudo, não
podemos ignorar o fato de que a os litígios arbitrais (talvez por uma ―vocação litigiosa‖ das partes) estão se prolongando cada vez mais. Justamente por isso, parece-nos que a existência de um órgão especializado e acostumado com as discussões do setor terá maior facilidade para identificar condutas abusivas das partes – o que dará maior segurança para indeferir medidas procrastinatórias que tencionem também eternizar os processos arbitrais.
144 ANDRADE, Gustavo Fernades de. Algumas reflexões sobre as arbitragens e as regras da Câmara
de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, Revista de Direito da Procuradoria Geral, Rio de Janeiro (67), 2013.
145 Art. 1o Fica autorizada a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
– CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob regulação e fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
§ 2o O Estatuto Social da CCEE e suas alterações serão aprovados pela Assembleia Geral e
5.4 A disponibilidade dos direitos relacionados à compra e venda de energia