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Por várias características fundamentais, o sistema eleitoral brasileiro permite e mesmo estimula a falsificação da representatividade, servindo de instrumento para a degradação da democracia representativa procla- mada na Constituição. Vários pontos da legislação eleitoral, como a exa- gerada facilidade para a criação de partidos políticos, o financiamento eleitoral por empresas e o uso de alianças e coligações para possibilitar a eleição de candidatos que não receberam os votos suficientes para serem eleitos, são opostos à democracia representativa e por isso exigem mudança imediata.

Esses e outros graves defeitos da legislação eleitoral, que serão obje- to de mais pormenorizada análise em seguida, criam a possibilidade de degradação do sistema representativo e têm sido usados para que pessoas sem o preparo indispensável para o exercício de um mandato parlamentar, até mesmo com baixíssimo nível de conhecimentos bási- cos e com dificuldade para se expressar em português correto, sobre- tudo, sem consciência da responsabilidade ética, política e social dos

representantes do povo, recebam mandato para representar o povo bra- sileiro no Congresso Nacional.

Para que fiquem bem evidentes as graves imperfeições da legislação eleitoral, e a necessidade urgente de sua modificação, será suficiente assinalar alguns pontos básicos, relativos à organização e ao funciona- mento dos instrumentos e meios de ação político-eleitoral. Vamos assi- nalar alguns pontos de fundamental importância, em que a legislação autoriza práticas essencialmente contrárias aos princípios da democra- cia representativa: a criação de partidos políticos, a falta de vincula- ção com um colégio eleitoral específico, capaz de conhecer e avaliar as características do candidato, o financiamento partidário e eleitoral por empresas e as coligações e alianças que permitem e favorecem a eleição de candidatos que não receberam os votos necessários para se elegerem por sua própria votação.

Começando pela excessiva facilidade para a criação de partidos políticos, dispõe a Constituição, no artigo 17, que “é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos”, exigindo que seja resguardado o pluripartidarismo e que os partidos tenham caráter nacional, sendo proibidos os partidos estaduais e municipais. No pará- grafo 1º se estabelece que os partidos têm autonomia para “adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obri- gatoriedade de vinculação entre as candidaturas de âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal”. Em termos práticos, essas disposições constitucionais tornam inúteis as exigências, constantes da legislação dos partidos, de aprovação de um programa e de fidelidade dos eleitos por um partido ao programa respectivo. E a plena autonomia para coli- gações permite a aliança de partidos que tenham pontos programáticos reciprocamente opostos.

No tocante às exigências formais para a criação de partidos, a maté- ria está disciplinada por uma lei especial, Lei nº 9096, de 19/09/1995, denominada Lei dos Partidos Políticos. Diz e lei, no artigo 1º, que o partido político destina-se a assegurar, no interesse do regime demo- crático, a autenticidade do sistema representativo. Entretanto, como já foi observado e será pormenorizado mais adiante, a própria legislação

dá aos partidos a possibilidade de alianças e coligações de partidos com programas opostos em muitos pontos, legalizando a distorção da representatividade.

Quanto aos requisitos mínimos para a criação de um partido, exis- tem disposições expressas na Lei dos Partidos. Ali se encontra uma exi- gência que é fácil de ser atendida, sendo, na realidade, uma porta ampla- mente aberta para os aventureiros e oportunistas que prefiram criar o seu próprio partido. Com efeito, dispõe o artigo 8º da Lei dos Partidos que o requerimento de registro de partido político, que é o pedido de sua criação, “deve ser subscrito por seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos estados”.

Tendo-se em conta que, de acordo com os dados publicados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em 2014, o Brasil tinha mais de 140 milhões de eleitores, a exigência de 101 para pedir a criação de um parti- do político é irrisória, sendo um convite às aventuras político-eleitorais com a fachada de partido político. Isso explica por que existem hoje 35 partidos políticos registrados na Justiça Eleitoral, muitos deles sen- do apenas instrumento de barganhas em proveito de seus dirigentes- -proprietários. Esse é, portanto, um ponto que deve ser seriamente con- siderado, para que a criação de partidos seja, efetivamente, uma contri- buição ao oferecimento de opções políticas ao eleitorado.

Outro ponto que deve merecer especial referência, e que deve ser seriamente considerado na busca da representação autenticamente democrática, é a vinculação dos candidatos a determinado colégio elei- toral, a fim de permitir que os eleitores realmente conheçam os candi- datos, seus antecedentes e suas opções fundamentais quanto à inserção na vida comunitária e aos reais compromissos com objetivos sociais. Aqui se coloca a exigência do estabelecimento de um sistema eleitoral distrital, pelo qual os candidatos deverão ser vinculados a uma deter- minada região, só podendo receber votos dos eleitores dessa região. Desse modo os eleitores terão a possibilidade de conhecer as reais características pessoais e de integração comunitária dos candidatos, podendo fazer a escolha de seus representantes tendo conhecimento

das características básicas dos candidatos. Além disso, pela identifica- ção resultante do vínculo distrital, terão a possibilidade de acompa- nhar o desempenho de seu representante, apresentando-lhe sugestões e propostas e fazendo o controle de sua atividade parlamentar, mani- festando-lhe diretamente apoio ou divergência quando considerarem necessário ou oportuno.

Além desses aspectos, deve ser objeto de séria consideração a ques- tão do absurdo sistema legalmente denominado “quociente eleitoral” e que garante a obtenção de um mandato a um “deficiente eleitoral”. Como já foi assinalado, a Constituição, no artigo 17, § 1º, estabelece que os partidos têm autonomia para “adotar o regime de suas coliga- ções eleitorais”. Esse dispositivo tem complementação nos artigos 105 e seguintes do Código Eleitoral, tendo especial importância, por seus efeitos altamente danosos à democracia representativa, os artigos 106 e seguintes, que introduzem a figura do “quociente eleitoral”. Pelo que se dispõe, determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher. Em seguida, apu- ra-se o quociente partidário, dividindo-se o número de votos válidos dados a um partido ou uma coligação. Assim, verificam-se quantas vezes o partido ou a coligação atingiu o quociente eleitoral, vale dizer, quantos lugares foram conquistados. O preenchimento desses lugares no Legis- lativo será feito pela ordem decrescente da votação de seus candidatos, sem levar em conta se eles, individualmente, obtiveram votação igual ou superior ao quociente eleitoral.

A consequência desse procedimento é que em um partido ou coli- gação poderá haver um candidato que, pelos votos que recebeu, atingiu e superou várias vezes o quociente eleitoral. Com isso, além de se eleger, ele contribui para que outros candidatos da mesma legenda, que não obtiveram votos suficientes para se eleger, preencham os lugares con- quistados pelo puxador da legenda. Nas últimas eleições para deputado federal, em que eram disputadas 513 vagas, só 36 candidatos obtiveram votação suficiente para serem declarados eleitos. Entretanto, muitos desses eleitos obtiveram votação superior ao quociente eleitoral e, gra- ças aos votos por eles obtidos, o partido ou a coligação a que estavam

vinculados conquistou muitos lugares, preenchidos pelos candidatos que vinham em seguida, em ordem decrescente. Houve casos em que nenhum dos candidatos inscritos por determinado estado obteve a vota- ção necessária para se eleger, mas a soma dos votos obtidos por todos os candidatos da mesma legenda possibilitou que esta atingisse várias vezes o quociente eleitoral. Desse modo, grande número de candidatos que não obtiveram os votos suficientes para serem eleitos por conta própria, foram declarados eleitos e receberam os demais mandatos conquistados pelo partido ou pela coligação a que estavam vinculados.

Em termos concretos e precisos, 477 candidatos receberam o man- dato de deputado federal e foram empossados em 2015 sem terem rece- bido os votos que lhes dariam a condição de representantes do povo brasileiro. Pelos dados divulgados, verificou-se que no Distrito Federal, nos estados do Acre, de Alagoas, do Espírito Santo, do Maranhão, de Mato Grosso, do Piauí, do Rio Grande do Norte e de Tocantins nenhum dos empossados em 2015 obteve os votos necessários para serem elei- tos, mas candidatos desses estados foram empossados e receberam os mandatos de deputado federal, graças à aplicação do quociente eleitoral. Evidentemente, esse critério promove a degradação da democracia representativa, pois a maioria dos mandatários não recebeu dos eleitores o mandato assumido, não sendo, portanto, autênticos representantes do povo brasileiro.

Ainda com relação ao sistema eleitoral e à interferência de fatores que degradam a democracia representativa, deformando a representa- tividade, é de grande importância o registro e a análise de dispositivos constitucionais e legais relativos ao financiamento dos partidos políti- cos, da propaganda política e das campanhas eleitorais. Trata-se de um fator de muita influência, que já tem sido objeto de críticas apontando seus efeitos degradantes, e de propostas, buscando eliminar, ou pelo menos diminuir, a interferência maléfica do financiamento na autenti- cidade da representação.

Com relação aos aspectos econômicos e financeiros, a Constitui- ção não desce a pormenores, limitando-se a estabelecer uma regra limitadora, que consta do artigo 17, no qual são enumerados preceitos

que devem ser observados pelos partidos. Entre eles, está expresso no inciso II: “proibição de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes.” Quanto à obtenção e ao uso dos recursos financeiros, foram estabelecidas regras pormenorizadas e específicas no Código Eleitoral e na Lei dos Partidos.

No artigo 237, caput, do Código Eleitoral, há uma referência expres- sa ao abuso do poder econômico em matéria eleitoral, em prejuízo da livre manifestação do eleitorado, dispondo-se que serão punidos os que participarem de práticas dessa natureza. Ali ficou estabelecido que “a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e puni- dos”. Nos parágrafos que complementam esse dispositivo, é atribuída legitimidade a qualquer eleitor e aos partidos políticos para promove- rem a responsabilização dos que incorrerem nessas práticas.

Tornando mais rigorosa e específica a proibição de interferência do poder econômico nas atividades eleitorais, o artigo 241 estabelece normas relativas à propaganda eleitoral, atribuindo especial responsa- bilidade aos partidos. Eis o que dispõe o artigo: “Toda propaganda elei- toral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.” Assim, pois, não se admite que terceiro participe do financiamento da propaganda eleitoral, para impedir que os partidos que têm adeptos nas classes mais ricas usem dessa possibilidade para desenvolver uma propaganda mais volumosa e influente.

A Lei dos Partidos contém disposições mais pormenorizadas a res- peito dos aspectos financeiros das atividades partidárias e eleitorais. O Título III dessa lei trata, especificamente, “Das finanças e contabili- dade dos partidos”. Ali se encontram dispositivos tratando de aspectos contábeis e do controle sobre os recebimentos e gastos dos partidos. No Capítulo II, dispõe-se sobre o “fundo partidário”, estabelecendo-se, no artigo 38, que haverá um “Fundo Especial de Assistência Finan- ceira aos Partidos Políticos”, especificando-se, em quatro itens, quais as fontes desses recursos, que, em resumo são as seguintes: I. multas e penalidades pecuniárias aplicadas com base em disposições do Código

Eleitoral e leis conexas; II. recursos financeiros que lhe forem destina- dos por lei, em caráter permanente ou eventual; III. doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; IV. dotações orçamentárias da União.

Uma questão muito grave, pelos efeitos sobre a liberdade do elei- torado e o risco de corrupção por via econômico-financeira, é a pos- sibilidade de doações de empresas aos partidos ou candidatos. Em termos formais, o inciso III do artigo 38, acima referido, deixa livre essa possibilidade, uma vez que não há proibição expressa. Entretanto, há disposições mais específicas nos artigos 30 e 31 da própria Lei Elei- toral, no qual são estabelecidas regras sobre a prestação de contas dos partidos e, além disso, são estabelecidas vedações expressas e claras. Com efeito, diz o artigo 31 que “é vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I. entidade ou governo estrangei- ros; II. autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no artigo 38, III. autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedade de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; IV. entidade de classe ou sindical”.

É muito importante que haja ampla divulgação dessas regras legais, sabendo-se também que qualquer eleitor poderá denunciar a ocorrência de alguma dessas práticas proibidas e promover a responsabilidade dos responsáveis. A possibilidade do uso desses meios legais de controle é um elemento valioso para que se impeça a interferência de fatores eco- nômicos e financeiros nas disputas eleitorais, afetando negativamente a livre expressão do eleitorado, que é um atributo e uma exigência da democracia representativa.

3. REFORMA POLÍTICA E PREPARO DA CIDADANIA PARA EFETIVAÇÃO