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Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos como qualquer direito, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de maneira gradual, e não todos de uma vez (generatividade), nem de uma única vez por todas (garantismo), já que os direitos fundamentais surgem e evoluem segundo o grau de socialização do ser humano, como aduz. Bobbio173.

Tal afirmação é confirmada pelas seguidas batalhas da humanidade em busca da afirmação dos direitos fundamentais do homem, contrariando o ingênuo pensamento, segundo o qual ditos direitos fundamentais seriam direitos naturais, ou seja, decorrentes da natureza humana.

São eles, ao contrário, fruto de uma longa história de lutas sangrentas que ainda continuam nos dias de hoje, bastando lembrar-nos das comunidades em que se travam perseguições religiosas e irracionais morticínios de populações inteiras, até mesmo em países ditos democráticos, como a Índia.

Os direitos fundamentais nascem, modificam-se e desaparecem. Eles apareceram com a revolução burguesa e evoluíram e ampliaram-se com o correr dos tempos. Sua historicidade rechaça toda fundamentação baseada no direito natural, na essência do homem ou na natureza das coisas, também na lição de Silva174.

A partir da modernidade os direitos fundamentais passaram a ser positivados nos textos constitucionais, retratando formidável marco da história da

173 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 5

humanidade: o reconhecimento racional de aspectos básicos universalmente considerados necessários à realização do ser humano, dos quais sobressai a dignidade humana175.

Pela primeira vez, a lógica das necessidades coletivas cede lugar às prioridades individuais. A relação entre Estado e indivíduo inverte sua polaridade, passando este a ser servido pelo primeiro com o fito de atender às suas necessidades básicas decorrentes da sua dignidade e essência humana.

Segundo Bobbio176, no plano histórico, a afirmação dos direitos do homem deriva de uma radical inversão de perspectiva, característica da formação do Estado Moderno, na representação da relação política, aquela que envolve o Estado e o cidadão ou o soberano e o súdito. Tal relação é encarada cada vez mais do ponto de vista dos direitos do cidadão, não mais do súdito, e também não mais do ponto de vista dos direitos do soberano, mas de acordo com a visão individualista da sociedade democrática.

Cruz177 também reconhece a importância da mudança de concepção sobre a inserção do homem na sociedade operada pelo humanismo renascentista e pelo iluminismo francês, que adotavam uma postura antropocêntrica, fazendo com que o respeito aos direitos humanos tomasse o lugar dos imperativos de sobrevivência predominantes na pré-história e dos direitos divinizatórios dos monarcas prevalecentes na antigüidade como substrato do poder político. O homem passa a monopolizar a atenção e a atividade estatal com o propósito de concreção dos seus direitos fundamentais.

Segundo esta concepção, para compreender a sociedade é preciso partir de baixo, ou seja, dos indivíduos que a compõem, em oposição à concepção orgânica tradicional, para a qual a sociedade, como um todo, vem antes do indivíduo. A alteração desta perspectiva, que a partir de então se tornou irreversível, foi provocada no início da era moderna, principalmente pelas guerras de religião, através das quais se foi afirmando o direito de resistência à opressão, o qual pressupunha um direito ainda mais substancial e originário, o direito do indivíduo a não ser oprimido, ou seja, a gozar de algumas liberdades fundamentais:

175 CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Processo constitucional e a efetividade dos direitos fundamentais. In: SAMPAIO, José Adércio Leite; CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Hermenêutica e Jurisdição Constitucional. Belo Horizone: Del Rey, 2001, p. 203.

176 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1994. p. 4. 177CRUZ, , op. cit, p. 204.

fundamentais porque naturais e naturais porque cabem ao homem enquanto tal e não dependem do beneplácito do soberano. Exatamente por isso, a primeira geração de direitos fundamentais se baseia na primeira palavra de tal ideário: liberdade.

Em torno do estudo da natureza dos direitos fundamentais surge o debate em torno das suas múltiplas dimensões. Essa multiplicidade constitui uma característica do próprio modelo epistemológico mais adequado para estudá-los. Esse modelo é chamado de tridimensional, sendo considerado uma tentativa de conciliação entre as três correntes do pensamento jurídico: o positivismo normativista, o positivismo sociológico ou realismo, e o jusnaturalismo.178

Como afirma Guerra Filho179, a primeira dimensão em que se devem realizar os estudos jurídicos é chamada analítica, que é aquela onde se burila o conceito a ser empregado na investigação, distinguindo as diversas figuras e institutos jurídicos situados em nosso campo de estudo. A segunda dimensão é chamada empírica e tem por objeto de estudo certas manifestações jurídicas concretas do direito, tal como surgem não apenas nas normas, mas também, e especialmente, na jurisprudência. A terceira dimensão é a normativa, assim considerada aquela em que o estudo dos direitos fundamentais assume o papel prático e deontológico que lhe está reservado no campo do direito, tornando-se o que, com mais propriedade, se chamaria de doutrina, por ser uma manifestação de poder, apoiada em um saber com o compromisso de complementar e ampliar, de modo compatível com seus matizes ideológicos, a ordem jurídica estudada.

Estudam-se também os direitos fundamentais segundo uma outra ótica que os agrupa e designa como sendo de primeira, segunda e terceira dimensões, havendo ainda os novos e mais recentes direitos fundamentais de quarta geração. Essa classificação se baseia na observância das mudanças históricas efetuadas no entendimento desses direitos. Na concepção de Bonavides180, o vocábulo dimensão substitui, com vantagem lógica e qualitativa, o termo geração. Explica que este último induz a ocorrência apenas de uma sucessão cronológica e uma suposta caducidade dos direitos das gerações anteriores, o que não é verdade. Acrescenta que os direitos da primeira geração, direitos individuais, os da segunda, direitos

178 GALINDO, Bruno. Direitos fundamentais: análise de sua concretização constitucional. Curitiba: Juruá,

2004. p. 55.

179 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria processual da constituição. São Paulo: C. Bastos, 2002. p. 98. 180 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 571-572.

sociais, e os da terceira, direitos ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à paz e à fraternidade permanecem eficazes, são infra-estruturais, formando a pirâmide cujo ápice é o direito à democracia, que consubstancia o coroamento daquela globalização política para a qual parece caminhar a humanidade.

Constata-se que os direitos humanos nascem quando o aumento do poder do homem sobre o homem (que acompanha inevitavelmente o progresso técnico e que se traduz no progresso da capacidade do homem de dominar a natureza e os outros homens) ou cria novas ameaças à liberdade do indivíduo ou permite novos remédios para as suas novas necessidades e indigências. As ameaças são enfrentadas através de demandas de limitações de poder e os novos remédios são providenciados de modo que o mesmo poder intervenha de modo protetor. Às ameaças correspondem os direitos de liberdade, ou uma abstenção do Estado, enquanto aos novs remédios demandados correspondem os direitos sociais que exigem uma ação positiva do Estado. Essa é, pois, a dinâmica dos direitos fundamentais que se alicerça, como se vê, na natureza histórica dos mesmos.