É ponto pacifico entre os que estudam o papel das normas e dos valores morais que a integração de uma sociedade se realiza pelas interações entre os seus membros: quanto mais as ações dos membros são coordenadas, tanto maior é o grau de integração social de uma sociedade (e vice-versa). Em geral, as divergências começam quando os estudiosos perguntam pela panaceia que age nas interações sociais para abrandar os conflitos e resolver as confusões, e assim colocar ordem no caos das inúmeras vontades individuais.
Na perspectiva da teoria dos sistemas sociais, a coordenação das ações dos atores sociais tem como condição prévia que, numa determinada situação, exista somente um repertório delimitado de possibilidades de agir. Apenas a introdução de generalizações e a redução da complexidade possibilitam que aquilo que, no exterior do sistema, é absolutamente indeterminável e imprevisível se transforme em expectativas sobre expectativas que podem ser compreendidas e utilizadas pelo sistema para manter a comunicação em andamento. A delimitação necessária das infinitas possibilidades de agir e produzir sentido é efetuada pelo estabelecimento de expectativas generalizadas sobre comportamentos, as quais determinam, numa dada situação, quais ações podem ser esperadas tipicamente e quais estão de acordo com as normas vigentes. Na perspectiva sistêmica, essas expectativas comportamentais são unidas em conjuntos complexos que são concebidos como “estruturas que ordenam as ações de um sistema social” (LUHMANN, 1984, p. 382). Em outras palavras, as estruturas sociais não são outra
coisa senão expectativas generalizadas sobre comportamentos que associam as operações/ações dentro dos sistemas sociais, de tal modo que cada sistema se diferencia daquilo que, como ambiente, não lhe pertence mais. Simplificando, para Luhmann, as ações reais constituem os processos dos sistemas sociais (cf. cap. 6).
As teorias da atividade, por sua vez, desenvolvem ideias semelhantes sobre a delimitação das possibilidades de agir. O que Luhmann (1984) concebe como estruturas e processos que são submetidos a restrições operacionais são, para teóricos como Coleman (1990) ou Brennan & Buchanan (1985), as regras e normas que comandam padrões de comportamento social e, desse modo, delimitam o potencial das ações. No entanto, em comparação com o modelo de Luhmann, as teorias de ações introduzem, adicionalmente, um aspecto avaliativo, uma vez que, nessas abordagens, a delimitação das possibilidades de agir implica inevitavelmente a pronta imposição de restrições da liberdade individual.
Tradicionalmente, essa linha de pensamento leva, então, a questionar o motivo pelo qual as pessoas deveriam aceitar as restrições e obedecer às normas e regras impostas pela sociedade (cf. HOERSTER, 1983). Na perspectiva filosófica, costuma-se recorrer aqui ao desejo humano de evitar o caos e a luta de todos contra todos (HOBBES, 2003 [1651]). Os sociólogos (cf. GIDDENS, 2005; COLEMAN, 1990; HABERMAS, 1992), por outro lado, costumam indicar vários determinantes que influenciam os indivíduos no sentido de eles se submeterem a leis, princípios morais, diretrizes, costumes e regras de etiqueta de uma sociedade, nomeadamente os hábitos adquiridos durante a vida, os costumes transmitidos de geração em geração, os interesses premeditados, a compreensão cognitiva das vantagens individuais de uma conduta normalizada, a afinidade geral com os valores culturais e a expectativa de sanções positivas e negativas de natureza legal ou moral (cf. FUCHS, 1999, p. 7).
Adiando-se, por um instante, a discussão da questão de as sanções legais e morais serem ou não fatores igualmente importantes para a conformidade que os membros de uma sociedade demonstram com as normas de ação, realçamos que é preciso levar em consideração ainda outros critérios que podem determinar o comportamento individual dos agentes sociais de uma maneira que eles se
submetam às normas comuns e se integrem na sociedade. Primeiramente, é necessário também que as pessoas acreditem na probabilidade de que as violações cometidas das normas serão, de fato, seguidas pelas sanções negativas previstas. Ao lado dessa probabilidade subjetiva de sofrer as punições iminentes, cabe mencionar ainda a importância que certas características individuais podem adquirir para um comportamento em conformidade com as normas e os valores de uma cultura. Habermas (1992), por exemplo, acredita que a disposição de submeter-se às normas de comportamento depende muito da possibilidade de justificar essas normas razoavelmente e da expectativa do indivíduo de que será possível lucrar com um comportamento conformista. Finalmente, cabe mencionar ainda dois outros fatores determinantes para o comportamento dos atores sociais, a saber: as convicções transmitidas pela tradição no que diz respeito ao valor ético das normas sociais e os hábitos internalizados durante a socialização de cada um.
Focalizando, então, a questão da eficácia das normas legais e morais, é evidente que, entre as normas e os princípios restritivos condicionados pelos fatores mencionados acima, as normas jurídicas, certamente, demonstram o grau mais alto de explicitação e são as normas também que mais especificam as sanções iminentes em casos de violações de regras ou – na terminologia de Luhmann (1984) – em casos de decepção de expectativas. Uma vez que, na sociedade moderna, a probabilidade de enfrentar sanções legais é alta em comparação com o risco de sofrer punições morais, pode-se afirmar, também, que as normas jurídicas são fortemente sancionadas.
As mesmas afirmações, porém, não valem para os princípios morais, que são muito menos explícitos e cuja vinculação a medidas de coação não está nitidamente definida, tanto que a probabilidade de enfrentar sanções negativas é incerta e a severidade delas, geralmente, é bem menor. Além disso, ao contrário das normas jurídicas, as normas morais não são postas positivamente, mas têm sua origem nas rotinas cotidianas dos membros de uma comunidade. Evidentemente, as normas jurídicas dispõem de uma capacidade de estruturação e integração muito mais alta do que as morais; o que se revela também no fato de a disposição de cometer atos ilegais costumar ser bem menor do que a disposição de fazer alguma coisa ilegítima em referência a um preceito moral. Enfim, tomar a conformidade com
as normas morais como critério para medir o grau de integração ou desintegração de uma sociedade é problemático por mais uma razão: enquanto as normas jurídicas valem, em princípio, para todos os membros de uma sociedade, há de se admitir que, nas sociedades multiculturais modernas, muitos valores e princípios morais não são partilhados por todos os atores sociais.
Certamente, a teoria de um contrato social, ou seja, a ideia de que um conjunto de normas e valores está mantendo a sociedade unida não é nova (cf. HOBBES, 2003 [1651]; HUME, 2006 [1742]; LOCKE, 2002 [1689]; PLATÃO, 2006; PROUDHON, 2007 [1851]; RAWLS, 2002 [1971]; ROUSSEAU, 2000 [1762]), mas continua a ser bastante discutida. Uma revisão de alguns trabalhos contemporâneos sobre o assunto (cf. GAUTHIER, 1999; GRUNDHERR, 2007; KERN & MÜLLER, 1998; NAGEL, 1979, 1995) mostra que seus autores costumam distinguir entre, de um lado, os pensadores que valorizam mais a razão e o interesse premeditado como motivos principais para os indivíduos aceitarem os limites da legalidade e da legitimidade e, do outro, os que destacam a tradição e a internalização das normas como causas decisivas da conformidade entre os atores sociais. O que as propostas têm em comum, no entanto, é a ideia de que a concordância sobre as normas e os valores representa, por assim dizer, o aglutinante social que liga os membros da sociedade à ordem social preestabelecida, impedindo desvios do comportamento usual ou desejável dentro de uma sociedade e violações dos padrões de comportamento amplamente aceitos.
À primeira vista, essa explicação das forças coesivas na sociedade é convincente porque é simples e está de acordo com o que nos diz o senso comum. De fato, ela predomina na discussão científica sobre o assunto há séculos. Ainda assim, pretendemos mostrar no decorrer deste capítulo que a questão pelo funcionamento das normas pode ser respondida adequadamente apenas numa abordagem que foca a construção da sociedade por meio da interação entre agentes sociais competentes; que considera a produção, recepção e circulação dos significados (morais ou ideológicos); e que está atenta para o fato de que esses significados oferecidos não são dados e definidos categoricamente, mas pedem uma interpretação e uma negociação (discursiva) também no que concerne à questão de
eles contribuírem ou não para a manutenção das relações de dominação ou de poderem ou não ser usados para deslegitimar essa dominação.
Ao reconsiderar o conjunto mencionado de fatores essenciais para obter um consenso comum na sociedade, consolida-se a certeza de que as normas e valores têm, na verdade, um “papel paradoxal” (STEHR, 1998, p. 15; destaque nosso) na pesquisa sociológica e politológica revisada. O que se observa, com efeito, é que as teorias, ora funcionalistas, ora críticas, têm em comum o fato de atribuir às normas o potencial de manter a sociedade unida, mas, ao interpretar essa capacidade extraordinária como um efeito da internalização, quer de valores comuns, quer de relações de poder, as duas tradições teóricas deslocam esse potencial do plano social para o plano individual: “A pergunta pelo funcionamento das normas sociais, desse modo, torna-se uma pergunta pelo sucesso ou fracasso dos processos pelos quais as exigências normativas são internalizadas” (STEHR, 1998, p. 15).
Na sociologia funcionalista (cf., por ex., PARSONS & SHILS, 1951), presume-se que a internalização bem-sucedida das normas é a garantia da ordem social; diz-se, por conseguinte, que as pessoas são socializadas quando se comportam em conformidade com as normas e os valores vigentes. Nas diversas versões da teoria marxista (GRAMSCI, 1968; HORKHEIMER & ADORNO, 1969; LUKÁCS, 2003), por outro lado, afirma-se que são as normas e os valores vigentes que asseguram ideologicamente a ilusão da harmonia e as relações concretas de poder. Além disso, no âmbito das teorias críticas, acredita-se, de um lado, que a consciência dos indivíduos seja manipulada, doutrinada e corrompida pelo modo de produção capitalista e, de outro, que o próprio sujeito possa se constituir somente ao preço de deixar-se interpelar pela ideologia (ALTHUSSER, 1998). Seja como for, em ambas as escolas de pensamento – no funcionalismo, bem como no marxismo –, as normas têm um poder quase sobrenatural: “uma vez proferidas, elas penetram as mentes dos indivíduos, são (regularmente) aceitas e absorvidas por eles e, em seguida, orientam diretamente as suas ações” (STEHR, 1998, p. 15).
Em ambas as correntes teóricas, as normas existem independentemente de qualquer acontecimento social específico e não são percebidas como resultados
de processos coletivos, ou seja, como exigências normativas socialmente produzidas e comunicadas. As normas, para Durkheim (2008), por exemplo, têm sua origem na vontade do coletivo que chega a um acordo sobre uma “moral comum” e, para Althusser (1998), são impostas por uma classe dominante ou um “sujeito ideológico” que usa a “ideologia dominante” para manter os oprimidos na sua posição inferior. Veja-se, no entanto, que o indivíduo é considerado, invariavelmente, como o lugar onde as normas fazem seu efeito: é nele que “elas formam a ’consciência’, determinam os ‘modos de pensar’, fixam as ‘atitudes’ e motivam a ‘fé’” (STEHR, 1998, p. 16). Posto isso, é apenas um pequeno passo para esses teóricos chegarem à afirmação de que “as normas internalizadas guiam as ações dos indivíduos e os induzem a fazer coisas socialmente desejáveis e a omitir ações indesejáveis” (STEHR, 1998, p. 16). Convém acrescentar ainda que, tanto nas abordagens funcionalistas quanto nas críticas, acredita-se que as instituições e organizações sociais se encarreguem da tarefa de distribuir as normas e a moral vigentes entre uma comunidade de receptores passivos que são indiferentes ou manipulados, de forma que perderam a capacidade de mostrar qualquer reação opositiva.
Pelo menos desde Durkheim, essa visão da sociedade unida pela consciência coletiva de normas e valores comuns é associada fortemente à noção da sanção, ou melhor, à crença de que a sanção, quando necessária, seja capaz de demonstrar vigorosamente a norma, de ensinar a respeitar as regras, de compensar um déficit eventual de internalização e de garantir a conformidade da grande maioria, apesar de desvios ocasionais. Durkheim e seus sucessores perceberam claramente que o problema básico da instituição de uma sociedade é a inclusão do indivíduo na comunidade. Em sua opinião, para prevenir um afrouxamento da pressão da socialização e evitar violações das normas gerais, seria necessário que os membros aperfeiçoassem seu autocontrole e internalizassem as sanções positivas e negativas, de modo que o desejo de merecer as recompensas e esquivar-se das punições começasse a determinar as motivações do seu agir. Tendo em vista o objetivo superior da sobrevivência da sociedade, houve – segundo Durkheim (2008) –, em todas as épocas e culturas, uma aceitação geral do fato de que é preciso realizar ritos coletivos para a representação da moral vigente com o
objetivo duplo de familiarizar os membros com as exigências normativas da sociedade e de reafirmar ostensivamente a vigência rigorosa da ordem moral.
Voltando nossa atenção novamente para a revisão dos autores neomarxistas que se propõem a explicar as razões por que há na sociedade um consenso geral sobre as normas vigentes, sobressai que o tom psicologista na explicação de Durkheim pode ser percebido também nas teorias críticas. De fato, Gramsci, Adorno, Lukács também pressupõem a internalização ampla das normas sociais de tal modo que os indivíduos subjugados não têm muita margem para interpretações divergentes ou para se opor à sua submissão relativa aos papéis sociais predeterminados. Em comparação com a abordagem de Durkheim, a diferença mais notável é que os ritos para a representação da moral, que evidenciam o compromisso comum com as normas e os valores de uma sociedade, são transformados pelos teóricos marxistas em “estratégias ideológicas” (EAGLETON, 1997) que “iludem o sujeito, o manipulam ou até o constituem como tal” (STEHR, 1998, p. 17).
Essa modificação conceitual é mais clara na obra de Althussser (1998), que explica a disposição do indivíduo para identificar-se com a ideologia dominante, com o argumento de que a subjugação às leis e à moral vigentes representaria a única maneira de esse indivíduo chegar a perceber-se como um sujeito autônomo. Dito de outra maneira: “A norma se insinua ao sujeito pela possibilidade da formação do sujeito” (STEHR, 1998, p. 18). A partir do momento em que adota inconscientemente as ideias, práticas, padrões e valores dominantes da sociedade como se fossem seus próprios, o indivíduo começa a agir espontaneamente, sem questionar a legitimidade da ordem vigente. Ao internalizar as normas, seus portadores podem localizar sua posição na ordem dominante e podem inserir-se num campo de poder. Uma vez que não existe vontade fora do sujeito – pois somos sujeitos “sempre já” (ALTHUSSER apud EAGLETON, 1997, p. 130) –, não é possível os sujeitos resistirem a esse processo. “Vamos para o trabalho, comenta Althusser, ‘por nossa conta’, sem necessidade de supervisão coercitiva constante, e é essa lamentável condição que reconhecemos erroneamente como liberdade” (EAGLTON, 1997, p. 132).
Resumindo as posições teóricas apresentadas, convém destacar: tanto para os teóricos funcionalistas quanto para os marxistas, as normas e os valores sociais têm a mesma função na adaptação dos indivíduos às exigências sociais (na visão funcionalista) ou às exigências da classe dominante (na visão marxista). O que os funcionalistas descrevem como a moral necessária para a associação dos integrantes de um grupo é, para os marxistas, nada mais que a ideologia dominante. Às normas, no entanto, atribuem-se o mesmo potencial coesivo e os mesmos mecanismos de controle. Também é saliente que ambas as escolas de pensamento negam ao agente social a capacidade de reagir à oferta de normas e valores com um comportamento ativo e produtivo, ou seja, elas não levam em consideração que as normas postuladas não são automaticamente aprovadas e aceitas. Desse modo, não há espaço nos seus modelos comunicativos para receptores que questionem as mensagens e negociem o seu conteúdo. Por conseguinte, omite-se a possibilidade de que as mensagens emitidas sejam compreendidas pelos receptores de maneira distinta da que os emissores pensaram. Essa visão reducionista, então, impede que seus defensores se perguntem: o que seria se as pessoas não reconhecessem o chamado do sujeito e não reagissem a este apelo? O que seria se respondêssemos: “Desculpe, mas você me confundiu com outra pessoa?” (ALTHUSSER, apud EAGLETON, 1997, p. 131).
Para concluir nossa discussão sobre o papel que as sanções negativas poderiam assumir na prevenção de desvios das normas vigentes, é oportuno mencionar ainda que, nos últimos anos, a crença no controle social e no poder das sanções foi abalada por vários estudos empíricos sobre a crise de desintegração que ameaça as sociedades modernas. Certamente, os autores desses trabalhos não negariam que “cada situação apresenta aos indivíduos participantes expectativas específicas e exige deles respostas específicas a essas expectativas” (BERGER, 1980, p. 107) e eles também não contestariam que “existem pressões poderosas para garantir que as respostas sejam as adequadas” (BERGER, 1980, p. 107), mas os resultados das suas investigações sistemáticas mostram que, em algumas esferas da vida social, as sanções sociais são, de fato, praticadas tão raramente que a probabilidade subjetiva de sofrer alguma punição, na prática, deixou de representar um fator decisivo para que os atores sociais pesquisados apresentassem um comportamento de acordo com as normas (BATSON, 1991;
HEITMEYER, 1997; MÜNCH, 1997, 1998; PETERS, 1993; STEHR et al., 1989). No âmbito do presente trabalho, não nos preocuparemos com as consequências que os resultados dessas pesquisas possam ter para o direito, como sistema funcional da sociedade (que se baseia na distinção entre certo e errado). Focalizaremos, em vez disso, as considerações aos quais esses resultados nos levam no que diz respeito à preservação do consenso moral entre os membros da sociedade.
Em vez de reproduzir a visão tradicional (iluminista, por assim dizer) das pessoas como universos cognitivos singulares, motivados e autossuficientes (GEERTZ, 1989b), com um ego “objetivo, sólido que se transfere de uma situação para a outra” (BERGER, 1980, p. 120), afirmamos que atitudes, emoções ou identidades não são coisas escondidas dentro das pessoas que, talvez, um psicólogo competente possa revelar, mas são evocadas, negociadas e modificadas pelo uso da linguagem em interações socioverbais. Em outras palavras: acreditamos que os traços identitários, no decorrer da fala-em-interação, representam uma variável funcional, um resultado das interações socais, (re)produzido em cada momento dentro de um contexto retórico e discursivo específico e distribuído sobre um conjunto de contextos sociais específicos (HARRÉ, 1993). Posto isso, supomos que, recorrendo às diferentes maneiras de falar e aos padrões partilhados de sentidos, seja possível descrever, interpretar e explicar os repertórios discursivos sobre os quais os agentes sociais dispõem em contextos concretos de interação e, desse modo, tirar conclusões sobre suas atitudes, emoções e identidades.
Assumindo essa visão do espaço social como um construto discursivo, compreendemos as normas e os valores como elementos de uma ordem moral que, além de codificar o respeito e o desrespeito pelas pessoas, é permanentemente realizada e modelada na interação comunicativa, dando origem a uma modalidade específica da ação social. Uma vez que esse tipo de atividade social se ocupa da produção discursiva da moral, podemos nos referir a ele convenientemente como “o domínio da ação moral” ou, simplesmente, a moralização. Essa moralização, então, não é concebida como um rito necessário para alcançar a conformidade social (no sentido de Durkheim), mas como um processo em que os atores sociais, no intuito de trabalhar seus problemas e conflitos pessoais, recorrem às ofertas ou aos recursos morais constituídos e disponibilizados publicamente, por exemplo, pela
comunicação de massa, pelas instituições e pelas interações cotidianas dos membros de uma sociedade.
A moralização ocorre em lugares diferentes (públicos e privados) e envolve os interesses diferentes dos participantes da comunicação. De uma maneira geral, ela pode ser definida, portanto, como uma prática social na qual ações, situações e pessoas são avaliadas com base em critérios normativos no intuito de conquistar a opinião dos interlocutores, de tal modo que a avaliação realizada seja reconhecida como válida, em princípio, para todos os membros de uma comunidade. A característica mais importante da moral, então, não é que ela se instala na mente das pessoas como uma exigência abstrata, um código de máximas e preceitos cunhados em linguagem seleta e filosófica, os quais, quase sempre presentes, serão lembrados para orientar o comportamento dos seus portadores. Antes pelo contrário, sua essência é que ela é comunicada socialmente, e essa comunicação ocorre permanentemente em nosso dia-a-dia, atravessando a sociedade inteira, pois as normas, para serem válidas, geralmente necessitam da afirmação e do consenso dos mais diversos agrupamentos sociais.