2. BUILDING DESCRIPTION
2.1 B UILDING E NVELOPE
A Educação Infantil assim como a Educação Infantil em Área Rural e a Educação do Campo são temas novos no debate brasileiro, sendo que a discussão sobre uma Educação Infantil específica para a área rural, vai surgir da tentativa de conciliação das reinvindicações do movimento por uma “Educação do Campo” nas políticas e práticas pedagógicas da Educação Infantil brasileira, que segundo o movimento que luta por uma educação do campo, além de urbanocêntrica, não abarca as especificidades da população residente em área rural.
Segundo a LDBEN/1996, a Educação Infantil é a primeira etapa da Educação Básica (independentemente de sua localização), e tem como finalidade: o desenvolvimento integral da criança (residentes em área rural ou urbana) até 5 anos de idade, no aspecto físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade; será oferecida em creches, ou entidades equivalentes, para crianças (residentes em área rural ou urbana) de até três anos de idade e em pré-escolas para as crianças (residentes em área rural ou urbana) de quatro a seis anos de idade (BRASIL, 1996).
A LBDEN 1996 nas especificidades da população brasileira, estabelece ainda que (BRASIL, 1996):
Art. 28º. Na oferta de Educação Básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I – conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II – organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III – adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por
uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
Como se pode observar, a LDBEN 1996 oferece ampla base legal para a implantação de políticas públicas que atendam às especificidades da vida rural, no entanto, não se estabeleceu nenhum projeto político ou pedagógico para educação em área rural, somente no final dos anos 1990, após os movimentos sociais do campo se organizarem e começarem a debater a questão escolar, que culminaria em 1997 no 1º Enera, é que vão começar a surgir projetos voltados para a educação da população rural.
Fernandes (2002) ao analisar a importância do 1º Enera contextualiza que nesse encontro foram materializadas ideias que vinham sendo pensadas desde a década de 1980 nos assentamentos e inspiraram práticas pedagógicas pensadas por meio de e para os povos do campo.
Como fruto do encontro, foi realizada a 1ª Conferência Nacional por uma Educação Básica do Campo, em 1998, marco fundamental para as discussões, agora já amadurecida por um ano da realização do Enera, sobre as necessidades reais de estabelecer um novo conceito pedagógico que levasse em conta as especificidades dos povos rurais, uma vez que, conforme já descrito, esse aspecto tão importante foi esquecido e relegado a uma posição de inferioridade tanto pela academia quanto pelas políticas públicas, fazendo assim perdurar a visão urbanocêntrica da educação brasileira.
Os participantes dessa Conferência ao analisarem os indicadores da Educação Básica em Área Rural perceberam que, para além de resolver os problemas de ordem estrutural e pedagógico, havia necessidade de quebrar com a ordem ideológica urbanocêntrica presente até então na educação destinada às populações residentes em área rural. Para isso era necessário criar uma Educação no Campo e do Campo, que respeitasse as formas de existir dos povos do campo, que os fizessem se reconhecer e fazer parte da educação que seria oferecida. A Conferência também mostrou o tamanho do desafio que isso significava e os obstáculos a ser enfrentados pelo Movimento.
Por esse motivo foram criadas articulações nacionais pautadas na inclusão do tema nas arenas de discussão; iniciativa na formação e valorização de educadores; inclusão do tema nas discussões do Plano Nacional de Educação; retomada de linhas
de pesquisa sobre o campo em algumas universidades partindo de dois objetivos centrais:
Mobilizar o povo que vive no campo, com suas diferentes identidades, e suas organizações para a conquista/construção de políticas públicas na área da educação e, prioritariamente, da escolarização em todos os níveis.
Construir uma reflexão político-pedagógica da educação do campo, partindo das práticas já existentes e projetando novas ações educativas que ajudem na formação dos sujeitos do campo (KOLLING; CERIOLI; CALDART, 2002, p. 12).
Política e academicamente também foi criado o conceito Educação do Campo, que segundo Fernandes (2002, p. 67) foi “cunhado com a preocupação de se delimitar um território teórico” além de “defender o direito que uma população tem de pensar o mundo a partir do lugar onde vive, ou seja, da terra em que pisa”.
Houve várias conquistas nessa conferência, porém, sem sombra de dúvida, um dos pontos altos foi a criação do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera), que nasce com o objetivo de:
[...] desenvolver projetos educacionais de caráter formal, a serem executados por instituições de ensino, para beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), do Crédito Fundiário, e dos projetos feitos pelos órgãos estaduais, desde que reconhecidos pelo Incra (BRASIL, 2012, p. 13).
Como resultado das lutas dos movimentos sociais do campo, novos marcos legais foram instituídos nos últimos anos, que sem dúvida alguma facilitaram a implantação de políticas públicas para a população residente em área rural, dentre eles, um dos mais importante foi a Resolução n° 1/2002, pois, em consonância com a LDBEN, instituiu as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo, que constituem um conjunto de princípios e procedimentos cujo objetivo é afirmar as especificidades das escolas do campo e sua vinculação estreita com a realidade existencial.
No artigo 3°, 6° e 7°, respectivamente, a Resolução nº 1/2002 reafirma o dever do Estado em garantir a universalização do acesso da população do campo à Educação Básica e à Educação Profissional; “proporcionar Educação Infantil e Fundamental nas comunidades rurais, inclusive para os que não concluíram na idade prevista”; sendo que “os sistemas de ensino, através de seus órgãos normativos, devem regulamentar estratégias específicas de atendimentos escolar do campo, salvaguardando, nos diversos espaços pedagógicos e tempos de aprendizagem os princípios da política da igualdade”.
A Resolução nº 1 estabelece ainda no art. 10º, 12º e 13º como se dará a gestão, o exercício da docência e as diretrizes que orientarão a educação do campo:
O projeto institucional das escolas do campo, considerado o estabelecido no artigo 14 da LDB, garantirá a gestão democrática, constituindo mecanismos que possibilitem estabelecer relações entre a escola, a comunidade local, os movimentos sociais, os órgãos normativos do sistema de ensino e os demais setores da sociedade; a respeito da formação de professores em nível superior para a Educação Básica, prevê a formação inicial em curso de licenciatura, estabelecendo como qualificação mínima, para a docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, o curso de formação de professores em Nível Médio, na modalidade Normal.
Os sistemas de ensino, de acordo com o artigo 67 da LDB desenvolverão políticas de formação inicial e continuada, habilitando todos os professores leigos e promovendo o aperfeiçoamento permanente dos docentes;
estudos a respeito da diversidade e o efetivo protagonismo das crianças, dos jovens e dos adultos do campo na construção da qualidade social da vida individual e coletiva, da região, do país e do mundo; propostas pedagógicas que valorizem, na organização do ensino, a diversidade cultural e os processos de interação e transformação do campo, a gestão democrática, o acesso ao avanço científico e tecnológico e respectivas contribuições para a melhoria das condições de vida e a fidelidade aos princípios éticos que norteiam a convivência solidária e colaborativa nas sociedades democráticas (BRASIL, 2002, pp. 2-3).
Segundo Fernandes (2002), uma mostra do triunfo do movimento por uma educação do campo está no parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº. 1/2002:
[...] a identidade da escola do campo é definida pela sua vinculação às questões inerentes à sua realidade, ancorando-se na temporalidade e saberes próprios dos estudantes, na memória coletiva que sinaliza futuros, na rede de ciência e tecnologia disponível na sociedade e nos movimentos sociais em defesa de projetos que associem as soluções exigidas por essas questões à qualidade social da vida coletiva no país (BRASIL, 2002, p. 1).
Outra grande conquista para a Educação do Campo aconteceu em 2004 com a criação da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI), no âmbito do Ministério da Educação, quando foi criada a Coordenação Geral da Educação do Campo, que tem como foco central de trabalho promover a construção de uma política nacional de Educação do Campo, visando superar o quadro de precariedade em que se encontram as escolas do campo.
Não se pode esquecer que foi no âmbito da SECADI que ocorreu o 1º Seminário Nacional de Educação Infantil no Campo, realizado pelo Ministério da Educação, em Brasília, em dezembro de 2010, que resultou nas maiores pesquisas sobre Educação Infantil em Área Rural já realizadas no Brasil.
A partir da criação da SECADI, foram desenvolvidos programas, projetos e atividades que contribuíram e contribuem para a superação do quadro de
precariedade em que se encontram as escolas do campo. Essas ações, segundo a própria SECADI (2007) são assim dirigidas:
[...] à melhoria da infraestrutura física e de equipamentos das escolas do campo; à formação continuada de professores, técnicos e gestores que atuam no Governo Federal, nos estados e Municípios, bem como nas instituições de educação ligadas aos movimentos sociais; à complementação e revisão das normas legais em vigor que dizem respeito à Educação do Campo; ao fomento à pesquisa e à produção acadêmica sobre a temática nas universidades brasileiras.
Com o objetivo de melhor especificar as referências legais que orientam a educação ofertada às populações do campo, em de 28 de abril de 2008 foi aprovada pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação a Resolução nº 2, que estabeleceu diretrizes complementares, normas e princípios para o desenvolvimento de políticas públicas de atendimento da Educação Básica do Campo.
A Resolução nº 2/ 2008 destaca ainda a normatização e especificação do que é a Educação do Campo, a quem se destina, a responsabilidade por ela, atendimento, questões de acessibilidade e mobilidade, padrões de qualidade e o planejamento da educação oferecida às populações do campo. No que tange à Educação Infantil, no art. 3º (parágrafo 1º e 2º), estabelece que:
A Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental serão sempre oferecidos nas próprias comunidades rurais, evitando-se os processos de nucleação de escolas e de deslocamento das crianças; e que em nenhuma hipótese serão agrupadas em uma mesma turma crianças de Educação Infantil com crianças do Ensino Fundamental (BRASIL, 2008, pp. 1-2).
Outro ponto importante que a Resolução nº 2/2008 aborda se refere ao transporte escolar, estabelecendo no art. 8º (parágrafo 1º) que, “quando necessário e indispensável, deverá ser cumprido de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito quanto aos veículos utilizados”, observando-se “os artigos 137, 138 e 139 do referido Código”, para a efetivação dos contratos. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no Capítulo XIII, ao tratar especificamente da “Condução de Escolares”, estabelece em seu Artigo 136 que “os veículos destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, atendendo a requisitos específicos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN” (BRASIL, 2008, p. 2).
Convergindo com a Resolução nº 2/2008, a Resolução nº. 5/2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (DCNEI), vai enfatizar no parágrafo 3º, do artigo 8º, que (BRASIL, 2009):
As propostas pedagógicas da Educação Infantil das crianças filhas de agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da reforma agrária, quilombolas, caiçaras, povos da floresta, devem:
I – reconhecer os modos próprios de vida no campo como fundamentais para a constituição da identidade das crianças moradoras em territórios rurais; II – ter vinculação inerente à realidade dessas populações, suas culturas, tradições e identidades, assim como a práticas ambientalmente sustentáveis; III – flexibilizar, se necessário, calendário, rotinas e atividades respeitando as diferenças quanto à atividade econômica dessas populações;
IV – valorizar e evidenciar os saberes e o papel dessas populações na produção de conhecimentos sobre o mundo e sobre o ambiente natural; V – prever a oferta de brinquedos e equipamentos que respeitem as características ambientais e socioculturais da comunidade.
Na mesma perspectiva, visando consolidar o aparato legal que normatiza a educação do campo no país, no dia 4 de novembro de 2010 foi assinado o Decreto nº 7.352 (BRASIL, 2010), que dispõe sobre a política de educação do campo e sobre o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (PRONERA).
O referido Decreto afirma o Pronera enquanto programa que integra a política de educação do campo do país e explicita, com maior detalhamento, os objetivos, beneficiários, natureza dos projetos a ser apoiados, referências para a gestão do programa e fontes de financiamento, sendo por isso considerado um passo muito importante em direção à consolidação do programa enquanto política pública.
O Decreto nº 7.352 (BRASIL, 2010), no art. 1º, indica a necessidade de ampliação e qualificação da oferta de Educação Básica e superior às populações do campo, reafirmando a importância de que a União em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumpram o papel de assegurar aos sujeitos do campo educação pública de qualidade; e indicando o Plano Nacional de Educação como um mecanismo próprio para a definição de diretrizes e metas capazes de viabilizar essa indicação.
Nesse mesmo artigo, no inciso 1º, o Decreto nº 7.352 define que escola do campo é “aquela situada em área rural, conforme definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou aquela situada em área urbana, desde que atenda predominantemente a populações do campo”. São consideradas do campo também,
“as turmas anexas vinculadas a escolas com sede em área urbana” e que atendem predominantemente a populações do campo (BRASIL, 2010, p. 1).
O Decreto nº 7.352 assegura ainda que a educação do campo deve concretizar-se:
[...] mediante a oferta de formação inicial e continuada de profissionais da educação, a garantia de condições de infraestrutura e transporte escolar, bem como de materiais e livros didáticos, equipamentos, laboratórios, biblioteca e áreas de lazer e desporto adequados ao projeto político-pedagógico e em conformidade com a realidade local e a diversidade das populações do campo (BRASIL, 2010, p. 1).
Entre os princípios da Educação do Campo estabelecidos no art. 2º, o Decreto nº 7.352 reafirma “o controle social da qualidade da educação escolar, mediante a efetiva participação da comunidade e dos movimentos sociais do campo” (BRASIL, 2010, p. 1).
No art. 4º, que trata da responsabilidade técnica e financeira, a União por meio do Ministério da Educação ratifica o compromisso em apoiar os Estados, Distrito Federal e Municípios na implantação das ações voltadas à ampliação e qualificação da oferta de Educação Básica e superior às populações do campo.
O art. 9º estabelece que os Estados e o Distrito Federal (BRASIL, 2010, p. 3):
[...] no âmbito de suas Secretarias de Educação, deverão contar com equipes técnico-pedagógicas específicas, com vistas à efetivação de políticas públicas de educação do campo [assim como] deverão constituir instâncias colegiadas, com participação de representantes municipais, das organizações sociais do campo, das universidades públicas e outras instituições afins, com vistas a colaborar com a formulação, implantação e acompanhamento das políticas de educação do campo.
Ambas estabelecidas como requisito para apresentação de demandas de apoio técnico e financeiro suplementares para o atendimento educacional das populações do campo.
No que tange ao Brasil Rural Legal, identifica-se que a legislação educacional brasileira oferece ampla base legal para a implantação de políticas públicas que atendam às particularidades da vida rural e dos povos que lá residem. Os avanços foram muitos e acabaram por refletir em avanços significativos para a Educação do Campo, mostrando que ela tem sido compreendida como estratégica para o
desenvolvimento socioeconômico do meio rural, no entanto, percebe-se que mais uma vez a educação dedicada à criança pequena foi relegada a segundo plano.
No que tange o Brasil Rural Real, apesar de se reconhecer os marcos legais como um avanços significativos, que demonstram preocupação com a melhoria da qualidade na Educação Básica nas escolas rurais, não se pode deixar de salientar, como se verá a seguir, que a situação de caos ainda é vivenciada pelos sujeitos que dela necessitam, evidenciando assim as contradições entre o Brasil Real e o Brasil Legal, materializadas na realidade existencial que revela situações de abandono e descompromisso para com a qualidade da educação ofertada em área rural no Brasil, principalmente no que se refere ao bebê.
No que tange à Educação Infantil, percebe-se que a partir de 2002 ela começa a entrar na pauta da educação do campo, fato que só vai consolidar-se em 2009, com a Resolução n.º 5/2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (DCNEI). A partir de então se iniciaram vários debates sobre a Educação Infantil em Área Rural, na perspectiva de alçá-la a um campo de estudo próprio, pois, apesar de estar ligada intrinsicamente à educação do campo e à Educação Infantil, no âmbito da educação do brasileira ela sempre foi relegada a segundo plano, como se a criança pequena que reside em área rural não fizesse parte da população brasileira, explicitando o fato de que a invisibilidade com a criança pequena que reside em área rural é muito maior.