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Architecture and Nature Purposefully Connected: A Selective History of Bauhaus

2. HISTORICAL BACKGROUND

2.2 H ISTORY OF A RCHITECTURE

2.2.2 Architecture and Nature Purposefully Connected: A Selective History of Bauhaus

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 1891, apontava em seu discurso, os fins para os quais fora criada: ―deixar claro que a lei fundamental era obra do povo brasileiro em seu conjunto, sem distinção de Estados‖. A República iniciada em 1889 colocou fim ao regime monárquico e, por estar ordenada em princípios positivistas, defendeu o laicismo na sociedade e na educação. O decreto 119- A, de 7 de janeiro de 1890, de autoria do influente intelectual no processo educacional brasileiro Rui Barbosa oficializou a separação entre a Igreja e Estado. O Decreto acima citado, assim define

Art. 1º E' prohibido á autoridade federal, assim como à dos Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou actos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e crear differenças entre os habitantes do paiz, ou nos serviços sustentados à custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões philosophicas ou religiosas.

24 DECRETO nº 16.782 – A. In NOBREGA, V.L. da- Enciclopédia da Legislação do Ensino, Rio, Liv,

Freitas Bastos). Silva, G. B. Apontamentos sobre a evolução da administração federal do ensino

secundário. In: DOCUMENTÁRIO, MEC/, OUT, 1969. Disponivel

em:http://www.inep.gov.br/pesquisa/thesaurus/thesautrus.asp?te1=1221175§te2=388003&3=93992&te41 4973&te5=36591&te6=148036. Acesso em 18/01/2013.

Art. 2º A todas as confissões religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo a sua fé e não serem contrariadas nos actos particulares ou publicos, que interessem o exercicio deste decreto. Art. 3º A liberdade aqui instituida abrange não só os individuos nos actos individuaes, sinão tabem as igrejas, associações e institutos em que se acharem agremiados; cabendo a todos o pleno direito de se constituirem e viverem collectivamente, segundo o seu credo e a sua disciplina, sem intervenção do poder publico.

Art. 4º Fica extincto o padroado com todas as suas instituições, recursos e prerrogativas.

Art. 5º A todas as igrejas e confissões religiosas se reconhece a personalidade jurídica, para adquirirem bens e os administrarem, sob os limites postos pelas leis concernentes á propriedade de mão-morta, mantendo-se a cada uma o domínio de seus haveres actuaes, bem como dos seus edificios de culto. Art. 6º O Governo Federal continúa a prover à congrua, sustentação dos actuaes serventuarios do culto catholico e subvencionará por anno as cadeiras dos seminarios; ficando livre a cada Estado o arbitrio de manter os futuros ministros desse ou de outro culto, sem contravenção do disposto nos artigos antecedentes.

Nesse contexto, as profundas convicções positivistas propuseram uma Igreja25 livre em um Estado livre, onde as instituições religiosas deveriam possuir ampla liberdade de culto, mas em local próprio e fora das escolas. Essa proposta foi enunciada como grande avanço a favor dos direitos instituídos. A laicização do Estado foi consagrada na Constituição Federal de 1891.

Contudo, a implementação do Estado laico foi questionada pela Igreja, e provocou diferentes reações no Episcopado, que na sua grande maioria reagiu negativamente às transformações de natureza politica e social, visto que isto implicava em perda de privilégios adquiridos em decorrência do papel significativo da Igreja na formação da sociedade brasileira. Assim, com a consagração da separação entre Igreja e Estado, a religião católica deixou de ser oficialmente reconhecida, e cessou o regime de padroado. O ensino religioso foi suprimido do currículo escolar das escolas públicas. Para atender à laicidade do sistema público de ensino passou a vigorar a seguinte expressão: ―Será leigo o Ensino ministrado nos estabelecimentos oficiais‖ (PCNER, 2007, p. 14). Esse fato gerou inúmeras críticas:

25 A Igreja Católica reagiu à separação. Exemplo desta reação está na Pastoral coletiva do episcopado

brasileiro de 1890, que procura demonstrar os males que podem advir de um Estado laico, divorciado da Igreja (MOOG, apud RANQUETAT, 2007, p. 181)

Os bispos brasileiros e a intelectualidade católica de orientação conservadora reagiram à secularização promovida pela constituição republicana. Pretendiam uma distinção entre o poder espiritual e o poder temporal, mas discordavam com a total separação entre Igreja e Estado. Para estes, caberia ao poder espiritual tudo aquilo que se relaciona com as questões espirituais, sobrenaturais, já o poder temporal deveria se preocupar com as questões naturais e de ordem política e social. Ambos os poderes tinham suas responsabilidades e competências específicas, mas deveriam viver em clima de harmonia e aliança (MOOG, apud RANQUETAT, 2007, p. 165)

Os grandes intelectuais católicos entendiam que a ausência do ensino religioso nas escolas públicas representava um preconceito laicista contra a religião católica, enquanto os liberais, maçons, positivistas, socialistas, e alguns grupos protestantes, afirmavam que a existência do ensino religioso representava a presença do elemento eclesial na escola, o que servia aos interesses da Igreja Católica e ia de encontro à separação do poder temporal e do poder espiritual. Em contrapartida, o episcopado brasileiro articulou-se para formar e consolidar uma rede de escolas católicas. Foi decisiva a atuação de ordens e congregações religiosas masculinas e femininas, de origem europeia: lazaristas, jesuítas, salesianos, maristas, franciscanos, lassalistas, Irmãs de São José de Chambery, Apóstolas de Sagrado Coração de Jesus, Irmãs da Divina Providência26 e outras.

Contudo, a Constituição de 1891 oficializou a separação entre as referidas instâncias, proibiu a subvenção, a manutenção e a restrição ao exercício de cultos e de crenças e, no âmbito da educação, ela se tornou laica na rede pública de ensino. É importante destacar que ocorreram benefícios decorrentes da separação entre Estado e Igreja, como a restauração da vida religiosa no Brasil e o adentramento, no período de 1890 a 1930, de Congregações religiosas que criaram colégios próprios.

Nos primórdios da República várias esferas da vida social até então relacionadas à Igreja Católica se secularizaram. Espaços como a educação, a união entre as pessoas

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Para Dallabrida (2005, p. 79), esses grupos religiosos começaram a emigrar para o Brasil ao longo do século XIX, sobretudo no Segundo Reinado, e introduzem nas escolas práticas católicas romanizadas muito diferentes da religiosidade do catolicismo tradicional luso-brasileiro, que envolvia tanto o clero quanto o povo. A entrada de ordens e congregações religiosas intensificou-se após a promulgação da Constituição de 1891, que contornou o anticlericalismo radical dos primeiros meses do regime republicano, permitindo maior liberdade à Igreja Católica. Os membros destas ordens e congregações que imigravam para o Brasil vinham imbuídos de forte ardor, contribuindo para reconstruir o colonialismo cultural europeu. Algumas congregações imigraram com o intuito de atender espiritualmente colônias de imigrantes europeus, como os salesianos e lazaristas entre italianos, outras visavam a catequização dos indígenas e a maioria delas atuou na reconversão dos brasileiros à fé católica romanizada.

(casamento) e o enterro (cemitério) passaram a ser encargos do Estado, de forma que todos os cidadãos a eles tiveram acesso direto.

Nessa compreensão, Caron (2007) nos chama atenção ao dizer que,

As aulas de religião deveriam estar a cargo dos ministros de cada confissão religiosa e ser realizadas em seus templos. Mais uma vez [...] tais aulas deveriam ocorrer fora do cotidiano da escola porque o prédio escolar pertencia à comunidade, e não a determinado grupo religioso (p. 51).

À medida que o Estado e a religião deixaram de ser sinônimo, nessas condições, Emerge a distinção entre o homem político e o homem religioso, entre cidadão e fiel, polis e communitas fidelium, sociedade civil e sociedade religiosa, ordenamento jurídico e ordenamento religioso. Tem inicio um prolongado, complexo e acidentado processo de separação entre Estado e Religião, denominado pela sociologia de Max Weber como a separação das esferas de valor (SILVA, 2003, p. 5).

Nesse contexto, a promulgação do decreto nº119-A, de 7 de janeiro de 1890, serviu como ponto inicial e base para uma posição do poder civil de ordens religiosas. Fundamentada nele, a Igreja Católica passou do domínio da sociedade civil ao âmbito privado, finalizou o padroado e tornou-se plena a liberdade de crença. Parafraseando Lustosa (1991, p. 18), abriu-se espaço para a liberdade de ação dos diversos cultos ou denominações (Art. 2º e 3º), ao mesmo tempo que reconhecia-se para todos eles a capacidade jurídica de possuírem bens, como sociedade ou associações legalmente constituídas.

No regime republicano, novas congregações religiosas ganharam espaço no país tendo em vista que a Constituição de 1891 deixou aberta esta possibilidade para reforçar a pastoral, tanto para sacerdotes como para religiosos. O protestantismo conseguiu amplo espaço no Brasil.

Entretanto, não podemos deixar de reconhecer que ocorreram benefícios decorrentes da separação entre Estado e Igreja, uma vez que os missionários que vieram para o Brasil a pedido do clero deram quase que prioridade ao setor educacional27,

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As razões principais para tão grande investimento dentro da Igreja do Brasil foram: ―Em primeiro lugar, a maioria das congregações europeias já se dedicava anteriormente a esse tipo de atividade... Além disso, a fundação de escolas passou a constituir o meio principal de prover o sustento econômico das novas fundações religiosas, sobretudo quando o governo republicano negava-se a amparar as obras de

embora nem sempre tenham sido suficientemente críticos na adaptação de sua proposta pedagógica para a realidade sócio-cultural do Brasil. Paralelamente, com a perda de privilégios da Igreja Católica junto ao ensino público, começaram a se expandir escolas protestantes (de denominações religiosas que vieram com os imigrantes), o que fez diminuir o monopólio católico da escola particular (AZZI, 1998).

É importante destacar que a partir da década de 1920 do século passado, e mais intensamente nos anos de 1930, a Igreja Católica se reorganizou, se fortaleceu e se aproximou do Estado. Segundo Azevedo (1958, p. 4), iniciou-se a partir da década de 1920 uma etapa que pode ser chamada como Restauração Católica ou Neo-Cristandade Brasileira.

Em 1931, o presidente Getúlio Vargas, com o objetivo de obter apoio da Igreja Católica e dividendos políticos, através da veiculação de valores que formaram a base da justificação do seu Governo ditador, aumentou a licença para que as escolas públicas ministrassem o Ensino Religioso. Esse fato sofreu grandes críticas pelos defensores do laicismo, que citaram que ele feria a liberdade de consciência das pessoas. Porém, em 30 de abril de 1931 o projeto se transformou no Decreto nº 19.941/1931, que reintroduziu o ensino religioso nas escolas públicas.

O Decreto, em seu artigo 1º, trazia a seguinte redação: ―Fica facultado, nos estabelecimentos de instrução primária, secundária e normal, o ensino da religião‖. O decreto fixava nos demais artigos a responsabilidade dos pais ou tutores requererem no ato da matrícula a dispensa dos alunos e que a organização do conteúdo e escolha dos livros ficaria sob a reponsabilidade dos ministros do respectivos cultos, sendo os professores do ensino religioso designados pelas autoridades do culto a que se referir o ensino ministrado (CURY, 2005, p. 27). O ensino religioso ministrado nas escolas públicas era de caráter confessional.

Embora as críticas e protestos dos laicistas fossem aliados a representantes das igrejas protestantes, a Constituição Federal de 1934 assegurou o ensino religioso nas escolas públicas. A forte pressão de organizações ligadas à Igreja Católica, como a Liga

cunho religioso. Por último, a criação das escolas católicas era uma das metas do episcopado, sobretudo após o decreto de separação entre Igreja e Estado‖. (AZZI, 1992, p. 32-33)

Eleitoral Católica, obteve efeito. O artigo 153 da referida lei estabelecia que a frequência às aulas de ensino religioso era facultativa e que as mesmas seriam ministradas de acordo com a confissão religiosa do aluno, assim, o ensino religioso tornou-se matéria dos horários normais das aulas, possuindo caráter visivelmente catequético. Para Horta (2005, p. 77),

O ensino religioso nas escolas públicas nas décadas de 30 e 40 do século passado teve importância estratégica, servindo aos interesses do Estado e da Igreja (...) ao mesmo tempo em que servia de instrumento para a formação moral da juventude, tornava-se também um mecanismo de cooptação da Igreja Católica e uma arma poderosa na luta contra os valores que constituíam a base de justificação ideológica do pensamento político autoritário.

Nesse contexto, entendemos que a presença do ensino religioso, nas constituições federais, nas leis e decretos presidenciais, se devia em grande parte ao poder das lideranças religiosas católicas que se aliaram ao Estado Brasileiro. O ensino religioso nada mais era do que o ensino da religião cristã, principalmente em sua versão católica. Os próprios professores eram vinculados às denominações religiosas.