3.1 Størrelse
3.1.3 Antall ansatte ved opplæringskontorene
Depois de concedida a pensão por morte, o benefício será mantido aos dependentes até que advenha alguma das causas que autorizam a extinção de cada cota dos dependentes. Assim estabelece o art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/91:
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: I - pela morte do pensionista;
I - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão, pensão por morte e salário-maternidade: doze contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de serviço: duzentas e quarenta contribuições mensais; III - aposentadoria especial: cento e oitenta, duzentas e quarenta ou trezentas contribuições mensais, conforme o equivalente em número de anos de contribuição exigidos para a concessão do benefício.
Parágrafo único. Será concedido benefício no valor de um salário mínimo ao dependente do segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, falecer antes do cumprimento do período de carência."
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
A morte do dependente, seja ela real ou presumida, enseja a cessação de sua cota na pensão, caso desdobrada, revertendo os valores para os demais dependentes ainda habilitados à percepção do benefício. Devemos ressaltar que essa transferência se dá para os outros dependentes do mesmo instituidor do benefício. Não ocorre a geração de “pensão de pensão”, isto é, a cota é pessoal e intransferível aos dependentes do dependente falecido.
Quando da edição da Lei nº 8.213/91, a maioridade civil no Brasil era regida pelo Código Civil de 1916, o qual estabelecia que essa se desse de forma plena aos 21 anos de idade. Assim, a legislação previdenciária seguiu a legislação civilista e determinou que aos 21 anos a cota da pensão por morte fosse cessada para os filhos, exceto se comprovadamente inválidos.
Contudo, em 2002, surgiu o atual Código Civil brasileiro estabelecendo que a maioridade civil passasse a se dar aos 18 anos de idade e logo se seguiu a discussão se este limite etário, também, não deveria ser aplicado aos dependentes da pensão por morte.
O entendimento prevalecente foi de que a lei previdenciária, pelo critério da especialidade, deve se sobrepor a lei geral civil para regular a extinção da pensão por morte pela maioridade dos filhos. Assim dispõe o Enunciado nº 3, da Primeira Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal:
A redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial.
Outra celeuma criada, em virtude da legislação que regula o imposto de renda, foi acerca da possibilidade de extensão da pensão por morte até os 24 anos de idade em caso de filho universitário. Sobre o tema, Castro e Lazzari 42se se posicionam:
Entendemos, cabível a prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte até que o dependente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser estudante de curso universitário, por analogia ao disposto no art. 35, § 1º, da Lei nº 9.250/95
42 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 13. ed. São
(legislação que trata do imposto sobre a renda), para que a pensão por morte seja mantida enquanto o dependente estiver cursando o ensino superior, devendo o benefício cessar quando o mesmo completar 24 anos de idade.
Data vênia aos ilustres doutrinadores, filiamo-nos ao entendimento sumulado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) de nº 37 que assevera que “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.”
Outra causa de cessação para o filho se dá pela emancipação, nos termos do Código Civil, exceto em caso de conclusão de curso de ensino superior, o qual não acarretará a cessação de sua cota, nos termos do art. 128, § 2º, da IN INSS nº 77/2015.
No rol de motivos estabelecido para a cessação do benefício, verificamos que não se encontra o novo casamento ou união estável do cônjuge ou companheiro supérstite. Dessa forma, a constituição de novo núcleo familiar por si só não retira o direito à pensão por morte do cônjuge ou companheiro beneficiário, somente vindo a produzir efeitos em caso de eventual nova viuvez, situação em que, caso venha a ter direito à pensão por morte decorrente desta união familiar subsequente, deverá optar por uma ou outra que lhe seja mais vantajosa, excetuado eventual acumulação permitida para óbitos anteriores a Lei nº 9.032/95.
Essa possibilidade de continuar percebendo a pensão mesmo após a constituição de novo núcleo familiar merece críticas já que o objetivo da pensão por morte é assegurar a subsistência daquele dependente que se encontrou desamparado após a perda de seu provedor. Com a constituição de nova união, visto que um dos deveres desta é a mútua assistência, conforme art. 1566, III, do Código Civil. Essa manutenção termina desnaturando o benefício que passa a possuir uma espécie de caráter indenizatório, já que sua razão de existir já não subsiste. Nesse sentido, Guilherme Calmon Nogueira da Gama43:
(...) a pensão securitária visa manter a situação a família anteriormente sustentada – ou auxiliada materialmente – pelo segurado/falecido, razão pela qual o fundamento básico e essencial do direito à pensão é a solidariedade que, reconhecida juridicamente no campo da Seguridade Social, se associa a necessidade dos dependentes para fins de atribuição do benefício. Contudo, inexistindo mais necessidade, ou sendo a solidariedade substituída por outra relação jurídica existencial, como na hipótese do casamento do titular do direito à pensão securitária, na condição de viúvo ou ex-companheiro, a hipótese é logicamente de extinção da pensão, não sendo sustentável juridicamente que tal hipótese não seja expressamente elencada nas leis que regem os diversos Regimes de Previdência Social. Ora, ao lado da lei há outras fontes do direito que devem merecer atenção do intérprete e que, logicamente, se inserem no contexto de um ordenamento jurídico.
43 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. A constituição de 1988 e as pensões securitárias no direito
Além das situações elencadas acima, existe uma outra hipótese de cessação da pensão por morte, que também se aplica ao indeferimento de requerimento, que somente foi normatizada recentemente e será objeto de estudo do próximo capítulo: a condenação do dependente por ter concorrido para a morte do segurado.
4 MORTE DO SEGURADO CAUSADA PELO DEPENDENTE E SUA REPERCUSSÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Conforme já dito anteriormente, a pensão por morte é um benefício que tem por escopo amparar aquelas pessoas que tiveram sua subsistência afetada pela perda daquele segurado provedor desse núcleo familiar. Assim, é difícil imaginar que alguém da própria família possa atentar contra a vida daquele de quem dependem.
Tal situação é de tão difícil deglutição por qualquer pessoa que a legislação, seguindo o sentimento da sociedade, presume, por óbvio, que o interesse de qualquer parente em relação ao outro é pela vida e não pela sua morte, como faz o Código Civil acerca do seguro de vida sobre a pessoa:
Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.
Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente. (grifo nosso) Fictamente, a legislação presume que em um seguro de vida, apesar de normalmente beneficiários diretos da quantia segurada acaso o sinistro com a vida do segurado ocorra, os dependentes tem interesse em que não seja necessária a cobertura securitária. Não tem interesse na morte do segurado.
Infelizmente não é o que o cotidiano nos mostra. Todos os dias temos notícias de crimes cometidos por filhos contra os pais, pais contra os filhos e irmãos contra irmãos, só para exemplificar. Alguns, talvez pela classe social das vítimas, com muita repercussão na sociedade.