Feitas as considerações gerais sobre a igualdade e a justiça, consoante itens 2.2.2 e 2.2.3 deste trabalho, impõe-se, por via de consequência, a análise crítica dos referidos axiomas, no que tange ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475 do Código de Processo Civil).
Assim, problemas se instauram.
Aliás, Willis Santiago Guerra Filho144 enaltece que:
O pensamento sobre uma filosofia do Direito Processual inaugura uma atitude em si filosófica fundante, essa fundação, esse estabelecimento de algo novo em filosofia possibilita uma nova fonte, uma nova abertura de conhecimentos para a ciência jurídica, bem entendido também especificamente a uma ciência processual, e também essencialmente, para uma filosofia geral.
O direcionamento e a possibilidade de uma filosofia do Direito Processual reconhece um ambiente diferenciado de colocação de perquirição filosófica sobre o processo, a diferenciação do estudo filosófico do processo daquele científico, o que implica já a questão do próprio saber científico do processo, identifica a questão filosófica pela qual se abre uma filosofia do Direito processual.
A contribuição, portanto, da filosofia do Direito processual para a própria filosofia se lança em vários caminhos a serem percorridos, identificados e previamente encontrados no diálogo filosófico.
143 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed.
Coimbra: Almedina, 2003. p. 428.
144 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria da ciência jurídica. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.
Há um implemento prático e de aplicabilidade filosófica através da filosofia do Direito processual que possibilita um revigoramento da filosofia em geral. Questões práticas sociais são atingidas abrindo um diálogo filosófico inovador possibilitando novos rumos, o que contribui sobremaneira para uma discussão que deve visar ir além da manutenção do status quo filosófico, o que remete a questão à própria filosofia do Direito que também assim pode ser implementada.
A filosofia geral recebe atitude e responsabilidade filosófica através de uma filosofia do Direito Processual que levada adiante possibilita uma prática tanto filosófica quanto do Direito mais aprimoradas de acordo com as necessidades sociais.
Isso faz aparecer também um sentido muito importante para a teoria do Direito quanto para a teoria do Processo em razão de ratificar o enfoque epistemológico que permeia o estudo do Direito em relação à responsabilidade e função social daqueles que sobre ele se debruçam. Enfim, há uma possibilidade de potencialização da filosofia geral através da filosofia do Direito Processual, tendo em vista uma averiguação e identificação do mundo que ela (de)mo(n)stra, assim a filosofia passa a se mostrar capaz e de maneira unívoca com várias possibilidades de concretização de contribuir para o esclarecimento de questões prementes na organização da vida humana e assim possibilitar uma atitude no sentido construtivo da práxis, como afirma Manfredo Araújo de Oliveira “através da práxis, a razão se liberta de sua auto-alienação na teoria”.
Nesse ponto, tocamos em problemas cruciais, colocados para o pensamento filosófico sobre o Direito e o Estado, na medida em que a forma judicial de atuar o Direito passa a ter mais importância, diante da forma legislativa, exigindo maior reflexão sobre aspectos processuais do direito, a ponto de se propor o desenvolvimento de uma filosofia do processo. Também se é levado a repensar a concepção tradicional sobre como se organiza o poder estatal, em que o processo adquire maior relevância no exercício das demais funções, além da judicial, enquanto esta última, ao mesmo tempo, passa a assumir um peso bem maior do que aquele que tradicionalmente se lhe atribui na divisão e equilíbrio com as demais. (grifos no original).
Realmente, a filosofia aplicada no direito processual possibilita analisar institutos meramente processuais sob um viés diferenciado, porquanto enaltece valores como a justiça e a igualdade. E é justamente o que se pretende com esta tese.
Viu-se que o Estado detém o interesse público secundário ou estatal – enquanto pessoa jurídica de direito público –, e, por correspondência lógica, alberga também o interesse público primário (em virtude do bem comum), não obstante eventuais conflitos de interesses entre ambos, consoante visto no item 1.4.3 desta tese doutoral.
Então, perguntas vêm à tona, à luz de um hodierno processo civil justo e igualitário, dentre elas:
1ª) o Estado encontra-se devidamente aparelhado para valer- se habilmente representado em juízo?
3ª) necessitar-se-ia da intervenção do Ministério Público quando presente o interesse público (primário e/ou secundário)?
4ª) o art. 475 do Código de Processo Civil (1973) é norma (in)válida?
5ª) há colisões entre os princípios do duplo grau de jurisdição obrigatório e da igualdade? Se sim, qual a solução?
6ª) em virtude da prerrogativa pública e dos privilégios fazendários, o reexame compulsório seria uma afronta aos valores da justiça e da igualdade?
7ª) o reexame compulsório no processo civil é (in)útil?
8ª) poder-se-ia dizer que o instituto do reexame compulsório é (in)constitucional?
As respostas, pois, impõem uma análise criteriosamente crítica.
É sabido que a Administração Pública é detentora do princípio da supremacia e indisponibilidade do interesse público, que, nos dizeres de Fernanda Marinela145:
determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular. Em razão desse interesse público, a Administração terá posição privilegiada em face dos administrados, além de prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos particulares.
Claro que a aplicabilidade do princípio da supremacia do interesse público decorre de previsão legal (art. 2º, caput e inc. II e XIII do parágrafo único, da Lei Ordinária Federal n. 9.784/1999), como é o caso do duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475 do Código de Processo Civil), e deve prevalecer quando em colisão com o interesse privado, até que eventual norma jurídica venha a revogar tal dispositivo legal.
Celso Antônio Bandeira de Mello146 destaca que:
O princípio cogitado, evidentemente, tem, de direito, apenas a extensão e
compostura que a ordem jurídica lhe houver atribuído na Constituição e nas
leis com ela consonantes. Donde, jamais caberia invocá-lo abstratamente,
145 MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 5. ed. Niterói: Impetus, 2011. p. 26-27.
146 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 22. ed. São Paulo:
com prescindência do perfil constitucional que lhe haja sido irrogado, e, como óbvio, muito menos caberia recorrer a ele contra a Constituição ou as
leis. Juridicamente, sua dimensão, intensidade e tônica são fornecidas pelo
Direito posto, e só por este ângulo é que pode ser considerado e invocado. (grifos no original).
Mas, há justeza legal na outorga de privilégios processuais?
Dizer-se que o Estado detém interesse público, cuja guarda é inerente aos agentes públicos, para a consecução de sua mera atividade administrativa, é uma coisa. Entende-se que seja justo. Creia-se que até seja ponto pacífico. Mas elevar tal parâmetro em igualdade de condições ao aspecto processual é outra coisa completamente diferente.
E serão as questões debatidas logo a seguir no item 2.6.
2.4 Sujeitos da relação processual e respectiva representatividade fazendária: