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4.5 Avsluttande kommentar til datamaterialet

5.2.4 Alternative aktivitetar

Para João Baptista Herkenhoff248: “Temos também afirmado que o sistema legal encerra contradições. Cabe aos juristas comprometidos com as lutas do povo encontrar e realçar essas contradições, buscando utilizá-las em proveito das grandes multidões empobrecidas.” Mas, papel primordial cabe ao jusfilósofo ao analisar a problemática social e solucioná-la – pelo menos tentar – teoricamente sob um contexto valorativo, mormente considerada a igualdade e a justiça.

Logo, partindo da análise e interpretação do direito posto, anseia-se estabelecer soluções jurídico-políticas que, de certa forma, possam contribuir, na prática, para um aprimoramento da legislação ordinária, e, em contrapartida, fomentar o teor científico que a própria ciência do Direito possibilita, visando concretizar os valores da justiça e da igualdade nas relações jurídicas, e, em especial – e em atenção ao tema central desta pesquisa doutoral: o duplo grau de jurisdição obrigatório –, nas decisões judiciais, de modo a sedimentar jurisprudências em harmonia com a vontade popular.

Pelo dito, evidentemente, o estudo dogmático, necessário para uma melhor compreensão do objeto em pauta (in casu, o art. 475 do CPC), faz alavancar novas concepções nos meios acadêmicos, transformando o Direito (como ciência em constante evolução e desraigado de injustiças) no instrumento de realização social, o qual somente se instaura pela acepção concreta do processo legislativo constitucionalmente democrático e eminentemente justo, mormente sob o anelo de um processo que realmente venha espraiar a bem-aventurada justiça.

Ademais, a norma jurídica, no caso, a lei infraconstitucional, deve caracterizar a generalidade, de forma que a isonomia (garantia constitucional) em seus sentidos formal e material seja isenta de privilégios e prerrogativas processuais a entes litigantes, desincumbindo o magistrado de função que não lhe é afeta, i. é,

no que concerne à remessa necessária da sentença para rejulgamento pelo tribunal de origem, a fim de surtir, em caráter definitivo, seus jurídicos e legais efeitos.

Espera-se que o Estado, através de seus agentes públicos, garanta paridade de armas aos litigantes, deixando de condicionar formalidades legais excessivas (recursos ou outros meios de impugnação), protelatórias à garantia ágil e eficaz ao exclusivo detentor do direito, corroborando, assim, o verdadeiro sentido de justiça.

Se assim o for, estará enraizada em nosso ordenamento jurídico a adequada atividade isonômica que a sociedade pretende ver garantida não só textualmente, mas também na prática de atos, fazendo-se extremamente necessária neste terceiro milênio, o qual deverá ser marcado pela abertura político-jurídico- filosófica do Estado de Direito Democrático, em contraposição aos regimes antidemocráticos, inquisitivos, que se fizeram prevalentes até então (séc. XX).

Ora, o ser humano, por ter o espírito de mudança, imune não está ao erro. Porém, a incessante busca pelo aprimoramento certamente incidirá em uma melhor compreensão do bem comum, obtendo, satisfatoriamente, o equilíbrio entre a suas necessidades e o bem-estar social.

O ativista do Direito, que se preocupa em dar soluções aos problemas existentes, contribui, em última análise, para o crescimento do país (sociedade – interesse público primário), dignificando a expressão fraternal da cidadania.

Referente ao reexame compulsório do provimento jurisdicional (art. 475 do CPC), uma vez dogmatizada a sua estrutura-matriz, eis que analisados precipuamente o histórico, a legislação comparada, o objeto, a natureza jurídica, o conceito, os efeitos, as implicações do direito e da filosofia (valores justiça e igualdade), além da análise crítica efetivada neste tópico 2 da tese apresentada, impõe-se a devida complementação da teorética pura, através de soluções que embasarão em outro contexto a sedimentação da práxis, alicerçada, não obstante, pelo dogmatismo.

Sabe-se, segundo Hans Kelsen249, que o Direito se assenta, também, no denominado princípio da construção escalonada da ordem jurídica, porquanto se

249 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo:

observa o Direito em seu constante movimento e processo de renovação, ou seja, da sua autocriação.

Dessa forma, vislumbra-se um futuro, a se iniciar pelo presente, e com ênfase na novel manifestação e protesto popular no Brasil (iniciado em junho de 2013), aonde os anseios do povo devam ser categoricamente respeitados, no real sentido e teores isonômicos, conjunturados na esfera de um Estado de Direito Democrático, com vistas a corrigir, sobremaneira, e, por exemplo, a arbitrariedade que é praticada e impingida em desfavor da parte adversa (particular) da Fazenda Pública, sob o espectro do processual civil.

Nesse ínterim, diante do estudo dogmático, complementado, ora pelo aspecto político, acerca do instituto do reexame compulsório dentro do ordenamento jurídico brasileiro (diante da sistemática do art. 475 do Código de Processo Civil), sugere-se a seguinte minuta:

PROJETO DE LEI DO CONGRESSO NACIONAL Nº ..., DE 2014

Acrescenta seção à Lei Ordinária Federal n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, referente ao reexame da sentença por interesse público primário, e dá nova redação ao artigo 475.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º É acrescentado ao Livro I, Título VIII, Capítulo VIII, da Lei Ordinária

Federal n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, a Seção III, sob a rubrica “Do Reexame da Sentença por Interesse Público Primário”, e seu art. 475 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção III

Do Reexame da Sentença por Interesse Público Primário

Art. 475. O Ministério Público, observado o disposto no art. 82, inciso III, segunda parte, desta Lei, requererá o reexame da sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, as respectivas autarquias

e fundações de direito público e o consórcio público na modalidade de associação pública, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da referida decisão, desde que haja ofensa ao interesse público primário evidenciado pela natureza da lide (patrimônio público e erário).

Parágrafo único. Interposto o requerimento mencionado no caput deste artigo, o juiz, após o juízo de admissibilidade diferido, decidirá sobre o mesmo, declarando o(s) efeito(s) em que o recebe, e ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não recurso voluntário das partes.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

(...)

Sala das Sessões,

CONCLUSÃO

Chega-se ao ápice da reflexão, das ideias próprias que foram geradas pelos conhecimentos absorvidos, figurando-se, como já dizia Ruy Barbosa250, em um “transformador reflexivo de aquisições digeridas”.

A teoria jurídica, enquanto sistema de enunciados normativamente em vigor (por exemplo, o art. 475 do Código de Processo Civil), traduz relevância axiológica, eis que contempla (ou busca contemplar) a justiça, de tal modo que presente tanto nas normas jurídicas quanto nas proposições jurídicas, em virtude do reconhecimento jurídico coletivo (doutrina e jurisprudência tribunalícia) em determinado tempo e específica sociedade.

Incumbe, pois, ao jurista (cientista) interpretar o direito (realidade), a fim de construir o sistema jurídico, mormente emitindo juízos descritivos sobre a norma jurídica, com método lógico e eficaz, cujo telos é a resolução dos conflitos das pessoas em sociedade.

Tais conflitos – entre o social, o estatal e o privado –, existentes na figura do reexame compulsório do provimento jurisdicional, devem ser solucionados com prudência, sendo crucial o papel do jusfilósofo, porquanto visa propiciar uma sociedade mais justa.

Decerto também que, no caso concreto, restará ao Poder Judiciário,

ultima ratio, julgar as causas processuais inerentes à Fazenda Pública (versus o

particular, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas ou de personificação anômala), e que deverá ser (instituição) e estar (através de seus membros) isento de parcialidade, mas também imbuído com conteúdo de justiça (valor) e realizar esta efetivamente.

Nesse diapasão, o reexame compulsório do provimento jurisdicional resta analisado na concatenação entre a norma (vigência), o fato (eficácia) e o valor (fundamento), isto é, nos contextos da epistemologia, da culturologia e da deontologia, respectivamente.

De origem lusitana, o instituto do reexame compulsório surgiu por Lei processual penal, datada de 12 de março de 1355, atinente aos denominados feitos das injúrias, com o fito de corrigir o rigor do princípio dominante e os exageros introduzidos no processo inquisitório, consubstanciando em apelação à Corte do Rei.

Ademais, a então figura da apelação ex officio do Direito Reinol, manteve- se nas Ordenações Afonsinas (1500-1514), Manuelinas (1514-1603) e Filipinas (1603-1916), de tal maneira que eram aplicáveis, teoricamente, no Brasil.

Sob o ponto de vista do direito processual civil brasileiro, a primeira referência normativa sobre a apelação ex officio se conjunturou através do art. 90, de Lei de 4 de outubro de 1831, referente aos feitos da Fazenda Nacional, especificamente quando a sentença de primeira instância fosse contrária ao erário público.

Por conseguinte, a apelação ex officio fundamentou os códigos processuais estadualizados (por exemplo, o de Minas Gerais em 1922 e o de São Paulo em 1930), restando insculpido no Código de Processo Civil de 1939, por intermédio do art. 822, o qual previa sua aplicação: a) às sentenças que declarassem a nulidade do casamento; b) às sentenças que homologassem o desquite amigável; c) às sentenças proferidas contra a União, o Estado-Membro ou o Município.

Posteriormente, no Código de Processo Civil de 1973, o reexame compulsório deixou de ser considerado recurso, inovando-se no capítulo “da sentença e da coisa julgada”, exigindo-o da sentença: a) que anulasse o casamento; b) proferida contra a União, o Estado-Membro e o Município; c) que julgasse improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). Inclusive, caso o juiz de direito, independentemente de haver ou não apelação por ato voluntário da parte vencida, não remetesse os autos ao tribunal, o presidente deste, poderia avocá-los.

Atualmente, a redação do art. 475 do Código de Processo Civil encontrou guarida na Lei Ordinária Federal n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001, donde se observa que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado- Membro, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, inclusive aquela que julgar procedentes, no todo ou em parte, os

embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Logo, o juiz de direito deverá ordenar a remessa dos autos ao tribunal competente, haja ou não a interposição do voluntário recurso de apelação, sob pena de não o fazendo, o presidente do tribunal avocá-los. No entanto, não se aplica o disposto no referido dispositivo legal adjetivo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos pedidos exarados nos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor, inclusive quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

No direito estrangeiro, e especificamente em alguns países da América do Sul (Chile, Colômbia, Equador e Venezuela) está prevista em seus códigos processuais a figura do reexame compulsório do provimento jurisdicional sob a nomenclatura de “consulta”. Já no continente europeu e nos Estados Unidos da América, referido instituto não mereceu destaque na processualística civil, mas vige em alguns países do mundo no campo do processo penal.

Sabe-se que o reexame compulsório, no ordenamento jurídico brasileiro, tem como objeto de análise as sentenças definitivas (art. 269 do Código de Processo Civil) e terminativas (art. 267 do mesmo diploma legal).

Já a sua natureza jurídica é controversa. Porém, entende-se que seja condição de reanálise compulsória de provimento jurisdicional, de tal modo que seja síntese (condição suspensiva ex lege) em relação à tese genuína (recurso) e antítese da posição majoritária (condição de eficácia da sentença), sendo esta última a hodiernamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Logo, conceitua-se o duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame compulsório, remessa necessária, remessa oficial etc.) como sendo a condição de rejulgamento compulsório do provimento jurisdicional prolatado em primeira instância pela superior, visando à produção de seus jurídicos e legais efeitos em caráter definitivo, tão logo ocorra o trânsito em julgado do decisum.

Quanto aos efeitos do reexame compulsório: a) obstativo, no sentido de obstar ao trânsito em julgado da sentença, atinente aos casos previstos no art. 475 do Código de Processo Civil; b) liberativo, em virtude de um sistema da pluralidade de graus de jurisdição; c) translativo-proibitivo, de modo que transfere ao tribunal a competência para rejulgar os pedidos insertos pelas partes, consubstanciados na

sentença, e, por via de consequência, proibindo-se a reformatio in pejus da Fazenda Pública; d) suspensivo, eis que suspende a eficácia da sentença, impedindo a formação da coisa julgada; e) substitutivo, ante a substituição da decisão de primeiro grau pelo acórdão.

No novel Projeto de Código de Processo Civil, a remessa necessária, não obstante objeções iniciais contrárias (por exemplo, efetivadas pela Comissão de Juristas encarregada de elaborar o Anteprojeto do NCPC e também por parlamentares através de projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional), persistirá no ordenamento jurídico pátrio, prevendo: “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública; III – que, proferida contra os entes elencados no inciso I, não puder indicar, desde logo, o valor da condenação. § 1º Nos casos previstos neste artigo, ultrapassado o prazo sem que a apelação tenha sido interposta, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal; se não o fizer, deverá o presidente do respectivo tribunal avocá-los. Em qualquer desses casos, o tribunal julgará a remessa necessária. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica em discussão for de valor certo inferior a: I – mil salários mínimos para União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II – quinhentos salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações de direito público, bem assim para as capitais dos Estados; III – cem salários mínimos para todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I – súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.”

Notem-se relevantes diferenças entre os textos do vigente Código de Processo Civil e do NCPC. No atual CPC, não se aplica o art. 475, caput, inc. I e II e § 1º, quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, consoante prevê o § 2º, ao passo em que no NCPC, também não se sujeitará ao duplo grau de jurisdição obrigatório, sempre que o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica em discussão for de valor certo inferior a: I – 1.000 (um mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II – 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados-Membros, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações de direito público, bem assim para as capitais dos Estados-Membros; III – 100 (cem) salários mínimos para todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Logo, percebe- se que houve significativa majoração do quantum em salários mínimos como teto para se efetivar ou não a remessa necessária. Outra diferença reside no fato de que o atual CPC, no § 3º do art. 475, dispõe apenas que não se aplica o seu caput, inc. I e II e § 1º, quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Porém, no NCPC, ampliam-se as hipóteses aonde não haverá a remessa necessária, ou seja, quando a sentença estiver fundada em: I – súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Tangencialmente à sociedade, se o direito positivado (por exemplo, o art. 475 do Código de Processo Civil) tem por objetivo básico regular o convívio das pessoas, a sua existência é aspecto primordial à análise-fim da própria norma jurídica, a qual sempre deve idealizar a concretização da justiça com plena satisfação social.

Então, diante do caráter conflituoso das relações humanas, as normas jurídicas visam pacificar as celeumas, em que pese ao duplo grau de jurisdição obrigatório possibilitar um privilégio processual à Fazenda Pública, e, por via de consequência, tornar-se uma lei antiética por evidente desvio de padrão.

Nesse desiderato, evidencia-se a Sociologia Jurídica, apta a estudar o direito como fato social. Questiona-se, pois, a realidade sociojurídica. Investiga-se o comportamento humano diante da norma jurídica. Analisa-se o ser (e não o dever- ser).

Por tal razão, sob o aspecto da culturologia jurídica, o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475 do CPC) o é eficaz, porquanto a norma jurídica está sendo cumprida por seus destinatários, até porque, via de regra, as normas de direito processual civil, enquanto normas jurídicas de direito público são cogentes e de aplicação obrigatória.

Ontologicamente, e prima facie, o duplo grau de jurisdição obrigatório apenas existe em razão da presença do Estado (Administração Pública direta e indireta), daí porque estabelece o vigente art. 475, inc. I, do Código de Processo Civil: “sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público”.

Entretanto, não obstante a presença da Fazenda Pública, a finalidade do duplo grau de jurisdição obrigatório é meramente a coletividade, isto é, o interesse público primário. É, pois, a coletividade o ser em evidência, aquela a quem o Estado (lato sensu) – inclusive, por intermédio do Ministério Público – deve proteger, mormente o patrimônio e o erário público.

Ainda, sob o viés da ontologia, emerge-se o acesso à jurisdição, a fim de possibilitar “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, inc. LXXVIII), sendo cediço que o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475 do Código de Processo Civil) acaba por ser um entrave burocrático no sistema legal, arrastando as lides por longos anos, e um privilégio à Fazenda Pública.

Tal privilégio deve ser extirpado. Atualmente, há inquestionável aparelhamento jurídico-institucional do Estado, através da Advocacia-Geral da União e das Procuradorias-Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de inúmeros advogados contratados (p. ex. consultoria e assessoria jurídicas) para a defesa judicial ou extrajudicial da Administração Pública (lato sensu) enquanto pessoa jurídica de direito público.

Ademais, nas ações judiciais afetas ao reexame compulsório, nas quais as partes, que devem estar isentas de privilégios ou prerrogativas, entende-se que o magistrado deve tratá-las isonomicamente, igualdade esta fundada na

procedimentalidade equânime, de tal modo que profira, com imparcialidade, provimento jurisdicional (sentença), o qual poderá ser submetido à segunda instância, seja por impetração voluntária de recurso da parte vencida, ou, mediante requerimento do Ministério Público (na função de custos legis) – solução harmônica –, mas nunca por extensão de atribuição anti-isonômica, isto é, remessa necessária de sua própria decisão judicial.

Categoricamente é inadmissível que no Estado de Direito Democrático, o Estado-Administração (jurisdicionados fazendários), alegando o interesse público secundário, utilize-se do Estado-juiz para remeter ex officio a sentença monocrática à instância superior, em absoluto detrimento da parte não estatal (jurisdicionados ordinários, i. é, os particulares), configurando, destarte, uma atuação assimétrica com a parte hipossuficiente, em uma relação jurídica processual, a qual deveria ser constantemente isonômica.

Igualmente é contraproducente alegar presunção de erro do julgado somente quando a Fazenda Pública for condenada – e não quando o particular assim o for –, em nítida artimanha estatal legal (art. 475 do CPC) para ganhar tempo e impedir a execução contra si (art. 730 do CPC).

Partindo-se também do pressuposto de que o Estado está devidamente