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K AN SAMMENSATTE TRUSLER PÅVIRKE STRUKTUREN PÅ OPERASJONELT NASJONALT

Kant acredita que a terceira variação do princípio supremo da moralidade, a fórmula da autonomia (FA), segue-se das outras duas (FUL/FLN e FH):

Com efeito, o fundamento de toda legislação prática está objetivamente na regra e na forma da universalidade que (de acordo com o primeiro princípio) a torna capaz de ser uma lei (eventualmente lei da natureza), subjetivamente, porém, está no fim; o sujeito de todos os fins, porém, é todo ser racional, enquanto fim em si mesmo (de acordo com o segundo princípio): daqui se segue agora o terceiro princípio prático da vontade, enquanto condição suprema da consonância da mesma com a razão prática universal, a ideia da vontade de todo ser racional enquanto vontade

universalmente legisladora35 (GMS 4: 431; p. 251 – grifos do autor).

Não há dificuldades em se perceber que o fundamento objetivo da legislação prática esteja na forma da universalidade da regra e seu fundamento subjetivo no fim em si que é o ser racional. Mas em que sentido FA decorre das duas formulações anteriores?

A derivação de FA pode ser compreendida ao se considerar que FLU e FLN, quando aplicadas a diversas máximas mediante os testes de universalizabilidade (contradição no conceito e contradição na vontade), já supunham, para sua permissão, não apenas uma concordância da máxima consigo mesma, mas também sua aprovação por todos os seres racionais, ou seja, que fosse considerada consistente como lei universal por todos eles36. Ora, nem toda máxima universalizável no primeiro sentido pode ser universalizada no segundo. Assim, já havia no imperativo, de forma latente, uma determinação (Bestimmung) que apontava para a ideia de uma vontade que não legisla só para si, mas é, justamente, universalmente legislante (GMS 4: 431; p. 253).

35 “die Idee des Willens jedes vernünftigen Wesens als eines allgemein gesetzgebenden Willens” (grifos do

autor).

36 A ideia é de Allison (2011, p. 239-240), que as denomina, respectivamente, “universalizabilidade

Afirmou-se acima que este princípio é “condição suprema da consonância da mesma [a vontade] com a razão prática universal”. A vontade só segue os ditames da razão graças à força desse princípio. Só ele explica a renúncia a todo interesse patológico, presente na ideia do “querer por dever” (GMS 4: 431; p. 253) e, por conseguinte, a incondicionalidade do imperativo (GMS 4: 432; p. 255). Noutras palavras, este princípio se apresenta como fundamento da obrigatoriedade. Com efeito, Kant afirma que

a vontade não está [...] simplesmente submetida à lei, mas submetida de tal maneira que ela tem também de ser vista como autolegisladora e, justamente por isso, submetida afinal à lei (da qual pode se considerar como autora) (GMS 4: 431; p. 251-253 – grifos do autor).

O filósofo nos faz perceber que um imperativo, para ser categórico, deve renunciar a qualquer interesse a modo de “mola propulsora [Triebfeder]”, ou então se resumirá a um imperativo hipotético (GMS 4: 431; p. 253)37. Ora, se não pode haver interesse, o que pode

motivar alguém a agir moralmente? A resposta de Kant passa pela ideia de que o que se deve

fazer é, em certo sentido, aquilo que se quer fazer. Noutras palavras, seguimos a lei moral

porque ela se origina da livre razão que cada um de nós, seres racionais, possui. A lei moral é uma lei que damos a nós mesmos e, por isso, pode nos motivar (SCHÖNECKER; WOOD, 2014, p. 142).

Desse modo, só uma lei autoimposta pode ser um imperativo categórico. Ela supõe a supramencionada renúncia a todo interesse, que é fundamentada a seguir:

Se pensamos tal vontade, então, muito embora uma vontade que está sob leis possa ainda estar ligada a essa lei mediante um interesse, é impossível, no entanto, para uma vontade que é ela própria supremamente legisladora depender enquanto tal de um interesse qualquer; pois tal vontade dependente precisaria ainda ela própria de uma outra lei que restringisse o interesse de seu amor de si à condição de uma validade para uma lei universal (GMS 4: 432; p. 255 – grifos do autor).

Ao se representar um legislador racional, que propõe para si e para todos leis de valor universal, inevitavelmente se concebe um legislador que abstrai de todos os seus interesses subjetivos, caso contrário, nenhuma lei universal poderia ser apresentada por ele (SCHÖNECKER; WOOD, 2014, p. 144). As linhas finais do argumento assumem a forma de

37 Diga-se de passagem, nesta mesma página, Kant faz um comentário, em caráter parentético, sobre a

efetividade do imperativo, onde salienta que isso “não poderia ser provado [bewiesen] por si só, o que não pode ainda ocorrer aqui também nem tampouco em qualquer outro lugar desta seção” (GMS 4: 431; p. 253). Isso corrobora a ideia de que Kant esteja, nesta seção, falando apenas da Realität do imperativo, a saber, definindo as notas características de seu conceito sem, contudo, comprometer-se com sua existência efetiva (Wirklichkeit), cuja prova será oferecida na “Terceira Seção”.

uma reductio: se a vontade autolegisladora (autônoma) dependesse de um interesse, ainda precisaria de uma outra lei para restringi-lo (heteronomia, caso essa lei não proviesse dela), o que não faria muito sentido para o tipo de vontade que se quer apresentar.

A terceira variação do princípio (FA) tem, por fim, duas importantes contribuições para a análise do conceito de agente racional finito que Kant vem realizando até aqui. De um lado, ela demonstra o aspecto positivo do imperativo categórico, posto que exige que se represente uma vontade que é efetivamente legisladora e que não apenas apresenta restrições a máximas determinadas, como no caso dos testes de permissibilidade de FLU e FLN. Há máximas que podem passar nos testes de universalizabilidade e que não necessariamente hão de ser quistas como leis universais por todos os seres racionais38. De outro, ela introduz mais um elemento na teoria da ação racional desenvolvida ao longo desta seção: a autonomia. Um pouco adiante, ficará claro que a autonomia não é apenas a fonte de uma fórmula distinta do imperativo e fundamento da obrigatoriedade, mas é uma propriedade da vontade: a autonomia “é a qualidade da vontade pela qual ela é uma lei para si mesma (independentemente de toda qualidade dos objetos do querer)” (GMS 4: 440; p. 285). Como este elemento, a análise progressiva do conceito de agente racional em GMS II chega ao fim (ALLISON, 2011, p. 241).

FA, assim afirma Kant, conduz “a um outro conceito muito fecundo apenso a ele, a saber, o conceito de um reino dos fins [Reichs der Zwecke]” (GMS 4: 433; p. 259 – grifos do autor). Trata-se não de uma nova fórmula, mas de uma variação de FA. Com efeito, Kant apresenta FA como “o terceiro princípio prático da vontade [das dritte practische Princip des

Willens]”, ao lado de FLU/FLN e FH (GMS 4: 432; p. 251). Mais adiante, fala novamente das

“três referidas maneiras de representar o princípio da moralidade” (GMS 4: 436; p. 269), apresentando uma “nova” enumeração, onde a fórmula do reino dos fins (FRF) ocupa o terceiro lugar (GMS 4: 436; p. 271). É evidente, portanto, que entenda FRF como uma variante de FA (SCHÖNECKER; WOOD, 2014, p. 147).

Define-se “reino” como “ligação sistemática de diferentes seres racionais mediante leis comuns” (GMS 4: 433; p. 259). Como as leis determinam fins de validade universal, tem-

38 Schönecker e Wood (2014, p. 144-145) apresentam um exemplo interessante neste sentido. Considere-se a

máxima: “Se eu estiver em situação de apuro financeiro, farei um empréstimo com a promessa de devolvê-lo”. Essa máxima, sem dúvida, passa nos testes de contradição no conceito e contradição na vontade. Mas desse fato não se segue que todos os seres racionais necessariamente queiram tal máxima como lei universal, pois existem muitas formas morais de se salvar da referida situação sem, necessariamente, fazer uso do empréstimo, como o trabalho, a venda de algum bem, etc. Donde se afirma que FLN e FLU “contêm [...] apenas testes para a permissibilidade de máximas, mas elas não nos dizem segundo quais máximas se deve efetivamente agir” (p. 145).

se um “todo de todos os fins” (inclusos os seres racionais como fins em si) em conexão sistemática – um reino dos fins39. Como notado por Wood (1999, p. 166), os seres racionais

constituem um reino não apenas quando seus fins são mutuamente consistentes, mas quando são também harmoniosos e possibilitam ajuda recíproca. As leis de tal reino são tais que, ao serem seguidas, resultam na harmonia e na ajuda recíproca na promoção dos fins de todos os seres racionais e não apenas dos próprios, um sistema teleológico unificado. Por essa razão, um reino dos fins é muito mais que o conceito de uma “sociedade liberal”, pois requer tal unificação e organicidade, que os fins de todos possam ser possuídos em comum – unanimidade que a sociedade mais liberal ainda estaria distante de conseguir.

Este reino é uma realidade ideal (GMS 4: 434; p. 261), o que significa que não pode ser plenamente realizado por seres imperfeitamente racionais como nós. Mas permanece como um cânon moral para nosso comportamento40 e como inspiração para a busca da verdadeira autonomia41. Ela nos lembra que somos membros de um mundo inteligível, como se verá em GMS III, de modo que nossa pertença a este mundo nos torna aptos a agir no mundo sensível de acordo com as leis morais e o ideal do reino dos fins se realiza neste mundo quando cada um segue em suas ações a lei do outro mundo (TIMMERMANN, 2007, p. 106).

39 Wood (2002, p. 51, nota 76) aponta que a fonte óbvia da concepção kantiana do reino dos fins é o conceito

leibniziano de “cidade de Deus” como “reino das mentes”. Lê-se, na Monadologia: “Esta Cidade de Deus, esta Monarquia verdadeiramente universal, é um Mundo Moral no Mundo Natural e o que há de mais elevado e mais divino nas obras de Deus” (LEIBNIZ, 1983, p. 114, §86). E no Discurso de metafísica: “Com efeito, os espíritos são as substâncias mais suscetíveis de aperfeiçoamento e suas perfeições caracterizam-se por se estorvarem reciprocamente o mínimo, ou sobretudo por se ajudarem mutuamente, pois só os mais virtuosos poderão ser os mais perfeitos amigos” (LEIBNIZ, 1983, p. 150, §36). Kant também falará da pertença ao reino dos fins como membro e como soberano, cuja diferença em relação a nós está na independência de seu ser, na ausência de necessidades e na irrestritabilidade de recursos à disposição de sua vontade, o que é próprio de Deus (GMS 4: 433; p. 261).

40Este sentido de “ideal” é notado por Caygill (2000, p. 273; verbete “reino dos fins”).

41 A “dignidade” (Würde) do ser humano, o valor intrínseco que possui, está, justamente, na capacidade de viver

a lei moral, ora identificada com o princípio da autonomia. Qualidades relacionadas ao trabalho ou à criação artística têm, respectivamente, um “preço de mercado” (Marktpreiz) ou um “preço afetivo” (Affectionspreiz), mas só as ações morais têm um valor intrínseco (GMS 4: 434-435; p. 263-267).