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Alternative: using normal map differences

7.6 Implementation

8.2.1 Alternative: using normal map differences

Inserido nas primeiras Declarações Universais de Direitos, esse princípio tem norteado o regime processual civil desde os seus primórdios, ainda que de modo limitativo no início, e, muitas vezes, excludente, e vem sofrendo a influência da história da civilização em todos os tempos e em todo o mundo.

O acesso à justiça, que até há pouco tempo só permitia ao indivíduo, uti

singuli, a reclamação dos seus próprios interesses (processo individual),

transmudou-se em porta de entrada para a coletividade formada por centenas, milhares e até milhões de pessoas.

O acesso à justiça é princípio histórico consagrado nas Constituições modernas e, no Brasil, ganhou maior amplitude com a Carta Política de 88 que, como já dito, excluiu a restrição contida nos Estatutos precedentes para assegurar proteção judicial aos direitos de quaisquer ordens, individuais ou não, nos termos do seu art. 5, XXXV.

A proteção dos direitos e interesses de natureza difusa está inserida no Título II da Constituição Federal – dos direitos e garantias fundamentais, cujo primeiro capítulo versa sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, com expressa referência à inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º), direitos esses, imprescritíveis e indisponíveis, próprios de um Estado Democrático de Direito, embora já reconhecidos desde as primeiras

Constituições escritas moldadas sob o pensamento liberal-burguês do século XVIII e afirmados como direitos de defesa do indivíduo frente ao Estado.

Ressalte-se que a demarcação do tipo do Estado Brasileiro tem particular significado, porque nem todo Estado é um Estado de Direito, diz Roig (2000, p.79), da Universidade Carlos III de Madrid. Para ele somente será Estado de Direito aquele determinado modelo de organização política que responda a específicos e concretos aspectos, dentre os quais se encontram a proteção de direitos e liberdades fundamentais.

Para o autor Roig, a existência de direitos fundamentais como direitos constitucionais (porque incluídos na Constituição) implica que esses direitos resistem à vontade do Poder constituído e se apresentam como um limite frente ao exercício da sua ação normativa, uma vez que essas normas desenvolvem um „efeito de irradiação‟9 que expande sua presença por todo o sistema. Para Roig (2000, p.80), é o poder constituinte que toma a decisão última sobre os direitos, a partir da qual estes se apresentam como obrigações estatais, como instâncias que vinculam imediata e diretamente a todos os poderes públicos.

Eis por que, para Miranda (2000, p. 56), os direitos fundamentais são os direitos ou as posições jurídicas ativas das pessoas enquanto tais, a individual ou institucionalmente consideradas, assentes na Constituição, porquanto não há direitos fundamentais sem reconhecimento de uma esfera própria das pessoas, mais ou menos ampla, frente ao poder político.

De fato, não há como negar que os direitos fundamentais se apresentam em todos os âmbitos da vida humana. Desde a garantia do exercício dos direitos políticos e da satisfação mínima das necessidades existenciais, protegendo as liberdades de pensamento, expressão, de locomoção, de crença, dentre tantas outras, todas essas situações relacionam-se a direitos fundamentais (BREUS, 2007, p. 184).

9 Alexy (2002, p. 507-508), explica

ndo a tese da „irradiação‟ diz que

de acuerdo con la jurisprudência permanente del Tribunal Constitucional Federal, las normas iusfundamentales contienem no sólo derechos subjetivos de defensa del individuo frente al Estado, sino que representan, al mismo tiempo, un orden valorativo objetvo que, en tanto decisión básica jurídico- constitucional, vale para todos los ámbitos del derecho y proporciona directrices e impulsos para la legislación, la administración y la justicia [...],

O princípio do acesso à justiça garante a formulação de mecanismos que permitem ao Poder Judiciário o conhecimento de pretensões de largo espectro, viabilizando assim decisões que promovem o equilíbrio de situações originalmente desiguais, notadamente sob o aspecto econômico. É o que se assiste no palco da sociedade de consumo de massa desta contemporaneidade, com exemplos frequentes de violações em massa de direitos, quando, por exemplo, a ambição e a prepotência econômicas prejudicam multidões de pessoas consumidoras de produtos, ou violam direitos de acionistas no mercado de valores (GIDI, 2007, p. 30). De outro modo, a ação coletiva também proporciona proteção aos hipossuficientes que, na maioria das vezes, por falta de informação e organização, desconhecem os próprios direitos. E também aqui não podemos esquecer que o acesso à justiça tem possibilitado às minorias oprimidas da sociedade, frequentemente distantes das instituições representativas do regime democrático (negros, mulheres, homossexuais, etc.), um canal alternativo para a reivindicação de direitos (p. 32).

Cappelletti e Garth (1988. p. 49) já diziam, à época do Projeto de Florença, que a segunda „onda‟ para tornar efetivo o acesso à justiça seria o problema da representação dos interesses difusos para que os conflitos de massa pudessem chegar aos tribunais, vez que a concepção tradicional do processo civil não deixava espaço à proteção desses direitos grupais10.

Certamente com base nesse pressuposto e com muita propriedade, Didier Jr. e Zaneti Jr. (2007, p. 112, 115) apontam inconstitucionalidade no parágrafo único do art. 2º da Lei Federal 9.494/1997, que determinou nas ações coletivas propostas contra os entes públicos, federais, estaduais e municipais, a obrigatoriedade de instrução da petição inicial com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou e a relação nominal (com endereços) dos seus associados, com flagrante restrição ao direito de acesso à justiça. Igualmente, ainda conforme os autores citados, é incompatível com os objetivos da tutela coletiva a regra contida no art. 16 da lei da ação civil pública (Lei 7.347/85), que impõe limites ao alcance territorial dos efeitos da coisa julgada.

10 Para Cappelletii e Garth

, a primeira „onda‟ do movimento para o acesso efetivo à Justiça foi a assistência judiciária; a segunda, a representação jurídica para os interesses difusos e a terceira „onda‟, um novo enfoque de acesso à Justiça.

E, nesse passo, acrescento: é também inconstitucional a regra contida no parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, nela inserido por via da Medida Provisória 2.180-35 de 28.08.200111 que, além de agredir substancialmente o princípio do acesso à justiça, também o violenta sob o aspecto formal, em clara desobediência à hierarquia normativa prevista no art. 59 da Constituição Federal.

O acréscimo trazido a CF, art. 5º pela Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, determinando a razoável duração do processo (judicial e administrativo) e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII), fortalece o princípio do acesso à justiça ao coibir a histórica morosidade nos trâmites do procedimento processual, causa geradora de descrédito na justiça. Sobre o tema, Araújo (2002, p. 52, 67), ao abordar os obstáculos existentes no ordenamento jurídico pátrio para o acesso à justiça, diz que a morosidade processual, na maioria das vezes, compromete a própria prestação jurisdicional e desestimula o exercício do direito constitucional da ação, na medida em que o cidadão comum, quase sempre, desiste de recorrer ao Judiciário, por saber de sua lentidão e dos males provocados pela morosidade da duração do tempo processual. O autor vê, entretanto, modos alternativos de pacificação social como mecanismos de superação desses obstáculos, tais como, os juizados especiais, a arbitragem, a instrumentalidade do processo e a participação efetiva do juiz no processo.