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In document Solidaransvar for lønn (sider 10-15)

Quando perguntado sobre o vínculo que o conselho tutelar mantém com as casas de apoio as crianças, que são as „casas abrigo‟, a conselheira explica que a o abrigamento constitui na aplicação da medida protetiva, que é efetuada como uma medida extrema, quando os pais ou responsáveis são notificados, encaminhados para programas de atendimento, e mesmo assim não se conscientizam que devem mudar a conduta perante as crianças. Ela também explica que não é toda situação de maus-tratos que requer o abrigamento da criança, como podemos notar na fala a seguir:

“para cada tipo de maus-tratos existe um tipo de procedimento, não é toda situação que necessita da retirada da criança de casa, pois é uma medida excepcional extrema. A prioridade sempre é preservar o vínculo familiar, mas desde que seja bom para a criança, onde ela esteja segura, tenha afeto, tenha uma estrutura familiar”.

Quando ocorre a necessidade de abrigamento é que as casas abrigo entram em ação, atendendo às necessidades da criança enquanto este período durar. O município de Tangará da Serra conta com duas instituições de abrigamento, como podemos notar com o relato da conselheira a seguir:

“hoje em Tangará se conta com uma casa de adolescentes e uma casa da criança, que são instituições autônomas, independentes do conselho tutelar, que prestam serviços para a comunidade de abrigamento dessas crianças (...). Dentro dessas instituições tem que ter uma estrutura humana mínima composta por alguns profissionais técnicos especializados, como por exemplo, psicólogo, assistente social, pedagogo, mas infelizmente não é uma realidade em todo o Brasil, quem dirá em Tangará da Serra, mas se tem uma estrutura mínima, pois tanto a casa do adolescente como da criança contam com psicólogos e pedagogos”.

Como podemos perceber com a fala anterior, segundo a conselheira tutelar, a estrutura das casas abrigo do município de Tangará da Serra é mínima, principalmente quanto a funcionários, não correspondendo à estrutura ideal para o atendimento das crianças vítimas de

maus-tratos e violências em geral. Podemos entender que há uma preocupação com o atendimento as crianças e ao mesmo tempo uma percepção de que a assistência oferecida deixa a desejar por falta de uma equipe multidisciplinar completa e em número de profissionais suficiente para atender a demanda.

A partir do abrigamento da criança, alguns procedimentos são realizados, a fim de garantir amparo legal, como podemos observar na fala seguinte:

“a partir do momento que está ali dentro, é feito um relatório, encaminha para o promotor, encaminha para o juiz, explicando qual foi o motivo por que essa criança foi abrigada, explicando por que foi tomada essa medida extrema, e encaminha a criança e o relatório também para a instituição, que com base no relatório e na visita dos conselheiros tem noção do que está acontecendo”

Como podemos notar, as autoridades judiciais são informadas quanto ao abrigamento e quanto aos motivos que levaram o Conselho Tutelar a tomar essa medida. A criança é encaminhada para uma Casa Abrigo mediante autorização judicial, que passa a ser responsável pelo atendimento das necessidades fundamentais da criança.

Segundo a conselheira, é atribuição do próprio abrigo manter contato com a família, para estabelecer uma possível reinserção da criança, como nos mostra o trecho a seguir:

“e a própria equipe das Casas tem a atribuição de já manter o vínculo estabelecendo contato com a família, pra poder fazer esse atendimento. Fazer o estudo da possibilidade de reinserção e a probabilidade de quanto tempo vai levar. Nem sempre acontece assim, por que infelizmente ainda é deficitário, pois conta apenas com uma estrutura mínima, então muitas vezes o próprio conselho tutelar faz esse papel. O ideal seria que já tivesse toda a estrutura e que pudesse ser agilizado pelo próprio abrigo”.

Na fala anterior, a conselheira no diz que muitas vezes o Conselho Tutelar mantém contato com a família, para tentar reinserir a criança no lar de origem novamente, mas com base nos serviços que o Conselho presta, e no número de funcionários disponíveis para atender a uma demanda que cresce cada dia mais, podemos concluir que esse processo, caso ocorra, não é eficaz, ou não condiz com a qualidade exigida. Esse fator provavelmente não

ocorre por falta de vontade dos conselheiros, mas, sim por sobrecarga de funções vinculadas a eles.

Existem outros órgãos que executam essa função de manutenção de elo familiar, buscando atender às necessidades de cada família em particular, que passa por problemas sociais e que necessita de auxílio. As instituições que executam esse trabalho são o CREAS e os CRAS, como podemos notar a seguir:

“Na falta de condições dos abrigos, o poder público municipal tem os programas de atendimento, que também contam com equipe especializada. Nós temos através da assistência social, (...) os CREAS (Centro de Referência Especializada de Assistência Social) e os CRAS (Centros de Referência de Assistência Social)”.

Dessa forma, percebe-se que os órgãos de atendimento a crianças e adolescentes promovem suas ações em conjunto, na tentativa de que este atendimento seja integral, mesmo que isso muitas vezes não ocorra, devido à quantia insuficiente de pessoal para atender a demanda, ou por problemas administrativos de cada instituição em particular, na teoria, os programas são excelentes, pois preconizam o atendimento integral do ser humano, em todos os aspectos sociais e psicológicos, no entanto quando evidenciamos o real processo sendo executado nos deparamos com as deficiências sentidas pelas equipes que oferecem os serviços.

Com a fala que prossegue a coordenadora nos dá uma visão do que pode ser feito nos casos em que a criança não sofre de agressão física, mas sim de falta de cuidados por parte dos responsáveis, havendo necessidade de retirar a criança do lar de origem para que se restabeleça a ordem e estrutura familiar, como podemos observar a seguir:

“Então sempre que é feito um atendimento em que se chega a retirar uma criança de casa, é por que tem alguma coisa que tem que ser resolvida dentro da família. Nem sempre é caso para alguém ser preso, só em casos de violência física, em outros casos, como casos de mãe ou pai dependentes químicos, são casos em que precisam de ajuda, então o conselho tutelar encaminha essa pessoa para tratamento, seja pela secretaria de saúde ou pela assistência social, e essa criança ou esse adolescente fica abrigado nessas instituições enquanto o pai ou a mãe são tratados. E nesse período o conselho faz essa mediação, com o apoio dos assistentes sociais e psicólogos da rede

pública, para fazer essa ponde entre a família e a criança ou adolescente. Quando essa pessoa se recupera, o próprio conselho pode fazer o relatório, a enviar para o juiz, juntamente com os atestados médicos, e é o juiz quem decide se a criança pode ser inserida novamente nessa família”.

Podemos perceber que a primazia é que a criança seja reinserida no leito familiar, principalmente em casos em que os pais sofrem com alguma dependência, pois nesses casos, necessitam de tratamento específico, para que possam conduzir a vida familiar de forma efetiva, sem prejuízos a qualquer um de seus membros.

Voltando, porém, à questão da qualidade dos atendimentos, devemos considerar, que em casos de pais dependentes químicos, para que seja realizado esse processo de recuperação dessas pessoas, há a necessidade de vagas disponíveis em clínicas de recuperação, e esse tratamento muitas vezes necessita ser custeado pelo governo municipal. Nesse sentido, há duas questões importantíssimas e relevantes que devem ser analisadas, a primeira é o fato de não haver clínicas de recuperação gratuitas em Tangará da Serra, e nem mesmo clínicas particulares, o número de vagas é restrito e o atendimento é oferecido em comunidades terapêuticas – sendo, por exemplo, ações desenvolvidas por igrejas ou seja ações filantrópicas, sem fins lucrativos.

No entanto esses espaços não são suficientes para atender a crescente demanda, dessa forma, muitas vezes, as pessoas precisam aguardar por uma vaga, e enquanto isso não ocorre, ela continua mantendo o vício, e conseqüentemente, os maus-tratos intrafamiliares. O segundo fato é que o governo muitas vezes tem sido quem arca financeiramente com o tratamento, gerando um gasto considerável no orçamento do município com o tratamento desses dependentes químicos, e geralmente, o município não está preparado financeiramente para esse gasto.

Ainda com relação ao vínculo do Conselho Tutelar com as Casas Abrigo, a conselheira nos informa que essas Casas, mesmo possuindo sua autonomia, só recebem crianças acompanhadas pelo Conselho, como pode ser observado na fala a seguir:

“Mesmo os abrigos sendo instituições autônomas, eles só recebem as crianças que chegam pelo conselho tutelar, mas eles tem o regimento interno deles que especifica quem eles vão atender. (...). Na questão de crianças tem uma abertura maior nos atendimentos, não tendo muito essa questão de perfil, mas na questão dos adolescentes é mais complicado, pois não dá para atender a todas as situações. Lógico que a legislação federal e o estatuto são respeitados, mas seguindo esses preceitos os abrigos têm autonomia para especificar qual o perfil de atendimento dele, até por que eles não poderiam abranger de forma que eles não pudessem dar conta depois, mantendo todos os adolescentes a salvo e em segurança”.

Então fica evidente que os abrigos têm autonomia para definir o perfil de crianças e adolescentes que vão receber, pois estão preocupados em dar conta dos atendimentos oferecidos com qualidade, para que as crianças e adolescentes atendidos possam se desenvolver fisicamente e psicologicamente de forma adequada e eficaz, sem maiores prejuízos em seu desenvolvimento psicossocial. No entanto uma pergunta fica no ar: O que acontece com os adolescentes que não se encaixam no perfil exigido para serem atendidos pelo abrigo? Podemos com essa fala perceber que além das deficiências já evidenciadas de equipe e estrutura para abrigar as crianças que são atendidas no abrigo, ainda existe um grupo de crianças com problemas sociais de toda ordem e que nem esse cuidado obtém.

O Conselho Tutelar, segundo a conselheira, também é responsável pelas visitas de averiguação nas instituições que prestam esses atendimentos, como podemos notar com a fala a seguir:

“O que cabe ao conselho tutelar em relação a essas instituições, além do abrigamento, é a questão das visitas de averiguação, pois o conselho tem a atribuição de fiscalizar todos os programas, projetos e instituições que prestam atendimento a crianças e adolescentes, para saber como estão sendo tratadas, como está sendo o acolhimento e o atendimento, qual o processo de desenvolvimento das mesmas, de acordo com a idade, ou não. O conselho não toma nenhuma atitude referente aos abrigos, pois eles possuem diretoria própria, presidentes próprios e coordenação própria”.

Assim, podemos perceber que também é atribuição do Conselho Tutelar essa fiscalização das instituições que atendem crianças e adolescentes, para verificar se os atendimentos estão condizentes com as atribuições de cada instituição, e se as crianças e adolescentes estão ou não se desenvolvendo de maneira adequada, principalmente psicologicamente.

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