Após a independência, em 20 de maio de 2002, Timor-Leste “como país jovem a construir a sua nação literalmente de base, todas as áreas de funcionamento da administração necessitavam de ser construídas e estabelecidas, embora algumas prioridades precisassem de uma intervenção imediata do governo e outras de ser ponderadas e concretizadas” (Alves, 2014, p. 56). Era importante reconhecer “a importância do sistema educativo para a construção do novo estado, tornava-se
premente a sua instituição como sector de intervenção prioritária” (Pacheco, Morgado, Flores & Castro,
2009, p. 8). Timor-Leste reconstruiu o seu sistema educativo, “através de racionalização e implementação educacional, segundo as necessidades de cada região, e com o desenvolvimento dos recursos humanos com capacidade de planear e desenvolver programas educacionais, de modo a dar oportunidades de acesso à escola em toda a região” (Alves, 2014, p. 56). A educação foi consagrada
na constituição da república de Timor-Leste (2002) no art.º 59.º
Inciso 1: o estado reconhece e garante ao cidadão o direito à educação e à cultura, competindo- lhe criar um sistema público de ensino básico e universal, obrigatório e, na medida das suas
possibilidade, gratuito, nos termos da Lei; inciso 2: todos têm direito a igualdade de oportunidades de ensino e formação profissional; inciso 3: o estado reconhece e fiscaliza o ensino privado e cooperativo; inciso 4: o estado deve garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística.
O sistema educativo em Timor-Leste “antes da publicação da LBE, em 2008, continuou com o modelo indonésio. Foram feitas pequenas adaptações, considerando a realidade timorense, como um país independente” (Alves, 2014, p. 50). “Os primeiros esforços para reformar o sistema educativo tinham surgido no ano de 2000” (Pacheco, Morgado, Flores & Castro, 2009, p. 8). Em outubro de 2003, com muito esforço, Timor-Leste realizou o seu primeiro congresso nacional de educação, onde se discutiram vários assuntos na área de educação. Foi deste congresso que resultou a criação de uma lei do Ensino Básico e a criação do currículo transitório do EB até ao ensino superior (ES) em Timor- Leste (Soares, 2011).
Mesmo assim, a educação deste país continua a adotar o modelo educativo herdado do governo indonésio e os seus conteúdos curriculares permaneceram intactos, apenas com adaptações
ajustadas à realidade timorense. No ensino primário, no 1.ºe 2.ºano de escolaridade, começou a
ensinar-se em língua portuguesa a par do tétum como línguas da instrução consagradas no art.º 13.º da constituição da RDTL. Além disso, deixou de lecionar-se as disciplinas de moral e de cidadania da
nação Indonésia. A partir do 3.0 ano até ao Ensino Superior, os alunos continuavam a aprender em
língua Indonésia, o português era uma das disciplinas lecionadas (Alves, 2014). Na altura, os
professores que lecionavam do 3.ºaté ao 12.0 ano ainda utilizavam os manuais que os indonésios
deixaram em 1999. O novo currículo do ensino primário3 (atual 1.º e 2.º ciclo do EB) foi discutido e
aprovado pelo Conselho Diretivo do Ministério da Educação (ME), no dia 5 de dezembro de 2006. A partir de setembro de 2007, este currículo foi implementado aceleradamente em todas as escolas em
Timor-Leste.
Depois de ter obtido a independência absoluta, em 20 de maio de 2002, a LBE foi aprovada pelo Parlamento Nacional da República Democrática de Timor-Leste. Desta lei, há marcos importantes que representam um passo decisivo no sentido do estabelecimento de um quadro legal de referência para a organização, orientação, regulação e desenvolvimento do sistema educativo emergente deste país:
A consagração da universalização do ensino básico de nove anos de escolaridade obrigatória e gratuita; o reforço da garantia da igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolares e; a
previsão de medidas destinadas a proporcionar uma escolaridade efetiva a todos os cidadãos assente em padrões de qualidade. (Lei de Bases da Educação, p. 2641).
Assim, a organização geral do sistema educativo em Timor-Leste (LBE, Lei nº14/2008, p.
2643) é a seguinte:
1. o sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar, a educação extra-escolar e a formação profissional, organizando-se para a educação ao longo da vida; 2. a educação pré-escolar, na sua componente formativa, é complementar ou supletiva da ação
educativa dos pais ou da família com os quais estabelece estreita cooperação; a educação escolar compreende ensino básico, o ensino secundário e o ensino superior, integra modalidades especiais e inclui atividades de ocupação de tempos livres;
3. a educação extra-escolar engloba as atividades de alfabetização e de educação de base, bem como de aperfeiçoamento e atualização cultural e científica, e realiza-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, diversificadas e complementares;
4. a formação profissional prossegue ações destinadas à integração ou ao desenvolvimento profissional dinâmico, pela aquisição ou aprofundamento de conhecimentos e de competências necessárias ao desempenho profissional específico.
Com a promulgação da LBE em 20084, Timor-Leste passou a ter o seu próprio modelo
educativo, deixando o que tinha sido herdado pelo governo indonésio. A LBE estabeleceu que a idade
para a entrada na EPE era 3 anos e prolongava-se até à idade da entrada no EB e a língua oficial na
EPE é a língua veiculada em casa. Porém, em algumas escolas, começaram a utilizar o tétum e o
português como línguas oficiais. O ensino primário passou a integrar-se no EB de nove anos de escolaridade, obrigatório e gratuito, organizado em três ciclos: o 1.º ciclo engloba o 1.º, 2.º, 3.º e 4.º ano de escolaridade, o 2.º ciclo abrange o 5.º e o 6.º ano de escolaridade (estes dois ciclos correspondem ao antigo ensino primário) e o 3.º ciclo engloba o 7.º, 8.º e 9.º ano de escolaridade
(corresponde ao antigo ensino pré-secundário).
A organização do ensino secundário, antes de promulgação da LBE, aliás, na fase inicial da construção do país, ainda manteve exatamente o modelo herdado do governo indonésio, quer nos programas curriculares, quer na língua de instrução do ensino. Em 2008/2009, foi substituída pela língua portuguesa no 10.º e 11.º ano de escolaridade e, no ano de 2010/2011, alargou-se o uso da língua portuguesa ao 12.º ano de escolaridade.
Com a promulgação da LBE, implementou-se a avaliação e a acreditação das instituições de ensino superior em Timor-Leste.
Após a promulgação da LBE, a frequência de alunos do ensino básico e do ensino secundário ao longo dos anos aumentou significativamente, assim como, “o crescimento dos estabelecimentos escolares foi incrementado, tal como se verificou com o aumento do número de professores e das infraestruturas escolares” (Alves, 2015, p. 48).
Assim, consideramos que a LBE não trouxe apenas a reforma do sistema educativo do país, mas também ofereceu a oportunidade às crianças, sobretudo as provenientes das famílias desfavorecidas, de frequentarem a escola. Tudo começou pela estratégia do Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN) e seus objetivos de:
melhorar o nível de educação da população; contribuir para o bem-estar económico, social e cultural dos indivíduos, famílias e comunidades em Timor-Leste; promover a igualdade entre os sexos e conferir poderes às mulheres em Timor-Leste e; promover a cultura timorense e desenvolver a capacidade institucional para a identificação e criação de instituições culturais (ME- Timor-Leste, 2006, citado por Martins, 2010, p. 38).
Trata-se, de facto, de alterações profundas no sistema educativo e na sociedade em geral, pois surgiram novas disciplinas e novos métodos de ensino, num momento em que os professores ainda não tinham sido preparados para os implementar, havia excesso de alunos por turma e muitas carências nas infraestruturas das escolares. Esta é uma situação que continua no presente, pois muitos professores e educadores ainda tem dificuldades em administrar as suas aulas, o que afeta também as práticas de avaliação das aprendizagens das suas crianças e alunos.