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Africa‟s indigenous forms of learning important in shaping children behaviour

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Chapter 1: Introduction

2.2 Africa‟s indigenous forms of learning important in shaping children behaviour

A tendência da teoria do Direito Processual Penal em considerar a irrelevância da lide no exercício da jurisdição penal implica a negação do caráter contencioso do processo.

Mais uma vez, as balizas deste tópico estão nas reflexões de Rogério Lauria Tucci e Luciano Marques Leite. Afirma o primeiro autor que por inexistirem duas pretensões, e consequentemente, não ocorrer o litígio na esfera penal, desponta a contraditoriedade que não se confunde com a contenciosidade.236

Contencioso, do latim contentiosus, decorrente de contendare, segundo o dicionário da língua portuguesa exprime um momento “em que há contenção” ou um indivíduo “que tem prazer em contender”, ou ainda, um empreendimento “sujeito a dúvidas, a reivindicações; incerto, dúbio”. Já em sentido jurídico, expressa uma situação “de ato que possa ser objeto de contestação ou de disputa; litigioso, duvidoso, contestado.”237

Contraditório, etimologicamente, do latim contradictorìus, relativo ao contraditor, é aquilo “que se contradiz ou contradita”; “que contém, envolve ou constitui uma contradição”; como tese “que tem sentido contrário; incoerente, em que há discrepância; discordante”. Na expressão jurídica apresenta três variações: (1) significa “que há contestação das partes, em que há réplica, tréplica, impugnação; objetado, replicado”; (2) “em que há discussão judicial (diz- se de processo ou julgamento)” (3) “igualdade entre as partes, o que lhes oferece as mesmas oportunidades de apresentar provas e de contradizê-las <o princípio

do c.>”. Pode, ainda, ser sinônimo de “adversário”.238

236 Idem, Ibidem, p.48.

237 Antônio Houaiss; Mauro de Salles Villar, Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa. Versão 2.0. Rio de Janeiro: Objetiva, 2006.

Como observa Giovanni Leone,239 o contraditório não se identifica com o direito de defesa, “que pode ser exercitado com a instauração do contraditório”.240 O regramento do contraditório “consiste na participação contemporânea e

contraposta de todas as partes no processo”.241

Luciano Marques Leite afirma que o contraditório processual penal indica uma controvérsia que não implica num conflito de interesses, mas somente de

opiniões.242

Não há litígio, que expressa, como já ressaltado sobre a irrelevância do conceito de lide no processo penal, a pretensão insatisfeita ou não atendida de uma parte e a resistência de outra em realizar a obrigação. Por isso, o processo penal não tem a característica contenciosa do processo civil. Neste, o demandado tem a faculdade de exercitar o contraditório. Naquele, impõe-se como indisponível.

Joaquim Canuto Mendes de Almeida entende que o acusado não intervém no processo penal em oposição ativa à ação proposta pelo Ministério Público ou pelo querelante, mas injusta atuação defensiva, natural, como exercício cooperativo do acusador, e não como “uma prerrogativa de interesse puramente privado contra o interesse coletivo.” Considera uma necessidade de defesa daquele considerado inocente contra possíveis abusos estatais. Assim, ressalta o autor que o Estado cria “remédios processuais para defesa dos indivíduos contra o arbítrio dos funcionários, assim procede, não porque vise a compor semelhantes litígios, mas porque, evitando o erro e a discrição, realiza pura e simplesmente justiça penal.243

239 Giovanni Leone, Elementi di diritto e procedura penale. cit., p. 204-205.

240 Tradução livre do autor. Original: “A nostro giudizio il contraddittorio non può neppure identificarsi col diritto di difesa, il quale può essercitarsi anche senza che s’instauri il contraddittorio” (Giovanni Leone, Elementi di diritto e procedura penale, cit., p. 204).

241 Tradução livre do autor. Original: “Il principio del contraddittorio consiste nella partecipazione

contemporanea e contrapposta di tutte le parti al processo” (Giovanni Leone, Elementi di diritto e

procedura penale, cit., p. 205).

242 Luciano Marques Leite, O conceito de “Lide” no processo penal – Um tema de teoria geral do processo, cit., p. 188.

243 Joaquim Canuto Mendes de Almeida, Princípios fundamentais do processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973, p.100-101.

A escolha da contraditoriedade como característica do processo penal decorre do regramento constitucional do contraditório, como oportunidade efetiva de apresentar uma antítese, de ser ouvido e provar, a fim de cooperar na busca da verdade atingível, ou seja, daquela mais próxima do fato como ele aconteceu.

A doutrina é unânime em reconhecer que na jurisdição penal “é necessário que a informação e a possibilidade de reação permitam um contraditório pleno e efetivo.”244

Não é possível no exercício da jurisdição penal se contentar com a mera possibilidade de exercer o contraditório, como ocorre na jurisdição civil, onde o réu ao atender ao chamado judicial, tem a faculdade de responder ao pedido apresentado pelo autor, bem como participar do procedimento até a coisa julgada.245

Exige-se o contraditório real ou indisponível para se alcançar a verdade possível e assegurar “a liberdade jurídica do acusado”. Rogério Lauria Tucci considera esse direito de natureza indisponível em decorrência da indisponibilidade dos interesses conflitantes. Expressa a autêntica liberdade jurídica, pela articulação da defesa exercida por um sujeito técnico.246

Essa exigência constitucional e dogmática da plenitude do contraditório na jurisdição penal comina na sua observação durante toda a fase do processo penal de conhecimento de caráter condenatório, até a decisão final.247

A efetividade do contraditório diz respeito à superação da mera possibilidade formal de pronunciamento acerca dos atos da parte contrária. Deve- se “proporcionar-lhe os meios para que tenha condições reais de contrariá-los.”248

244 Antonio Scarance Fernandes, Processo penal constitucional. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 61.

245 Rogério Lauria Tucci, Teoria do direito processual penal, cit., p. 49. 246 Idem, ibidem, p. 50.

247 Antonio Scarance Fernandes, Processo penal constitucional, cit., p. 61. 248 Idem, ibidem.

O ordenamento jurídico brasileiro reflete essa indisponibilidade do contraditório na jurisdição penal ao estatuir tratamento diferenciado ao acusado em processo criminal.249 Nos moldes do modelo constitucional, o vigente Código de Processo Penal Brasileiro estatui a regra da indispensabilidade da defesa

técnica,250 veda a denominada revelia251 e em decorrência da edição da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, reforça a referida regra que exige o exercício pleno e efetivo do contraditório por meio da defesa técnica quando veda o abandono do processo pelo defensor e ressalva a possibilidade de adiamento da audiência quando o defensor não puder comparecer por motivo justo. Caso o defensor não apresente justificação, o juiz penal deve nomear defensor substituto.252

Essa nomeação do defensor técnico assegura o equilíbrio na relação processual para que as partes fiquem nas mesmas condições, “mantendo uma perfeita harmonia entre os bens jurídicos que irão se justapor (e não contrapor): direito do Estado de punir e proteção dos direitos e garantias do acusado.”253

Jorge de Figueiredo Dias explica que a oportunidade conferida às partes de forma efetiva e eficaz supõe o conhecimento tempestivo do objeto, do lugar e

249 Constituição da República Federativa do Brasil: “Art. 5°: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla

defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

250 Código de Processo Penal brasileiro: Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei n. 10.792, de 1º de dezembro de 2003).

251 Código de Processo Penal brasileiro: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei n. 9.271, de 17 de abril de 1996).

252 Código de Processo Penal brasileiro: “Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008) § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008). § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008).”

do tempo de debate, conferindo-lhe a concreta possibilidade de se preparar para a defesa e, por fim, a possibilidade efetiva de reagir.254

A contraditoriedade no processo penal implica o confronto dialético entre poder dever de punir e o direito de liberdade do acusado, o que determina como “regra nuclear publicística.” Convém o equilíbrio no desenvolvimento da ação penal de índole condenatória, concretizando a paridade entre as partes.255

O ordenamento jurídico cria a situação de participar do processo penal numa estrutura dialética através das partes.

Por isso, e até por inexistir pretensão, pois a jurisdição visa a concretizar o direito penal, Rogério Lauria Tucci afirma que “não há como cogitar, no Processo Penal, de parte senão em sentido processual, dado o fato de tornar-se necessária a assunção de forma acusatória”, a fim de apurar a verdade possível por meio da atuação contraditória dos sujeitos parciais.256

A contraditoriedade é tão relevante em âmbito processual penal que nem a ausência pode flexibilizar esse regramento.257

Convêm notar a impropriedade em afirmar a ocorrência de revelia no processo penal. Ocorre a ausência do acusado258 citado, mas que não participa diretamente do processo. O defensor técnico deve ser cientificado de todos os atos processuais e exercer, efetivamente a defesa, ou seja, articular as teses defensivas sem deficiências, conforme o regramento da ampla defesa assegurado constitucionalmente. A defesa técnica é indisponível na jurisdição penal!

254 Jorge de Figueiredo Dias, Direito processual penal. cit., p.161.

255 Benedito Roberto Garcia Pozzer, Correlação entre acusação e sentença, no processo penal

brasileiro. cit., p. 48.

256 Rogério Lauria Tucci, Teoria do direito processual penal, cit., p.38. No mesmo sentido Luciano Marques Leite, O conceito de “Lide” no processo penal – Um tema de teoria geral do processo, cit. 257 Código de Processo Penal brasileiro: “Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei n. 9.271, de 17 de abril de 1996).” Trata-se de hipótese de ausência, que denota o comparecimento do acusado, mas que abandonou o processo e não de revelia, como observa Rogério Lauria Tucci.

No processo civil, diversamente do penal, após a declaração da contumácia, o réu é considerado revel e a causa segue, sem a ciência desse sobre os demais atos. Observa-se a regra do contraditório, “mas para isso basta à oportunidade de reação proporcionada pela citação, garantindo-se ao réu o direito de, se quiser, comparecer ao processo, respondendo aos atos da parte contrária e se defendendo.”259

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