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John Henry Wigmore (1863-1943), jurista norte-americano, conhecido como grande especialista em assuntos relativos a provas judiciais, destaca-se como o iniciador do movimento direito na literatura. Dentro desse movimento teórico em que se analisam temas jurídicos na literatura, advogados e juízes performatizam-se como heróis, anti-heróis e vilões. Wigmore viveu o ensino do direito: lecionou de 1892 a 1943, ano da sua morte. Em 1904, publicou sua obra mais famosa, conhecida como um dos grandes livros do mundo da lei, Treatise on the Anglo-American System of Evidence in Trials at Common Law, uma pesquisa enciclopédica de dez volumes sobre o desenvolvimento do direito da prova. Além desse compêndio, destacam-se outros dois escritos desse jurista: Pontius Pilate and Popular

Judgments e A List of One Hundred Legal Novels (1908). Quanto a essa primeira referência, trata-se de um artigo em que o magistrado emite seu posicionamento sobre as atitudes de Pôncio Pilatos, o juiz que, segundo Wigmore, não julgou de acordo com a lei ou de acordo com os fatos, ao adjudicar sua sentença, “lavando as suas mãos”, e chamando a massa a julgar por ele. Para Wigmore, seria mais competente, da parte de Pilatos, se ele entregasse à multidão uma cédula indicando um “sim” para a crucificação de Cristo, ao ter agido covardemente como magistrado, outorgando obrigação que era sua à multidão que se encontrava na praça e que desconhecia totalmente a lei e os fatos.

A List of One Hundred Legal Novels, por sua vez, é um texto que segue um fundamento pedagógico: o de que o magistrado deve ir à literatura para aprender ciências jurídicas, para conhecer mais a história da sua profissão. Nesse estudo, Wigmore propõe a leitura de vários romances com fundos jurídicos (legal novel) e os classifica em quatro grupos:

(A) Romances que têm uma cena de julgamento, inclinando-se uma bem engrenada passagem de interrogatório (a skilful cross-examination);

(B) Romances que descrevem atividades profissionais de advogados, juízes ou promotores;

(C) Romances que descrevem métodos referentes ao processamento e à punição de crimes;

(D) Romances nos quais os enredos seriam marcados por algum assunto jurídico, afetando direitos e condutas de personagens (GODOY, 2008, p. 29-30).

Reconhecendo a impossibilidade de se ler tudo, Wigmore sugeria Scott, Dickens, Tolstoi, Balzac, Dumas e Conan Doyle, dentre outros. Para o professor, a leitura de autores

Capítulo I: Literatura e direito: discursos em diálogo O direito na literatura

estrangeiros possibilitaria o conhecimento de sistemas jurídicos distintos. A literatura de um povo poderia contribuir para se conhecer a história do seu direito. Nas palavras de Godoy, ainda segundo o jurista, “uma coisa é saber que a prisão por dívidas foi abolida; e algo totalmente diferente é conhecer os livros de Dickens, que colaboram para um direito mais humano” (GODOY, 2008, p. 32).

Joana Aguiar e Silva52 também corrobora a importância da literatura não só para o enriquecimento da competência técnica do profissional do direito, mas, não em menor escala, da sua formação como pessoa, da profundidade de conhecimento que demonstra ter da pessoa humana:

Os estudos complementares de Direito e Literatura, nas suas diversas vertentes, já exploradas e por explorar, encerram em si um enorme potencial formativo e didático que não deve ser menosprezado. Muitos serão certamente os alunos que chegaram ao primeiro ano de um curso de Direito sem jamais terem pegado num Código Civil, mas já serão raros aqueles que aí chegaram sem terem pelo menos folheado algumas das mais fundamentais obras da Literatura universal. E este é um aspecto de que se pode tirar proveito para a sua formação como juristas. Façamo-lo, pois, sem receio de desvirtuar terrenos que não têm que ser nem devem ser meramente técnicos e informativos (AGUIAR e SILVA, 2001, p. 131).

Utilizando-se das narrativas, das metáforas e das situações hipotéticas de seus variados enredos, o mundo literário, além de propiciar a possibilidade de discussão de preceitos jurídicos — talvez de forma mais simples e esclarecedora do que os manuais e compêndios de direito — também atuaria como outro “terreno”, no sentido de poder abrir caminhos para outras experiências, enriquecendo a imaginação, de forma a aguçar o nosso sentido crítico, possibilitando o encontro do outro, com a sua diferença.

Considerando que nossas escolhas geralmente refletem o que somos, o que sabemos, o que sentimos, o que pensamos, os nossos receios, as nossas convicções, as nossas preferências, Aguiar e Silva chama atenção para as muitas críticas existentes sobre o uso de um suposto critério tendencioso e ideologicamente orientado nessa seleção, em função dos argumentos que se visa defender. Há, portanto, que se tomar cuidado com a escolha das obras a serem lidas, para que essas não atuem como uma moldura arbitrária de prestígio e de autoridade.

Godoy faz a sua própria lista e cita como exemplo algumas obras de escritores brasileiros que se aplicam às categorias definidas por Wigmore: Memórias de um Sargento de

Milícias, de Manuel Antônio Bandeira, e Tenda dos Milagres e Terras do Sem Fim, de Jorge

Amado, como obras que facilmente se enquadrariam na categoria de romances que descrevem atividades profissionais. Canaã, de Graça Aranha, é apontada como obra que tem o seu enredo marcado por direitos e por condutas de seus personagens. O cabeleira, obra do cearense Franklyn Távora, narra a história de José Gomes (o Cabeleira) e do seu pai, Joaquim Gomes, ambos precursores do cangaço do nordeste brasileiro, é destacada como romance que descreve métodos referentes a processamento e punição de crimes. Godoy não cita exemplo de obra com cena específica de julgamento, pois considera que esse tipo de recorrência acontece, com mais frequência, na literatura norte-americana. Não podemos deixar de lembrar, no entanto, duas belíssimas cenas de julgamento da literatura brasileira: o julgamento de Zé Bebelo, no romance Grande Sertão: Veredas, de João Guimarães Rosa, e o julgamento de João Grilo, no Auto da Compadecida, de Ariano Suassuna.

Considerado como personagem do maior julgamento literário do sertão, Zé Bebelo, depois de capturado pelo bando de Joca Ramiro, insiste na composição de um júri para ajuizar a sua conduta guerreira e, então, é julgado pelo bando. Nesse tribunal criado, muito mais do que discutir a conduta do réu, discutem-se questões relacionadas à estrutura sociopolítico-econômico do sistema de jagunçagem. No caso de João Grilo, ele, depois de morto, interpela a instâncias superiores e tem um julgamento celestial. Também nesse julgamento, nos deparamos com delicadas questões socioeconômicas e com seus amargos desdobramentos.

Nos romances de Abel Posse que aqui analisamos, conforme veremos no decorrer desta tese, identificamos, muito facilmente, essas duas últimas classificações propostas por Wigmore, que estabelecem a interrelação dos dois campos do saber: o enredo marcado por algum assunto jurídico, afetando direitos e condutas de personagens, e a descrição de métodos referentes ao processamento e à punição por crimes.

Voltando ao jurista, de acordo com Godoy (2008, p. 32), Wigmore inquietava-se no sentido de precisar onde os escritores encontravam tanto material jurídico para as tramas que desenvolviam. Não há como precisar, mas podemos afirmar que o fato de muitos escritores serem formados em Direito ou terem vivido algum tipo de experiência do ponto de vista jurídico tenha sido o que provavelmente mais lhes rendeu argumentos para as suas tramas. Essa leitura também pode ser feita no sentido contrário, considerando que muitos advogados, juízes e promotores também se dedicaram aos estudos das letras, por serem escritores e poetas. No Brasil, uma vez já tendo tido a faculdade de direito como porta de entrada para as Humanidades, temos, dentre outros, uma lista de escritores significativos que

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estudaram direito53: Gregório de Matos Guerra, Jorge Amado, Cláudio Manoel da Costa, Tomás Antônio Gonzaga, Gonçalves Dias, Álvares Azevedo, Castro Alves, José de Alencar, Raul Pompéia, Raimundo Correia, Alphonsus de Guimaraens, Augusto dos Anjos, Graça Aranha, Godofredo Rangel, Oswald de Andrade, Alcântara Machado, José Lins do Rego, Clarice Lispector, Lygia Fagundes Telles, Luiz Antônio de Assis Brasil, Manoel de Barros, Murilo Rubião, Rubem Fonseca, Ruy Barbosa, Vinícius de Moraes, Tobias Barreto, Ariano Suassuna, Bernardo Guimarães, João Ribeiro, João Carlos Marinho, José Cândido de Carvalho, e Monteiro Lobato, que inclusive chegou a atuar como promotor público. O escritor Abel Posse também é advogado, bacharel em Direito pela Universidade de Buenos Aires, com doutorado na área pela Universidade de Sorbonne (1959-60). Posse ainda atuou como docente da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires — UBA, entre os anos 1962 e 1966, quando se exonerou para iniciar carreira como diplomata, mediante concurso prestado em 1965.

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy esboça o seguinte traçado cronológico da presença do Direito em textos literários de escritores brasileiros:

Em âmbito de literatura brasileira, mais especificamente, o itinerário começaria com Gregório de Matos Guerra, poeta baiano do século XVII que hostilizava a barafunda da justiça colonial. Em seguida apontam-se os autores do século XIX. Manuel Antonio de Almeida, e seu Memórias de um Sargento de Milícias, bem como Martins Pena, e o saborosíssimo Juiz de Paz na Roça, são exemplos mais contundentes. O primeiro deles moteja do meirinho, do oficial de justiça. O último faz chacota do magistrado leigo do interior, e de corrupção latente, da qual desde então se desconfiava. A virada do século matiza literatura de sabor realista. O campeão é Machado de Assis. Esaú e Jacó substancializa enredo que opõe república e império, o novo e o velho, a sociedade democrática e a ordem escravocrata. Lima Barreto, também é símbolo daquele tempo. Escritor maldito, renegado pela Academia, marcado pela cor da pele e pela patologia significativa da exclusão, alcoólatra, morreu jovem. Lima Barreto é fonte perene de reflexões que aproximam conteúdos institucionais, jurídicos e políticos na produção literária (GODOY, 2008, p. 11).

Seguindo essa linha cronológica, dentre outros, temos Graciliano Ramos, com

Angústia, obra em que adentra a mente de um assassino, e Memórias do Cárcere, relato desse autor sobre os momentos vividos por ele durante a prisão a que foi submetido durante o Estado Novo. Conforme já mencionamos, inserem-se, também, nessa lista, Guimarães Rosa e Ariano Suassuna. Na nossa contemporaneidade, destacam-se Estação Carandiru (1999), considerado como um dos maiores fenômenos editoriais brasileiros (Prêmio Jabuti 2000), e

53 GODOY, 2008, p. 32-33.

Os carcereiros (2012), ambos de Dráuzio Varella. Em Estação Carandiru, esse escritor relata a sua experiência de dez anos como médico voluntário na Casa de Detenção de São Paulo, que já foi o maior presídio do Brasil, e mostra como um código penal não escrito organizava o comportamento da população carcerária. Em Os carcereiros, o escritor mostra o presídio por meio do olhar dos que nele trabalham: os carcereiros. Varella retrata como vivem, o que pensam e as condições de trabalho dessas pessoas que desempenham funções cercados por grandes muralhas, em um sistema marginal.

Trindade & Gubert também listam um grande número de obras em que é possível analisar as mais diversas questões e temáticas jurídicas, a começar pela própria Bíblia:

Os exemplos, contudo, são intermináveis: a negociação da lei e a metáfora da aliança ou do contrato social (Êxodo, do Antigo Testamento), o problema da legitimidade do direito (Antígona, de Sófocles), a relação entre vingança e justiça (Oréstia, de Ésquilo), a secularização frente aos critérios morais de classificação dos crimes e punições que lhes são correspondentes (A divina comédia, de Alighieri), a obrigatoriedade de aplicação da lei penal (Medida por medida, de Shakespeare), o problema da interpretação jurídica (O mercador de Veneza, de Shakespeare), a busca de uma justiça idealizada e as adversidades inerentes à realidade (Dom Quixote de la

Mancha, de Cervantes), o indivíduos e a fonte de direitos a ele inerente (Robinson

Crusoé, de Defoe, e Fausto, de Goethe), as falácias da argumentação jurídica (As

viagens de Gulliver, de Swift), as implicações da anistia (O leitor, de Schlink), os efeitos perversos que subjazem nas leis mais bem intencionadas (O contrato de

casamento e A interdição, de Balzac), a complexidade psicológica da culpa (Crime e

castigo, de Dostoievski), as descobertas e os avanços da criminologia (A

ressurreição, de Tolstoi), a incoerência das formas e conteúdos que o sistema jurídico estabelece (O processo, de Kafka), o processo de submissão dos indivíduos a partir do controle social exercido pelo regime totalitário (1984, de Orwell, e

Admirável mundo novo, Huxley), o absurdo do desprezo legal pela singularidade e subjetividade (O estrangeiro, de Camus), a Lei como instrumento de interdição (O

senhor das moscas, de Golding), a questão do adultério e da construção da verdade (Dom Casmurro, de Machado de Assis), a loucura e o tratamento jurídico a ela dispensado (O alienista, de Machado de Assis), os dilemas da democracia e o papel do Estado (Ensaio sobre a lucidez, de Saramago), o caos e a barbárie num mundo sem direito (Ensaios sobre a cegueira, de Saramago), o controle social e o poder ideológico exercido pelas ditaduras (A festa do bode, de Llosa), a decadência dos valores e seus reflexos na ordem jurídica (O homem sem qualidades, de Musil), a necessidade de humanização do sistema penal (Os miseráveis, de Victor Hugo), os dilemas do casamento frente aos interesses hereditários (Orgulho e preconceito, de Austen), o problema das presunções normativas (Oliver Twist, de Dickens), entre outros tantos (TRINDADE & GUBERT, 2008, p. 54).

O romance, dessa forma, atuaria como uma espécie de um grande “catálogo de caracteres humanos”, uma vez que descrevem pessoas de todos os tipos e profissões. Os estudiosos do direito na literatura defendem o argumento de que a leitura de obras como as listadas anteriormente possibilitaria maior compreensão do direito e de seus fenômenos; principalmente, maior aprofundamento dos valores culturais e éticos da sociedade e do

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direito. A ideia defendida por esses estudos é a de que, por meio da literatura, o profissional do direito tenha acesso a um manancial de exemplos, aproximando-se intimamente dos problemas da alma humana.

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