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Research and data requireaents

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5 WEST OF SCOTLAND HERRING .1 Division VIa (North)

5.1.12 Research and data requireaents

Seguindo essa mesma linha de pensamento de Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, Joana Aguiar e Silva também advoga em favor da natureza retórica do discurso jurídico:

O discurso do advogado, a forma como molda as suas intervenções processuais de acordo com o auditório que visa persuadir, seja ele constituído por magistrados, um júri, ou mesmo por aquele público em geral de que antes falávamos, o modo como talha as histórias dos seus clientes, polindo-lhes as arestas, de modo a torná-las mais credíveis do que as versões concorrentes, tudo isso faz da sua uma atividade eminentemente retórica. As próprias decisões judiciais não têm, também elas, como fugir a essa configuração (AGUIAR e SILVA, 2001, p. 48).

Essa capacidade do direito de propiciar trocas linguísticas, de fazer uso de artifícios retóricos, propicia ainda a ele a faculdade de ser performático. O mistério que envolve o tribunal do júri e a atuação daqueles que estão envolvidos diretamente na cena — ou seja, no auditório que visa persuadir (advogados, promotores, testemunhas, espectador) — compõem o cenário de uma verdadeira performance:

A narrativa jurídica em sua dimensão pragmática é multiplicação de gestos, e também de momices. O martelo do magistrado que apela pelo silêncio, o dedo em riste do acusador, o olhar reverente do réu. O espaço judicial comporta a troca de gestos, e de expressões, providenciando sonoplastia, decorando e animando o embate em busca de verdade comprometida tão-somente com a resolução de um problema. A justiça gesticula, movimenta-se, mimetiza-se em nichos de segurança imaginária (GODOY, 2008, p. 109-110).

Alvo de atenção e de público garantido, essa linguagem implícita nos gestos e na indumentária do mundo jurídico se performatiza em famosos programas de televisão, nos Estados Unidos, que reproduzem verdadeiras salas de justiça em que se encena o teatro do direito: “O jurídico torna-se espetáculo. Tais programas, que têm juízes imaginários (ou reais) como árbitros histriônicos, conquistam audiências, dividem opiniões, provocam as reações mais inusitadas” (GODOY, 2008, p. 81-82). The People´s Court55, Divorce Court56, L.A. Law57, Judge Judy58 e Night Court59 são exemplos de desses tipos de programas shows, verdadeiros espetáculos em que se performa todo um mundo jurídico.

55https://www.youtube.com/watch?v=5DwtT-XOme8 56https://www.divorcecourt.com/

57https://www.youtube.com/watch?v=lQr01IMqhH4&list=PLMhHNVrSAz9panKWofOiqFeec2AoryHZM 58http://www.judgejudy.com/

A linguagem do mundo jurídico é carregada de força e de ação. John Langshaw Austin, em Quando dizer é fazer (1990), trata exatamente de palavras que têm força persuasiva e de retórica; palavras que, quando ditas, produzem um ato de agir sobre o interlocutor e sobre o mundo circundante. Para Austin, a linguagem deve ser considerada uma forma de ação, e não de representação da realidade. Expressões do tipo “Sentencio...”, “Eu prometo que...” e “Eu ordeno que...”, muito comumente usadas nos tribunais, em leis e decretos, são tratadas por Austin como enunciados usados não para descrever ou relatar algo, mas para realizar um ato, fazer alguma coisa. Esses tipos de expressões foram denominadas por ele de sentenças performativas ou proferimentos performativos: “Derivado do verbo inglês to perform, verbo correlato ao substantivo “ação”, e indica que ao se emitir o proferimento está se realizando uma ação, não sendo, consequentemente, considerado um mero equivalente a dizer algo” (AUSTIN, 1990, p. 25).

Os enunciados que apenas “dizem algo” são os constativos, os que relatam um estado de coisas, e que se submetem a um critério de verificabilidade, sendo verdadeiros ou falsos. Em oposição aos enunciados constativos, os performativos não atendem ao critério de verdadeiro ou falso; eles são eficazes ou ineficazes, válidos ou nulos. Por exemplo, para dizer “Eu aceito me casar...” é essencial, no casamento cristão, que a pessoa não seja casada com alguém que ainda viva e de quem ainda não se divorciou. De maneira peculiar, um proferimento performativo será sempre vazio ou nulo, quando dito em circunstâncias especiais, como por um ator no palco, ou se introduzido em um poema, ou falado em um solilóquio. Austin utiliza de inúmeras situações para exemplificar proferimentos performativos desacertados: uma ordem, por exemplo, só funcionará se o sujeito do verbo for uma autoridade. Expressões do tipo “Julgo que...” e “Decreto que...” não terão sucesso se forem proferidas por pessoas sem funções oficiais; nesse caso, trata-se apenas de um estado mental. Mesmo tratando-se, por exemplo, de um juiz, esse tipo de sentença só terá validade se este estiver investido de suas funções no tribunal.

Fazer uso de alguns recursos linguísticos contribui para melhor desempenho desses proferimentos: o uso de verbos no modo imperativo, por exemplo, faz com que a sentença seja uma ordem, uma exortação, concessão ou permissão. Aspectos da linguagem falada, como o tom de voz, a cadência e a ênfase são bastante eficazes, quando usados em diálogos em peças teatrais. Advérbios e expressões adverbiais são usados para atenuar (“Eu o farei, provavelmente) ou aumentar a força dos enunciados (“Eu o farei, sem falta”). Em um

Capítulo I: Literatura e direito: discursos em diálogo Palavras e ação

nível de maior sutileza, aparecem as partículas conectivas (“contudo” com a força de “insisto que”; “embora” com a força de “admito que” etc.). Além disso, podemos acompanhar o proferimento das palavras com gestos ou com atos cerimoniais não verbais. Esse tipo de recurso é muito usado nos tribunais, nas performances, e sua importância se mostra bastante evidente. As circunstâncias em que os proferimentos são ditos também fazem diferença.

O teórico distingue cinco classes gerais de verbos em função de sua força ilocucionária; isto é: proferimentos que têm certa força: veriditivos, exercitivos, comissivos, comportamentais, expositivos. Os proferimentos que mais nos interessam aqui são os veriditivos e os exertivos. Os primeiros caracterizam-se por dar um veredito, trata-se de um ato judicial, uma emissão de juízo: absolvo, considero, incluo em, classifico, caracterizo, condeno, interpreto como, determino, estimo, dato, torno-o, graduo, avalio, diagnostico, constato, calculo, situo, meço, tomo, qualifico, descrevo, analiso etc.. Os exertivos consistem no exercício de poderes, direitos e influências; consiste em tomar uma decisão a favor ou contra determinado curso da ação ou advogá-la; é uma sentença, em oposição a um veredito: nomeio, demito, ordeno, sentencio, exijo, escolho, lego, advirto, rogo, insisto em, proclamo, consagro, mando, multo, perdoo, aconselho, suplico, anulo, suspendo, rebaixo, dirijo, nomeio, indico, dou, peço, advogo, invalido, veto, declaro aberta etc..

Os comissivos caracterizam-se por prometer ou assumir algo: prometo, me comprometo a, estou decidido a etc.. Os comportamentais têm a ver com atitudes e comportamentos sociais: peço desculpas, agradeço, seja bem-vindo etc.. Os expositivos esclarecem o modo como nossos proferimentos se encaixam no curso de uma argumentação ou de uma conversa: afirmo, nego, declaro, identifico etc..

Conforme se pode observar nos fragmentos a seguir, os diálogos dos europeus de

Los perros del paraíso são marcados por proferimentos performativos. Logo no início do romance, temos uma cena da jovem Isabel com a sua prima Beltraneja. As duas discutem quem herdará o trono de Castela:

Entonces Isabel se adelanta y grita:

— ¡Fuera!

— Yo seré la reina, yo, yo!

(POSSE, 1989, p. 16-17, grifo nosso).60

Nesse fragmento, Isabel profere uma ordem e, em seguida, praticamente impõe o veredito de que ela é quem será a rainha de Castela. A seguir, a rainha de Castela também

emite um juízo, ao condenar à morte os que ela considera intolerantes: “¡Ya la caballería! ¡Y los lanceros! ¡Infantes, alabarderos, ballestas! ¡Ya que hay que morir, mejor morir a puñaladas! ¡Y fuego, mucho fuego, hasta que la unidad se imponga y la tolerancia impere! ¡Muerte a los intolerantes!” (POSSE, 1989, p. 88, grifo nosso).61

Verbos no modo imperativo são bastante frequentes nesse romance, produzindo não só o efeito de agir, mas reforçando ainda mais a ação do verbo. Cristóvão Colombo, o almirante da expedição, faz muitos desse tipo de proferimento, ao dar ordens à tripulação das caravelas: “— ¡Carga! ¡Carga! ¡Ale! / — ¡A son de mar! ¡Vamos!” (POSSE, 1989, p. 133, grifo nosso).62 Quando chega à América e se deparara com o tão sonhado Paraíso, dita a ordem do “estar”, mas, para isso, faz uso de proferimentos de força de ação: “—¡Ponerse desnudos! ¡Todos desnudos! No mancillemos el Jardín de Jehová con vestimentas que sólo recuerdan la miseria de la caída y el castigo de la vergüenza. ¡Desnudos! ¡Y transmitan la orden hasta el último grumete y los miserables! Cesó el pecado. Que cese la ropa” (POSSE, 1989, p. 225, grifo nosso).63

Em Daimón, Lope de Aguirre utiliza de proferimento performativo exertivo, quando toma a decisão de matar a própria filha, sob a justificativa de não deixá-la desamparada, caso ele venha a faltar: “Te vengo a matar, hija mía. ¡No tendrías quien amparare debidamente si muero!” (POSSE, 1981, p. 52, grifo nosso).64

No trecho transcrito a seguir, Aguirre profere uma sentença marcada por verbos carregados de força ilocucionária, ao decidir deixar uma reunião65 em que estava por considerá-la como uma “retórica de la ruina”:

61 Já a cavalaria! E os lanceiros! Infantes, alabardeiros, balestras! Já que há que morrer, melhor morrer a punhaladas! E fogo, muito fogo, até que a unidade se imponha e a tolerância impere! Morte aos intolerantes! 62— Carregue! Carregue! Anda! / Ao som do mar! / Vamos!

63 — Ponham-se nus! Todos nus! Não manchemos o Jardim de Jeová com vestimentas que só recordam da miséria da queda e do castigo da vergonha. Nus! E transmitam a ordem até o último grumete e os miseráveis. Cessou o pecado. Que cesse a roupa.

64 Venho para te matar, filha minha. Não haveria quem amparar-te devidamente se venho a morrer!

65 Em plena selva amazônica, aconteciam reuniões compostas por delegações de representativos membros também já mortos, assim como Aguirre: Horacio Quiroga, Martín Fierro, “el gaucho Cruz”, Agapito Robles (personagem do escritor peruano Manuel Scorza), Erdosain” (protagonista de Los siete locos, do escritor argentino Roberto Arlt). De acordo com o narrador, as vezes, ao atardecer, também passava Don José María Arguedas, que havia pedido licença para suicidar-se que que havia pedido licença para se suicidar na Universidade de La Molina. Antônio Conselheiro também costumava frequentar as reuniões, entre outros.

Nesses encontros, narrados de forma carnavalizada, discutiam-se assuntos variados, prestavam-se homenagens a pessoas e representativas. Também se transmitiam informes sobre a situação local, que na maioria das vezes eram realizados pelas plantas. Diante de tantos representantes inusitados (personalidades mortos e natureza viva), a retórica não pareceu muito promissora a Aguirre, que logo trata de deixar o lugar.

Capítulo I: Literatura e direito: discursos em diálogo Palavras e ação

Era la retórica de la ruina.

Una mañana, muy temprano, Aguirre fue a despertar a Nicéforo que estaba echado bajo un ceibo y le dijo: ¡Vamos! ¡Prepara todo que se parte! Aquí no queda nada por hacer. ¡Que se queden los antropólogos y los muertos!” (POSSE, 1981, p. 239, grifo nosso).66

Esses são apenas alguns poucos exemplos de proferimentos performativos das obras. No último capítulo desta tese, em nossa adaptação do texto de Abel Posse para a linguagem teatral, será possível observar a recorrência desse tipo de recurso nos romances.

66 Era a retórica da ruína. / Uma manhã, muito cedo, Aguirre foi despertar Nicéforo, que estava deitado sob uma corticeira, e lhe disse: Vamos! Prepare tudo, que partiremos! Aqui não há nada a fazer. Que fiquem os antropólogos e os mortos!

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