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De acordo com o disposto no artigo 156 do Código Civil, o estado de perigo se configura quando alguém, premido pela necessidade de salvar-se ou pessoa de sua família, de grave dano conhecido da outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.253

252 Carlos Roberto Gonçalves, Direito civil brasileiro: parte geral, cit., v. 1, p. 380.

253 Segundo Fernando Rodrigues Martins, os elementos do estado de perigo são: “a) a existência e a atualidade de um dano grave; b) o nexo de causalidade entre o grave dano e a declaração obtemperada para o negócio; c) o conhecimento do fato de perigo pela contraparte receptora da declaração; d) a assunção de uma obrigação de excessiva onerosidade; e e) o intuito do declarante de salvar a si próprio, um familiar ou um terceiro” (Estado de perigo no novo Código Civil, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 171).

O primeiro dos requisitos para a caracterização do estado de perigo é a premente necessidade de salvar-se ou pessoa da família – isto é, a existência de um risco de grave dano. O parágrafo único do artigo 156 do Código Civil confere ao juiz a possibilidade de se reconhecer essa situação quando a vítima for pessoa que não integre a família do contratante. Nesses casos, serão consideradas as circunstâncias afetivas que vinculam psicológica e afetivamente a vítima e a pessoa que realiza o negócio.

O exame da gravidade do dano deve ser feito com a análise de elementos concretos (sexo, idade, condição física etc.), e não com amparo em pontos abstratos (homem normal, homem médio etc.).

Esse dano deve ser atual, pois o perigo que pode provocá-lo já está em curso, não se tratando apenas de uma probabilidade. E é irrelevante que tenha origem na natureza ou que resulte da ação humana.254

Ainda que o perigo seja apenas putativo, poderá se caracterizar o estado de perigo.255

Ademais, não é preciso que o perigo realmente exista, sendo suficiente que o declarante suponha que ele exista e faça o negócio em razão disso. Nesse caso, porém, nos termos do artigo 156 do Código Civil, o destinatário da declaração deve ter conhecimento de que o declarante supunha estar em perigo.256

Por outro lado, se o perigo existe, mas o declarante o desconhece, ou não acredita que ele possa lhe causar tão grave dano, não se caracteriza o defeito, segundo ensina Tereza Ancona Lopes.257

254 Massimo Cesare Bianca, Diritto civile: il contratto, cit., v. 3, p. 684.

255 Renan Lotufo, Código Civil comentado: parte geral (arts. 1º a 231), cit., v. 1, p. 431. Do mesmo teor: Massimo Cesare Bianca, Diritto civile: il contratto, cit., v. 3, p. 685.

256 Teresa Ancona Lopez, Negócio jurídico concluído em estado de perigo, in José Roberto Pacheco Di Francesco (Org.), Estudos em homenagem ao professor Sílvio Rodrigues, São Paulo: Saraiva, 1989, p. 317. 257 Ibidem, p. 317.

Referida doutrinadora invoca a doutrina italiana e observa que o dano não precisa ser inevitável, bastando que o sujeito tenha “limitadíssima liberdade de determinação”, nem injusto, pois se isso ocorrer, a hipótese será de coação.258

Quanto ao segundo aspecto, porém, parece que a melhor interpretação é a que considera que a injustiça não integra o tipo do estado de perigo, mas nada impede que a necessidade de salvar-se resulte de ato injusto, ainda que possa haver aproximação da coação – pois a distinção entre esta e aquele é que nesta o perigo pode não ser causado com o objetivo específico de provocar o negócio, enquanto naquele a ameaça visa precisamente a conduzir o declarante a firmá-lo.

Acrescente-se que no estado de perigo, a ameaça deve dirigir-se à integridade física, à honra ou à liberdade da pessoa, e pode ter origem em ação humana ou natural, provocada por terceiro, ou até mesmo pelo próprio declarante.259

A doutrina considera que a gravidade do dano deve ser examinada levando em conta as circunstâncias em concreto. E pode decorrer da conduta humana, voluntária ou não, ou de um fato da natureza.260

Também é requisito para a identificação do estado de perigo que ele seja o motivo determinante da declaração. O perigo deve ser o causador da declaração, estabelecendo-se entre ambos uma relação de causalidade.261

Este defeito do negócio jurídico pode ser reconhecido pela assunção de obrigação excessivamente onerosa em decorrência da necessidade de salvar-se. A onerosidade excessiva levará em consideração o equilíbrio das prestações do negócio.

A onerosidade excessiva da obrigação deve ser examinada objetivamente e ser contemporânea ao momento da realização do negócio.

258 Teresa Ancona Lopez, O negócio jurídico concluído em estado de perigo, cit., p. 318. 259 Ibidem, p. 318.

260 Carlos Roberto Gonçalves, Direito civil brasileiro: parte geral, cit., v. 1, p. 393. 261 Massimo Cesare Bianca, Diritto civile: il contratto, cit., v. 3, p. 684.

Na lição de Renan Lotufo:

“Cumpre destacar que estamos falando de obrigação onerosa (imediata, única, visível de pronto, que imediatamente destrói a relação de equivalência entre a prestação e a contraprestação), e não de onerosidade

excessiva (que destrói o sinalagma em conseqüência de alteração de

circunstâncias no curso da existência de negócios de prestação continuada). Esta última reclama a aplicação da intervenção no contrato para o reequilíbrio das prestações, sob pena de rescisão do negócio, o que fez com que muitos se referissem à cláusula rebus sic stantibus (ou, ‘como deveria ser antes’), reclamando a volta de um status quo ante em que havia certa equivalência. A divergência doutrinária será oportunamente vista. Na obrigação onerosa, desde o nascimento do negócio não existe equilíbrio algum, pois obrigação nasce extremamente excessiva, sendo esta concomitante à declaração.”262

No estado de perigo, portanto, o desequilíbrio entre as prestações está presente no momento do surgimento da obrigação, e não decorre de fatores posteriores que interferem no equilíbrio entre elas.

O primeiro requisito tem natureza subjetiva. O segundo, objetivo.

A obrigação excessivamente onerosa não é aquela que apresenta alguma desproporção entre as prestações, sendo essencial que o desequilíbrio seja excessivo.

Outro requisito para o reconhecimento do estado de perigo é que ele seja conhecido pela parte contrária. Como ensina Renan Lotufo, no estado de perigo “fica claro que a outra parte quer tão-somente aproveitar-se da situação do declarante para tirar-lhe vantagem, o que poderíamos dizer de evidente exemplo de má-fé”.263

Caso o negociante não saiba do estado de perigo em que se encontra a outra parte, reconhecendo-se sua boa-fé – que, aliás, é presumida −, o negócio não é anulável.

No confronto entre os interesses do que age em estado de perigo e aquele que atuou de boa-fé, o legislador optou por prestigiar esse último, consagrando novamente o princípio da conservação dos negócios jurídicos.

262 Renan Lotufo, Código Civil comentado: parte geral (arts. 1º a 231), cit., v. 1, p. 433.

263 Renan Lotufo, Código Civil comentado: parte geral (arts. 1º a 231), cit., v. 1, p. 431. No mesmo sentido: Massimo Cesare Bianca, Diritto civile: il contratto, cit., v. 3, p. 687.

Contudo, o fato de o negociante estar de boa-fé não impede que se identifique no caso concreto o vício da lesão que, como se verá, dispensa o conhecimento da necessidade premente pela parte contrária e se satisfaz com a manifesta desproporção entre as prestações.264

Nesses casos, a vítima do negócio não se encontra em condições de declarar livremente sua vontade, porque atua sob a influência de um risco grave e dirigido a ela ou alguém de suas relações.

O negócio realizado em estado de perigo é anulável, de acordo com o disposto no artigo 171, inciso II do Código Civil. No entanto, a anulação do contrato poderá acarretar prejuízo a quem contratou e não provocou a situação de perigo para o outro contratante, hipótese em que se justificará a obrigação de indenizar, para evitar enriquecimento sem causa.

Para evitar essa conseqüência aparentemente injusta, é possível aplicação analógica da regra do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Civil a essas hipóteses. Tal será possível quando não se identificar a má-fé do contratante que, apesar de conhecer o perigo, celebrou o negócio com o propósito de auxiliar a vítima, como pode ocorrer com alguém que adquire o imóvel da vítima de um seqüestro por valor inferior ao real, porque não tem condições de pagar o preço justo.265