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Coação é toda pressão exercida sobre um indivíduo para determiná-lo a concordar com um ato ou a praticá-lo. O ato coator deve ser injusto e grave para que se caracterize o vício e a conseqüente invalidade do negócio realizado por sua causa.

O Código Civil não contempla a coação física, também denominada absoluta, mas apenas a coação moral.

Na coação absoluta falta a própria vontade, uma vez que inexiste o consentimento. Assim, não se pode falar em vício, já que o próprio negócio jurídico não existe.242

O Código trata da coação moral, cuja identificação acarreta a anulabilidade do negócio jurídico. A coação não é o próprio vício, mas sim o temor que ela provoca no agente cuja vontade se exterioriza de modo defeituoso.

Examinando a coação no Código Civil de 1916, alguns autores243 consideravam que sua caracterização dependia de que a ameaça fosse de mal maior do que aquele que se pretendia obter com a efetivação do negócio jurídico.

Desse modo, não haveria coação se alguém fosse ameaçado com a danificação de um veículo de R$ 10.000,00, se o negócio jurídico fosse acarretar um prejuízo de R$ 100.000,00. Essa interpretação resultava do disposto na parte final do artigo 98 do Código Civil de 1916.

Essa disposição, porém, foi suprimida e não consta do texto do artigo 151 do Código Civil de 2002.

É que a exigência de que o mal fosse maior do que o ato extorquido gerava distorções, em inúmeras hipóteses. Para constatá-las, aliás, basta dizer que ninguém está obrigado a ser vítima de prejuízo de qualquer espécie − superior ou inferior – em relação a

242 Luís Díez-Picazo; Antonio Gullón, Sistema de derecho civil, Madrid: Tecnos, 2001, v. 2, p. 57. 243 Francisco Amaral, Direito civil: introdução, cit., p. 493.

outro que não deseja ou que não é obrigado a suportar. Como registra Francisco Amaral, a comparação deve ser repudiada, pois “não sendo, de qualquer modo, espontânea a manifestação de vontade, o consentimento está viciado e o negócio torna-se anulável. Por outro lado, a adoção rigorosa desse critério impossibilitaria muitas vezes a aplicação da lei, como, por exemplo, no caso de “ameaça de um dano moral, para extorquir um valor material”244. Nessa última hipótese, haveria dificuldade de confrontar valores heterogêneos.

Ademais, muitas vezes comparar o mal à pessoa, à família ou aos seus bens e o prejuízo econômico não é possível.

A ameaça ou violência de que se trata na coação artigo 151 do Código Civil não é aquela que apenas influencia a autonomia da vontade. Embora não exclua a vontade do negócio jurídico, diminui a liberdade de quem o constitui.

A coação é um vício de vontade, pois incide sobre o querer do indivíduo, tornando-o impróprio para a produção de efeitos jurídicos.

Entre um mal de que tem receio e a prática de um negócio jurídico que não deseja, o agente opta por essa última alternativa, diversamente do que faria se não houvesse a ameaça que o intimida.

Os requisitos para a coação são:

1. A ameaça deve ser a causa determinante do negócio. Se o negócio fosse se realizar de outra forma, sem a ameaça, há dano suscetível de indenização, mas não é possível anular o ato. Deve haver o nexo de causalidade entre a ameaça e a anuência extorquida. Sem ela, o negócio não teria sido celebrado.

2. A ameaça deve ser grave245. Deve ser uma ameaça à liberdade, de um dano sério ao corpo, à vida, à honra, do agente, de pessoa de sua família e ou até de pessoas de seu estreito relacionamento, a quem não deseje a efetivação da ameaça.246

244 Francisco Amaral, Direito civil: introdução, cit., p. 493-494.

245 Orosimbo Nonato, A coação como defeito do ato jurídico, Rio de Janeiro: Forense, 1957, p. 125-126. 246 Renan Lotufo, Código Civil comentado: parte geral (arts. 1º a 231), cit., v. 1, p. 414.

A gravidade da ameaça não pode ser objetivamente quantificada, mas se caracteriza se provocar na mente do agente o aparecimento de um temor capaz de comprometer sua vontade.

Na doutrina, dois critérios são adotados para avaliar a gravidade da coação: a) abstrato, que leva em conta o homem médio; b) concreto, que considera as condições pessoais da vítima, levando em conta seu sexo, educação, temperamento, etc.

Como se verifica do artigo 152 do Código Civil, o critério concreto é que foi adotado entre nós.

3. A ameaça deve ser fundada e injusta, ou seja, capaz de realmente impressionar a pessoa. Contudo, não pode representar exercício regular de um direito, o que caracterizaria a cláusula excludente de antijuridicidade, de acordo com o disposto no artigo 23, inciso III do Código Penal.

Injusta é a ameaça que contrarie o direito, seja por configurar ilícito, seja por sua abusividade.

Temor reverencial é o mero receio de desagradar pai, mãe e outras pessoas a quem se devam obediência e respeito247. Aqui o mal que compõe a ameaça é menos grave. Caracteriza-se pelo mero desagrado.

O legislador, no artigo 153 do Código Civil, valeu-se da expressão simples temor. Se o temor reverencial estiver acompanhado de outros elementos coatores, pode haver coação. Se a ele se acrescentar alguma violência, haverá coação.248

O temor reverencial existe quando uma das pessoas ocupar uma posição hierárquica superior a outra. Essa posição pode decorrer de relações profissionais ou familiares.

247 Orosimbo Nonato, A coação como defeito do ato jurídico, cit., p. 159. 248 Ibidem, p. 420.

De acordo com Renan Lotufo, o temor reverencial não basta para caracterizar a coação, “uma vez que é conveniente para a sociedade que exista esse temor, que se entende ser útil ao saudável funcionamento do corpo social”.249

A ameaça de demissão de um empregado, para constranger a praticar determinado ato, não se limita ao mero temor reverencial. Autoriza concluir que a conduta ameaçadora caracteriza a coação, e não mero temor reverencial.

Deixa de haver temor reverencial no caso da filha que se casa com alguém por exigência do pai, que a ameaça com internação em hospital psiquiátrico em caso de recusa. Sopesado o comportamento paterno e seus antecedentes agressivos, é possível reconhecer a coação, e não mero temor reverencial, justificando-se, em conseqüência, a anulabilidade do casamento.

O exercício regular de determinado direito e o simples temor reverencial não justificam o reconhecimento da coação, de acordo com o disposto no artigo 153 do Código Civil.

Para caracterizar a coação, o constrangimento deve ser injusto. Desse modo, não se pode admitir a anulabilidade do negócio em decorrência do exercício normal de um direito.

O exercício do direito, porém, deve ser normal, e não abusivo. Caso o exercício do direito não leve em consideração sua função econômica e social, estará caracterizado o abuso definido no artigo 187 do Código Civil.

Esse dispositivo legal aponta a ilicitude do exercício abusivo do direito. Em conseqüência, nessas hipóteses, poderá caracterizar-se a coação.

A ameaça poderá ser injusta se, com o seu exercício, o negociante obtém mais do que ele haveria de conceder ao titular, ou se se destina à obtenção de uma vantagem indevida.250

4. A ameaça deve ser atual ou iminente e inevitável. Deve estar prestes a ocorrer e deve ser inevitável, uma vez que se for impossível, remoto ou evitável, o fato não é capaz de viciar o negócio. Não se trata de exigir que ocorra imediatamente, mas deve ser suficiente para fundar o temor forte que caracteriza a coação.

Segundo Díez-Picazo e Gullón, a iminência se relaciona à maior ou menor proximidade do mal prometido e à maior ou menor possibilidade de evitá-lo, pois “não há verdadeira ameaça se se trata de um perigo incerto, remoto e não concreto”.251

5. O prejuízo ameaçado deve recair sobre a pessoa do agente, seus bens, pessoas de sua família ou terceiros cuja circunstância justifique o temor. O conceito de família é amplo, incluindo pessoas ligadas por laços de consangüinidade ou comparável à afetividade. Incluem se companheiros, filhos adotivos, primos etc.

Pessoas de ligação estreita com o paciente poderão justificar a caracterização da coação, como se verifica do disposto no parágrafo único do artigo 151 do Código Civil.

Adotou-se no artigo 152 do Código Civil o critério concreto para averiguação da existência de coação e de sua gravidade. O juiz identificará a coação verificando o caso concreto, isto é, examinando as características da vítima da ameaça, sexo, idade, saúde, temperamento e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade da mesma.

Examinando as características individuais da vítima é que se poderá concluir se a anuência do paciente foi extorquida em razão da ameaça.

Prevalece, pois, a idéia de que as circunstâncias concretas é que devem ser examinadas. Mas a coação não se caracteriza se houver exagerada covardia.

250 Luís Díez-Picazo; Antonio Gullón, Sistema de derecho civil, cit., p. 57. 251 Ibidem, p. 57.

Embora o Código não distinga, tal como ocorre no dolo, a coação que vicia o ato deve ser sua causa determinante (coação substancial), pois se se referir a elemento que não impediria a consumação do negócio (acidental), só se justifica a indenização por perdas e danos.252

5.2.2.3.1 Coação provinda de terceiros

A atual redação do artigo 154 do Código Civil contém modificação expressiva em relação ao disposto no artigo 101 e seu parágrafo 1º do Código Civil de 1916. Estabelece que o negócio só será anulável se a parte que contrata com o coagido tiver conhecimento prévio da existência da coação provinda do terceiro, ou se pudesse tê-lo.

Ou seja, se a pessoa que celebra negócio com o coagido não sabia, nem podia saber da coação, o negócio é válido. No entanto, como se verifica do artigo 155 do Código Civil, o terceiro coator responderá pelas perdas e danos causadas ao coacto.

Tutela-se novamente a boa-fé. Dá-se proteção à confiança daquele a quem se dirige a declaração do coacto, que não pode ser prejudicado por ato de terceiro, do qual não tinha, nem podia ter conhecimento.

Em contrapartida, o artigo 155 do Código Civil impõe ao terceiro coator a obrigação de indenizar o coacto pelos prejuízos que causar, pois o coacto terá celebrado negócio que não desejava, ou de modo diverso do pretendido.