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In document November 2013: 1 U4 REPORT (sider 85-102)

Como dito em capítulo próprio, a interpretação do direito tributário sofre condicionantes de ordem histórico-cultural. O construtivismo lógico-semântico, ao reconhecer esse fator que direciona a atividade de construção de sentido, toma como referência o culturalismo.

Essa teoria teve origem na Escola de Baden141, cuja ideia de

conhecimento veiculada na produção filosófica de seus expoentes apoiava-se também na experiência, em oposição aos seus contemporâneos, os pensadores alemães de Marburgo, segundo os quais, todo o elemento de sensibilidade deveria ser afastado na formação dos conceitos lógicos, reduzindo o conhecimento a um puro logicismo142. O culturalismo foi responsável por dirigir o pensamento filosófico aos conceitos de valor e cultura.

No pensamento culturalista, há variações que seguem visões distintas de seus principais autores sobre o conceito de cultura e de valor. Com efeito, não seria esse o escopo de nossa pesquisa. No entanto, podemos afirmar que há um consenso em torno da primazia da cultura sobre a pessoa humana, ressaltando-se no direito seu caráter transpersonalista143, isto é, intersubjetivo. Relacionando essa forma de pensar à busca de pressupostos para a interpretação do direito tributário, revela-se a existência de uma cultura jurídica compartilhada pelos participantes de determinado sistema de direito positivo, que se sobrepõe às preferências individuais, o que importa na ideia de transpersonalismo e consenso. Afinal, se o direito é transpessoal, para que determinada interpretação seja compreendida

141 Denomina-se "Escola de Baden", devido ao fato de que os primeiros expoentes do pensamento culturalista

terem ensinado em Heidelberg, cidade da região de Baden. (PAIM, Antônio. Problemática do Culturalismo. Porto Alegre: EDIPUCRS, 1995, p. 17).

142 Conforme REALE, Miguel. Fundamentos do Direito. 3. ed. São Paulo: Editoria Revista dos Tribunais, p.

173 et seq., 1998.

55 como correta, pressupõe-se como aceitável pelos membros da comunidade jurídica em que é posta.

Portanto, a noção de cultura ultrapassa o individual e requer o conceito de comunidade, na qual ela se desenvolve, como bem destaca Johannes Hessen144:

O homem não é apenas indivíduo; é ao mesmo tempo um sêr social, um ens sociale. Embora possua um sêr independente, com autonomia ôntica, não deixa de ser, por outro lado, parte dum todo, como que membro dum organismo que é a comunidade humana. Por sua vez, esta comunidade é o terreno onde cresce e se desenvolve a

Cultura humana.

Segundo os pensadores de Baden, há o empírico, o dado natural, que está sujeito a uma causalidade natural. A este conjunto de elementos podemos denominar "mundo do ser". Paralelamente a esta dimensão, existiria o "mundo do dever ser", relacionado aos conceitos de ideal e de finalidade, formado pelos valores humanos historicamente dados. O elo entre esses dois mundos residiria exatamente na cultura, um terceiro reino, que representaria toda a produção humana tendente a modificar a natureza com o objetivo de concretizar tais valores. Conforme Reale145,

A cultura é, pois, o complexo rico e multifacetado reino da criação humana, de tudo aquilo que o homem consegue arrancar à fria seriação do natural e do mecânico, animando as coisas com um sentido e um significado, e realizando através da História a missão de dar valor aos fatos e de humanizar, por assim dizer, a Natureza.

Apenas acrescentaríamos que os três reinos (ser, dever-ser e cultura) são criados pelo sujeito a partir do uso da linguagem. O próprio ser, também denominado de dado bruto ou de coisa-em-si, é construção humana feita pela linguagem, um dado cultural por excelência, na medida em que sua compreensão é produto da intelecção. O objeto para o qual se dirige a consciência humana, que o seleciona do emaranhado no qual está imerso o sujeito, representa uma parcialidade, correspondendo ao recorte linguístico que o configura. O conhecimento sobre esses reinos somente fará parte da cultura humana, se transformar-se em dado objetivo, isto é, tornar-se intersubjetivo, for objeto de comunicação.

Note-se que os valores promovidos pela cultura não são absolutos, independentes do sujeito, de cunho essencialista, imutáveis no tempo e no espaço, a exemplo da compreensão exposta no pensamento de Hessen146. Trata-se de valiosidade talhada no

144 HESSEN, Johannes. Filosofia dos Valores. Tradução de L. Cabral de Moncada. Coleção Stvdivm. Temas

filosóficos, jurídicos e sociais. São Paulo: Saraiva & Cia, 1946, p. 244. (destaques do autor).

145 Op. cit., 1998, p. 179. 146 Op. cit., 1946, p. 98 e 99.

56 processo histórico, no bojo de uma comunidade, que, muito embora possa ser estável, tende a se modificar com as alterações ocorridas na sociedade ao longo do tempo, tornando os possíveis sentidos atribuídos a um objeto – e, portanto, a interpretação que se dá aos símbolos, inclusive os jurídicos –, sob essa perspectiva, inesgotável. Tais mudanças explicam entendimentos variados sobre o mesmo assunto, valorações distintas que promove o intérprete nos limites da cultura na qual está inserido e justificam as transformações em nossa jurisprudência147. Não queremos afirmar que em uma específica cultura somente uma interpretação seria correta, variando o sentido atribuído apenas com as transformações históricas. Dentro de uma dada cultura, de um mesmo período histórico, diversas interpretações sobre um único tema são tidas como lícitas, como se fossem variações de um tema musical. A ideia de transpessoalidade da cultura, a realização dos valores e a interpretação que se dá ao mundo sofrem outras influências, que são do próprio indivíduo e que justificam a diversidade de entendimentos acerca de um assunto específico.

Nas palavras de Raimundo Bezerra Falcão148:

Os objetos são submetidos a 'um processo de revivescência, modificando-se à luz do espírito de cada ser humano, ou de cada novo ser humano que, na condição de sujeito cognoscente, mira-os, interpretando-os. Tal ser humano, contudo, não é somente espírito subjetivo. É espírito objetivo também, em face da sua historicidade, em função de sua culturalidade. E, ao revivescerem, os objetos se atualizam e, desse modo, vão mantendo sua significação para o presente, sem se fecharem para o passado, assegurada esta abertura para o pretérito pela tradição cultural e mantida a utilidade significativa para o presente em razão dos quadros sócio-culturais do momento. Atualização, pois, sem descontrole. E, estabilidade, em decorrência, sem ranços imutáveis. É a cultura fertilizando a inesgotabilidade de sentidos.

Partindo de entendimento lastreado na visão do direito como objeto cultural, afirma Paulo de Barros Carvalho149 a existência de condicionantes que dirigem a interpretação, na medida em que a inesgotabilidade, advinda da relatividade das construções de sentido, e a intertextualidade, procedente de diálogos com outros jogos de linguagem, comportam limites:

Os predicados da inesgotabilidade e da intertextualidade não significam ausência de limites para a tarefa interpretativa. A interpretação toma por base o texto: nele tem início, por ele se conduz e, até o intercâmbio com outros discursos, instaura-se a partir dele. Ora, o texto de que falamos é o jurídico-positivo e o ingresso no plano de seu conteúdo tem de levar em conta as diretrizes do sistema.

147 Vide a descriminalização do adultério e o imposto do selo.

148 FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 46. 149 Op. cit., 2008, p. 194.

57 As diretrizes do sistema, de que fala o autor, são aquelas fornecidas pela cultura jurídica, que pretende implantar valores com a positivação de normas, em dado espaço e momento histórico.

O culturalismo de que falamos possui forte viés construtivista. No centro do universo, situa-se o ser humano, que edifica o mundo a partir de um a priori cultural formado e transmitido pela linguagem no transcorrer de um processo histórico e carregado de valores. Com isso, não se quer adotar posição subjetivista e gnoseológica150, que desconsidera o objeto no processo de elaboração do conhecimento, nem tampouco, privilegiar o indivíduo em detrimento da coletividade de seres humanos conviventes no processo de significação. O que se quer afirmar é tão-somente que o mundo não seria algo pronto e acabado, mas fruto de construção humana, feita em linguagem, que busca a objetivação de valores, sendo a cultura, justamente a "expressão e o resultado de todo conhecimento humano."151

É o que podemos observar nas lições de Lourival Vilanova152:

Ingressando no domínio das formas sociais, o sujeito, de certo modo, objetiva-se (sem prejuízo de sua subjetividade, que cresce em profundidade e extensão, com a multiplicação dos círculos sociais em que participa): adota 'maneiras de pensar, sentir e querer' que preexistem e sobrevivem à sua existência individual posta e imposta pelo contorno social, utiliza um aceno de experiência que já encontra, concebe e manipula os objetos por intermédio de quadros de conhecimento e valoração de que não foi autor, insere-se dentro de formações coletivas sem decisão própria (família, classe, nação) e o social inteiro como que se condensa e lhe penetra gradual e impositivamente por meio da linguagem, o fator de objetivação social por excelência.

Dito de outro modo, a cultura é um ato de significação, de doação de sentido que o ser humano outorga aos elementos que compõem seu ambiente. Dessa forma, a própria norma jurídica pode ser entendida como objeto cultural. Segundo Raimundo Bezerra Falcão153, "Ela é uma alteração que o homem traça à sua própria conduta, limitando, em níveis externos, a liberdade inerente à natureza humana".

150 Segundo Fabiana Del Padre Tomé, "Na trajetória da teoria do conhecimento observamos certa evolução em

que, de início, tomava-se o objeto ou o sujeito como determinantes para o conhecimento: eis a ontologia e a gnoseologia, respectivamente" (op. cit., 2009, p. 328).

151 REALE, 2000, p. 15.

152 VILANOVA, Lourival. Notas para um ensaio sobre a cultura. In: ______. Escritos jurídicos e filosóficos.

São Paulo: Axis Mvndi, 2003, v. 2, p. 310.

58 Isto significa que o próprio direito é um objeto cultural, cujo traço distinto é a finalidade de condicionar, influenciar comportamentos, moldando a liberdade humana de agir, conforme padrões valorativos.

Linguagem, história e valores são elementos indissociáveis, que constituem e transformam o ambiente humano, formando significações que compõem a cultura. Todo o ato de fala é um ato cultural e valorativo, que se efetua em dado tempo histórico. Transpondo tal raciocínio ao direito, temos que todo ato jurídico é um ato de fala e, portanto, um ato cultural tendente à realização de um valor historicamente dado. A interpretação do direito, portanto, é um processo que se desenvolve dentro dessa perspectiva e seu produto será inserido no grande processo comunicacional que constitui a civilização humana.

Essa afirmação não se constitui num círculo vicioso, na medida em que a interpretação poderá inovar, tornando o direito mais adequado às necessidades que se apresentam, alargando os horizontes jurídicos, dado seu aspecto histórico e axiológico; porém, dentro da perspectiva dos pressupostos que adotamos, não de forma arbitrária, mas em estreito diálogo com os utentes da linguagem jurídica, respeitando-se o consenso sobre interpretações possíveis, que nada mais é que reconhecer o contexto cultural no qual ocorre a exegese, os valores, as preferências de sentido dos participantes do jogo de linguagem do direito, observando-se, ainda, as regras do sistema, premissa para que a decisão possa prevalecer como justa.

Corrobora esse entendimento Raimundo Bezerra Falcão154 ao afirmar que

O sentido não é imutável. Ele é sempre para o sujeito cognoscente, sem se olvidar a ação do espírito objetivo sobre o sujeito cognoscente. Além disso, e por isso, o sentido é criador. Tem força ôntica […] Efetivamente, no sujeito ou no indivíduo, o sentido é mundo novo, é ser criado.

Contudo, o autor condiciona essa liberdade a uma racionalidade, que a impede de ser equiparada ao tumulto, ao total descontrole. Em suas palavras:

Voltamos, mais uma vez, a insistir numa tecla que se nos afigura fundamental, a fim de que ninguém julgue que estamos defendendo a existência de uma tal fragmentação ou uma essencial variabilidade do sentido, a moldes que não se possa cogitar de um mínimo de base comum, no que se reporta à apreensão de sentido, a ponto desta operação se tornar alguma coisa inteiramente aleatória, uma obra do

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acaso, como se a razão humana fosse um tiro na escuridão, ou um corisco em meio ao tumulto do espírito. É claro que o espírito não é um tumulto. Não se misture a liberdade do homem com o tumulto e a incerteza puros e simples.

Para Lourival Vilanova155, a cultura seria "um fato de três dimensões: aos objetos físicos se conferem significações, que partem de sujeitos (seus criadores ou receptores), que entre si, por causa e em conseqüência dessas significações, estendem uma teia de inter-relações sociais".

A cultura formaria um novo território, com a inter-relação dessas três dimensões. Os objetos, nesse território valem pelo sentido que lhe são atribuídos, sendo que tais sentidos passam a ser compartilhados no transpersonalismo que apresenta o dado cultural. Assim ocorre com as interpretações no direito, e mais especificamente, no campo do direito tributário, objeto de nossos estudos, o que nos permite inferir que a cultura é fator que limita a atividade do exegeta.

Contudo, no intuito de alcançarmos maior precisão, falamos da existência de uma cultura jurídica. Propugnamos durante nossa exposição pela existência de uma linguagem jurídica, de natureza técnica, que se diferencia da linguagem ordinária, vale dizer, da existência de um sistema jurídico em constante diálogo com o macrossistema social, porém revestido de autonomia. No interior desse sistema jurídico, há a formação de uma cultura criada pelo uso da linguagem em determinado tempo histórico com a finalidade de realizarem-se os valores nele presentes. É nesse contexto, justamente, que se dá a interpretação do direito, constituindo-se a cultura jurídica como pressuposto a ser observado pelo exegeta.

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