BOX 7: THE INDEPENDENT JOINT ANTI-CORRUPTION MONITORING AND EVALUATION COMMITTEE
8.3 The case study
No nível sintático, estão compreendidas as seguintes relações formais existentes entre as unidades normativas: (i) enquanto conjunto ou sistema; (ii) no tocante à sua composição interna, isto é, entre antecedente e consequente normativo; e (iii) entre norma primária, que estipula o dever, e norma secundária, sancionadora da ilicitude112.
O aspecto sintático do sistema de direito positivo lhe confere a estrutura e a forma de relacionamento entre as normas jurídicas. Há regras de formação e derivação da linguagem, reconhecidas pela comunidade jurídica, que devem, necessariamente, ser observadas pelo intérprete. Espera-se que os comandos que forem construídos em dissonância com tais elementos sofram as consequências previstas no ordenamento.
111 GAMA, Tácio Lacerda. Competência Tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo:
Noeses, 2009, p. 04.
112 Conforme Paulo de Barros Carvalho: "É sintática a relação entre a norma da Constituição e aquela da lei
ordinária, assim como puramente sintático é o vínculo entre a regra que estipula o dever e a outra que veicula a sanção. De ordem sintática, também, a estrutura intranormativa e, dentro dela, o laço condicional que une antecedente (hipótese) a conseqüente." (op. cit., 2010, p. 132).
45 A título de exemplo, citamos decisão do Supremo Tribunal Federal113, que versou sobre os prazos de decadência e prescrição previstos nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91114. Com fundamento no art. 146, "b", III, da Constituição da República, reafirmou-se ser a disciplina reservada à Lei Complementar, no caso o CTN, declarando-se a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos que estabeleciam prazo maior, de dez anos. Nesse contexto, a lei ordinária foi produzida sem a observância das regras sintáticas da linguagem jurídica, que determinam que as normas jurídicas devam ter como fundamento de validade115 último a Carta da República.
A importância da investigação sintática da linguagem jurídica também pode ser observada pelo papel que possui em reduzir complexidades para a interpretação dos textos de direito positivo. Isso porque permite ao sujeito abstrair-se do emaranhado de enunciados normativos e organizá-lo estruturalmente, a fim de compreender os componentes básicos da norma jurídica e suas relações com outras normas. São dessa ordem as reduções que permitiram estabelecer a regra-matriz de incidência, instrumento de enorme utilidade para a interpretação do direito tributário feita no interior do sistema de direito positivo, ou ainda, para a própria doutrina, ao tomá-lo como objeto de estudos.
No nível semântico, temos as significações do direito, no qual a norma jurídica é relacionada à conduta a ser regulada. Paulo de Barros Carvalho116 nos explica que
[…] a semântica jurídica é o campo das significações do direito. É o meio de referência que as normas guardam com relação aos fatos e comportamentos tipificados. Essa relação é justamente a ponte que liga a linguagem normativa à conduta do mundo social que ela regula.
Cumpre lembrar que, de acordo com as premissas utilizadas na pesquisa, o conteúdo semântico atribuído pelo intérprete, para ser considerado como correto pelos participantes do jogo de linguagem do direito, está condicionado pelo uso habitual dos
113 STF, Pleno, RE 556.664, Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/06/2008. Na Ementa, está disposto:
"PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS À LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA
TRIBUTÁRIAS DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 e 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE".
114 "Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos
contados: […] Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos."
115 Uma norma válida é aquela que pertence a um dado sistema jurídico. Sobre o assunto exporemos maiores
detalhes em momento posterior deste trabalho.
46 termos. A semântica é, portanto, a instância que reflete a estabilização de tais usos em determinado contexto histórico-cultural, na medida em que nos traz significados possíveis aos textos jurídicos.
O nível pragmático da linguagem jurídica é aquele que nos permite investigar seu uso pelos sujeitos participantes da comunidade jurídica. É nesse patamar que podemos perceber a atualização dos textos pelo intérprete, consoante os valores presentes na interpretação e aplicação do direito. Desconsiderar o aspecto pragmático da linguagem significaria reconhecer que o sentido de uma mensagem deôntica existiria independente de seu uso em determinado contexto, o que estaria em desacordo com a perspectiva aberta pela segunda fase do pensamento de Wittgenstein e, por conseguinte, em desalinho com o giro linguístico-hermenêutico e o construtivismo lógico-semântico.
Conforme leciona Clarice von Oertzen de Araújo 117 , o nível pragmático da linguagem é aquele que
Trata das relações significantes com os seus interpretantes, no caso, os usuários do discurso normativo – nível dos significados deflagrados pelo uso efetivo das normas. Compreende a instância da linguagem que traz a atualização do discurso normativo, circunscrevendo-o ao campo da contemporaneidade e inscrevendo-o historicamente numa dada cultura.
Portanto, para que uma linguagem permaneça viva, necessita ser utilizada. Da mesma forma, para que o direito regule condutas, é necessário movimentar sua linguagem, o que se faz mediante o uso pelos agentes competentes.
Muito embora o método adotado para a presente pesquisa, isto é, o construtivismo lógico-semântico, porte em sua denominação os termos "lógico" e "semântico", sem qualquer alusão ao aspecto pragmático da linguagem, não podemos concluir que exista uma abstração do uso da linguagem pela comunidade jurídica como o elemento constituidor do sentido de um termo.
Primeiramente, apontamos na nomenclatura do método o termo "construtivismo", que, de acordo com Fabiana Del Padre Tomé118, "É empregado para denominar teorias que defendem a idéia de que há sempre intervenção do sujeito na formação do objeto".
117 Op. cit., 2005, p. 340.
118 Vilém Flusser e o Constructivismo Lógico-semântico. In: HARET, Florence; CARNEIRO, Jerson (Org.).
47 O mesmo raciocínio é aplicado por Lourival Vilanova119 em suas lições que confirmam a participação do sujeito na construção do objeto, a exemplo do trecho citado:
O objeto não é algo já dado e definido, que o sujeito tão somente recolhe. O sujeito comporta-se receptivamente, captando os 'data', mas informando esses dados, imprimindo-lhes modos de síntese, modos que, ainda que fundados no material, operam como construções de um protagonista criador.
Portanto, do ponto de vista científico, o uso da linguagem pelo sujeito cognoscente seria fundamental para a constituição da própria ciência, na medida em que sequer existiria o objeto sem a participação ativa de quem pretende conhecê-lo.
Transportando essa premissa do construtivismo para a interpretação do direito positivo, ser-nos-ia lícito inferir que o sujeito (intérprete) ocupa papel central na formação de sentido do objeto (textos do direito posto). Se, para movimentar as estruturas do direito positivo, é necessária a atuação do ser humano que o interpreta e aplica, faz-se imperioso reconhecer que o uso da linguagem jurídica é aspecto indissociável do plano sintático e semântico e confere significado aos termos que a compõem. Aliás, o próprio percurso gerador de sentido criado por Paulo de Barros Carvalho certifica esse pensamento, pois, como se percebe, é o intérprete o responsável por selecionar os enunciados pertinentes e construir norma compatível com o sistema.