Em 1988, os Estados Unidos e o Canadá firmaram um Acordo de Liberalização Econômica, estabelecendo novas bases para o relacionamento comercial entre os dois países.
Em decorrência da sua situação geopolítica em relação aos Estados Unidos, o Canadá sentiu a necessidade de haver um parceiro para contrabalançar o peso econômico da potência hegemônica. Desta forma, o México ingressou no arranjo regional equilibrando a geopolítica regional.
Assim, em 13 de agosto de 1992, foi dada a forma para o Acordo de Livre Comércio para a América do Norte (North America Free Trade Agreement –Nafta), tendo sua vigência iniciada a partir 1994, com um prazo de 15 anos para a total eliminação das barreiras alfandegárias entre os três países. É de se registrar o Acordo de Livre Comércio das Américas (Alca), que visa ampliar esse espaço comercial para todos os Estados da América Central e do Sul,169 o que até o presente momento vem sendo discutido, dada a resistência de certos países, entre eles o Brasil, e o novo perfil ideológico da região.170
Os objetivos do Nafta encontram-se dispostos em seu art. 102, que determina:171 • eliminação de barreira tarifária e não-tarifária entre os Estados-
membros;
• promoção de mecanismos para uma competição justa na área de livre comércio;
169 Comércio & Meio Ambiente – Uma Agenda para a América Latina e Caribe, p. 41. Ministério do Meio
Ambiente, Brasília, 2002. “O esquema centro-periferia permanece de grande utilidade para o entendimento da América Latina contemporânea. As sucessivas crises com que esses países se defrontam têm como causa os mesmos problemas que levaram ao ‘ciclo de ouro’ do pensamento estruturalista – desequilíbrios do balanço de pagamentos, estrangulamentos na infra-estrutura, crise social. A grande virtude dessa literatura era tratar esses elementos de forma integrada, juntando as peças do quebra-cabeça, e não simplesmente listar os componentes do problema e tratá-los separadamente. Por outro lado, uma lição aprendida foi a importância de atentar para as heterogeneidades e desequilíbrios que se manifestam em todas as dimensões do processo de desenvolvimento: desigualdade sociais, setoriais, tecnológicas, regionais e internacionais.”
170 Ao momento da redação desta dissertação, grande parte da América do Sul encontra-se governada por
lideranças oriundas da esquerda, com um profundo sentimento antinorte-americano, como são os casos de Bolívia, Equador e Venezuela.
• oportunidades de incremento de investimento;
• proteção efetiva aos direitos de propriedade intelectual;
• criação de procedimentos para a implementação e aplicação do Tratado; e
• resolução de disputas.
Para nossos estudos, essa formatação possui duas características que a distinguem das demais formatações econômicas. Inicialmente, e contrariamente à União Européia e ao Mercosul, a natureza jurídica do Nafta é o de uma zona de livre comércio, não aspirando a qualquer outro status. Seus objetivos são nitidamente econômicos, sequer prevendo a adoção de uma TEC, repelindo qualquer ideário integracionista.
Outra singularidade que o distingue dos demais arranjos comerciais regionais é a clivagem de temas ambientais em sua estrutura, podendo-se afirmar que o modelo ambiental do Nafta é pioneiro entre todos os demais acordos e arranjos regionais.
As questões relativas ao meio ambiente encontram-se dispostas ao longo do corpo do acordo, criando, assim, um Tratado que, de forma precoce, enfrenta as questões ambientais, a saber:
• Padrões Técnicos Sanitários e Fitossanitários (Cap.VII, seção B). • Padrões Técnicos Gerais (Cap. IX).
• Investimentos (Cap. XI).
• Convenções ambientais (art. 104).
Sobretudo, o Nafta criou um mecanismo de Solução de Controvérsias Ambientais doméstico, evitando, assim, as Cortes Internacionais, já que é da longa tradição norte- americana o não-reconhecimento da jurisdição internacional, a teor do Tribunal Penal Internacional,172 excetuados o Órgão de Solução de Controvérsia (OSC) e o Órgão Permanente de Apelação da Organização Mundial do Comércio.
O North American Agreement on Environmental Cooperation (Naaec)173 – que compõe o Nafta – estabelece entre Canadá, México e Estados Unidos um acordo ambiental, o Environmental Side Accord.174
Um dos principais objetivos do Naaec é o de promover esforços dos Estados- membros visando o aperfeiçoamento da legislação ambiental doméstica. O escopo desse acordo foi a criação de padrões ambientais para atender e neutralizar, especialmente nos Estados Unidos, setores que se opunham politicamente à criação do Nafta, representados pelos movimentos ambientalistas e antiglobalização.
Outra singularidade do Nafta reside no fato de esse acordo possuir mecanismos voltados à solução de controvérsias, resultando ao todo em cinco modelos especializados em função da matéria a ser apreciada.
Assim, teremos no corpo do acordo:
• Art. 11 – O que diz respeito a investimentos (Chapter Eleven Subchapter A – Investment Article 1101: Scope).
• Art. 19 — Antidumping e Medidas Compensatórias (Chapter Nineteen Review and Dispute Settlement in Antidumping and Countervailing Duty Matters Article 1901: General Provisions).
• Solução de controvérsias previstas no art. 20 (Chapter Twenty – Institutional Arrangements and Dispute Settlement Procedures/Subchapter A – Institutions/Article 2001: The Free Trade Commission).
• Os litígios decorrentes das questões ambientais conforme acima suscitado.
173 Parte Cinco
CONSULTAS E RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
“Article 22: Consultas. 1. Qualquer partido pode pedir consulta por escrito com outro partido a respeito de um padrão de falhas persistente pelo outro partido para reforçar a lei ambiental. 2. O partido requerente deve entregar o pedido aos outros partidos e ao secretariado. 3. A menos que o conselho preveja em seus artigos e regras estabelecidos pelo artigo 9(2), um terceiro partido que o considere que há um substancial interesse na questão deverá ser nomeado para participar na entrega das consultas por escrito aos outros partidos e ao secretariado. 4. A consulta aos partidos deverá a cada tentativa tentar chegar a uma resolução mutuamente satisfatória do problema através de consultas a esse artigo.
Conforme assinala Kanas,
“Um dos mais importantes compromissos assumidos no NAAEC é que os cidadãos tenham direito de acesso e submissão de pedidos aos seus governos locais para que estes cumpram suas leis ambientais.”175
O compromisso ambiental encontra-se elencado ao longo do art. 14 e suas diversas subseções, de forma a permitir que os cidadãos, e as organizações não- governamentais, possam exercer seu direito de jurisdicionados, interpondo suas reclamações perante um órgão especializado.
Um estudo elaborado pelo Banco Mundial afirma que o Acordo de Livre Comércio da América do Norte estimulou o desenvolvimento econômico no México, mas não foi suficiente para promover a convergência econômica com o Canadá e os Estados Unidos, mesmo em longo prazo, sem investimentos em inovação, infra-estrutura e instituições adequadas.176
O que demonstra, de per si, que a simples associação a um acordo geral de comércio não é garantidor da expansão industrial ou econômica.
Essas basicamente têm sido as alegações de setores da América Latina que se opõem ao projeto da Alca, considerando-a alguns, até mesmo, uma forma de anexação,177 ou um neocolonialismo.
175 KANAS, Vera Sterman. Direito do comércio internacional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 249
(Capítulo A Proteção Ambiental do NAFTA).
176 Lessons from Nafta for Latin America and the Caribbean Countries: a summary of research findings (Lições
do Nafta para os países da América Latina e do Caribe: Resumo das conclusões da pesquisa), produzido pelos economistas do Banco Mundial Daniel Lederman, William F. Maloney e Luis Servén, marcando os dez anos da implementação do acordo, completados em 1º de janeiro de 2004. A pesquisa foi conduzida para ajudar os países da região a se ajustarem aos possíveis efeitos da Alca, que está sendo negociada pelas nações do Hemisfério Ocidental.
3
MEIO AMBIENTE
COMO DISCIPLINA JURÍDICA