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5 Analysis: investigating forms of engagement

5.3 Students’ efforts to learn

5.3.3 Working on assignments

No subitem anterior, foram relacionados exemplos de contemporização com o desforço bélico através da contabescência. Este problema também se encontra na análise de Horkheimer. Neste autor o enfraquecimento intelectivo tornou o homem incapaz de interpretar os fatos do mundo com argúcia, fato social que foi abordado por Faria.392 No pensamento de Horkheimer, Direito e justiça intergeraciconalsão pressupostos que formam o contexto explicativo do eclipseda razão e realidade social: “O ser humano, no processo de sua emancipação, partilha o destino do resto do seu mundo. A dominação da natureza envolve a

391 FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. 1. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 173. 392 Ibid., p. 173.

dominação do homem.”393 Considerando-se que este autor pensou sua obra na primeira metade do século XX, esta declaração demonstra sua atualidade. Mas a atenção é redobrada quando se lembra que Horkheimer registrou este outro pensamento: “A civilização como uma irracionalidade racionalizada integra a revolta da natureza como outro meio ou instrumento.”394

No subitem 2.7.3 (localizado no final do segundo capítulo deste texto) afirmou-se que há três pares de opostos para pensar efetividade prática da justiça intergeracional: a moralidade imoral, de Gray; a insociável sociabilidade, de Kant; a estável instabilidade da natureza, de Hugo. Acrescenta-se Horkheimer: este concebeu a civilização como “irracionalidade racionalizada”. Esta realidade de opostos, apta para pensar o homem como “o animal indireto” (item 2.4.2, segundo capítulo) deságua naquilo que se denominou de “internódio” (item 3.2.1, segundo capítulo), ponto de amarração da tese examinada, e dos problemas que lhe são circunjacentes. Esforço para se juntar condições teóricas de argumentação para responder o porquê da ocultação da justiça intergerarcional, e se esta é obra passível de realização entre as gerações humanas. Pois parece que se a justiça intergeracional é plenamente pensável pelo intelecto humano, não se pode afirmar de chofre que ela será realidade jurídica e filosófica colocada na práxis efetiva do Direito Internacional entre as nações.

Pensa-se que estes pares de opostos não tem solução através de síntese que os possa eliminar; – são limites que a razão não pode resolver observando-se que emergem da própria razão. Este foi o sentido que lhes quiseram dar Gray, Kant, Hugo e Horkheimer: não pretenderam eliminá-los através de alguma metodologia ou encontrar expressão melhor para elidi-los. A rigor, mantê-los significa expressar que a realidade humana, social e a realidade da natureza ultrapassam a razão, e razãonão é apenas o nó górdio do Direito e da Filosofia: é o calcanhar de Aquiles exposto a perigos inúmeros. Pois, na obra indicada, Horkheimer está a pensar sobre a razão e suas possibilidades e limites dentro das Ciências Sociais. Ele não transfere problemas para outros lugares com o intuito de salvar a higidez da razão, mas os situa na própria razão. E esta quando trata de questões jurídicas apresenta-se ao invés de robusta, fragílima; e quando instada a examinar problemas da Filosofia, desajeitada.

393 HORKHEIMER, Max. Eclipse da razão. Tradução de Carlos Henrique Pissardo. 1. ed. São Paulo: Editora Unesp, 2015. p. 106. Este subitem está fundamentado sobre esta obra de Horkheimer que foi produto de pesquisa realizada no Instituto de Pesquisa Social da Universidade de Columbia, e dado a público em março de 1946.

As sentenças supracitadas de Horkheimer levam a pensar que a emancipação humana estava, desde seu início, destinada a bater contra escolhos que a razão não poderia resolver senão com irracionalidade. Exemplos pululam desde os mais ínfimos até impasses maiores. Não é possível que um homem julgue outro (impossibilidade teológica); mas é necessário que homens indiquem alguns homens para julgar atos humanos. Não é aceitável, sem alguma resistência, que advogados ouçam confissões de homicidas e logo os defendam no júri (impossibilidade ética); mas é necessário afirmar que “o advogado é indispensável à administração da justiça”. Durante as guerras é possível a prática de crimes de guerra (impossibilidade lógico-formal); eadmite-sea dignidade humana a todos, mesmo a terroristas.395 Desta breve exemplificação (usada com o intuito de clarificação de idéias) pensa-se que a razão oculta a própria irracionalidade. Daí o porquê Horkheimer afirmar que “a civilização é uma irracionalidade racionalizada”, mas nesta observação complexa (embora denote facilidade) inclui-se o Direito que pode ser manipulado, enfraquecido, usado para tornar legal o que é ilegal, que rejeita a justiça intergeracional e que fabrica conceitos como a sustentabilidade.

Horkheimer ingressa no problema da confiança que deve estar presente nas sociedades para seja possível crer ou depositar fides nas leis do Estado e no próprio Estado, e leva ao chão esta construção imaginária: “A hipocrisia tornou-se cínica, sequer se espera que se acredite nela”.396 Ou, ainda, faz esta outra afirmação: “A insensibilidade moderna à natureza é, de fato, apenas uma variante da atitude pragmática típica da civilização ocidental como um todo”.397 Mas o Direito Ambiental afirma que é a sustentabilidade seu eixo e vetor principal, quando na verdade se deve acreditar que este conceito é real e pode ser alcançado. Como conceito (e exatamente por não ser um conceito no sentido exato do termo), se deve acreditar que a sustentabilidade haverá de harmonizar o concreto e asfalto das cidades com a natureza; a infinita expansão exigida pelo mercado, com as riquezas naturais que são finitas. Ideais que não serão alcançáveis.Silencia-se este conhecimento (que se anuncia a cada dia) e o motivo do silêncio: precisa-se da irracionalidade para produzir civilizações.

395 É possível relacionar exemplos similares até a exaustão: o acusado não está obrigado a produzir provas contra si mesmo; o pai presta depoimento sem compromisso sobre o filho; o direito não poderia existir sem a existência do ilícito; dos juízes se diz serem imparciais; no passado aceitou-se o dolus bonus; summum jus,

summa injuria; a delação pode ser premiada; a questão do foro privilegiado do Presidente; eutanásia; pena

capital; mentira piedosa; Direito é ciência, mas seus princípios podem ser quebrados pela vontade humana; livre-concorrência; a democracia da razão à maioria; ignorar a proba ilegítima que se tornou conhecida; soberania do júri popular; razão de Estado; etc.

396 HORKHEIMER, Max. Eclipse da razão. Tradução de Carlos Henrique Pissardo. 1. ed. São Paulo: Editora Unesp, 2015. p. 114.

Horkheimer traz dúvidas sobre a ética das civilizações e o modo como estas são construídas e outras destruídas. E aproximando-o da sustentabilidade mais claro se torna que é modo de contemporizar com irracionalidades, especialmente com aquelas produzidas pelo Direito. Pois o Direito Ambiental – fundado sobre a mentira da sustentabilidade – escamoteia que a natureza inteira é utilizada como ferramenta para o ser humano, mas isto somente é possível enquanto for admitido como verdadeiro o conceito de sustentabilidade.398 Entretanto, se o ser humano pretender, de fato, tutelar a natureza através do Direito deverá elevar a justiça intergeracional para torná-la ponto de partida e de chegada do Direito da Natureza,399 que será a filosofia de fundamentaçãodas idéias de Braungart.400

Sendo irracional a sustentabilidade (e seu status de conceito deve sofrer exame rigoroso) e admitida como “eixo principal do Direito do Ambiente”, resulta natural pensar que o Direito que tutela a natureza contaminou-se com a irracionalidade necessária às civilizações. Portanto, o Direito está a prometer ideal que não poderá por que este fracasso é seu oculto objetivo desejado pelas civilizações, especialmente aquelas mais ávidas pelas riquezas naturais do planeta. Assim, a contemporização com a irracionalidade não é observada apenas no Direito Ambiental, mas também é fenômeno do Direito Penal, Direito Tributário ou o Direito Internacional. Mas a contemporização suscitada pela sustentabilidade é aquela que mais perigo trás para a vida humana e sua continuidade, e deve ser combatida com a justiça a ser realizada entre gerações, entre indivíduos e entre sociedades. Portanto, se a história dos esforços o homem para sujeitar a natureza é também a história da sujeição do homem pelo homem, tal como escreveu Horkheimer, então se deve pensar que a História do Direito também é forma da história da irracionalidade necessária das civilizações.