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Empirical research on student engagement

2 Literature review

2.1 Previous research on student engagement

2.1.1 Empirical research on student engagement

Ávila estudou a ausência de decisões judiciais seguras: a questão sobre a certeza que a Ciência Jurídica deveria trazer para as sociedades. 256 Autores fundamentais foram examinados – Radbruch, Bobbio, Fuller, Rawls, Hart, Cacho, Siches, apenas para lembrar alguns –, para o autor encontrar na segurança jurídica aquilo que denominou de elemento definitório:

254 RADBRUCH, Gustav. Filosofia do direito. 6. ed. rev. e acrescida dos últimos pensamentos do autor. Coimbra: Arménio Amado - Editor, Sucessor, 1979. p. 221-226. O § 14º desta obra intitula-se “A Estética do Direito”

255 CARVALHO, Hilário Veiga de. Criminalidade, tentativa de interpretação. São Paulo: Resenha Uniservitária, 1973.p. 21. “O insultuoso e vilíssimo ataque à obra-prima de Michelangelo, o conjunto escultórico da Virgem acolhendo em seus braços o Cristo morto – a “Pietà” – marca vincadamente o signo de uma época em que tresloucadamente entramos, para vilipêndio da humanidade” O autor refere-se à data de 21 de Maio de 1972, em que Laslo Toth, na Cidade do Vaticano, desferiu doze golpes de martelo na Pietà, danificando a obra severamente. Da década de 70, portanto, Hilário Veiga de Carvalho conseguiu interpretar o futuro tresloucado que é a atualidade do Século XXI.

A segurança jurídica pode fazer referência a um elemento da definição de Direito e, nessa função, ser uma condição estrutural de qualquer ordenamento jurídico. Nesse sentido, um ordenamento jurídico privado de certeza não poderá, por definição, ser considerado ‘jurídico’.257

Ávila expõe a segurança jurídica como fato, valor e norma-princípio. No primeiro sentido, segurança jurídica significa “a possibilidade de alguém saber, antecipadamente, aquilo que vai, de fato, ocorrer”; no segundo, significao “ideal político, como ideal de justiça ou política do Direito com o qual determinado ordenamento possa ser cotejado”; e, no terceiro, segurança jurídica é “norma-princípio” por “consubstanciar prescrição normativa que estabeleça, direta ou indiretamente, algo como permitido, proibido ou obrigatório.”258 Estas concepções formam a “confiabilidade” que é a justiça intergeracional e está ausente na sustentabilidade; pois esta jamais poderá ser entendida como elemento definitório do ordenamento jurídico.

A confiabilidade se apresenta em cada segmento do ordenamento jurídico. É assim no Direito Penal, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito Ambiental ou qualquer área ou subárea do conhecimento jurídico. Exemplos são facilmente compilados na vida social de inter-relações, e tão vários são que ao lado da sociedade de risco convive-se com o risco do vácuo do Direito em momentos cruciais da vida humana.259 E, por fim, pode-se pensar sobre qual problema da humanidade o Direito realmente obteve sucesso através de decisões seguras e claras. A violência social não foi debelada; a ordem política não foi alcançada e as nações não estabeleceram relações harmônicas, tanto no decurso no Século XX quanto no atual século. E o desenvolvimento está restrito apenas a alguns poucos países do mundo e Direito não deu nenhum passo à diante.260 Contudo, segurança jurídica e justiça intergeracional se concentram em trazer para o mundo a organização do próprio tempo:é iniciada no presente e projetada para o futuro. Mas ainda não existe controle sobre a temporalidade e não existe desenvolvimento equilibrado entre as nações.

O conhecimento jurídico não protegeu referenciais que entraram em progressiva decomposição: o homem é mais célere envolvendo-se com problemas por ele próprio criado do que solucioná-los. Somado a isto o Estado sempre foi paquidérmico, ao invés de ágil para

257 ÁVILA, Humberto. Teoria da segurança jurídica. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2014.p. 120-199.

258 Ibid., p. 122-123.

259 São exemplos marcantes: Cezar Roberto Bitencourt produziu tese de doutorado sobre a Falência da Pena de

Prisão; Humberto Ávila, a segurança jurídica enquanto a sua ausência se tornou fato inquestionável do

Direito Contemporâneo.

260 Lembrar que John Rawls estabeleceu que “a estrutura básica da sociedade é o objeto primário da justiça”, e nesta estrutura está localizada a família. Cf.: RAWLS, John. A theory of justice. Revised edition. [S.l.]: Harvard University Press: 1999. p. 6: “For us the primary subject of justice is the structure basic of society [...]”.

dirimir questões jurídicas entre as nações surgidas do confronto entre homem e Natura. O Direito sempre foi tardio em todas as suas atividades concretas oferecidas às nações que conquistaram instituições jurídicas eficazes.261 O poder do Estado, constantemente disputado por inescrupulosos, colocou à margem do Direito o povo que periodicamente é chamada para emprestar legitimidade àqueles que nada lhes oferecerão benefício jurídico ou político. Neste sentido, o Estado, em todo o seu curso histórico, desenvolveu prestidigitação que acabou por desvirtuar a própria noção de democracia tornando-a quase indefinível.262 Maquiavel lançou luz sobre estas afirmações:os poderosos, enovelados na lógica complexa da conservação do poder, estão localizá-los fora da justiça intergeracional.

Teubner estudando o Estado e o fenômeno da “juridificação” formulou o trilema regulatório:263

a) a crescente indiferença entre Direito e sociedade; b) a frustrada “colonização da sociedade pelas leis”;

c) a fragmentação e declínio do Direito que é desprezado pela sociedade.

Considerando que “lema” traz o sentido figurado de “norma” não há obstáculo lógico em pensar que se atravessa não apenas fase de declínio da humanidade que tomba junto com suas instituições. O que se está presenciando entre as sociedades, Direito e leis aproxima-se da previsão de Cardozo: “Nada é estável. Nada absoluto. Tudo é fluido e passível de modificação. Há um interminável “vir a ser”. Voltamos a Heráclito”.264 Mas é a realidade que a justiça intergeraciconal combate para erguer a segurança jurídica e a sustentabilidade mantém para nada propor de sólido.

Luta-se com pernicioso heraclitianismo dentro do Direito e isto torna difícil, senão impossível, a busca essencial pela segurança de previsões sociais e jurídicas. Problema crucial relacionado com a sobrevivência da humanidade, lembrando-se que Freitas escreveu: “A humanidade é que corre real perigo”.265 E, na questão em exame, a sustentabilidade é mais variegada de significados esdrúxulos e nebulosos: e no Direito Ambiental representa a mais

261 Shakespeare, quando deu voz a Hamlet, também o vez pensar sobre “a insolência oficial, as dilações da lei

[...]”. Cf.: SHAKESPEARE, William. Hamlet. 3. ed. São Paulo: Victor Civita, 1976. p. 108-109.

262 É suficiente pensar sobre as relações ruinosas que podem surgir no encontro entre markting, eleições, sociedade da informática, poder, Direito e grandes massas humanas ignorantes.

263 TEUBNER, Gunther. Substantive and reflexíve elements in modern law.Law & Society Review, Denver, v. 17, n.2, 1983.

264 CARDOZO, Benjamin N. A natureza do processo e a evolução do direito. 3. ed. Porto Alegre: Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, 1978. p. 62. (Coleção AJURIS, 9).

funesta forma de heraclitianismo. Pensando-se no Estado que deverá ser instituído – e que é duvidoso o sucesso humano para tão formidável empresa –, deverá eletrazer de volta a segurança jurídica e política num mundo que se tornou hostil à pretensão de durabilidade. Aqui, o sentido de heraclitianismo, que deverá ser distinto daquele investigado por Heráclito, é parte da vida social que aceitou – com fervorosa indiferença – a vida sem norte. A isto se denomina deserção social e capitulação do Direito.