Part I. The Differential Case
Chapter 2. From Manifolds to Simplicial Sheaves
2.4. Simplicial sheaves on manifolds
2.4.3. Weak equivalences again
Para chegar ao segundo discurso de justificação da pena, lanço mão, neste momento, de um estudo mais aprofundado da temática penal dentro de aspectos sociais, econômicos e políticos mais amplos e historicamente produzidos, a fim de evidenciar as condições de possibilidade de sua existência desde a modernidade até os dias atuais.
Para tanto, apresento um momento da história da humanidade em que as revoluções burguesas, especialmente a Inglesa, do século XVII, e a Francesa, do século XVIII, marcam a superação de modelos de relações sociais pautados pelo feudalismo e mercantilismo para tornar possível um modo de produção capitalista, com seus ideais liberais e iluministas. A chamada Revolução Industrial foi o resultado deste movimento da burguesia em ascensão e representou o triunfo do trabalho e da riqueza da indústria capitalista.
Para que isso ocorresse, era necessário investir num conceito de liberdade instituído pelo incipiente liberalismo, que, a partir da Revolução Francesa, marca as relações econômicas, sociais e políticas tanto na Europa quanto no mundo ocidental. Este momento está fortemente atrelado à passagem de um sistema feudal e manufatural de produção a um sistema muito mais complexo e elaborado, que é o capitalismo. O fomento do capital e da lógica liberal direciona o conceito de liberdade à possibilidade de os indivíduos consumirem e progredirem economicamente, de preferência, sem grandes interferências do Estado e/ou da Religião neste processo. Com a ressalva de não interferir na liberdade alheia, a ênfase na liberdade completa e plena do indivíduo para que a economia se desenvolva gera inevitavelmente conflitos sociais que até os dias atuais se mostram problemáticos para que a “solução” liberal realmente se efetive. Especificamente no início do século XIX, problemas inerentes a este modelo político, econômico e social começam a emergir através do aumento das desigualdades e injustiças econômicas e sociais, bem como das insatisfações de diversos grupos, especialmente os mais dominados e não-hegemônicos, gerando um também inevitável aumento de casos de desordem social, caracterizados muitas vezes por atos criminais. Com a emergência do Estado como força política de manutenção da ordem e contenção das intempéries sociais, através principalmente do fortalecimento da polícia9 e da secularização do Direito, a opção pelo enrijecimento penal é apresentada desde o século XIX como o apanágio das soluções contra o aumento da instabilidade social e da criminalidade. Porém, logo se constata que tal aparente solução não ameniza as questões conflituosas e criminais, podendo até mesmo aumentar a desordem social instaurada10.
9 Polícia aqui definida como “o conjunto dos meios necessários para fazer crescer, do interior, as forças
do Estado” (Foucault, 2008a, p. 492).
10 Até os dias atuais, a relação entre o aumento da penalização e a diminuição da criminalidade mostra-se
controversa, já que as penas mais duras e sofridas, especialmente a privativa de liberdade por longos períodos, podem ser consideradas por diversos autores (Baratta, 2002; Beccaria, 2003; Zaffaroni, 1991; Wacquant, 2001) como potencializadoras da criminalização e não diminuidoras, como afirmam os adeptos das penalizações mais severas e longas.
Nesta época, com a industrialização e o rápido aumento do número de miseráveis, “vagabundos” e infratores, o Estado revela uma estrutura penal frágil e incapaz de solucionar o problema da criminalidade apenas através de métodos considerados abstratos e metafísicos que até então vigoravam nos referenciais da pena.
Assim, foi necessário lançar mão de diversas instâncias de poder/saber para dar conta das crescentes problemáticas sociais advindas da complexidade do modelo de gestão econômica e social instituída a partir dos referenciais iluministas e capitalistas, pautados nos conceitos de liberdade, fraternidade e igualdade. Dentre esses referenciais, a filosofia positivista potencializou o fomento do capital, já que, ao mesmo tempo em que visava regular as relações desordenadas e eliminar os desvios, não deveria interferir na liberdade do progresso econômico. Numa ideologia econômica e social de valorização e produção de bens materiais, princípios filosóficos positivistas como o naturalismo, o materialismo e o utilitarismo são basais para que o sistema vigente tenha como pressuposto de intervenção social a individualização das condutas e conseqüente adaptação e/ou eliminação daqueles que não se enquadram no modelo instituído ou que a ele não se adaptam.11
Tendo como princípio aristotélico a família como unidade biológica (não mais como tradição e linhagem, como outrora) e a cidade como entidade política, a intervenção positivista no corpo social dar-se-á na sua elementaridade, atomicamente no indivíduo pertencente a uma família, com vistas a fortalecer o Zeitgeist12 vigente a partir do século XVII, marcado pela “[...] fórmula sagrada dos positivistas: “‘o Amor por princípio, a Ordem por base e o Progresso por fim’” (Japiassu, 2007, p. 12). Tais ideais positivistas de ordenação ideal, social e natural vêm contrapor uma perspectiva anterior de que o mundo era um caos e de que toda desordem apareceria “[...] como uma imperfeição, uma causa de inquietude e, até mesmo, uma forma do Mal” (ibidem, p. 12- 3). A conseqüente articulação do positivismo com a incipiente pesquisa científica possibilita o surgimento do movimento histórico chamado revolução científica moderna, que, ao considerar o universo ao mesmo tempo como conteúdo, unidade e diversidade, “[...] tenta reduzir a diversidade dos fenômenos a uma unidade subjacente” (ibidem, p. 13) através de algumas características inovadoras, tais como:
- a secularização do mundo e da consciência, com a perda do poder sagrado e religioso como artífice da organização social, política e relacional, deixando de se
11
Para uma problematização da individualização moderna, ver: Elias (1994). 12
preocupar “com o outro mundo e a outra vida pela preocupação com esta vida e com este mundo” (idem);
- a descoberta da vida interior, consciente, ou seja, da subjetividade como marca da independência do sujeito através da possibilidade de apreensão de si e da própria identidade pela consciência, inaugurando o que se chama de modernidade, que pode ser resumida “[...] por uma vontade de organizar o real segundo uma racionalidade totalmente independente de toda autoridade temporal ou religiosa. A liberdade define o homem” (ibidem, p. 14);
- a crença numa inteligibilidade e ordenação do mundo através do processo de experimentação artificial oriundo da ciência matemática (estatística) a fim de dominar, subjugar e manipular a natureza;
- “[...] o movimento cultural levando o homem a perder seu lugar no mundo, a tornar-se, em relação a ele, um estrangeiro ou alienado” (idem), ou seja, através de um saber organizado, iluminado não mais pela transcendência divina, mas pelo criterioso e técnico método científico, o homem busca transformar seu quadro de referências e conseqüentemente sua relação consigo mesmo.
Nessa lógica positivista da episteme, a noção de causa é substituída pela de lei, sendo que o objetivo é a descrição minuciosa dos fatos a fim de delimitar leis gerais, de preferência, cunhadas a partir do modelo matemático. Matematicamente falando, sabendo-se sobre os eventos que inevitavelmente e naturalmente se articulam a outros eventos, é possível o desenvolvimento de técnicas (tehcne) que, a partir de um fenômeno dado, permitem a previsão do próximo fenômeno, de modo que, agindo-se sobre o primeiro, se interfere naturalmente no segundo. “Ciência donde previsão, previsão donde ação”13. Com isso, a revolução industrial marcou a ascensão definitiva tanto do positivismo quanto do cientificismo moderno. Neste novo saber, inaugurado no século XVII, a ciência é considerada o único conhecimento válido e a razão esclarecida supera o dogmatismo da fé.
Diante destas rupturas paradigmáticas, na Modernidade político-filosófica, “[...] a emancipação em relação ao Outro sobrenatural transformou o indivíduo das revoluções democrático-burguesas em ator e autor de suas aspirações ao Bem ou à felicidade” (Costa, 2007, p. 90). Opondo-se à filosofia hegeliana, quando a lei pública era
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Frase clássica de Auguste Comte (Isidore Auguste Marie François Xavier Comte, 1789-1857), filósofo francês, fundador da Sociologia e do Positivismo, que defendia uma ciência instrumental que pudesse explicar e controlar os fenômenos sociais de forma positiva, isto é, de forma prática e voltada para a função da higienização e harmonização da sociedade. (Japiassu, 2007)
considerada “[...] como totalidade ética substancial, encarnação de Deus na terra, expressão acabada do Espírito absoluto” (Garapon, Gros & Pech, 2001, p. 53), com a modernidade ocorre uma separação precisa e bem delimitada entre o que é Lei moral abstrata, que age na interioridade dos cidadãos, e lei do código, com sua moral concreta, que age a partir da exterioridade e materialidade da vida. Ao sustentar-se a idéia de liberdade individual e vontade humana, fez-se necessário substituir a Lei Divina pelas Leis humanas, ou seja, Deus pelo Estado liberal democrático (de Direito). Tal necessidade ocorreu em função de garantir à sociabilidade humana algum tipo de segurança de limite, já que, com a substituição acima referida, a violência da Lei, que antes estava totalmente atribuída ao representante da transcendência divina, agora é assumida pelo legislador humano. Com a secularização, essa violência legitimada pela Força de Lei (Derrida, 2007) mundana justifica-se pela inconsistência da concepção de controle e bondade da racionalidade humana. Ao contrário de antes, a sensatez, a cortesia e a boa vontade não mais seriam predicados espontâneos do sujeito racional liberado da superstição religiosa. O indivíduo, com ou sem a nódoa do pecado original, continuava resistente a curvar-se à lei racionalmente fundada, dada sua natureza originariamente violenta (Costa, 2007).
Assim, com a passagem da divindade eterna e celeste para a materialidade humana e terrena, o cientificismo e o método experimental reconfiguram as relações de saber/poder, passando a
[...] uma nova economia dos mecanismos de poder: um conjunto de procedimentos e, ao mesmo tempo, de análises, que permitem majorar os efeitos do poder, diminuir o custo do exercício do poder e integrar o exercício do poder ao mecanismo de produção (Foucault, 2001a, p. 108).
Neste momento, o poder tornou-se contínuo, exercido através da vigilância dos indivíduos e do controle das populações, abrangendo todo o corpo social, de forma a reduzir ao máximo os mecanismos de resistência e revolta popular. Além da conquista do Estado por uma nova classe social, “[...] a revolução burguesa do século XVIII e início do século XIX foi a invenção de uma nova tecnologia do poder, cujas peças essenciais são as disciplinas” (ibidem, p. 109).