4 Phase change materials in building applications
4.3 Examples of integration of phase change materials for passive systems
4.3.1 Walls
Alterações também ocorreram, de modo esparso:
i) nos mecanismos de intervenção: a decretação da intervenção dependerá
de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador- Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal (art. 36, III)94; já o inciso IV do art. 36 foi revogado95;
93 NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Constituição Federal comentada e
legislação constitucional. 4. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 704.
94Dispositivo anterior: “Art. 36, CF. A decretação de intervenção dependerá [...] III - de provimento,
pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII; [...]”
95
Previa o dispositivo: “Art. 36, CF. A decretação de intervenção dependerá [...]. IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal”.
ii) na inclusão de novas vedações aos magistrados: aos juízes passou a ser
constitucionalmente vedado receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (art. 95, parágrafo único, IV); bem como exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou antes de três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (art. 95, parágrafo único, V)96;
iii) na destinação de custas e emolumentos: as custas e emolumentos serão
destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça (art. 98, §2º)97;
iv) na regulamentação de questões orçamentárias judiciárias: se os órgãos
referidos no §2º do art. 99 da Constituição Federal não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias (LDO), o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do §1º do art. 99 (art. 99, §3º); se as propostas orçamentárias de que trata o art. 99 forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do §1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual (art. 99, §4º); durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais (art. 99, §5º)98;
v) na readequação de competências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: compete ao STF julgar, mediante recurso
extraordinário, as casas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, “d”)99;
compete ao STJ processar e julgar originariamente a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (art. 105, I, “i”)100;
96 Dispositivos incluídos pela EC nº 45/2004. 97 Dispositivo incluído pela EC nº 45/2004. 98 Dispositivos incluídos pela EC nº 45/2004.
99 Antes da EC nº 45, tal competência era do Superior Tribunal de Justiça. 100 Antes da EC nº 45, tal competência era do Supremo Tribunal Federal.
compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (105, III, “b”)101;
vi) no atrelamento de órgãos ao STJ: funcionarão junto ao STJ a Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira), bem como o Conselho da Justiça Federal (cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante) (art. 105, parágrafo único, I e II)102;
vii) na necessidade de demonstração de repercussão geral em sede de recurso extraordinário, considerando a relevância jurídica, política, social ou econômica da matéria: no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros (art. 102, §3º)103;
viii) em modificações - ressaltando-se o chamado a um processo de descentralização - nos âmbitos das justiças estadual e federal: os Tribunais
Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários (art. 107, §2º)104; os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo (art. 107, §3º)105; a lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o
101 Dispositivo anterior: “Art. 105, III, CF. [...] b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face de lei federal; [...]”
102Dispositivo anterior: “Art. 105, CF. [...] Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de
Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus”.
103 Dispositivo incluído pela EC nº 45/2004. 104 Dispositivo incluído pela EC nº 45/2004. 105 Dispositivo incluído pela EC nº 45/2004.
efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes (art. 125, §3º)106; compete à
Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças (art. 125, §4º)107; compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares (art. 125, §5º)108; o Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo (art. 125, §6º)109; o Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários (art. 125, §7º)110; para dirimir conflitos
fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias (art. 126)111;
ix) em modificações na justiça do trabalho: ocorreu a inclusão de um art.
111-A, disciplinando o funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho (e a consequente revogação de dispositivos do art. 111112); previsão de criação de varas
106 Dispositivo anterior: “Art. 125, CF. [...] §3º. A lei estadual poderá criar, mediante proposta do
Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes”.
107Dispositivo anterior: “Art. 125, CF. [...] §4º. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os
policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”.
108 Dispositivo incluído pela EC nº 45/2004. 109 Dispositivo incluído pela EC nº 45/2004. 110 Dispositivo incluído pela EC nº 45/2004.
111 Dispositivo anterior: “Art. 126, CF. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará
juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias”.
112 Dispositivos revogados: “Art. 111, CF. [...] §1º. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de
dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho. §2º. O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios. §3º. A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho”.
do trabalho no art. 112113; novas competências para o âmbito laboral no art. 114114;
e nova regulamentação para os Tribunais Regionais do Trabalho no art. 115115;
x) nas funções essenciais à justiça: questões orçamentárias envolvendo o
Ministério Público (art. 127, §§ 4º a 6º)116; alterações na perda da inamovibilidade do membro ministerial (art. 128, §5º, I, “b”)117; vedações ao exercício de atividade
político-partidária, bem como o recebimento, a qualquer título ou pretexto, de auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas (ressalvadas as exceções previstas em lei), para os membros do Ministério Público (art. 128, §5º, II, “e”118 e “f”119); aplicação da ideia de quarentena também para os
membros do Ministério Público, tal como vigente para a magistratura (art. 128, §6º)120; novas diretrizes gerais para os membros do Ministério Público (art. 129, §§ 2º a 5º)121; autonomia funcional e administrativa aplicada às Defensorias Públicas Estaduais (art. 134, §§2º)122; bem como o art. 168, que trata dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias123.
113 Dispositivo anterior: “Art. 112, CF. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada
Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito”.
114 Dispositivo anterior: “Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas”.
115 Dispositivo anterior: “Art. 115, CF. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes
nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no §2º do art. 111. Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento; II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94; [...]”
116 Dispositivos incluídos pela EC nº 45/2004.
117 Dispositivo anterior: “Art. 128, §5º, I, CF. [...] b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; [...]”
118
Dispositivo anterior: “Art. 128, §5º, II, CF. [...] e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei”.
119 Dispositivo incluído pela EC nº 45/2004. 120 Dispositivo incluído pela EC nº 45/2004. 121
O §5º foi inserido pela EC nº 45/2004. Já os §§ 2º a 4º tinham a seguinte redação: “Art. 129, CF. [...] §2º. As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação. §3º. O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação. §4º. Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI”.
122 Dispositivo incluído pela EC nº 45/2004.
123 Dispositivo anterior: “Art. 168, CF. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, §9º”.