CHAPTER 4 LINGUISTIC ANALYSIS
4.1 Orthography, Phonology and Morphology: Oral Content in Plene Script
4.1.1 Vowels
4.1.1.3 Vowel Quality
No que se refere ao objecto da acção de condenação à prática de acto devido a novidade decorre de se destinar não só a obter a condenação da entidade competente à prática do acto ilegalmente omitido ou recusado, mas também que de pedido poder ser dirigido contra actos de conteúdo positivo.
Neste caso, concede-se ao interessado a faculdade de optar entre a impugnação do acto ou a condenação à prática de acto devido e ainda, embora o legislador não o afirme neste contexto, a possibilidade de cumular ambos os pedidos, nos termos consentidos pela alínea c), do n.º 2 do artigo 4.º.
Assim, mantendo-se a regra prevista do n.º 4 do artigo 51.º, de que contra um acto de indeferimento ou de recusa deve ser formulado o pedido de condenação à prática de acto devido, é alargado o objecto deste tipo de acção.
Quantos aos pressupostos da acção, mantém-se a exigência da apresentação de requerimento que constitua o órgão no dever legal de decidir, o qual se afere nos termos do artigo 13.º do CPA13.
Este pressuposto, assim qualificado nos termos da epígrafe do artigo 67.º, que já constava da versão primitiva do CPTA, nem sempre foi assim entendido por alguma jurisprudência administrativa, a qual tendia a não caracterizar o requerimento que constitua o órgão administrativo no dever legal de decidir como um pressuposto próprio da acção de condenação à prática de acto devido.
Era então invocado como argumento que a prévia apresentação do requerimento administrativo se traduzia numa das possibilidades que a lei reconhece para a instauração da acção, sem esgotar as hipóteses previstas nas outras alíneas do artigo 67.º, que o dispensavam.
No entanto, a maioria da jurisprudência sempre considerou o requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir como um pressuposto processual específico da acção de condenação à prática de acto, cuja verificação é necessária em todos os casos, sob pena de absolvição da entidade demandada da instância.
13 Inexiste esse dever quando há menos de dois anos, contados da data da apresentação do requerimento, o órgão
tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular e com os mesmos fundamentos.
Esta divergência assentava no facto de este pressuposto vir previsto numa das alíneas do artigo 67.º ao invés de estar consagrado no corpo do preceito e, portanto, segundo alguma jurisprudência, constituir apenas uma das vias possíveis para aceder à acção, interpretando todas as alíneas como sendo alternativas e sem que a exigência do prévio requerimento se traduzisse num verdadeiro pressuposto processual.
Se desde sempre esta interpretação nos pareceu não ser aquela que representava a vontade do legislador, este entendimento sai reforçado na alteração introduzida ao artigo 67.º.
Parece-nos inequívoco que o legislador da revisão do CPTA ao estabelecer o pressuposto da prévia apresentação de requerimento administrativo no corpo do n.º 1 do artigo 67.º, aplicando-o a todas as situações previstas nas suas alíneas, vem tomar posição sobre esta matéria, assumindo-o inequivocamente como um verdadeiro pressuposto processual da acção.
Por outro lado, as situações que recaem no âmbito das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 67.º também aparecem formuladas mais claramente, podendo a acção de condenação à prática de acto devido ser instaurada quando não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido, quando tenha sido praticado acto de indeferimento ou de recusa ou tenha sido praticado acto de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado.
A verdadeira novidade é que se consagra agora no n.º 4 do artigo 67.º, que permite pedir a condenação à prática de acto devido sem ter sido apresentado prévio requerimento que constitua o órgão competente no dever legal de decidir, em duas situações:
a) Quando não tenha sido cumprido o dever de emitir um acto que resultava directamente da lei e;
b) Quando se pretenda a substituição de um acto de conteúdo positivo.
No que respeita à necessária articulação do regime previsto nos vários números do artigo 67.º, a alínea a) do n.º 4 poderá consumir parte do objecto da acção administrativa de condenação à prática de acto devido nos termos do n.º 1.
De acordo com as regras legais de interpretação da norma jurídica deve entender-se que o disposto no n.º 1, que prevê o pressuposto da prévia apresentação do requerimento que constitua o órgão competente no dever legal de decidir, constitua o regime regra, constituindo o regime previsto no n.º 4 um desvio à regra geral.
Estando em causa a acção para condenação de acto legalmente devido, pode acontecer que esse acto resulte directamente da lei, caso em que não tem aplicação o pressuposto da apresentação de requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir previsto no n.º 1, que neste caso perde a qualidade de pressuposto específico da acção de condenação à prática de acto devido.
Porém, tendo o legislador clarificado a anterior divergência, passando a prever no corpo do artigo 67.º o pressuposto da prévia apresentação do requerimento, ao admitir regime diferente no seu n.º 4, poderá este regime gerar nova dúvida interpretativa.
Nos termos qualificados pelo legislador, está em causa um pressuposto da acção, pelo que, matéria em que se exige maior segurança e certeza jurídica e onde não deve haver margem para dúvidas interpretativas.
Além do trabalho doutrinário sobre esta matéria, caberá à jurisprudência interpretar este regime.
Parece-nos que a diferença a apurar reside em saber se o acto é legalmente devido porque a sua prática deriva da lei ou se o acto resulta directamente da lei, estando todos os seus pressupostos previstos e definidos na lei, sem depender da intermediação de juízos de mérito ou de conveniência e oportunidade administrativa e, por isso, sem que o órgão administrativo possa recusar ou omitir o acto devido14.
No que respeita ao pressuposto processual da legitimidade activa, clarifica-se na alínea b), do n.º 1 do artigo 68.º que o Ministério Público não carece de apresentar requerimento que constitua o órgão competente no dever legal de decidir.
Além disso, em matéria de legitimidade procede-se a um alargamento das categorias de pessoas ou entidades com legitimidade para pedir a condenação à prática de acto devido, sendo novo o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 68.º, com vantagens em termos de clarificação.
Em matéria dos prazos para a instauração da acção são introduzidas alterações significativas de regime.
Além dos dois prazos já antes previstos, de um ano para as situações de inércia e de três meses para os casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um acto de conteúdo positivo, é consagrado um terceiro prazo, de dois anos, para os actos nulos.
Neste caso, assim o pretenda, o interessado pode também impugnar o acto positivo nulo, sem dependência de prazo, por ser este o regime que vigora para a impugnação de actos administrativos.
14 Em exemplo prático que pode ilustrar a diferença entre o acto legalmente devido e o acto devido directamente da lei, será o do direito a férias, em que sendo um direito que emerge da lei, o seu gozo em certo período não decorre
directamente da lei, estando dependente da prévia apresentação de um requerimento, por não existir o direito a gozar férias em período determinado.
5.3. Impugnação de normas e condenação à emissão de normas (objecto, pressupostos e